Modelo de Resposta à notificação ao Tribunal de Ética da OAB/RS com complementação de provas e pedido de prosseguimento e instauração de sindicância contra advogado por conduta ética e legalidade administrativa

Publicado em: 13/08/2025 AdvogadoProcesso CivilÉtica
Manifestação apresentada ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS pela representante S. F. em face do advogado J. W., complementando informações e provas em processo ético-disciplinar (Processo nº 1101115.00005784/2025-20), requerendo o afastamento do arquivamento liminar, o prosseguimento da ação com instauração de sindicância para apuração de possível infração ética relacionada à manutenção indevida de benefício estatal, com fundamento no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 31 e Lei 8.906/1994, art. 34), Código de Ética e Disciplina, Provimento CFOAB nº 146/2011, CPC/2015, art. 319 e CPC/2015, art. 370, e princípios constitucionais da legalidade, moralidade e devido processo legal ([CF/88, art. 5º, LIV e LV, CF/88, art. 37, caput]). Indica diligências, provas documentais, testemunhais e requisições oficiais para formação da justa causa e assegura contraditório e ampla defesa ao representado.
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RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E PROVAS, COM PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO E DE INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA

1. ENDEREÇAMENTO AO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/RS (À PRESIDÊNCIA/CONSELHEIRA RELATORA)

Excelentíssima Senhora Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS,

Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora D. K. (OAB/RS 74.191),

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo nº 1101115.00005784/2025-20

3. QUALIFICAÇÃO DA REPRESENTANTE E IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTADO (CPC/2015, ART. 319)

Representante: S. F., brasileira, estado civil: solteira, profissão: servidora pública, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email protected], domicílio e residência: Áurea/RS.

Representado: J. W., advogado, OAB/RS 109.843, e-mail profissional: [email protected], domicílio profissional: Áurea/RS.

Observação: A presente manifestação é apresentada no âmbito do processo ético-disciplinar da OAB/RS. Atende, por analogia, aos requisitos do CPC/2015, art. 319, nos pontos aplicáveis, para fins de adequada identificação das partes, descrição dos fatos, fundamentos, pedido, valor da causa, provas pretendidas e opção por audiência de conciliação/mediação.

Valor da causa: R$ 1.000,00 (estimativo e meramente formal, para fins de alçada e controle estatístico, dada a natureza não patrimonial do feito ético-disciplinar).

Opção por audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII): Por se tratar de procedimento ético-disciplinar no âmbito da OAB/RS, a audiência de conciliação/mediação não se aplica. De todo modo, a representante não tem interesse na autocomposição.

4. TÍTULO

“Resposta à Notificação – Complementação de Informações e Provas, com pedido de prosseguimento e de instauração de sindicância”

5. SÍNTESE DO DESPACHO/NOTIFICAÇÃO E DA NECESSIDADE DE EVITAR O ARQUIVAMENTO LIMINAR

Conforme despacho de id. 4646826, foi determinado que a representante especificasse a participação do advogado J. W. nos fatos narrados e juntasse cópia de eventual processo judicial por ele patrocinado, bem como outros documentos e a indicação de provas, sob pena de arquivamento liminar.

Em atenção à determinação, a representante ora complementa, de forma objetiva e suficiente, a descrição da conduta imputada ao representado, explicita a relação dele com a beneficiária M. F. F. de O., especifica as circunstâncias de notoriedade e indica diligências concretas e provas a serem colhidas pelo TED, demonstrando a existência de justa causa mínima à instauração de sindicância. Diante desses elementos, o arquivamento liminar se mostra incabível, pois há indícios suficientes e clara viabilidade de colheita probatória no âmbito da OAB/RS.

6. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO

A presente manifestação é tempestiva, apresentada no prazo assinalado em notificação. O cabimento decorre do poder-dever instrutório do TED para a formação da justa causa mínima à persecução ético-disciplinar, evitando-se arquivamento prematuro em hipóteses nas quais há indícios plausíveis e diligências úteis passíveis de realização pela própria OAB/RS, como a requisição de informações a órgãos públicos e a oitiva dos envolvidos.

