Modelo de Resposta à notificação ao Tribunal de Ética da OAB/RS com complementação de provas e pedido de prosseguimento e instauração de sindicância contra advogado por conduta ética e legalidade administrativa
Publicado em: 13/08/2025 AdvogadoProcesso CivilÉticaRESPOSTA À NOTIFICAÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E PROVAS, COM PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO E DE INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA
1. ENDEREÇAMENTO AO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/RS (À PRESIDÊNCIA/CONSELHEIRA RELATORA)
Excelentíssima Senhora Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS,
Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora D. K. (OAB/RS 74.191),
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo nº 1101115.00005784/2025-20
3. QUALIFICAÇÃO DA REPRESENTANTE E IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTADO (CPC/2015, ART. 319)
Representante: S. F., brasileira, estado civil: solteira, profissão: servidora pública, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email protected], domicílio e residência: Áurea/RS.
Representado: J. W., advogado, OAB/RS 109.843, e-mail profissional: [email protected], domicílio profissional: Áurea/RS.
Observação: A presente manifestação é apresentada no âmbito do processo ético-disciplinar da OAB/RS. Atende, por analogia, aos requisitos do CPC/2015, art. 319, nos pontos aplicáveis, para fins de adequada identificação das partes, descrição dos fatos, fundamentos, pedido, valor da causa, provas pretendidas e opção por audiência de conciliação/mediação.
Valor da causa: R$ 1.000,00 (estimativo e meramente formal, para fins de alçada e controle estatístico, dada a natureza não patrimonial do feito ético-disciplinar).
Opção por audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII): Por se tratar de procedimento ético-disciplinar no âmbito da OAB/RS, a audiência de conciliação/mediação não se aplica. De todo modo, a representante não tem interesse na autocomposição.
4. TÍTULO
“Resposta à Notificação – Complementação de Informações e Provas, com pedido de prosseguimento e de instauração de sindicância”
5. SÍNTESE DO DESPACHO/NOTIFICAÇÃO E DA NECESSIDADE DE EVITAR O ARQUIVAMENTO LIMINAR
Conforme despacho de id. 4646826, foi determinado que a representante especificasse a participação do advogado J. W. nos fatos narrados e juntasse cópia de eventual processo judicial por ele patrocinado, bem como outros documentos e a indicação de provas, sob pena de arquivamento liminar.
Em atenção à determinação, a representante ora complementa, de forma objetiva e suficiente, a descrição da conduta imputada ao representado, explicita a relação dele com a beneficiária M. F. F. de O., especifica as circunstâncias de notoriedade e indica diligências concretas e provas a serem colhidas pelo TED, demonstrando a existência de justa causa mínima à instauração de sindicância. Diante desses elementos, o arquivamento liminar se mostra incabível, pois há indícios suficientes e clara viabilidade de colheita probatória no âmbito da OAB/RS.
6. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
A presente manifestação é tempestiva, apresentada no prazo assinalado em notificação. O cabimento decorre do poder-dever instrutório do TED para a formação da justa causa mínima à persecução ético-disciplinar, evitando-se arquivamento prematuro em hipóteses nas quais há indícios plausíveis e diligências úteis passíveis de realização pela própria OAB/RS, como a requisição de informações a órgãos públicos e a oitiva dos envolvidos.
Consolida-se, assim, o direito da representante ao prosseguimento com instauração de sindicância, preservando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como a supremacia da moralidade e da legalidade administrativas (CF/88, art. 37, caput).
7. DOS FATOS
A beneficiária M. F. F. de O. aufere pensão mensal paga pelo Estado, em valor aproximado de R$ 4.500,00. Após o falecimento de sua genitora (setembro/2023), a beneficiária procurou o advogado J. W. com o propósito de obter a manutenção do pagamento integral da pensão, a despeito de supostas circunstâncias impeditivas legais, notadamente a existência de união estável de aproximadamente 20 anos com A. R., da qual adveio o filho M. F. R..
A relação pública e notória do casal em Áurea/RS foi relatada, inclusive, por meio de fotografias e certidão de nascimento já colacionadas. Trata-se de cidade de pequeno porte em que a convivência é de amplo conhecimento social, circunstância que, na ótica da representante, tornaria improvável que o advogado desconhecesse a realidade fática da cliente, notadamente por frequentarem eventos comunitários comuns.
Diante desse quadro, sustenta-se que o representado, ao orientar e patrocinar a manutenção do benefício, contribuiu para a consecussão de resultado que, em tese, afronta a legalidade e a moralidade administrativas (CF/88, art. 37, caput), com possível subsunção às balizas éticas do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 31 e Lei 8.906/1994, art. 34, XX e XXV) e do Código de Ética e Disciplina.
Conclusão parcial: a narrativa fática evidencia indícios mínimos e uma rota clara de instrução probatória a cargo do TED, o que afasta qualquer arquivamento liminar.
