Pesquisa de Súmulas Federais
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Súmula 403/STF - 08/05/1964 - Trabalhista. Instauração de inquérito judicial. Prazo. CLT, art. 853.
«É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.»
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Súmula 403/TST - 22/08/2005 - Ação rescisória. Dolo processual da parte vencedora em detrimento da vencida. CPC/1973, art. 485, III. CLT, art. 836.
«I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC/1973, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade. (ex-OJ 125/TST-SDI-II - DJ 09/12/2003)
II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ 111/TST-SDI-II - DJ 29/04/2003).»
- Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
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Súmula 403/STJ - 24/11/2009 - Responsabilidade civil. Dano moral. Direito à imagem. Publicação não autorizada. Fins econônicos ou comerciais. Prova do prejuízo. Desnecessidade. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/1916, art. 159.
«Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.»
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Orientação Jurisprudencial 403/TST-SDI-I - 20/09/2010 - Advogado empregado. Contratação anterior a Lei 8.906/1994. Jornada de trabalho mantida com o advento da lei. Dedicação exclusiva. Caracterização. Lei 8.906/1994, art. 20.
«O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei 8.906, de 04/07/94, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias.»
- DJe 18, 19 e 20/09/2010.
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