Modelo de Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença contra o Estado do Amazonas: manutenção de cálculos (Lei Estadual 4.618/2018, art.2º), aplicação do Tema 905/STJ, afastamento de
Publicado em: 20/08/2025 AdministrativoProcesso CivilRESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus/AM.
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES (CPC/2015, ART. 319)
Processo nº: 0747057-84.2020.8.04.0001
Exequente: A. M. L. G., brasileira, estado civil: a informar, profissão: a informar, CPF: a informar, RG: a informar, endereço eletrônico: [email protected], endereço: a informar.
Executado: Estado do Amazonas, CNPJ: a informar, endereço eletrônico: [email protected], endereço: Av. a informar, Manaus/AM. Representado por seu Procurador do Estado, E. N. de L. (OAB/AM a informar).
Advogado(a) da Exequente: N. N. da S., OAB/AM 000000, e-mail profissional: [email protected], endereço profissional: Rua a informar, Manaus/AM.
Valor da causa: R$ 15.455,99 (apenas para fins de alçada, correspondente aos itens controvertidos na impugnação – MAI/17 a MAR/18 e ABR/20 a DEZ/20 –, sujeito a atualização conforme memória de cálculos).
Opção por audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII): A Exequente, considerando a natureza eminentemente aritmética da liquidação, manifesta desinteresse na designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de eventual composição a qualquer tempo.
TÍTULO DA PEÇA
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
SÍNTESE DOS FATOS E DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO
O Estado do Amazonas apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (petição protocolada em 14/08/2025), no bojo do processo em epígrafe, visando reduzir o valor executado por alegado excesso de execução, notadamente sobre as competências de MAI/17 a MAR/18 (R$ 6.327,51) e de ABR/20 a DEZ/20 (R$ 9.128,49), sugerindo redução global de R$ 35.470,79. A impugnação também sustenta: (i) a incidência de “juros lineares” antes da citação deveria ser afastada, com indicação de novo termo inicial; (ii) a aplicação de “taxa SELIC de 70%” no período de out/2017 a nov/2021; (iii) a fixação de honorários em 20% sobre o suposto excesso.
A Exequente refuta integralmente as alegações, demonstrando que: (a) os valores de ABR/2020 a DEZ/2020 estão corretos, por aplicação da Lei Estadual 4.618/2018, art. 2º, a qual determinou o aumento de 9,27% (data-base 2016) com incorporação às datas-bases de 2019 e 2020, a partir de abril/2020; (b) os juros moratórios não incidem antes da citação, devendo observar a remuneração da caderneta de poupança a partir da citação e a correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do Tema 905/STJ; (c) é indevida a utilização de “SELIC de 70%” como índice substitutivo ou autônomo para o período de out/2017 a nov/2021; (d) a impugnação do Executado atrai a condenação em honorários de sucumbência de 10% nesta fase, cumuláveis com os já arbitrados na fase de conhecimento.
TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DA RESPOSTA
Esta resposta é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis contado da intimação, na forma do CPC/2015, art. 525, § 5º, c/c CPC/2015, art. 218. É peça cabível em cumprimento de sentença, permitindo o contraditório específico sobre os pontos suscitados pelo devedor, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV) e da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º).
DO DIREITO
DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 4.618/2018 (ART. 2º) E CORREÇÃO DOS VALORES DE ABR/2020 A DEZ/2020
A Lei 4.618/2018, art. 2º do Estado do Amazonas determinou a aplicação do percentual de 9,27% (data-base de 2016), com a incorporação às datas-bases de 2019 e 2020 a partir de abril de 2020. Trata-se de comando legal específico, de observância obrigatória pela Administração e pelo Judiciário, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, caput). Assim, a memória de cálculos da Exequente, para as competências de ABR/2020 a DEZ/2020, reflete com exatidão o benefício legal e deve ser homologada.
Não há, pois, excesso de execução nessas competências, mas mero cumprimento de norma estadual específica que incide sobre a base remuneratória da Exequente. Em fechamento: a impugnação do Executado, quanto a este tópico, carece de amparo legal e deve ser rejeitada.
DOS JUROS MORATÓRIOS: AFASTAMENTO DE JUROS LINEARES ANTES DA CITAÇÃO E INDICAÇÃO DO PERCENTUAL/ÍNDICE CORRETO
Juros moratórios são a penalidade pelo atraso no adimplemento, com termo inicial definido pela lei processual para condenações contra a Fazenda Pública. A jurisprudência consolidada do STJ fixou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza administrativa, os juros de mora incidem a partir da citação, no índice da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto a correção monetária se dá pelo IPCA-E, conforme o Tema 905/STJ e decisões correlatas.
