Pesquisa de Súmulas: mandado de seguranca coletivo

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Doc. LEGJUR 103.3262.5024.8800

Orientação Jurisprudencial 12/TST-SDI-I - Transitória - - Insalubridade. Periculosidade. Adicional. Salário complessivo. Não caracterização. Prevalência da convenção coletiva. CLT, art. 189 e CLT, art. 193.

«O pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade embutido no salário contratual dos empregados da CSN não caracteriza a complessividade salarial, uma vez que essa forma de pagamento decorre de acordo coletivo há muitos anos em vigor.»

  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (inserida em 19/10/2000): «Orientação Jurisprudencial 12/TST-SDI-I - Transitória - CSN. Adicional de insalubridade e de periculosidade. Salário complessivo. Prevalência do acordo coletivo

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Doc. LEGJUR 103.3262.5025.0200

Orientação Jurisprudencial 26/TST-SDI-I - Transitória - - Banerj. Plano Bresser. Acordo Coletivo de Trabalho de 1991. Não é norma programática.

«É de eficácia plena e imediata o caput da cláusula 5ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 1991/1992 celebrado pelo Banerj, contemplando o pagamento de diferenças salariais do Plano Bresser, sendo devido o percentual de 26,06% nos meses de janeiro a agosto de 1992, inclusive.»

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Doc. LEGJUR 103.3262.5025.0700

Orientação Jurisprudencial 31/TST-SDI-I - Transitória - - Planos Bresser e Verão. Convenção coletiva. Acordo coletivo autorizando a quitação através da concessão de folgas remuneradas. Conversão em pecúnia após a extinção do contrato de trabalho. Inviabilidade.

«Acordo coletivo celebrado entre as partes autorizando a quitação dos valores devidos a título de Planos Bresser e Verão em folgas remuneradas é válido. Incabível a conversão do valor correspondente às folgas remuneradas em pecúnia quando extinto o contrato de trabalho pelo advento de aposentadoria voluntária.»

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Doc. LEGJUR 103.3262.5027.2000

Súmula 177/TST - 11/10/1982 - Dissídio coletivo. Sindicato. Representação. CLT, art. 859 (cancelada).

«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»

  • Redação anterior : «Súmula 177 - Está em plena vigência o art. 859, da CLT, cuja redação é a seguinte: «A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação da assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes.» (Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82. Ex-Prejulgado 58/TST).

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Doc. LEGJUR 105.2480.7000.1600

Orientação Jurisprudencial 73/TST-SDI-I - Transitória - 11/06/2010 - Volkswagen do Brasil Ltda. Convenção coletiva. Acordo coletivo. Participação nos lucros e resultados. Pagamento mensal em decorrência de norma coletiva. Natureza indenizatória. Lei 10.101/2000, art. 3º, § 2º. CF/88, art. 7º, XI , XVI e XXVI .

«A despeito da vedação de pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano cível, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei 10.101, de 19/12/2000, o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba (CF/88, art. 7º, XI), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (CF/88, art. 7º, XXVI).»

  • DJ 09, 10, 11/06/2010.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5019.1200

Precedente Normativo 120/TST-PNO - 27/05/2011 - Sindicato. Convenção coletiva. Dissídio coletivo. Sentença normativa. Possibilidades e limites. Súmula 277/TST. CF/88, art. 114, § 2º. CLT, art. 614, § 3º e CLT, art. 868, parágrafo único.

«A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.»

  • Precedente acrescentado pela Res. 176, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5020.7600

Orientação Jurisprudencial 164/TST-SDI-I - - Relação de emprego. Oficial de Justiça ad hoc. Inexistência de vínculo empregatício. CLT, art. 3º.

«Não se caracteriza o vínculo empregatício na nomeação para o exercício das funções de oficial de justiça «ad hoc», ainda que feita de forma reiterada, pois exaure-se a cada cumprimento de mandado

  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (inserida em 26/03/99): «Orientação Jurisprudencial 164 - A nomeação para o exercício das funções de Oficial de Justiça «ad hoc», ainda que feita de forma reiterada, exaure-se a cada cumprimento de mandato, pois, na concepção do termo «ad hoc», está contida, apenas, a designação para o exercício temporário de uma função pública, na ausência ou no impedimento do titular do cargo efetivo. Não há, então, como identificar nesta circunstância os elementos caracterizadores da relação de emprego, na forma preconizada pelo art. 3º da CLT.»

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Doc. LEGJUR 103.3262.5003.7000

Súmula 298/STF - - Competência. Justiça Militar. Casos de sujeição dos civis.

«O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou às instituições militares.»

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Doc. LEGJUR 127.1211.0000.0400

Súmula 437/TST - 25/09/2012 - Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Lei 8.923/1994. CLT, art. 71, caput e § 4º. CF/88, art. 7º, XXII.

«I - Após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

  • Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Acrescenta a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, 7º, XXII), infenso à negociação coletiva.

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27/07/1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.»

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874 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 237.3344.8010.0000

Súmula 661/STJ - 18/09/2023 - Execução penal. Falta grave. A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais. Lei 7.210/1984, art. 50, VII. Lei 11.466/2007, art. 1º.