8. DO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO: COMPLEMENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS JÁ DISPONÍVEIS
Em atendimento direto ao despacho:
a) Especificação da participação do representado: o advogado J. W. foi procurado após o óbito (09/2023) para orientar, preparar e/ou patrocinar a manutenção da pensão, apesar da situação fática de união estável pública e prolongada da beneficiária (com prole), circunstância apta a afastar o direito à continuidade do benefício. Na comunidade, a atuação profissional do representado em favor da beneficiária é publicamente comentada, o que justifica a requisição de cópias de eventual processo administrativo e/ou judicial, bem como a oitiva de ambos.
b) Relação do representado com a beneficiária: ambos residiriam no mesmo município (Áurea/RS), com frequente contato social; a notória união estável da cliente, com prole, seria de conhecimento geral, inclusive do representado, pelas razões já expostas.
c) Elementos já disponíveis: documentos pessoais, comprovante de residência, documentos referentes à pensão, certidão de nascimento do filho e fotografias foram juntados. A representante indica, ainda, diligências formais que o TED pode realizar para completar a prova, notadamente requisições oficiais aos órgãos pagadores e de registros públicos, e oitivas.
Conclusão parcial: a determinação foi atendida com a especificação da conduta e indicação concreta das provas e diligências, viabilizando a sindicância.
9. DAS PROVAS E DILIGÊNCIAS REQUERIDAS
9.1 Juntada dos documentos disponíveis
- Documento de identidade da representante; comprovante de residência; documentos relativos ao recebimento da pensão pela beneficiária; certidão de nascimento de M. F. R.; fotografias que retratam a convivência pública e notória do casal.
9.2 Indicação de testemunhas (nomes e endereços)
- A. R. (companheiro da beneficiária) – endereço residencial em Áurea/RS (a representação compromete-se a apresentar complemento de endereçamento em 5 dias, caso necessário);
- M. F. F. de O. (beneficiária da pensão) – endereço residencial em Áurea/RS (complemento a ser informado, se imprescindível);
- J. W. (representado) – endereço profissional em Áurea/RS (conforme cadastro da OAB/RS).
9.3 Requerimento de expedição de ofícios
a) Ao órgão pagador da pensão do Estado do Rio Grande do Sul (p.ex., IPE Prev/RS ou outro que se identifique), para remessa de cópia integral do processo administrativo de concessão/manutenção do benefício, histórico de pagamentos e informações sobre eventuais comunicações de união estável da beneficiária;
b) Ao Poder Judiciário (TJRS e Justiça Federal/RS), para pesquisa de processos judiciais em nome de M. F. F. de O. e de eventual patrocínio por J. W., especialmente ações previdenciárias e correlatas;
c) Aos Cartórios de Registro Civil, Tabelionatos e ao Cadastro Municipal (Áurea/RS e circunvizinhanças), para certidões/declarações sobre eventual registro ou escritura pública de união estável e histórico de endereços;
d) À Receita Federal do Brasil e à Secretaria da Fazenda/RS, para, se necessário e mediante resguardo legal, confirmação de declarações de dependência e dados cadastrais compatíveis com união estável.
9.4 Oitiva do representado e da beneficiária
Sejam ouvidos, em sindicância, o representado e a beneficiária, para esclarecimentos sobre a estratégia adotada na manutenção do benefício e o conhecimento da situação de união estável.
9.5 Demais meios de prova admitidos
Requer-se a autorização para produção de todas as provas em direito admitidas, pericial, documental, testemunhal e requisitória, inclusive diligências externas reputadas necessárias pelo TED (CPC/2015, art. 370).
10. DO DIREITO
10.1 Estatuto da Advocacia e da OAB – processo disciplinar, justa causa mínima e possibilidade de sindicância
O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) fixa padrões de conduta e tipifica infrações disciplinares. A Lei 8.906/1994, art. 31 consagra o dever de o advogado proceder com decoro, dignidade e independência, e a Lei 8.906/1994, art. 34 elenca infrações cuja apuração demanda instrução mínima para formação de convencimento. Na hipótese, os fatos narrados indicam, em tese, violação a Lei 8.906/1994, art. 31 e Lei 8.906/1994, art. 34, XX e XXV, dada a suposta colaboração para manutenção de benefício público em desconformidade com a legalidade e moralidade.
O processo ético-disciplinar inicia-se com a representação e, havendo indícios e diligências úteis a serem realizadas, impõe-se a instauração de sindicância como etapa destinada a verificar a presença de justa causa para eventual processo disciplinar. O arquivamento liminar constitui medida excepcional, apenas quando a notícia é manifestamente inepta ou destituída de qualquer indício.
Fechamento: O caso apresenta indícios mínimos e vias probatórias viáveis, impondo o prosseguimento com sindicância.
10.2 Provimento CFOAB sobre o processo ético-disciplinar – excepcionalidade do indeferimento/arquivamento liminar e dever de diligências
O procedimento ético-disciplinar é regulamentado pelo Provimento CFOAB nº 146/2011 (normas e procedimentos dos TEDs) e pelo Regulamento Geral da OAB, impondo ao julgador administrativ"'>...
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