Modelo de Resposta à acusação por apropriação indébita em São Roque/SP com pedido de prescrição, nulidade do processo por ausência de resposta à acusação e rejeição da denúncia por inépcia e falta de justa causa

Publicado em: 10/06/2025 Processo Penal
Defesa prévia apresentada em ação penal na 1ª Vara Criminal de São Roque/SP contra M. W. S. J., sustentando a prescrição da pretensão punitiva, nulidade do processo por ausência de resposta à acusação, inépcia da denúncia e requerendo a absolvição sumária do réu com base nos princípios constitucionais e legais aplicáveis.
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RESPOSTA À ACUSAÇÃO (DEFESA PRÉVIA)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Roque/SP.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Réu: M. W. S. J., brasileiro, solteiro, profissão: comerciante, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, São Roque/SP, CEP 18130-000, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: O. A. B. nº 000.000/SP, endereço profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Centro, São Roque/SP, CEP 18130-001, endereço eletrônico: [email protected].
Ministério Público do Estado de São Paulo, com sede na Comarca de São Roque/SP, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de M. W. S. J., imputando-lhe, em tese, a prática do crime de apropriação indébita, previsto no CP, art. 168, por fatos ocorridos nos dias 27 e 28 de agosto de 2012. A denúncia foi recebida em 05 de novembro de 2024, com base em boletim de ocorrência e depoimentos que apontariam indícios de autoria e materialidade. O réu foi devidamente citado para apresentar resposta à acusação no prazo legal, sob pena de nomeação de defensor dativo. O processo foi arquivado em relação à averiguada R. de C. L., conforme manifestação ministerial.

4. DOS FATOS

Segundo consta dos autos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra M. W. S. J., imputando-lhe a suposta apropriação de valores ou bens pertencentes a terceiro, fato ocorrido em 27 e 28/08/2012. O recebimento da denúncia, entretanto, somente se deu em 05/11/2024, mais de doze anos após a data dos fatos. A denúncia fundamenta-se em boletim de ocorrência e depoimentos colhidos à época, sem, contudo, apresentar prova robusta e contemporânea da materialidade e autoria, limitando-se a indícios frágeis e não corroborados por outros elementos de convicção.

Ressalta-se que o réu, em todo o período, não foi intimado ou chamado a se manifestar sobre os fatos, tendo sua defesa sido cerceada pelo decurso excessivo do tempo, o que prejudica sobremaneira o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Ademais, não há nos autos qualquer justificativa plausível para a demora no recebimento da denúncia, tampouco para a ausência de diligências efetivas que pudessem elucidar os fatos.

Destaca-se, ainda, que o processo foi arquivado em relação à averiguada R. de C. L., demonstrando que a própria acusação reconheceu a ausência de elementos mínimos para o prosseguimento da ação penal em relação a outros supostos envolvidos.

Por fim, cumpre salientar que a defesa apresenta, nesta oportunidade, documentos que comprovam a inexistência de dolo na conduta do réu, bem como a regularidade das operações realizadas à época, afastando qualquer intenção de apropriação indevida.

5. DO DIREITO

5.1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

O crime imputado ao réu, apropriação indébita (CP, art. 168), possui pena máxima de quatro anos de reclusão. Nos termos do CP, art. 109, V, o prazo prescricional é de oito anos. Considerando-se que os fatos ocorreram em 27 e 28/08/2012 e que o recebimento da denúncia somente se deu em 05/11/2024, verifica-se o decurso de mais de doze anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, superando o lapso prescricional previsto em lei.

Nos termos do CP, art. 110, §1º, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pela pena máxima cominada ao crime. Não havendo causas interruptivas entre os marcos interruptivos previstos no CP, art. 117, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do réu.

5.2. DA NULIDADE DO PROCESSO PELO EXCESSO DE PRAZO E CERCEAMENTO DE DEFESA

O decurso excessivo de tempo entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, sem justificativa razoável, configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). O réu restou privado de exercer sua defesa de forma plena, sendo-lhe tolhido o direito de produzir prova eficaz, em razão do esquecimento natural dos fatos e da dificuldade de localização de testemunhas e documentos.

Ademais, a ausência de recebimento formal da denúncia dentro do prazo legal, bem como a não apresentação de resposta à acusação no momento oportuno, configura nulidade absoluta do processo, nos termos do CPP, art. 396 e art. 396-A, e da Lei 9.099/1995, art. 81.

