Modelo de Sentença de improcedência em ação revisional de alimentos proposta por R. L. contra D. B. L., mantendo pensão alimentícia de R$ 1.900,00 por ausência de comprovação de alteração financeira conforme CCB e CPC

Publicado em: 30/06/2025 Processo Civil Familia
Sentença judicial que julga improcedente o pedido de redução da pensão alimentícia de R$ 1.900,00 para R$ 900,00 em ação revisional proposta por R. L. contra D. B. L., por não comprovação da alteração financeira do autor, mantendo o valor original da pensão com base nos princípios do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade do Código Civil e nos precedentes jurisprudenciais.
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SENTENÇA

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por R. L. em face de D. B. L., na qual o autor pleiteia a redução da pensão alimentícia de R$ 1.900,00 para R$ 900,00, sob a alegação de alteração de sua condição financeira, em razão da constituição de nova família e do surgimento de novas obrigações.

O pedido liminar de redução do encargo alimentar foi indeferido. O réu, D. B. L., apresentou contestação, sustentando a ausência de comprovação da alegada alteração financeira do autor e afirmando que este possui condição econômica diversa da narrada nos autos.

Foram afastadas as preliminares arguidas pelo réu e determinada a realização de pesquisas para apuração da real capacidade econômica do autor. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido revisional.

Considerando-se a documentação acostada aos autos e a suficiência da instrução processual, foi antecipado o julgamento, nos termos do CPC/2015, art. 355, I, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de fato já suficientemente comprovados, sendo desnecessária a produção de novas provas.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DOS FATOS

O autor, R. L., busca a revisão do valor da pensão alimentícia fixada em R$ 1.900,00, requerendo sua redução para R$ 900,00. Fundamenta seu pleito na suposta redução de sua capacidade financeira, decorrente da formação de nova família e do surgimento de novas obrigações.

O réu, D. B. L., por sua vez, impugna a pretensão, alegando que o autor não logrou demonstrar efetiva alteração em sua situação econômica e que a constituição de nova família, por si só, não justifica a revisão do encargo alimentar.

Foram realizadas diligências para apuração da real condição financeira do autor, não tendo sido produzidas provas robustas acerca da alegada diminuição de sua capacidade contributiva. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, considerando os elementos constantes dos autos.

2.2 DO DIREITO

A obrigação alimentar encontra fundamento no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, conforme previsto no CCB/2002, art. 1.694, §1º, que dispõe que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".

A revisão dos alimentos é admitida quando comprovada alteração na situação financeira do alimentante ou do alimentando, nos termos do CCB/2002, art. 1.699: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".

O ônus de demonstrar a alteração superveniente da capacidade financeira incumbe ao requerente, nos termos do CPC/2015, art. 373, I. A mera alegação de formação de nova família ou o nascimento de outro filho não é suficiente, por si só, para justificar a redução da obrigação alimentar, sendo imprescindível a comprovação efetiva da modificação do binômio necessidade-possibilidade.

A necessidade do alimentando, especialmente quando se trata de menor, é presumida, abrangendo despesas essenciais com alimentação, saúde, educação e vestuário (CF/88, art. 227). O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o melhor interesse do menor devem ser observados na fixação e revisão do encargo alimentar.

No caso em tela, não restou comprovada, de forma robusta, a alegada redução da capacidade financeira do autor. As pesquisas realizadas não evidenciaram alteração substancial em sua condição econômica desde a fixação do encargo alimentar. A constituição de nova família"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de recurso interposto por R. L. em face de sentença que indeferiu o pedido de redução da pensão alimentícia de R$ 1.900,00 para R$ 900,00, sob alegação de alteração de situação financeira do alimentante em razão da formação de nova família e surgimento de novas obrigações. O réu, D. B. L., contestou, sustentando a inexistência de comprovação da alegada alteração financeira e afirmando que o autor mantém condição econômica compatível com a obrigação alimentar já fixada. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido revisional.

Voto

I – Admissibilidade

Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual dele conheço.

II – Fundamentação

A matéria devolvida à apreciação deste juízo refere-se à possibilidade de revisão do valor dos alimentos fixados, nos termos do CCB/2002, art. 1.699, que admite a modificação da obrigação alimentar diante de alteração na situação financeira de quem paga ou de quem recebe.

Conforme o CCB/2002, art. 1.694, §1º, a fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, de modo que a alteração superveniente desses parâmetros pode ensejar a revisão do quantum alimentar.

Incumbe ao requerente comprovar a alteração relevante em sua capacidade financeira, conforme disciplina o CPC/2015, art. 373, I. A mera alegação de constituição de nova família ou nascimento de outro filho, sem demonstração objetiva da redução da capacidade econômica, não se mostra suficiente para autorizar a redução da obrigação.

Ressalte-se que a necessidade do alimentando, especialmente tratando-se de menor, é presumida, abrangendo despesas essenciais com alimentação, saúde, educação e vestuário, conforme dispõe a CF/88, art. 227. O princípio do melhor interesse da criança e o princípio da dignidade da pessoa humana, ambos expressos na CF/88, art. 1º, III, devem nortear a análise da revisão alimentar.

No caso dos autos, após análise da documentação e das diligências realizadas, não se verificou comprovação robusta da alegada redução da capacidade financeira do alimentante. Os documentos apresentados não demonstram alteração substancial em sua situação econômica desde a fixação da obrigação alimentar. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a constituição de nova família não autoriza, por si só, a redução do valor da pensão (vide, entre outros, TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.527964-1/001 e TJSP - Apelação Cível Acórdão/TJSP).

Assim, diante da ausência de prova inequívoca da modificação do binômio necessidade-possibilidade, deve ser mantido o valor da pensão alimentícia anteriormente fixado.

Cumpre ressaltar que a presente motivação encontra-se adequada aos ditames do CF/88, art. 93, IX, sendo explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos que orientam este julgamento.

III – Dispositivo

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de R. L., mantendo-se a sentença de improcedência da ação revisional de alimentos e, por consequência, o valor da pensão alimentícia fixado em R$ 1.900,00.

Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça, se deferida.

É como voto.

IV – Ementa

RECURSO – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE – CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA – FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A REDUÇÃO DO ENCARGO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO – IMPROCEDÊNCIA – CF/88, art. 93, IX; CCB/2002, art. 1.694, §1º e art. 1.699.


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