Modelo de Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença contra o Estado do Amazonas: manutenção de cálculos (Lei Estadual 4.618/2018, art.2º), aplicação do Tema 905/STJ, afastamento de

Publicado em: 20/08/2025 AdministrativoProcesso Civil
Peça de defesa da Exequente A. M. L. G. em resposta à impugnação apresentada pelo Estado do Amazonas, buscando a rejeição integral da impugnação e a homologação da memória de cálculos (competências ABR/2020 a DEZ/2020) com fundamento na [Lei Estadual 4.618/2018, art. 2º]. Sustenta-se a inaplicabilidade de \"juros lineares\" anteriores à citação e da alegada aplicação de \"SELIC de 70%\", pleiteando a incidência da correção pelo IPCA-E e dos juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, conforme o entendimento consolidado no Tema 905/STJ e nas normas [Lei 9.494/1997, art. 1º-F] c/c [ Lei 11.960/2009]. Requer-se ainda a condenação do Executado em honorários de sucumbência de 10% na fase de cumprimento de sentença, nos termos do [CPC/2015, art. 85, §1º, §§ 2º e 3º], ressalvando pedido subsidiário de honorários mínimos caso se reconheça excesso. A peça afirma tempestividade conforme [CPC/2015, art. 525, § 5º] e invoca princípios do contraditório e ampla defesa [CF/88, art. 5º, LIV e LV], bem como pedidos acessórios de expedição de RPV/Precatório e conferência contábil (ofício à Contadoria).
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RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus/AM.

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES (CPC/2015, ART. 319)

Processo nº: 0747057-84.2020.8.04.0001

Exequente: A. M. L. G., brasileira, estado civil: a informar, profissão: a informar, CPF: a informar, RG: a informar, endereço eletrônico: [email protected], endereço: a informar.

Executado: Estado do Amazonas, CNPJ: a informar, endereço eletrônico: [email protected], endereço: Av. a informar, Manaus/AM. Representado por seu Procurador do Estado, E. N. de L. (OAB/AM a informar).

Advogado(a) da Exequente: N. N. da S., OAB/AM 000000, e-mail profissional: [email protected], endereço profissional: Rua a informar, Manaus/AM.

Valor da causa: R$ 15.455,99 (apenas para fins de alçada, correspondente aos itens controvertidos na impugnação – MAI/17 a MAR/18 e ABR/20 a DEZ/20 –, sujeito a atualização conforme memória de cálculos).

Opção por audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII): A Exequente, considerando a natureza eminentemente aritmética da liquidação, manifesta desinteresse na designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de eventual composição a qualquer tempo.

TÍTULO DA PEÇA

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

SÍNTESE DOS FATOS E DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO

O Estado do Amazonas apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (petição protocolada em 14/08/2025), no bojo do processo em epígrafe, visando reduzir o valor executado por alegado excesso de execução, notadamente sobre as competências de MAI/17 a MAR/18 (R$ 6.327,51) e de ABR/20 a DEZ/20 (R$ 9.128,49), sugerindo redução global de R$ 35.470,79. A impugnação também sustenta: (i) a incidência de “juros lineares” antes da citação deveria ser afastada, com indicação de novo termo inicial; (ii) a aplicação de “taxa SELIC de 70%” no período de out/2017 a nov/2021; (iii) a fixação de honorários em 20% sobre o suposto excesso.

A Exequente refuta integralmente as alegações, demonstrando que: (a) os valores de ABR/2020 a DEZ/2020 estão corretos, por aplicação da Lei Estadual 4.618/2018, art. 2º, a qual determinou o aumento de 9,27% (data-base 2016) com incorporação às datas-bases de 2019 e 2020, a partir de abril/2020; (b) os juros moratórios não incidem antes da citação, devendo observar a remuneração da caderneta de poupança a partir da citação e a correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do Tema 905/STJ; (c) é indevida a utilização de “SELIC de 70%” como índice substitutivo ou autônomo para o período de out/2017 a nov/2021; (d) a impugnação do Executado atrai a condenação em honorários de sucumbência de 10% nesta fase, cumuláveis com os já arbitrados na fase de conhecimento.

TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DA RESPOSTA

Esta resposta é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis contado da intimação, na forma do CPC/2015, art. 525, § 5º, c/c CPC/2015, art. 218. É peça cabível em cumprimento de sentença, permitindo o contraditório específico sobre os pontos suscitados pelo devedor, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV) e da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º).

DO DIREITO

DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 4.618/2018 (ART. 2º) E CORREÇÃO DOS VALORES DE ABR/2020 A DEZ/2020

A Lei 4.618/2018, art. 2º do Estado do Amazonas determinou a aplicação do percentual de 9,27% (data-base de 2016), com a incorporação às datas-bases de 2019 e 2020 a partir de abril de 2020. Trata-se de comando legal específico, de observância obrigatória pela Administração e pelo Judiciário, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, caput). Assim, a memória de cálculos da Exequente, para as competências de ABR/2020 a DEZ/2020, reflete com exatidão o benefício legal e deve ser homologada.

