Modelo de Resposta à acusação por apropriação indébita em São Roque/SP com pedido de prescrição, nulidade do processo por ausência de resposta à acusação e rejeição da denúncia por inépcia e falta de justa causa
Publicado em: 10/06/2025 Processo PenalRESPOSTA À ACUSAÇÃO (DEFESA PRÉVIA)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Roque/SP.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Réu: M. W. S. J., brasileiro, solteiro, profissão: comerciante, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, São Roque/SP, CEP 18130-000, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: O. A. B. nº 000.000/SP, endereço profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Centro, São Roque/SP, CEP 18130-001, endereço eletrônico: [email protected].
Ministério Público do Estado de São Paulo, com sede na Comarca de São Roque/SP, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DA DENÚNCIA
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de M. W. S. J., imputando-lhe, em tese, a prática do crime de apropriação indébita, previsto no CP, art. 168, por fatos ocorridos nos dias 27 e 28 de agosto de 2012. A denúncia foi recebida em 05 de novembro de 2024, com base em boletim de ocorrência e depoimentos que apontariam indícios de autoria e materialidade. O réu foi devidamente citado para apresentar resposta à acusação no prazo legal, sob pena de nomeação de defensor dativo. O processo foi arquivado em relação à averiguada R. de C. L., conforme manifestação ministerial.
4. DOS FATOS
Segundo consta dos autos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra M. W. S. J., imputando-lhe a suposta apropriação de valores ou bens pertencentes a terceiro, fato ocorrido em 27 e 28/08/2012. O recebimento da denúncia, entretanto, somente se deu em 05/11/2024, mais de doze anos após a data dos fatos. A denúncia fundamenta-se em boletim de ocorrência e depoimentos colhidos à época, sem, contudo, apresentar prova robusta e contemporânea da materialidade e autoria, limitando-se a indícios frágeis e não corroborados por outros elementos de convicção.
Ressalta-se que o réu, em todo o período, não foi intimado ou chamado a se manifestar sobre os fatos, tendo sua defesa sido cerceada pelo decurso excessivo do tempo, o que prejudica sobremaneira o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Ademais, não há nos autos qualquer justificativa plausível para a demora no recebimento da denúncia, tampouco para a ausência de diligências efetivas que pudessem elucidar os fatos.
Destaca-se, ainda, que o processo foi arquivado em relação à averiguada R. de C. L., demonstrando que a própria acusação reconheceu a ausência de elementos mínimos para o prosseguimento da ação penal em relação a outros supostos envolvidos.
Por fim, cumpre salientar que a defesa apresenta, nesta oportunidade, documentos que comprovam a inexistência de dolo na conduta do réu, bem como a regularidade das operações realizadas à época, afastando qualquer intenção de apropriação indevida.
5. DO DIREITO
5.1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
O crime imputado ao réu, apropriação indébita (CP, art. 168), possui pena máxima de quatro anos de reclusão. Nos termos do CP, art. 109, V, o prazo prescricional é de oito anos. Considerando-se que os fatos ocorreram em 27 e 28/08/2012 e que o recebimento da denúncia somente se deu em 05/11/2024, verifica-se o decurso de mais de doze anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, superando o lapso prescricional previsto em lei.
Nos termos do CP, art. 110, §1º, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pela pena máxima cominada ao crime. Não havendo causas interruptivas entre os marcos interruptivos previstos no CP, art. 117, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do réu.
5.2. DA NULIDADE DO PROCESSO PELO EXCESSO DE PRAZO E CERCEAMENTO DE DEFESA
O decurso excessivo de tempo entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, sem justificativa razoável, configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). O réu restou privado de exercer sua defesa de forma plena, sendo-lhe tolhido o direito de produzir prova eficaz, em razão do esquecimento natural dos fatos e da dificuldade de localização de testemunhas e documentos.
Ademais, a ausência de recebimento formal da denúncia dentro do prazo legal, bem como a não apresentação de resposta à acusação no momento oportuno, configura nulidade absoluta do processo, nos termos do CPP, art. 396 e art. 396-A, e da Lei 9.099/1995, art. 81.
5.3. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA
A denúncia deve preencher os requisitos do CPP, art. 41, descrevendo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao acusado o exercício da ampla defesa. No caso em tela, a peça acusatória limita-se a reproduzir informações genéricas constantes do boletim de ocorrência e depoimentos, sem individualizar a conduta do réu ou demonstrar o dolo específico necessário à configuração do crime de apropriação indébita.
A ausência de elementos mínimos de prova acerca da materialidade e autoria, bem como a insuficiência da narrativa fática, tornam a denúncia inepta, devendo ser rejeitada, nos termos do CPP, art. 395, I e II.
5.4. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUA"'>...
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