Modelo de Resposta à acusação criminal de embriaguez, perturbação do sossego, resistência à prisão e agressão a policiais em Santa Helena de Goiás, com preliminares de inépcia, ausência de justa causa e pedido de absol...

Publicado em: 23/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de peça jurídica de resposta à acusação criminal em que a defesa do acusado contesta a denúncia por embriaguez, perturbação do sossego, resistência à prisão e agressão a policiais, alegando inépcia parcial da denúncia, ausência de justa causa, ausência de proposta de acordo de não persecução penal, e requer a absolvição pelas insuficiências probatórias, além da aplicação de atenuante da embriaguez e benefícios legais. Inclui fundamentação jurídica, jurisprudências pertinentes, pedidos de nulidade, absolvição, produção de provas e justiça gratuita.
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RESPOSTA À ACUSAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de Santa Helena de Goiás – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Acusado: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, segurança, lutador de MMA, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/GO, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, Santa Helena de Goiás/GO, CEP 75920-000, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: Dr. X. Y. da S., OAB/GO 00000, endereço profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Centro, Santa Helena de Goiás/GO, CEP 75920-000, endereço eletrônico: [email protected].
Ministério Público: Representante legal do Estado de Goiás, com endereço institucional na Praça do Fórum, nº 100, Centro, Santa Helena de Goiás/GO, CEP 75920-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O acusado, A. J. dos S., foi denunciado pela suposta prática dos crimes de embriaguez, perturbação do sossego, resistência à prisão e agressão a policiais, todos ocorridos em 12/06/2024, em um bar na cidade de Santa Helena de Goiás. Segundo a denúncia, o acusado, após ingerir bebidas alcoólicas, permaneceu no local com som automotivo em volume elevado, mesmo após advertência dos agentes da Guarda Civil Municipal. Após três advertências, diante da recusa em abaixar o volume, foi dada voz de prisão e determinada a retenção do veículo, momento em que o acusado teria resistido e agredido os policiais, sendo algemado e conduzido ao presídio local.

Ressalte-se que o acusado exerce a profissão de segurança e é lutador de MMA, o que foi destacado na denúncia. O acusado estava, de fato, embriagado, mas não há nos autos elementos suficientes para a configuração de todas as infrações penais imputadas, como se demonstrará a seguir.

4. PRELIMINARES

4.1. DA INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA

A denúncia carece de descrição individualizada e precisa das condutas atribuídas ao acusado, especialmente quanto à perturbação do sossego e à agressão aos policiais. O Código de Processo Penal exige, em seu art. 41, a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, sob pena de inépcia. A ausência de detalhamento impede o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV).

4.2. DA AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP)

Considerando a natureza dos delitos imputados e a ausência de antecedentes criminais do acusado, é cabível a análise da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, nos termos do CPP, art. 28-A, incluído pela Lei 13.964/2019. A ausência de proposta ou de manifestação fundamentada pelo Ministério Público pode ensejar nulidade processual, conforme entendimento consolidado (TJSP, Apelação Criminal 0000508-21.2015.8.26.0583).

4.3. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ALGUMAS IMPUTAÇÕES

Não há nos autos elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade e autoria dos delitos de perturbação do sossego e agressão aos policiais, sendo imperiosa a rejeição da denúncia nesses pontos, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, XXXIX e LVII).

5. DO DIREITO

5.1. DA EMBRIAGUEZ

O crime de embriaguez ao volante, previsto no CTB, art. 306, é de perigo abstrato, dispensando a demonstração de potencialidade lesiva (TJSP, Apelação Criminal 1515127-98.2020.8.26.0228). Contudo, no presente caso, não há qualquer imputação de condução de veículo automotor sob influência de álcool, mas sim de embriaguez em local público. O CP, art. 62, prevê como contravenção penal a embriaguez pública e escandalosa, exigindo demonstração de conduta que perturbe a ordem pública, o que não restou cabalmente comprovado.

5.2. DA PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO

A contravenção penal de perturbação do sossego alheio (Lei de Contravenções Penais, art. 42) exige prova de que o som automotivo estava em volume capaz de efetivamente perturbar a tranquilidade da coletividade. A mera recusa em abaixar o volume, sem demonstração do efetivo incômodo à vizinhança, não é suficiente para caracterizar o delito, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

5.3. DA RESISTÊNCIA À PRISÃO

O crime de resistência (CP, art. 329) exige oposição à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça. Conforme jurisprudência do TJRJ (Apelação 0198792-57.2021.8.19.0001), o elemento material do delito cifra-se na oposição, mediante violência ou ameaça, à execução de ato legal. No caso, a resistência do acusado se deu em contexto de embriaguez, sem dolo específico, e a força empregada pelos policiais deve ser estritamente necessária, não podendo ser confundida com abuso de autoridade.

5.4. DA AGRESSÃO AOS POLICIAIS (LESÃO CORPORAL)

Para a configuração do crime de lesão corporal (CP, art. 129), exige-se prova inequívoca da materialidade e autoria. Conforme jurisprudência do TJSP (Apelação Criminal 1530028-03.2022.8.26.0228), a condenação exige laudo pericial ou prova testemunhal robusta, o que não se verifica nos autos. O simples relato dos policiais, sem exame de corpo de delito, não é suficiente para a condenação.

5.5. DA AUSÊNCIA DE DESACATO

Embora não conste expressamente na denúncia, é importante destacar que a jurisprudência tem afastado a configuração do desacato quando não há prova de ofensa dirigida a servidor público no exercício da função (TJRJ, Apelação 0198792-57.2021.8.19.0001; TJRJ, Apelação 0169724-96.2020.8.19.0001).

