Pesquisa de Súmulas Federais
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Súmula 225/STF - - Trabalhista. CTPS. Prova. Anotações na Carteira de Trabalho. Valor probatório relativo. CLT, art. 40 e CLT, art. 456.
«Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.»
Súmula 225/STJ - 25/08/1999 - Competência. Justiça do Trabalho. Sentença de primeiro grau. Nulidade em virtude da incompetência. CF/88, art. 114.
«Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência.»

Modelo de Solicitação de Expedição de Carta Precatória para Citação em Outra Comarca com Base no CPC/2015
Publicado em: 09/02/2024 Processo CivilDocumento jurídico que requer a expedição de Carta Precatória para a citação do requerido em outra jurisdição, fundamentado nos artigos 237 e 247 do CPC/2015. O pedido objetiva assegurar o andamento regular do processo, com base nos princípios da eficiência processual e da ampla defesa, conforme o artigo 5º, LV, da CF/88. Inclui a análise de jurisprudência relevante e solicita prazo razoável para cumprimento e devolução da Carta Precatória.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 225/TFR - 04/09/1986 - Servidor público. Aproveitamento. Técnico de Controle Interno. Escolaridade superior.
«É genérica a escolaridade de nível superior exigida do servidor que concorre, por aproveitamento, à primeira composição da Categoria Funcional de Técnico de Controle Interno.»

Modelo de Réplica à Contestação em Ação de Indenização por Empréstimos Não Autorizados e Danos Morais Contra Instituição Bancária
Publicado em: 08/06/2024 CivelDocumento jurídico que apresenta a réplica à contestação em processo cível, movido por um autor idoso e analfabeto contra uma instituição bancária, devido à realização de empréstimos não autorizados por terceiro. O documento rebate as alegações do réu, como ausência de responsabilidade civil, inexistência de danos morais e excludente de responsabilidade. Fundamentado no CPC/2015, art. 300 e no CDC, art. 6º, VIII, o texto requer a rejeição das preliminares, a procedência dos pedidos iniciais, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de custas processuais e honorários.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoOrientação Jurisprudencial 225/TST-SDI-I - 20/06/2001 - Sucessão trabalhista. Contrato de concessão de serviço público. Responsabilidade trabalhista. CLT, art. 2º, § 2º e CLT, art. 448.
«Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;
II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.»
- Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (Inserido em 20/06/2001 e alterado pelo Tribunal Pleno, em 18/04/2002 - MA 10.999/2002): «Orientação Jurisprudencial 225 - Em razão da subsistência da Rede Ferroviária Federal S/A e da transitoriedade da transferência dos seus bens pelo arrendamento das malhas ferroviárias, a Rede é responsável subsidiariamente pelos direitos trabalhistas referentes aos contratos de trabalho rescindidos após a entrada em vigor do contrato de concessão; e quanto àqueles contratos rescindidos antes da entrada em vigor do contrato de concessão, a responsabilidade é exclusiva da Rede.»
Súmula 225/TST - 19/09/1985 - Repouso Semanal Remunerado - RSR. Cálculo. Gratificação de produtividade. Gratificação por tempo de serviço. Lei 605/1949, art. 7º, § 2º.
«As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
- Res. 14, de 12/09/85 - DJU de 19/09/85.