5.3. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA

A denúncia deve preencher os requisitos do CPP, art. 41, descrevendo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao acusado o exercício da ampla defesa. No caso em tela, a peça acusatória limita-se a reproduzir informações genéricas constantes do boletim de ocorrência e depoimentos, sem individualizar a conduta do réu ou demonstrar o dolo específico necessário à configuração do crime de apropriação indébita.

A ausência de elementos mínimos de prova acerca da materialidade e autoria, bem como a insuficiência da narrativa fática, tornam a denúncia inepta, devendo ser rejeitada, nos termos do CPP, art. 395, I e II.

5.4. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUA"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de M. W. S. J., imputando-lhe, em tese, a prática do crime de apropriação indébita (CP, art. 168), por fatos ocorridos em 27 e 28 de agosto de 2012. A denúncia foi recebida em 05 de novembro de 2024, tendo por base boletim de ocorrência e depoimentos colhidos à época, que apontariam indícios de autoria e materialidade.

O réu foi devidamente citado, tendo apresentado resposta à acusação. A defesa, em síntese, alega: (i) prescrição da pretensão punitiva; (ii) nulidade do processo por excesso de prazo e cerceamento de defesa; (iii) ausência de justa causa e inépcia da denúncia; (iv) ausência de elementos probatórios mínimos relativos à materialidade e autoria.

II – Fundamentação

II.1 – Da Prescrição da Pretensão Punitiva

O crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal, tem como pena máxima quatro anos de reclusão. Nos termos do CP, art. 109, V, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em oito anos.

Consta dos autos que os fatos ocorreram em 27 e 28/08/2012, ao passo que o recebimento da denúncia somente se deu em 05/11/2024, ou seja, mais de doze anos após a data do fato. Não há nos autos qualquer elemento que indique a ocorrência de causas interruptivas da prescrição entre tais marcos. Assim, está devidamente configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do CP, arts. 109, V, e 110, §1º.

“A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pela pena máxima cominada ao crime.” (CP, art. 110, §1º)

Diante disso, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado.

II.2 – Da Nulidade Processual pelo Excesso de Prazo e Cerceamento de Defesa

Ainda que assim não fosse, o decurso excessivo de tempo entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, sem justificativa plausível, afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), tornando impossível ao réu exercer plenamente sua defesa.

A ausência de recebimento formal da denúncia no momento oportuno e a não apresentação tempestiva de resposta à acusação caracterizam nulidade absoluta do processo, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios:

“O recebimento da denúncia sem o cumprimento da Lei 9.099/1995, art. 81, que determina a apresentação de resposta à acusação antes daquele ato, gera nulidade absoluta do feito.”
[TJSP - Apelação Criminal Acórdão/TJSP]

II.3 – Da Ausência de Justa Causa e Inepcia da Denúncia

A denúncia, por sua vez, não descreve, de forma individualizada, a conduta do réu, tampouco apresenta elementos robustos acerca da materialidade e autoria. Limita-se a repetir informações genéricas do boletim de ocorrência e depoimentos, sem preencher os requisitos do CPP, art. 41. Tal circunstância autoriza a rejeição da inicial, nos termos do CPP, art. 395, I e II.

II.4 – Dos Princípios Constitucionais e Processuais Penais

O processo penal é regido por princípios constitucionais fundamentais, tais como: dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III); devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV); contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV); presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII); e legalidade (CF/88, art. 5º, II). A inobservância destes acarreta nulidade dos atos processuais, impondo-se a extinção da ação penal.

II.5 – Da Jurisprudência

O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a prescrição da pretensão punitiva impede a continuidade da persecução penal, bem como a ausência de resposta à acusação e de recebimento formal da denúncia configuram nulidade absoluta do processo.

III – Dispositivo

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de M. W. S. J., com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c art. 61 do CPP.

Caso não seja este o entendimento, reconheço a nulidade absoluta do processo, a partir do recebimento da denúncia, por violação ao contraditório e à ampla defesa, devendo os autos ser remetidos ao Ministério Público para manifestação e regularização dos atos processuais, consoante precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Por fim, deixo de apreciar o mérito da imputação penal, diante da extinção da punibilidade, restando prejudicado o exame das demais questões de fato e de direito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Roque/SP, 10 de junho de 2025.


___________________________________________
Magistrado(a)


Fundamentação em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal/88.


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