STJ - Superior Tribunal de Justiça
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Súmula 675/STJ - 25/11/2024 - Consumidor. Legitimidade ativa. Órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC Não exclui nem inviabiliza a atuação do órgão ou entidade de controle quando a atividade é regulada. CDC, art. 3º. CDC, art. 4º. CDC, art. 5º. CDC, art. 57. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024)
«É legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC quando a conduta praticada ofender direito consumerista, o que não exclui nem inviabiliza a atuação do órgão ou entidade de controle quando a atividade é regulada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024) »
PRECEDENTES:
«[...] MULTA APLICADA PELO PROCON POR PRÁTICA DE DUMPING. CONFLITO ENTRE OS MICROSSISTEMAS LEGAIS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E DA CONCORRÊNCIA. DIÁLOGO DAS FONTES. [...] CDC, ART. 4º, VI, E CDC, ART. 6º, IV. [...] O Código de Defesa do Consumidor previu, como um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, «a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado, inclusive a concorrência desleal» (CDC, art. 4º, VI, grifo adicionado), assegurando como direito básico do consumidor a proteção contra «métodos comerciais desleais» no fornecimento de produtos ou serviços (CDC, art. 6º, IV). 7. A proteção da livre concorrência não consta do rol constitucional das matérias reservadas, privativamente, à esfera legislativa da União (CF/88, art. 22). Ao contrário, o constituinte de 1988 atribui, simultaneamente, também aos Estados, o poder para legislar sobre «direito econômico» (CF/88, art. 24, I). Se é assim no que tange à competência legislativa, com maior razão se justifica a intervenção dos Estados e Distrito Federal no âmbito da competência de implementação da legislação vigente. 8. O combate às práticas anticoncorrenciais é medida que se insere, concomitantemente, nos microssistemas do consumidor (CDC) e da concorrência ( Lei 8.884/1994). Daí a legitimidade concorrente e competência ratione materiae dos órgãos de defesa do consumidor (inclusive os estaduais) para, em favor da incolumidade das relações jurídicas de consumo, exercitarem o poder de polícia que a lei lhes confere. 9. Diálogo das fontes que, além de aplicável no contexto das normas ou microssistemas envolvidos, deve, pelas mesmas razões, iluminar o poder de polícia e as competências dos órgãos incumbidos da implementação legal. [...]» (AgRg nos EREsp 938607, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,.julgado em 14/4/2010, DJe de 6/3/2012)
«[...] MULTA APLICADA PELO PROCON À COMPANHIA DE SEGUROS. POSSIBILIDADE. [...] O tema já foi analisado por esta Corte Superior, sendo consolidado o entendimento de que o PROCON possui legitimidade para aplicar multas administrativas às companhias de seguro em face de infração praticada em relação de consumo de comercialização de título de capitalização e de que não há falar em bis in idem em virtude da inexistência da cumulação de competência para a aplicação da referida multa entre o órgão de proteção ao consumidor e a SUSEP. [...]» (RMS 24921, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe de 12/11/2008).
«[...] PENALIDADE APLICADA PELO PROCON À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES A CORRENTISTA. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DO BACEN ADSTRITA ÀS INFRAÇÕES ÀS NORMAS QUE REGEM AS ATIVIDADES ESTRITAMENTE FINANCEIRAS. [...] O ato administrativo de aplicação de penalidade pelo PROCON à instituição financeira por infração às normas que protegem o Direito do Consumidor não se encontra eivado de ilegalidade porquanto inocorrente a usurpação de competência do BACEN, autarquia que possui competência privativa para fiscalizar e punir as instituições bancárias quando agirem em descompasso com a Lei 4.565/1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. 7. Raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi dos dispositivos questionados porquanto inviabilizaria o acesso do consumidor-correntista à satisfação dos seus direitos haja vista que inexiste no ordenamento jurídico pátrio a descentralização nos Estados das atividades desempenhadas pelo BACEN. [...]» (REsp 1122368, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 14/10/2009).
«[...] EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. PROCON. [...] COMPETÊNCIA DO PROCON PARA LAVRAR AUTO DE INFRAÇÃO. SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SNDC. POSSIBILIDADE. [...] A atividade fiscalizadora e normativa das agências reguladoras não exclui a atuação de outros órgãos federais, municipais, estaduais ou do Distrito Federal, como é o caso dos Procons ou da própria Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, por meio de seu Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, que podem fiscalizar, apenas, qualquer pessoa física ou jurídica que se enquadre como fornecedora na relação de consumo, nos termos do CDC, art. 3º e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor. [...]» (AgRg no REsp 1081366, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 12/6/2012).
«[...] APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DA ANATEL. COMPATIBILIDADE. [...] O entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que o PROCON tem poder de polícia para impor multas decorrentes de transgressão às regras ditadas pela Lei 8.078/1990, está em sintonia com a jurisprudência do STJ. 4. Ademais, conforme entendimento já registrado nesta Corte, a atuação do PROCON «não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária» (REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009). [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 17/10/2014).