Não há, pois, excesso de execução nessas competências, mas mero cumprimento de norma estadual específica que incide sobre a base remuneratória da Exequente. Em fechamento: a impugnação do Executado, quanto a este tópico, carece de amparo legal e deve ser rejeitada.

DOS JUROS MORATÓRIOS: AFASTAMENTO DE JUROS LINEARES ANTES DA CITAÇÃO E INDICAÇÃO DO PERCENTUAL/ÍNDICE CORRETO

Juros moratórios são a penalidade pelo atraso no adimplemento, com termo inicial definido pela lei processual para condenações contra a Fazenda Pública. A jurisprudência consolidada do STJ fixou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza administrativa, os juros de mora incidem a partir da citação, no índice da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto a correção monetária se dá pelo IPCA-E, conforme o Tema 905/STJ e decisões correlatas.

Especificamente: “É assente que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária (em crédito não tributário) e os juros de mora devem incidir a partir da citação”, aplicando-se “juros de mora […] de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança” e “correção monetária, o IPCA-E” (precedente do STJ transcrito na seção “Jurisprudências”). Por essa razão, qualquer cálculo de “juros lineares” antes da citação deve ser afastado, observando-se, a partir da citação válida, os juros da poupança e a correção pelo IPCA-E (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009; CPC/2015, art. 523).

Os marcos temporais definidos pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, reforçam o regime: (a) até 07/2001: juros de 1% a.m. (simples); (b) 08/2001 a 06/2009: 0,5% a.m.; (c) a partir de 07/2009: remuneração da poupança, correção pelo IPCA-E (vide “Jurisprudências”, EDcl na QO nos EDcl no AgRg no REsp 1.138.691/RS/STJ). Conclusão: não há suporte para “juros lineares” anteriores à citação; a conta da Exequente observa o índice e o termo inicial corretos.

DA INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC DE 70% NO PERÍODO DE OUT/2017 A NOV/2021

O Executado propugna a aplicação de “SELIC de 70%” entre out/2017 e nov/2021. A pretensão é indevida por dois motivos: (i) a SELIC não é índice legal de atualização para condenações administrativas em geral contra a Fazenda Pública; (ii) o regime vinculante do Tema 905/STJ determina a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação (Lei 9.494/1997, art. 1º-F c/c Lei 11.960/2009).

Ressalte-se que a remuneração da poupança é apurada segundo normas financeiras específicas e não se confunde com “aplicar 70% da SELIC” como índice autônomo de atualização ou em substituição ao IPCA-E. O que se veda é a utilização da SELIC (ou de 70% dela) como índice unificado para abarcar juros e correção no período indicado, em detrimento do IPCA-E + juros de poupança estabelecidos pelo STJ. Logo, impõe-se o afastamento da metodologia proposta pelo Estado do Amazonas no período de out/2017 a nov/2021, com observância estrita do Tema 905/STJ.

Fecho: a conta do Executado, ao invocar “SELIC de 70%”, desalinha-se dos parâmetros vinculantes do STJ e deve ser desconsiderada.

DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: FIXAÇÃO EM 10% NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; CRITÉRIOS DOS §§ 1º, 2º E 3º DO CPC/2015, ART. 85; NÃO CONFUSÃO COM OS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO

O CPC/2015, art. 85, § 1º prevê que os honorários são devidos também no cumprimento de sentença, sendo cumuláveis com aqueles fixados na fase de conhecimento. A jurisprudência do STJ é pacífica: havendo impugnação ao cumprimento de sentença, cabe a fixação de honorários, ainda que o pagamento se dê por RPV/Precatório, pois a dispensa do §7º aplica-se apenas à execução não impugnada (vide “Jurisprudências”: AgInt no REsp 1.883.806/RS/STJ).

Tratando-se de liquidação por simples cálculos aritméticos e havendo resistência do devedor, a fixação de 10% a título de honorários mostra-se adequada aos critérios dos §§ 2º e 3º do CPC/2015, art. 85 (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado, tempo exigido), bem como ao Tema 1.076/STJ, que determina a observância dos percentuais legais nas causas com proveito econômico mensurável, afastando a equidade fora das hipóteses estritas (vide “Jurisprudências”: AgInt no REsp 1.968.860/SP/STJ; REsp 1.852.810/RS/STJ).

Os honorários de cumprimento de sentença não se confundem com os da fase de conhecimento (CPC/2015, art. 85, § 1º), devendo ser arbitrados em apartado. Em conclusão: requer-se a condenação do Executado em honorários de 10% nesta fase processual.

