Modelo de Resposta à acusação em processo criminal por suposta ameaça no contexto de violência doméstica, com pedido de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, inépcia e ausência de representação válida da...

Publicado em: 28/07/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Modelo de resposta à acusação apresentada por advogado em processo criminal nº 0098967-31.2025.8.04.1000, envolvendo denúncia de ameaça no âmbito da violência doméstica. O documento sustenta preliminares de ausência de justa causa, inépcia da denúncia e ausência de representação válida da vítima, requerendo a rejeição da denúncia ou extinção da punibilidade, com base no Código de Processo Penal, no CP, art. 147 e na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Inclui fundamentação jurídica, jurisprudência pertinente, pedidos para produção de provas e requerimento de gratuidade de justiça.
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RESPOSTA À ACUSAÇÃO
PROCESSO Nº 0098967-31.2025.8.04.1000

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito do 3º Juizado Especializado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Manaus/AM

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

E. R. L., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1234567 SSP/AM, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Manaus/AM, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), inscrito na OAB/AM sob o nº 12345, com escritório profissional na Av. Brasil, nº 200, Bairro Centro, Manaus/AM, CEP 00000-001, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, no prazo legal, com fulcro no CPP, art. 396, a presente RESPOSTA À ACUSAÇÃO em face da denúncia promovida pelo Ministério Público em desfavor de M. S. de M., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 987.654.321-00, RG nº 7654321 SSP/AM, residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 50, Bairro Flores, Manaus/AM, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], nos autos do processo em epígrafe.

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de E. R. L., imputando-lhe a prática do delito previsto no CP, art. 147, § 1º, combinado com dispositivos da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em razão de supostas ameaças proferidas contra sua ex-companheira, M. S. de M., no contexto de violência doméstica e familiar. A denúncia foi recebida por este Juízo, que reconheceu a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, determinando a citação do acusado para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do CPP, art. 396.

4. PRELIMINARES

a) Ausência de Justa Causa para a Ação Penal

Não obstante o recebimento da denúncia, verifica-se a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, uma vez que os elementos colhidos no inquérito policial não demonstram, de forma inequívoca, a existência de ameaça concreta ou de dolo específico por parte do acusado. A denúncia baseia-se exclusivamente em declarações unilaterais, sem a devida corroboração por outros elementos probatórios, em afronta ao princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

b) Inépcia da Denúncia

A inicial acusatória carece de individualização suficiente da conduta atribuída ao acusado, não descrevendo, com precisão, o contexto, o modo e as circunstâncias em que a suposta ameaça teria ocorrido, em afronta ao CPP, art. 41. Tal omissão prejudica o exercício pleno do direito de defesa, ensejando o reconhecimento da inépcia da denúncia.

c) Ausência de Representação da Vítima

Embora o crime de ameaça, no contexto de violência doméstica, seja de ação penal pública condicionada à representação (CP, art. 147, parágrafo único), não há nos autos comprovação inequívoca da manifestação de vontade da suposta vítima em ver o acusado processado criminalmente, o que, se confirmado, acarreta a extinção da punibilidade, nos termos do CPP, art. 43, IV.

Fechamento argumentativo: Assim, requer-se o acolhimento das preliminares, com a rejeição da denúncia ou a extinção da punibilidade, conforme o caso.

5. DOS FATOS

Segundo consta do inquérito policial, E. R. L. teria, supostamente, proferido ameaças contra sua ex-companheira, M. S. de M., no contexto de relação íntima de afeto, caracterizando, em tese, violência doméstica e familiar. A denúncia, entretanto, não especifica datas, horários, local exato, tampouco apresenta testemunhas presenciais ou registros materiais que corroborem a versão da vítima. O acusado nega veementemente a prática de qualquer ameaça, afirmando que o relacionamento terminou de forma consensual e que não manteve contato posterior com a suposta vítima.

Ressalte-se que, durante a investigação, não foram produzidas provas técnicas, laudos ou perícias que evidenciassem o alegado temor da vítima ou qualquer dano psicológico decorrente da suposta conduta. Tampouco há nos autos registros de mensagens, áudios, vídeos ou documentos que demonstrem a materialidade do crime imputado.

Fechamento argumentativo: Os fatos narrados na denúncia carecem de respaldo probatório mínimo, sendo insuficientes para ensejar a instauração e o prosseguimento da ação penal.

6. DO DIREITO

a) Exigência de Justa Causa e Prova Mínima

O CPP, art. 396 assegura ao acusado o direito de apresentar resposta à acusação, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, inclusive juntando documentos e rol de testemunhas. O processo penal brasileiro é regido pelo princípio da legalidade e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), exigindo-se, para o recebimento da denúncia, a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade.

