Modelo de Resposta à acusação criminal de homicídio qualificado e crimes de trânsito com pedido de revogação da prisão preventiva, fundamentada na ausência dos requisitos legais e na aplicação de medidas cautelares dive...

Publicado em: 17/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de resposta à acusação apresentada por acusado de homicídio qualificado, tentativa de homicídio, omissão de socorro e fuga do local do acidente, com pedido fundamentado de revogação da prisão preventiva com base no CPP e CF, destacando bons antecedentes, primariedade, residência fixa e insuficiência de elementos concretos para manutenção da prisão, pleiteando substituição por medidas cautelares alternativas e produção de provas.
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RESPOSTA À ACUSAÇÃO COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG

Distribuição por dependência

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, vendedor, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº MG-12.345.678, residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 45, Bairro Jardim das Flores, Uberlândia/MG, CEP 38400-000, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado, M. F. de S. L., inscrita na OAB/MG sob o nº 123.456, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 300, sala 10, Uberlândia/MG, CEP 38400-001, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público ofereceu denúncia contra A. J. dos S. imputando-lhe, em síntese, a prática dos crimes previstos nos CP, art. 121, §2º, III e IV (homicídio qualificado), CP, art. 121, §2º, III e IV, c/c art. 14, II (tentativa de homicídio qualificado), CTB, art. 304 (omissão de socorro) e CTB, art. 305 (fuga do local do acidente), todos em concurso material, em razão de fatos ocorridos em 12 de maio de 2025, por volta das 19h17min, na Rua Mileto, nº 1368, Bairro Jardim Canaã, Uberlândia/MG.

Segundo a exordial acusatória, o denunciado, sem habilitação, sob influência de álcool, teria desrespeitado sinal de parada obrigatória, trafegando em alta velocidade e na contramão, vindo a colidir com motocicleta ocupada por B. K. da S. (vítima fatal) e R. de L. M. (vítima sobrevivente), evadindo-se do local sem prestar socorro.

4. DOS FATOS

Conforme narrado na denúncia, no dia 12 de maio de 2025, A. J. dos S. conduzia o veículo VW/Fox, placa JGW-1966, pela Rua Mileto, Bairro Jardim Canaã, Uberlândia/MG, quando, ao desobedecer sinalização de parada obrigatória, ingressou na contramão e colidiu com a motocicleta Honda/Biz 135 ES, placa HFE-6272, conduzida por R. de L. M. e tendo como passageira B. K. da S..

Em decorrência do impacto, as vítimas foram arremessadas ao solo, resultando na morte imediata de B. K. da S. e lesões corporais em R. de L. M.. O acusado, segundo consta, teria se evadido do local, sendo posteriormente abordado por policiais militares, os quais constataram sinais de embriaguez e encontraram, no interior do veículo, 14 porções de maconha e diversas garrafas de cerveja vazias.

O laudo de etilômetro apontou concentração de 1,21 mg/l de álcool, superior ao limite legal. O acusado foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva.

Ressalte-se que A. J. dos S. é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não havendo notícia de conduta anterior que desabone sua personalidade.

5. DA PRISÃO PREVENTIVA

A prisão preventiva foi decretada sob o fundamento de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do CPP, art. 312. Contudo, não se verifica, no caso concreto, a presença de elementos concretos que justifiquem a manutenção da medida extrema, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do acusado.

A segregação cautelar, como medida de exceção, exige demonstração inequívoca da necessidade e adequação, conforme preconiza o CPP, art. 282, II, devendo ser aplicada somente quando outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes (CPP, art. 319).

O acusado não representa risco à ordem pública, não há indícios de que pretenda se furtar à aplicação da lei penal ou prejudicar a instrução criminal. Ademais, a gravidade abstrata do delito não pode, por si só, justificar a prisão preventiva (CF/88, art. 5º, LXI).

Ressalte-se, ainda, que o acusado foi preso em flagrante, colaborou com as autoridades e não há notícia de comportamento que indique periculosidade concreta ou reiteração delitiva.

6. DO DIREITO

6.1. DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA

A prisão preventiva, de acordo com o CPP, art. 312, somente pode ser decretada quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, e houver necessidade para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O CPP, art. 313 exige, ainda, que o crime seja doloso, com pena máxima superior a quatro anos, ou que o acusado seja reincidente, entre outras hipóteses.

