Modelo de Resposta à acusação criminal de roubo contra M. dos S. F. com pedido de absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento de tentativa e afastamento de majorantes com fundamentação no CPP e CP
Publicado em: 07/07/2025 Direito Penal Processo PenalRESPOSTA À ACUSAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de [Cidade/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
M. dos S. F., brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, [Cidade/UF], CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, [Cidade/UF], CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO nos autos do processo nº [número], em que figura como acusado, em face da denúncia ofertada pelo Ministério Público.
3. SÍNTESE DA DENÚNCIA
O Ministério Público denunciou M. dos S. F. e L. pela suposta prática do crime previsto no CP, art. 157, §2º, II e VII, na forma do CP, art. 29, narrando que, no dia 20 de maio de 2025, durante a madrugada, ambos, em comunhão de esforços e vontades, teriam iniciado atos executórios tendentes a subtrair, mediante grave ameaça, bem pertencente à vítima E.. Segundo a denúncia, M. dos S. F. teria abordado a vítima, enquanto L. teria vigiado e dado apoio moral, sendo utilizada uma faca para intimidar a vítima, com a frase “não grite”. A vítima relatou que, ao passar pelos acusados, um deles tentou segurá-la, momento em que gritou por socorro, tendo ambos fugido do local. A denúncia destaca que a vítima não soube precisar se o objeto portado era uma faca, apenas presumindo tal fato, e que não houve subtração de bens.
4. DOS FATOS
Conforme narrado nos autos, no dia 20 de maio de 2025, por volta da madrugada, a vítima E. relatou que, ao sair do trabalho e passar por uma rua, foi abordada por dois indivíduos. Um deles teria tentado segurá-la, enquanto o outro permaneceu à distância, supostamente vigiando. A vítima afirmou que gritou por socorro e que, diante disso, ambos os suspeitos fugiram do local, sem que qualquer bem fosse subtraído. Destaca-se que a vítima não soube afirmar com certeza se o objeto portado era uma faca, apenas presumindo, e que não houve contato físico efetivo ou consumação da subtração de bens.
Ressalte-se que M. dos S. F. nega veementemente a prática do crime, afirmando que não participou de qualquer ato de ameaça ou tentativa de subtração de bens da vítima, tampouco portava arma branca ou qualquer outro instrumento. Não houve apreensão de faca, tampouco reconhecimento formal ou flagrante, sendo a imputação baseada exclusivamente em presunções e na narrativa da vítima, que demonstrou incerteza quanto aos fatos.
A narrativa dos fatos, portanto, revela ausência de elementos objetivos que possam vincular M. dos S. F. à prática do delito descrito na denúncia, sendo imprescindível a análise criteriosa das provas produzidas e do contexto em que se deram os acontecimentos.
5. DO DIREITO
5.1. DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
O Código de Processo Penal, em seu CPP, art. 386, VII, determina a absolvição do acusado quando não houver prova suficiente para a condenação. No caso em tela, a própria vítima não reconheceu com certeza os acusados, tampouco afirmou de modo inequívoco que o objeto portado era uma faca. Não houve apreensão de arma, reconhecimento formal ou qualquer outro elemento probatório capaz de corroborar a narrativa acusatória.
O princípio do in dubio pro reo, corolário do devido processo legal e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), impõe que, diante da dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade do delito, deve prevalecer a absolvição do réu. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, embora relevante, deve ser corroborada por outros elementos de prova, especialmente quando há incerteza ou contradição em seu relato.
5.2. DA AUSÊNCIA DE CONSUMAÇÃO E DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA
Ainda que se admitisse a veracidade dos fatos narrados, não houve consumação do crime de roubo, pois não se verificou a inversão da posse de qualquer bem da vítima. A doutrina e a jurisprudência majoritárias, inclusive a Súmula 582 do STJ, reconhecem que o roubo se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período. No caso, sequer houve tentativa de subtração efetiva, pois os acusados fugiram diante do grito da vítima, não logrando êxito em sua empreitada.
Assim, caso não se acolha a tese absolutória, requer-se o reconhecimento da forma tentada do delito, nos termos do CP, art. 14, II.
5.3. DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES
A aplicação da majorante prevista no CP, art. 157, §2º, VII exige a efetiva demonstração do emprego de arma branca. No presente caso, a vítima não soube afirmar se o objeto portado era, de fato, uma faca, limitando-se a supor tal circunstância. Não houve apreensão do instrumento, tampouco laudo pericial, o que inviabiliza a incidência da causa de aumento.
Quanto ao concurso de agentes (CP, art. 157, §2º, II), a denúncia se baseia em presunção de divisão de tarefas, sem que haja prova concreta da efetiva colaboração ou ajuste prévio entre os acusados. A teoria monista adotada pelo CP, art. 29 exige demonstração inequívoca do liame subjetivo entre os agentes, "'>...
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