«A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais.»

EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS

«[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERÍCIA PARA COMPROVAR UTILIZAÇÃO DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR APREENDIDO. PRESCINDIBILIDADE. [...] O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, para o reconhecimento da falta grave pelo apenado, é dispensável, inclusive, a apreensão do aparelho celular, se comprovada a sua utilização pelo preso, sendo desnecessária a realização de laudo pericial no aparelho de telefonia para comprovação da sua utilização.» (AgRg nos EDcl no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. [...] POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO CELULAR NO PRESÍDIO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. [...] A teor da jurisprudência desta Corte Superior, mostra-se prescindível à configuração da falta grave prevista no Lei 7.210/1984, art. 50, VII, da Lei de Execução Penal a realização de perícia para demonstrar o efetivo funcionamento do aparelho celular e/ou de seus complementos.» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 1/6/2016).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. APARELHO CELULAR. FUNCIONALIDADE DO APARELHO NÃO VERIFICADO POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA TÉCNICA EM APARELHO CELULAR QUE PUDESSE ATESTAR SE ESTAVA APTO PARA COMUNICAÇÃO COM OUTROS PRESOS OU COM O AMBIENTE EXTERNO. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave.» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. [...] POSSE DE APARELHO CELULAR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. [...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave.» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019).

«[...] FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. TENTATIVA DE ENTREGA DE CHIP DE APARELHO CELULAR [...] DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. [...] O Supremo Tribunal Federal entende que não apenas a posse do aparelho telefônico propriamente dito, mas de qualquer artefato que viabilize a comunicação intra ou extramuros é suficiente para caracterizar a falta disciplinar prevista no Lei 7.210/1984, art. 50, VII [...] 2. Esta Superior Corte de Justiça, na mesma esteira, compreende que não apenas a posse de aparelho de telefonia celular, mas também de componentes dessa espécie de ferramenta torna típica a conduta, por entender que a intenção do legislador, neste caso, foi dificultar a comunicação dos presos. 3. É prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave dA Lei 7.210/1984, art. 50, VII, da Lei de Execução Penal.» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021).

«[...] POSSE/USO DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. [...] consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a posse/uso de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade. 3. Registre-se que firmou-se neste Tribunal orientação jurisprudencial de que a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral [...]» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA PARA ATESTAR O SEU FUNCIONAMENTO. DESNECESSIDADE. [...] Após a edição da Lei 11.466/2007, a posse, pelo sentenciado, de aparelho de telefonia celular ou qualquer componente imprescindível para o seu funcionamento, caracteriza falta disciplinar de natureza grave, sendo desnecessária a realização de perícia para atestar a sua funcionalidade. [...]» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 29/9/2014).

«[...] POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO CELULAR. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. FALTA GRAVE. LEI 7.210/1984, ART. 50, VII, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. [...] O comando normativo introduzido pela Lei 11.466/2007 no rol do Lei 7.210/1984, art. 50 da Lei de Execuções Penais incluiu as condutas de posse, utilização ou fornecimento de aparelho telefônico como caracterizadores da prática de falta grave, que possa permitir a comunicação do apenado com o ambiente externo. 3. Com efeito, a exegese desde dispositivo revela ser prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico para que venha a atestar sua funcionalidade, pois poderíamos alcançar eventual situação in concreto hábil a esvaziar o preceito normativo, caso fossem encontrados compartimentos desmantelados, que uma vez juntos possibilitariam a montagem do equipamento de interlocução.» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/9/2016).

«EXECUÇÃO PENAL. [...] FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. [...] POSSE DE CELULAR, BATERIA E CHIP [...] segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave, sendo, ainda, prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico com a finalidade de se atestar sua funcionalidade.» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016).

«EXECUÇÃO PENAL. PORTE DE «CHIP» TELEFÔNICO. FALTA GRAVE. PERÍCIA PARA ATESTAR A FUNCIONALIDADE DO OBJETO. PRESCINDIBILIDADE. [...] Segundo entendimento da Terceira Seção deste Tribunal Superior, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como «chip», carregador ou bateria, isoladamente, constitui falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei 11.466/2007. III - Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de ser prescindível, para a configuração da falta grave, a realização de perícia no aparelho telefônico ou nos componentes essenciais, dentre os quais o «chip», a fim de demonstrar o funcionamento.» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017).

«[...] EXECUÇÃO PENAL. [...] PORTE DE CARREGADOR DE APARELHO CELULAR. FALTA GRAVE. PERÍCIA PARA ATESTAR A FUNCIONALIDADE DO OBJETO. PRESCINDIBILIDADE. [...] Segundo entendimento da Terceira Seção deste Tribunal Superior, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como «chip», carregador ou bateria, isoladamente, constitui falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei 11.466/2007. III - Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de ser prescindível, para a configuração da falta grave, a realização de perícia no aparelho telefônico ou nos componentes essenciais, dentre os quais o «chip», a fim de demonstrar o funcionamento.» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 5/5/2021).

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