Consolida-se, assim, o direito da representante ao prosseguimento com instauração de sindicância, preservando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como a supremacia da moralidade e da legalidade administrativas (CF/88, art. 37, caput).

7. DOS FATOS

A beneficiária M. F. F. de O. aufere pensão mensal paga pelo Estado, em valor aproximado de R$ 4.500,00. Após o falecimento de sua genitora (setembro/2023), a beneficiária procurou o advogado J. W. com o propósito de obter a manutenção do pagamento integral da pensão, a despeito de supostas circunstâncias impeditivas legais, notadamente a existência de união estável de aproximadamente 20 anos com A. R., da qual adveio o filho M. F. R..

A relação pública e notória do casal em Áurea/RS foi relatada, inclusive, por meio de fotografias e certidão de nascimento já colacionadas. Trata-se de cidade de pequeno porte em que a convivência é de amplo conhecimento social, circunstância que, na ótica da representante, tornaria improvável que o advogado desconhecesse a realidade fática da cliente, notadamente por frequentarem eventos comunitários comuns.

Diante desse quadro, sustenta-se que o representado, ao orientar e patrocinar a manutenção do benefício, contribuiu para a consecussão de resultado que, em tese, afronta a legalidade e a moralidade administrativas (CF/88, art. 37, caput), com possível subsunção às balizas éticas do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 31 e Lei 8.906/1994, art. 34, XX e XXV) e do Código de Ética e Disciplina.

Conclusão parcial: a narrativa fática evidencia indícios mínimos e uma rota clara de instrução probatória a cargo do TED, o que afasta qualquer arquivamento liminar.

8. DO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO: COMPLEMENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS JÁ DISPONÍVEIS

Em atendimento direto ao despacho:

a) Especificação da participação do representado: o advogado J. W. foi procurado após o óbito (09/2023) para orientar, preparar e/ou patrocinar a manutenção da pensão, apesar da situação fática de união estável pública e prolongada da beneficiária (com prole), circunstância apta a afastar o direito à continuidade do benefício. Na comunidade, a atuação profissional do representado em favor da beneficiária é publicamente comentada, o que justifica a requisição de cópias de eventual processo administrativo e/ou judicial, bem como a oitiva de ambos.

b) Relação do representado com a beneficiária: ambos residiriam no mesmo município (Áurea/RS), com frequente contato social; a notória união estável da cliente, com prole, seria de conhecimento geral, inclusive do representado, pelas razões já expostas.

c) Elementos já disponíveis: documentos pessoais, comprovante de residência, documentos referentes à pensão, certidão de nascimento do filho e fotografias foram juntados. A representante indica, ainda, diligências formais que o TED pode realizar para completar a prova, notadamente requisições oficiais aos órgãos pagadores e de registros públicos, e oitivas.

Conclusão parcial: a determinação foi atendida com a especificação da conduta e indicação concreta das provas e diligências, viabilizando a sindicância.

9. DAS PROVAS E DILIGÊNCIAS REQUERIDAS

9.1 Juntada dos documentos disponíveis

- Documento de identidade da representante; comprovante de residência; documentos relativos ao recebimento da pensão pela beneficiária; certidão de nascimento de M. F. R.; fotografias que retratam a convivência pública e notória do casal.

9.2 Indicação de testemunhas (nomes e endereços)

- A. R. (companheiro da beneficiária) – endereço residencial em Áurea/RS (a representação compromete-se a apresentar complemento de endereçamento em 5 dias, caso necessário);

- M. F. F. de O. (beneficiária da pensão) – endereço residencial em Áurea/RS (complemento a ser informado, se imprescindível);

- J. W. (representado) – endereço profissional em Áurea/RS (conforme cadastro da OAB/RS).