No caso em tela, a denúncia não se ampara em elementos concretos que demonstrem a prática do delito de ameaça (CP, art. 147), limitando-se a reproduzir a narrativa unilateral da suposta vítima, sem qualquer corroboração por outros meios de prova. A jurisprudência é firme ao exigir que, embora a palavra da vítima tenha relevân"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de E. R. L., imputando-lhe a prática do crime previsto no CP, art. 147, § 1º, combinado com a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em razão de supostas ameaças proferidas contra sua ex-companheira, M. S. de M., no contexto de violência doméstica e familiar.

Recebida a denúncia, foi oportunizada à defesa a apresentação de resposta escrita, na qual foram suscitadas preliminares de ausência de justa causa, inépcia da denúncia e ausência de representação da vítima, além de alegação de insuficiência probatória para o prosseguimento da ação penal.

II. Fundamentação

1. Do Controle de Constitucionalidade e Fundamentação Obrigatória

O dever de fundamentar as decisões judiciais encontra guarida na CF/88, art. 93, IX, segundo o qual todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade.

2. Das Preliminares

a) Ausência de Justa Causa
A justa causa para a ação penal exige a presença de elementos mínimos de autoria e materialidade delitiva (CF/88, art. 5º, LIV e LVII). No caso em exame, verifica-se que a denúncia está lastreada exclusivamente nas declarações da suposta vítima, sem a devida corroboração por outros elementos probatórios, tais como testemunhas presenciais, documentos, registros de comunicação ou laudos periciais.

Embora a palavra da vítima tenha especial relevância nos delitos praticados no âmbito doméstico, a jurisprudência exige que seja harmônica, coerente e, preferencialmente, corroborada por outros elementos de convicção (vide TJRS, Apelação Criminal Acórdão/TJRS e TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

b) Inépcia da Denúncia
A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, conforme exige o CPP, art. 41. Na hipótese, a peça acusatória não delimita de forma precisa o contexto, modo e circunstâncias do suposto delito, o que prejudica o exercício pleno do direito de defesa, afrontando o princípio do contraditório (CF/88, art. 5º, LV).

c) Ausência de Representação da Vítima
O crime de ameaça, quando praticado no contexto da violência doméstica, é de ação penal pública condicionada à representação (CP, art. 147, parágrafo único). Não há nos autos termo de representação válido ou manifestação inequívoca de vontade da ofendida em ver o acusado processado, sendo que a ausência desse requisito acarreta a extinção da punibilidade (CPP, art. 43, IV).

3. Do Mérito

A análise do conjunto probatório revela que os fatos narrados na denúncia carecem de respaldo em elementos objetivos de prova. Não foram produzidos laudos, perícias, documentos, registros de mensagens, áudios, vídeos ou testemunhos presenciais que confirmem a existência de ameaça concreta, tampouco há demonstração do dolo específico exigido pelo tipo penal (CP, art. 147).

Ressalte-se que o processo penal é regido pelo princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), impondo-se ao órgão acusador o ônus de demonstrar, minimamente, a materialidade e autoria do delito.

Ademais, a ausência de representação válida inviabiliza a persecução penal, sendo este requisito condição de procedibilidade para o prosseguimento da ação (CP, art. 147, parágrafo único).

Por fim, cumpre destacar que a observância irrestrita ao devido processo legal é garantia fundamental do cidadão (CF/88, art. 5º, LIV), não podendo prosperar a ação penal fundada em elementos frágeis ou insuficientes.

4. Da Jurisprudência

A jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores é no sentido de que, embora a palavra da vítima detenha valor probante relevante, sua eficácia condenatória depende de coerência e corroboração por outros elementos de prova (vide TJRS, Apelação Criminal Acórdão/TJRS; TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ; STJ, HC 323.855).

Ademais, a ausência de representação válida da vítima impede o prosseguimento da ação penal, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (HC 323.855/STJ).

III. Dispositivo

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento na CF/88, art. 93, IX e nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LV e LIV), JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, absolvo o acusado E. R. L., com fulcro no CPP, art. 397, III, pela ausência de provas suficientes para a autoria e materialidade do delito de ameaça (CP, art. 147).

Subsidiariamente, reconheço a extinção da punibilidade pela ausência de representação válida da vítima (CP, art. 147, parágrafo único), nos termos do CPP, art. 43, IV.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Manaus/AM, 10 de junho de 2025.


_________________________________________
Juiz(a) de Direito


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