«[...] MULTA APLICADA PELO PROCON. [...] COMPETÊNCIA DO PROCON. ATUAÇÃO DA ANATEL. COMPATIBILIDADE. [...] Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/9/2009, DJe de 5/10/2009).
«[...] MULTA DO PROCON MUNICIPAL. [...] COMPETÊNCIA DO PROCON. ATUAÇÃO DA ANATEL. COMPATIBILIDADE. [...] O entendimento do Tribunal recorrido, no sentido de que o Procon tem poder de polícia para impor multas decorrentes de transgressão às regras ditadas pela Lei 8.078/1990, está em sintonia com a jurisprudência do STJ, pois sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido. Acresça-se, para melhor esclarecimento, que a atuação do Procon não inviabiliza, nem exclui, a atuação da Agência reguladora, pois esta procura resguardar em sentido amplo a regular execução do serviço público prestado. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 8/2/2011).
«[...] CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. [...] INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DE MULTA, PELO PROCON/SP. COMPETÊNCIA. [...] Quanto à alegada incompetência do PROCON/SP, registre-se que «o Procon tem poder de polícia para impor multas decorrentes de transgressão às regras ditadas pela Lei 8.078/1990, está em sintonia com a jurisprudência do STJ, pois sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido» (STJ, REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2011). [...]» (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).
«[...] CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. PROCON. [...] Ainda que se pudesse ultrapassar tais óbices, sob o fundamento de que houve debate acerca da competência do Procon, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. V - É que as penalidades decorrentes de transgressão ao Código de Defesa do Consumidor podem ser aplicadas pelo Procon, que deve exercer o poder de polícia conforme atribuição legal que não inviabiliza, nem exclui, a atuação de agência reguladora respectiva. [...]» (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
«[...] PODER DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA. COMPATIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] O órgão de proteção do consumidor é competente para aplicar sanções administrativas quando as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, o que não se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências reguladoras. [...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
«[...] MULTA ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. [...] «É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no CDC, art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores» (AgInt no REsp 1.594.667, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17.8.2016). [...]» (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023).
«[...] PODER DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO. MULTA. CONDENAÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.494/1997, ART. 1º-F. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO CCB/2002, ART. 406. [...] O entendimento adotado pela Corte local divergiu da jurisprudência do STJ que considera ser cabível o regramento do CCB/2002, art. 406, adotando-se a taxa SELIC como índice de juros de mora, nas hipóteses em que a Fazenda Pública figura como credora, merecendo provimento o recurso especial. [...]» (AgInt nos EDcl no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023)
Súmula 674/STJ - 25/11/2024 - Administrativo. Servidor público. Procedimento administrativo disciplinar. Fundamentação per relationem nos processos disciplinares. Possibilidade. CF/88, art. 93, IX. Lei 9.784/1999, art. 50, II, §1º.
«A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024) »
PRECEDENTES:
EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS:
«[...] DEMISSÃO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. LOTAÇÃO. INSS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO. CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL. LEI 11.457/2007. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. [...] A decisão ministerial acolheu o minucioso e bem fundamentado parecer elaborado pela Consultoria Jurídica no âmbito do Ministério da Previdência Social, inexistindo, dessa maneira, a alegada deficiência de fundamentação, já que foi adotada a denominada remissão não contextual, em que a motivação encontra-se em documento diverso do ato impugnado, absolutamente admissível nos termos da jurisprudência do STF e STJ [...]» (MS 16688, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 9/11/2011).
«[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FISCAL AGROPECUÁRIO. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPETRADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. [...] CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E OFENSA AO DIREITO À AMPLA DEFESA 7. Alega o impetrante que não houve argumentação suficiente do ato administrativo atacado e do parecer do Chefe da Assessoria Jurídica da Controladoria-Geral da União, o que teria ferido seu direito à ampla defesa. 8. A jurisprudência do STJ e a do STF admitem, para fins de satisfação da obrigatoriedade da motivação dos atos administrativos, a chamada remissão não contextual, em que a autoridade se remete aos fundamentos de manifestação constante no processo administrativo. [...]» (MS Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 2/4/2014).
«[...] AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN. [...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. [...] O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender revelar-se «legítima, e plenamente compatível com a exigência imposta pela CF/88, art. 93, IX, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação «per relationem», que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário. Precedentes» (Pleno, MS 25.936 ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 13.06.2007, DJe 18.09.2009). [...]» (MS Acórdão/STJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019).