No caso em tela, embora a materialidade e indícios de autoria estejam presentes, não há elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. O acusado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que afasta o periculum libertatis.

6.2. DA SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS

O CPP, art. 319 prevê diversas medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se mostram plenamente adequadas e suficientes ao caso concreto, tais como: comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, suspensão da habilitação para dirigir e monitoração eletrônica, se necessário.

O princípio da homogeneidade, consagrado na jurisprudência pátria, veda a imposição de medida cautelar mais gravosa do que aquela que seria aplicada em event"'>...

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Relatório

Trata-se de resposta à acusação com pedido de revogação de prisão preventiva, apresentada por A. J. dos S., denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, III e IV e art. 14, II do Código Penal (homicídio qualificado e sua tentativa), art. 304 e art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (omissão de socorro e fuga do local do acidente), todos em concurso material, em virtude de fatos ocorridos em 12 de maio de 2025.

Conforme narrado, o réu, sem habilitação, sob influência de álcool, teria desrespeitado sinalização de parada obrigatória, trafegado em alta velocidade e colidido com motocicleta, causando a morte de B. K. da S. e lesão em R. de L. M., evadindo-se do local sem prestar socorro. Foi abordado posteriormente, constatando-se sinais de embriaguez e posse de entorpecentes.

O acusado foi preso em flagrante, com a prisão convertida em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Pleiteia-se, na resposta, a revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).

Fundamentação

1. Da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX)

A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, determina que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, cabe ao magistrado analisar detidamente os fatos, provas e fundamentos jurídicos, assegurando transparência e motivação no julgamento.

2. Da Prisão Preventiva e seus Requisitos (CPP, arts. 312 e 313)

A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida apenas quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP: indícios suficientes de autoria e materialidade, além da necessidade para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O art. 313 do CPP impõe outras condições, como a natureza dolosa do crime e a pena máxima superior a quatro anos.

No caso concreto, embora presentes materialidade e indícios de autoria, não se vislumbra, a partir dos elementos constantes dos autos, risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalte-se que o acusado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.

3. Da Suficiência de Medidas Cautelares Diversas (CPP, art. 319)

O art. 319 do CPP elenca medidas cautelares alternativas à prisão, as quais, no caso, revelam-se idôneas e adequadas. Não há notícia de que o acusado tenha ameaçado testemunhas, tentado se furtar à aplicação da lei penal ou obstruir a instrução processual.

O princípio da homogeneidade, firmado na jurisprudência dos tribunais superiores, impede que se imponha medida cautelar mais gravosa do que aquela que seria aplicável em eventual condenação, sobretudo quando há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44).

4. Da Presunção de Inocência e Excepcionalidade da Prisão Provisória (CF/88, art. 5º, LVII)

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, impondo que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A prisão provisória, por sua vez, deve ser excepcional e justificada de maneira concreta (CPP, art. 282, §6º).

5. Da Jurisprudência Aplicável

Os tribunais superiores têm reiteradamente decidido que, ausentes fundamentos concretos de necessidade e adequação da prisão cautelar, deve-se optar pela imposição de medidas cautelares alternativas (STJ, HC 135.035/MS; TJRJ, HC Acórdão/TJRJ). Ressalte-se, ainda, o entendimento de que a gravidade abstrata do delito, por si só, não é suficiente para justificar a segregação provisória.

Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX da Constituição Federal, arts. 312, 319 e 282 do Código de Processo Penal e fundamentos acima alinhavados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na resposta à acusação, para:

  • REVOGAR a prisão preventiva de A. J. dos S., expedindo-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso;
  • SUBSTITUIR a custódia cautelar pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP:
    • comparecimento periódico em juízo, no prazo e condições a serem fixados;
    • proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial;
    • suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor;
    • demais medidas que o juízo entender adequadas e necessárias ao caso concreto.
  • DETERMINO, ainda, a intimação das partes para ciência e cumprimento da presente decisão.

Por fim, ressalto que a presente decisão não importa em juízo de mérito sobre a materialidade e autoria dos crimes imputados, cujo exame definitivo ficará a cargo da instrução processual, podendo a prisão ser restabelecida em caso de descumprimento das medidas cautelares ou surgimento de novos elementos que justifiquem a segregação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Conclusão

Uberlândia/MG, 15 de junho de 2025.

Juiz de Direito
Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG


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