DO EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO: CASO RECONHECIDO, FIXAÇÃO APENAS DO MÍNIMO DO CPC/2015, ART. 85, § 3º, I, EM FAVOR DO ESTADO DO AMAZONAS

Para a hipótese meramente subsidiária de reconhecimento de algum excesso, requer-se, em atenção à simetria e aos parâmetros do CPC/2015, art. 85, § 3º, I...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

I – Relatório

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado do Amazonas em face de A. M. L. G., nos autos do processo nº 0747057-84.2020.8.04.0001, visando, em síntese, a redução do valor executado por alegado excesso de execução, notadamente sobre as competências de MAI/17 a MAR/18 e de ABR/20 a DEZ/20; a alteração dos índices de atualização aplicados (juros lineares, aplicação de \"taxa SELIC de 70%\") e a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o suposto excesso. A Exequente apresentou resposta, refutando as alegações, defendendo a regularidade dos cálculos, a incidência correta dos índices estabelecidos em lei e a condenação do Executado em honorários de sucumbência.

II – Fundamentação

1. Observância do Dever de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Cumpre ao magistrado fundamentar suas decisões, indicando de modo claro as razões de fato e de direito que as embasam (CF/88, art. 93, IX). Deste modo, passo à análise dos pontos controvertidos.

2. Da Aplicação da Lei Estadual 4.618/2018, art. 2º

A Lei Estadual 4.618/2018, art. 2º determinou, de forma expressa, a aplicação do reajuste de 9,27% (data-base 2016) a partir de abril de 2020, com incorporação às datas-bases de 2019 e 2020. Trata-se de norma específica, de observância obrigatória, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, caput). Assim, a memória de cálculos apresentada pela Exequente no que tange às competências de ABR/2020 a DEZ/2020 está em consonância com o direito aplicável, não havendo excesso a ser reconhecido neste ponto.

3. Dos Juros Moratórios e Correção Monetária

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora incidem a partir da citação, aplicando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança para os juros e o IPCA-E para a correção monetária, conforme o Tema 905/STJ (CPC/2015, art. 523; Lei 9.494/1997, art. 1º-F com redação da Lei 11.960/2009). Assim, mostra-se indevida a incidência de “juros lineares” antes da citação. A memória de cálculos da Exequente observa corretamente tais parâmetros.

4. Da Indevida Aplicação da \"SELIC de 70%\"

Não procede a tese do Executado quanto à aplicação da chamada “SELIC de 70%” como índice de atualização, pois inexiste respaldo legal para utilização desse critério para condenações de natureza administrativa contra a Fazenda Pública. O regime legal e jurisprudencial vigente prevê a atualização monetária pelo IPCA-E e juros pela remuneração da poupança, a partir da citação (Tema 905/STJ). Eventual adoção da \"SELIC de 70%\" implicaria afronta à coisa julgada, à legalidade e aos precedentes vinculantes (CPC/2015, art. 927).

5. Dos Honorários de Sucumbência

O CPC/2015, art. 85, § 1º estabelece a obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios também na fase de cumprimento de sentença, cumuláveis com os fixados na fase de conhecimento. Havendo impugnação rejeitada, como no caso, deve o Executado ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, em atenção aos critérios dos §§2º e 3º do mesmo dispositivo legal e à orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076/STJ).

6. Da Preclusão e da Coisa Julgada

Embora juros e correção monetária sejam matérias de ordem pública, encontram-se submetidos à preclusão consumativa quando já apreciados em decisão anterior, e à coisa julgada, não podendo ser rediscutidos nesta fase (AREsp Acórdão/STJ). O título executivo judicial deve prevalecer, sendo vedada a rediscussão dos índices já fixados.

III – Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 523, CPC/2015, art. 85 e demais normas e precedentes aplicáveis, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Amazonas, nos seguintes termos:

  • Rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença;
  • Homologo a memória de cálculos da Exequente, reconhecendo a correta aplicação da Lei Estadual 4.618/2018, art. 2º e do percentual de 9,27% a partir de abril de 2020;
  • Determino o afastamento de “juros lineares” antes da citação, devendo ser observados, a partir desta, os juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do Tema 905/STJ;
  • Afasto qualquer aplicação de “SELIC de 70%” no período de out/2017 a nov/2021, por contrariar o regime legal e jurisprudencial vigente;
  • Condeno o Executado ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito nesta fase de cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 85, § 1º, §§ 2º e 3º), cumuláveis com os já arbitrados na fase de conhecimento;
  • Determino a atualização do débito pelos índices corretos, com prosseguimento do feito e expedição de RPV/Precatório, conforme o montante final homologado;
  • Subsidiariamente, se reconhecido, em sede recursal, algum excesso de execução, que os honorários eventualmente devidos em favor do Estado do Amazonas sejam fixados no mínimo legal (CPC/2015, art. 85, § 3º, I).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Manaus/AM, data da assinatura digital.

Juiz de Direito

**Observações: - O voto fundamenta-se nos dispositivos legais e constitucionais citados, com menção expressa a CF/88, art. 93, IX. - As citações seguem rigorosamente o formato solicitado. - A decisão é de rejeição integral da impugnação, com homologação dos cálculos da Exequente, afastamento dos índices indevidos, condenação em honorários e observância da coisa julgada. - O texto está organizado com títulos e parágrafos conforme solicitado e em linguagem adequada ao voto judicial.


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