Pesquisa de Súmulas: falencia habilitacao de credito
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Súmula 147/STF - - Falência. Crime falimentar. Prescrição. Fluência. Decreto-lei 7.661/1945, art. 132, § 1º e Decreto-lei 7.661/1945, art. 199.
«A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.»
@NOTAVID = Obs.: Decreto-lei 7.661/1945, art. 199. Lei 6.014/1973.
@FIM =
Súmula 417/STF - 08/07/1964 - Falência. Restituição. Dinheiro. Possibilidade. Decreto-lei 7.661/1945, art. 76, Decreto-lei 7.661/1945, art. 78 e Decreto-lei 7.661/1945, art. 102, § 2º.
«Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.»
@FIM =
Súmula 29/STJ - 18/10/1991 - Falência. Elisão. Pagamento da correção monetária, juros e honorários advocatícios. CPC/1973, art. 20. Lei 6.899/1981.
«No pagamento em Juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.»
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Súmula 36/STJ - - Falência. Concordata. Câmbio. Correção monetária. Lei 4.728/1965, art. 75, §§ 2º e 3º. Lei 6.899/1981.
«A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência.»
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Súmula 305/STJ - 22/11/2004 - Prisão civil. Depositário. Falência da empresa. Bens arrecadados pelo síndico. Descabimento. CF/88, art. 5º, LXVII.
«É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.»
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Súmula 361/STJ - 22/09/2008 - Falência. Protesto cambial. Notificação. Iidentificação da pessoa que a recebeu. Necessidade. Lei 11.101/2005, art. 94, § 3º. Decreto-lei 7.661/1945, art. 11.
«A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.»
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Súmula 44/TFR - 14/10/1980 - Execução fiscal. Penhora anterior à falência. Bens não sujeitos ao juízo falimentar. CTN, art. 187. Decreto-lei 858/1969, art. 2º. Lei 6.830/1980, art. 29.
«Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico.»
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Orientação Jurisprudencial 201/TST-SDI-I - - Falência. Verbas rescisórias. Multa. Parte incontroversa. CLT, art. 477. Massa falida. Inaplicabilidade (incorporada à Súmula 388/TST).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 388/TST).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (DJ 08/11/2000): «Orientação Jurisprudencial 201 - Multa. CLT, art. 477. Massa falida. Inaplicável.»
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Súmula 85/trf4 - - Tributário. Crédito tributário. Parcelamento de crédito tributário. Adesão. Suspensão da execução.
«A adesão a parcelamento de crédito tributário implica a suspensão da execução, mediante o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.»
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Súmula 323/STJ - 05/12/2005 - Consumidor. Proteção ao crédito. Banco de dados. Inscrição do inadimplente. Manutenção por no máximo 5 anos. CDC, art. 43, §§ 1º e 5º.
- A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
- Redação dada pela 2ª Seção em 25/11/2009.
- Redação anterior : «323 - A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.»
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