«[...] POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO MEDIANTE PROVOCAÇÃO JUDICIAL EM AÇÃO PENAL. [...] DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO DO IMPETRANTE. INOCORRÊNCIA. [...] A motivação mediante «declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres» (motivação per relationem) encontra expresso amparo na Lei 9.784/1999, art. 50, § 1º, cujo diploma disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Portanto, ao invocar, como razões de decidir, os fundamentos de fato e de direito constantes de anteriores pareceres lançados nos autos do processo disciplinar, não agiu a Autoridade administrativa com ilegalidade ou abuso de poder, porque a tanto expressamente autorizada pela Lei do Processo Administrativo Federal. [...]» (MS Acórdão/STJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).
«[...] CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. [...] DECISÃO MOTIVADA. [...] DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL [...] A impetrante aduz que a decisão da autoridade coatora não contém justa motivação, o que violaria a CF/88, art. 93, X. Sem razão, porém. Verifica-se que o ato decisório do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República consta à fl. 5.230, e-STJ e faz referência expressa em ter se fundamentado nas informações contidas nos autos do Processo Administrativo Disciplinar. 7. Conforme consta nos autos do Processo Administrativo Disciplinar, tanto o Relatório Final, às fls. 5.190-5.226, e-STJ, elaborado pela Comissão do Processo Administrativo, quanto o Parecer 425/2019/SAAI/SAJ/SG/PR, da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral de Presidência da República, às fls. 5.227-5.229, e-STJ, o qual endossou o Relatório Final da CPAD, oferecem fundamentação jurídica suficiente para motivar o ato de cassação de aposentadoria da impetrante. 8. O STJ entende que, em Processo Administrativo Disciplinar, acolhida, pelo Ministro de Estado, a sanção proposta pela Comissão processante e endossada pelo parecer da Consultoria Jurídica da Pasta, tanto o relatório como o parecer que o subsidiam passam, por expressa previsão legal (Lei 9.784/199, art. 50, II e § 1º), a integrar o ato ministerial. [...]» (MS Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 30/6/2022).
«[...] SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. [...] AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DE NULIDADES DO PAD. [...] AUSÊNCIA DE NULIDADES NO PAD [...] Sobre suposta ausência de motivação do ato impugnado, o impetrante apenas faz afirmações genéricas. O ato de demissão adotou como fundamento o Relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e o Parecer 00314/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU. No âmbito do processo administrativo, «é plenamente admitida a denominada fundamentação per relationem, podendo a autoridade competente, para fins de aplicação da pena disciplinar, valer-se da motivação contida em outras peças do processo administrativo disciplinar, inclusive daquela lançada no relatório final da comissão processante» (RMS 18.220, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1.12.2014). [...]» (MS Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 4/4/2023).
«[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. [...] Consoante o entendimento do STJ, não é desprovida de motivação a decisão que, em sede de processo administrativo disciplinar, adota o parecer da Consultoria Jurídica do órgão. [...] 4. Hipótese em que não há nenhuma ilegalidade praticada pela autoridade coatora que, adotando o parecer da Consultoria Jurídica da Pasta, não conheceu do recurso hierárquico interposto pelo impetrante, já que manifestamente incabível. [...]» (AgInt no MS 29550, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 30/1/2024).
«[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. [...] Não há abuso no ato do Governador, no que se lastreou em parecer da Assessoria Jurídica do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, em modo de fundamentação per relationem. [...]» (RMS Acórdão/STJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
«[...] SERVIDOR PÚBLICO. PAD. AGRAVAMENTO DA SANÇÃO RECOMENDADA PELA COMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXISTÊNCIA. [...] Não há vedação quanto à adoção, pela Autoridade julgadora, do parecer de sua Consultoria Jurídica, devidamente fundamentado, como se verifica in casu. [...]» (RMS 32496, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 3/2/2011).
«[...] SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. DEMISSÃO POR TRANSGRESSÃO AO DISPOSTO NA LEI 6.843/1986, ART. 207, IV, LEI 6.843/1986, ART. 208, VIII, XV E XVII, LEI 6.843/1986, ART. 210, XVII, XVIII E XIX, E LEI 6.843/1986, ART. 211, III, C/C LEI 6.843/1986, ART. 204. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM DA DECISÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO. NULIDADE INEXISTENTE. [...] O ato que aplicou a pena de demissão ao impetrante, em fundamentação per relationem, reportou-se ao relatório final da Comissão Processante, que realizou «trabalho extenso, minucioso e investigativo», referendado pelos pareceres jurídicos a ele subsequentes. XI. «A jurisprudência do STJ e a do STF admitem, para fins de satisfação da obrigatoriedade da motivação dos atos administrativos, a chamada remissão não contextual, em que a autoridade se remete aos fundamentos de manifestação constante no processo administrativo. [...]» (STJ, MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/04/2014), ou, ainda, que «não há abuso no ato do Governador, no que se lastreou em parecer da Assessoria Jurídica do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, em modo de fundamentação per relationem» (STJ, RMS Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2021). [...]» (RMS Acórdão/STJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021)