Especificamente: “É assente que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária (em crédito não tributário) e os juros de mora devem incidir a partir da citação”, aplicando-se “juros de mora […] de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança” e “correção monetária, o IPCA-E” (precedente do STJ transcrito na seção “Jurisprudências”). Por essa razão, qualquer cálculo de “juros lineares” antes da citação deve ser afastado, observando-se, a partir da citação válida, os juros da poupança e a correção pelo IPCA-E (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009; CPC/2015, art. 523).
Os marcos temporais definidos pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, reforçam o regime: (a) até 07/2001: juros de 1% a.m. (simples); (b) 08/2001 a 06/2009: 0,5% a.m.; (c) a partir de 07/2009: remuneração da poupança, correção pelo IPCA-E (vide “Jurisprudências”, EDcl na QO nos EDcl no AgRg no REsp 1.138.691/RS/STJ). Conclusão: não há suporte para “juros lineares” anteriores à citação; a conta da Exequente observa o índice e o termo inicial corretos.
DA INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC DE 70% NO PERÍODO DE OUT/2017 A NOV/2021
O Executado propugna a aplicação de “SELIC de 70%” entre out/2017 e nov/2021. A pretensão é indevida por dois motivos: (i) a SELIC não é índice legal de atualização para condenações administrativas em geral contra a Fazenda Pública; (ii) o regime vinculante do Tema 905/STJ determina a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação (Lei 9.494/1997, art. 1º-F c/c Lei 11.960/2009).
Ressalte-se que a remuneração da poupança é apurada segundo normas financeiras específicas e não se confunde com “aplicar 70% da SELIC” como índice autônomo de atualização ou em substituição ao IPCA-E. O que se veda é a utilização da SELIC (ou de 70% dela) como índice unificado para abarcar juros e correção no período indicado, em detrimento do IPCA-E + juros de poupança estabelecidos pelo STJ. Logo, impõe-se o afastamento da metodologia proposta pelo Estado do Amazonas no período de out/2017 a nov/2021, com observância estrita do Tema 905/STJ.
Fecho: a conta do Executado, ao invocar “SELIC de 70%”, desalinha-se dos parâmetros vinculantes do STJ e deve ser desconsiderada.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: FIXAÇÃO EM 10% NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; CRITÉRIOS DOS §§ 1º, 2º E 3º DO CPC/2015, ART. 85; NÃO CONFUSÃO COM OS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO
O CPC/2015, art. 85, § 1º prevê que os honorários são devidos também no cumprimento de sentença, sendo cumuláveis com aqueles fixados na fase de conhecimento. A jurisprudência do STJ é pacífica: havendo impugnação ao cumprimento de sentença, cabe a fixação de honorários, ainda que o pagamento se dê por RPV/Precatório, pois a dispensa do §7º aplica-se apenas à execução não impugnada (vide “Jurisprudências”: AgInt no REsp 1.883.806/RS/STJ).
Tratando-se de liquidação por simples cálculos aritméticos e havendo resistência do devedor, a fixação de 10% a título de honorários mostra-se adequada aos critérios dos §§ 2º e 3º do CPC/2015, art. 85 (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado, tempo exigido), bem como ao Tema 1.076/STJ, que determina a observância dos percentuais legais nas causas com proveito econômico mensurável, afastando a equidade fora das hipóteses estritas (vide “Jurisprudências”: AgInt no REsp 1.968.860/SP/STJ; REsp 1.852.810/RS/STJ).
Os honorários de cumprimento de sentença não se confundem com os da fase de conhecimento (CPC/2015, art. 85, § 1º), devendo ser arbitrados em apartado. Em conclusão: requer-se a condenação do Executado em honorários de 10% nesta fase processual.
DO EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO: CASO RECONHECIDO, FIXAÇÃO APENAS DO MÍNIMO DO CPC/2015, ART. 85, § 3º, I, EM FAVOR DO ESTADO DO AMAZONAS
Para a hipótese meramente subsidiária de reconhecimento de algum excesso, requer-se, em atenção à simetria e aos parâmetros do CPC/2015, art. 85, § 3º, I"'>...
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