9.3 Requerimento de expedição de ofícios

a) Ao órgão pagador da pensão do Estado do Rio Grande do Sul (p.ex., IPE Prev/RS ou outro que se identifique), para remessa de cópia integral do processo administrativo de concessão/manutenção do benefício, histórico de pagamentos e informações sobre eventuais comunicações de união estável da beneficiária;

b) Ao Poder Judiciário (TJRS e Justiça Federal/RS), para pesquisa de processos judiciais em nome de M. F. F. de O. e de eventual patrocínio por J. W., especialmente ações previdenciárias e correlatas;

c) Aos Cartórios de Registro Civil, Tabelionatos e ao Cadastro Municipal (Áurea/RS e circunvizinhanças), para certidões/declarações sobre eventual registro ou escritura pública de união estável e histórico de endereços;

d) À Receita Federal do Brasil e à Secretaria da Fazenda/RS, para, se necessário e mediante resguardo legal, confirmação de declarações de dependência e dados cadastrais compatíveis com união estável.

9.4 Oitiva do representado e da beneficiária

Sejam ouvidos, em sindicância, o representado e a beneficiária, para esclarecimentos sobre a estratégia adotada na manutenção do benefício e o conhecimento da situação de união estável.

9.5 Demais meios de prova admitidos

Requer-se a autorização para produção de todas as provas em direito admitidas, pericial, documental, testemunhal e requisitória, inclusive diligências externas reputadas necessárias pelo TED (CPC/2015, art. 370).

10. DO DIREITO

10.1 Estatuto da Advocacia e da OAB – processo disciplinar, justa causa mínima e possibilidade de sindicância

O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) fixa padrões de conduta e tipifica infrações disciplinares. A Lei 8.906/1994, art. 31 consagra o dever de o advogado proceder com decoro, dignidade e independência, e a Lei 8.906/1994, art. 34 elenca infrações cuja apuração demanda instrução mínima para formação de convencimento. Na hipótese, os fatos narrados indicam, em tese, violação a Lei 8.906/1994, art. 31 e Lei 8.906/1994, art. 34, XX e XXV, dada a suposta colaboração para manutenção de benefício público em desconformidade com a legalidade e moralidade.

O processo ético-disciplinar inicia-se com a representação e, havendo indícios e diligências úteis a serem realizadas, impõe-se a instauração de sindicância como etapa destinada a verificar a presença de justa causa para eventual processo disciplinar. O arquivamento liminar constitui medida excepcional, apenas quando a notícia é manifestamente inepta ou destituída de qualquer indício.

Fechamento: O caso apresenta indícios mínimos e vias probatórias viáveis, impondo o prosseguimento com sindicância.

10.2 Provimento CFOAB sobre o processo ético-disciplinar – excepcionalidade do indeferimento/arquivamento liminar e dever de diligências

O procedimento ético-disciplinar é regulamentado pelo Provimento CFOAB nº 146/2011 (normas e procedimentos dos TEDs) e pelo Regulamento Geral da OAB, impondo ao julgador administrativ"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de representação formulada por S. F. em face do advogado J. W., no âmbito do processo ético-disciplinar em trâmite perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS, tombado sob o nº 1101115.00005784/2025-20. A representante, em atendimento ao despacho de complementação, especificou a conduta imputada ao representado e indicou provas, documentos e diligências a serem colhidas, requerendo o prosseguimento do feito com instauração de sindicância e afastamento do arquivamento liminar.

O objeto central é apurar a atuação do representado na suposta manutenção indevida de benefício previdenciário, diante da alegada existência de união estável da beneficiária, em tese incompatível com a continuidade da pensão paga pelo Estado, o que poderia configurar infração aos deveres ético-disciplinares previstos no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 31 e Lei 8.906/1994, art. 34, XX e XXV) e no Código de Ética e Disciplina.

II. Fundamentação

1. Conhecimento do Pedido

Preliminarmente, verifica-se o cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade, nos termos do CPC/2015, art. 319, aplicável subsidiariamente ao procedimento ético-disciplinar. A manifestação é tempestiva e está devidamente instruída, permitindo a adequada identificação das partes e a descrição dos fatos.

O pedido encontra respaldo no poder-dever instrutório do TED, de apurar, de forma adequada, a existência de justa causa mínima para a persecução disciplinar, especialmente diante da presença de indícios plausíveis e de diligências úteis a serem realizadas.

Dessa forma, conheço do pedido.

2. Dos Princípios Constitucionais e da Necessidade de Fundamentação

A Constituição Federal de 1988 exige que todas as decisões judiciais e administrativas sejam fundamentadas (CF/88, art. 93, IX), impondo ao julgador o dever de apresentar, de forma clara, os fundamentos fáticos e jurídicos da sua decisão.

Ademais, a atuação do TED deve observar, de modo estrito, os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como os princípios da legalidade e moralidade administrativas (CF/88, art. 37, caput).

3. Do Cabimento da Sindicância e da Excepcionalidade do Arquivamento Liminar

O Estatuto da Advocacia ( Lei 8.906/1994) e o Código de Ética e Disciplina estabelecem que a instauração de sindicância é medida que se impõe diante de relatos que apresentam indícios mínimos de infração ética, sendo o arquivamento liminar cabível apenas quando a representação se mostra manifestamente inepta ou destituída de qualquer suporte fático.

No presente caso, a manifestação da representante detalha a conduta imputada ao advogado, indicando elementos objetivos, provas documentais e testemunhais, bem como diligências concretas a cargo do TED. Consta ainda notícia da existência de união estável notória, documentação pertinente e indicação de possível participação do representado na manutenção do benefício previdenciário.

Assim, há justa causa mínima para o prosseguimento do feito, revelando-se prematuro e incompatível com o devido processo administrativo o arquivamento liminar.

4. Dos Elementos Probatórios e do Poder Instrutório do TED

O CPC/2015, art. 370 autoriza o julgador a determinar, de ofício ou a requerimento, a produção de todas as provas necessárias à formação do convencimento. No âmbito administrativo disciplinar, a colheita de provas é ainda mais relevante, haja vista o caráter inquisitório e a necessidade de apuração exauriente antes da imposição de qualquer sanção.

A representante indicou de modo claro as provas já disponíveis (documentos, certidões, fotografias) e requereu a expedição de ofícios, a oitiva das partes e de testemunhas, além da autorização para produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

A jurisprudência do STJ (MS Acórdão/STJ, AResp Acórdão/STJ) e do STF (RE Acórdão/STF, ARE Acórdão/STF) reforça que, havendo indícios, compete à instância administrativa proceder à instrução adequada, não sendo recomendado o arquivamento sumário sem a devida colheita de provas.

5. Garantias do Representado

Ressalto que o presente juízo não antecipa qualquer conclusão quanto à responsabilidade do representado, devendo ser assegurados, em sede de sindicância, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 5º, LV, CF/88, art. 37, caput, CPC/2015, art. 319 e CPC/2015, art. 370,

VOTO no sentido de dar procedência ao pedido da representante, afastando o arquivamento liminar e determinando:

  1. O prosseguimento do feito, com instauração de sindicância para a formação da justa causa, nos termos do Estatuto da Advocacia e Provimento CFOAB n° 146/2011;
  2. A realização das diligências requeridas (itens 9.1 a 9.5 da peça), inclusive expedição de ofícios, produção de prova documental, testemunhal e pericial, conforme a pertinência e necessidade;
  3. A notificação do representado para apresentação de manifestação e defesa, assegurando-se-lhe o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV);
  4. A oitiva das testemunhas arroladas, bem como da beneficiária e do representado;
  5. A intimação da representante de todos os atos do processo, inclusive para complementação de endereços, se necessário.

Em caso de recurso, este deverá ser conhecido caso preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do regimento interno do Tribunal de Ética e Disciplina, observando-se sempre o direito à ampla defesa e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV).

Publique-se. Cumpra-se.

IV. Conclusão

Assim, reconheço presentes os requisitos para o afastamento do arquivamento liminar e determino o prosseguimento com instauração de sindicância, para apuração detalhada dos fatos e coleta de todas as provas necessárias à elucidação da matéria, nos termos acima consignados.

Áurea/RS, data do julgamento.

Magistrado Relator


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