5.6. DA ATENUANTE DA EMBRIAGUEZ

A embriaguez, ainda que voluntária, pode ser considerada atenuante se restar comprovado que o acusado não tinha pleno domínio de seus atos (CP, art. 65, III, "d"), devendo ser considerada na dosimetria da pena, caso haja condenação.

5.7. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

O processo penal deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), ampla defesa e contraditório (CF/88"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação penal em que A. J. dos S. foi denunciado pela suposta prática dos delitos de embriaguez, perturbação do sossego, resistência à prisão e agressão a policiais, ocorridos em 12/06/2024, em bar localizado em Santa Helena de Goiás. Segundo a denúncia, o acusado, após ingerir bebida alcoólica, teria mantido som automotivo em volume elevado, descumprindo advertências, resistido à prisão e agredido agentes públicos. A defesa apresentou resposta à acusação, suscitando inépcia parcial da denúncia, ausência de proposta de acordo de não persecução penal, ausência de justa causa quanto a alguns delitos, e postulando absolvição por insuficiência probatória.

Voto

1. Preliminares

Analiso, inicialmente, as preliminares arguidas pela defesa.

1.1. Da Inépcia Parcial da Denúncia

A denúncia deve conter exposição clara dos fatos, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, sob pena de inépcia. No caso, observo que a peça acusatória não descreveu de forma individualizada as condutas relativas aos delitos de perturbação do sossego e agressão a policiais, inviabilizando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV). Assim, acolho a preliminar para rejeitar a denúncia, por inépcia, quanto a tais imputações.

1.2. Da Ausência de Proposta de ANPP

Em razão da ausência de antecedentes do acusado e diante da natureza dos delitos, seria cabível a análise de possível acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A). O Ministério Público não apresentou proposta nem fundamentou sua recusa. Tal omissão configura nulidade processual, conforme entendimento consolidado em nossos tribunais (TJSP, Apelação Criminal Acórdão/TJSP). Declaro nulos os atos subsequentes ao recebimento da denúncia, determinando a remessa dos autos ao parquet para manifestação sobre o ANPP.

1.3. Da Ausência de Justa Causa para Algumas Imputações

Ausentes elementos mínimos de prova quanto à materialidade e autoria dos crimes de perturbação do sossego e agressão a policiais, impõe-se, desde já, a rejeição da denúncia nesses pontos, em respeito aos princípios da legalidade e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, II, XXXIX e LVII).

2. Mérito

2.1. Embriaguez em Local Público

Não há imputação de condução de veículo automotor sob influência de álcool (CTB, art. 306). O que se apura é a suposta embriaguez pública e escandalosa (CP, art. 62). A configuração da contravenção exige demonstração de conduta que perturbe a ordem pública, o que não foi devidamente comprovado nos autos.

A simples embriaguez, desacompanhada de atitudes escandalosas ou perturbadoras, não basta para a subsunção penal. Os elementos colhidos não são suficientes para condenação, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo (CF/88, art. 5º, LVII).

2.2. Resistência à Prisão

Em relação ao crime de resistência (CP, art. 329), os autos indicam que houve oposição do acusado à atuação legal dos agentes, ainda que em contexto de embriaguez, sem emprego de violência grave. A conduta encontra suporte mínimo nos autos, mas há que se considerar, na dosimetria da pena, eventual atenuante decorrente da embriaguez (CP, art. 65, III, \"d\").

2.3. Lesão Corporal e Perturbação do Sossego

Não há laudo pericial, tampouco prova testemunhal robusta, que ateste a ocorrência de lesão corporal em desfavor dos policiais (CP, art. 129), nem prova da efetiva perturbação do sossego da coletividade (Lei de Contravenções Penais, art. 42). Conforme jurisprudência citada, para condenação por tais delitos é indispensável a prova cabal da materialidade e autoria, inexistente no presente feito (TJSP, Apelação Criminal Acórdão/TJSP).

2.4. Dos Princípios Constitucionais e Processuais

É dever do magistrado julgar com fundamentação, conforme dispõe a Constituição Federal (art. 93, IX). À míngua de provas suficientes e diante do princípio da presunção de inocência, não se pode condenar o acusado sem certeza quanto à autoria e materialidade dos fatos (CF/88, art. 5º, LVII).

3. Jurisprudência Aplicável

As ementas colacionadas pela defesa reforçam o entendimento de que ausência de provas robustas impõe a absolvição dos crimes de lesão corporal e perturbação do sossego, bem como o reconhecimento da atenuante da embriaguez na fixação da pena por resistência, caso haja condenação.

Dispositivo

Ante o exposto, acolho parcialmente as preliminares para:

  • Rejeitar a denúncia quanto aos delitos de perturbação do sossego e agressão a policiais, por inépcia e ausência de justa causa;
  • Declarar a nulidade processual pela ausência de proposta fundamentada de ANPP, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação;
  • No mérito, julgo improcedente a pretensão punitiva quanto à contravenção de embriaguez pública e escandalosa, absolvendo o acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por ausência de provas;
  • Quanto ao delito de resistência, caso superada a nulidade, reconheço a atenuante da embriaguez (CP, art. 65, III, \"d\") para fins de dosimetria, fixando a pena no mínimo legal, com regime inicial aberto e possibilidade de suspensão condicional da pena (CP, art. 77), se presentes os requisitos.

 

Determino, ainda, que todas as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. X. Y. da S., OAB/GO 00000, sob pena de nulidade.

É como voto.

Fundamentação

O presente voto foi elaborado em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como em respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa, presunção de inocência e legalidade (CF/88, art. 5º, II, LV, LVII).

Conclusão

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a resposta à acusação, com rejeição parcial da denúncia, declaração de nulidade processual para análise do ANPP, e, no mérito, absolvo o acusado pelos delitos de embriaguez pública, perturbação do sossego e lesão corporal, mantendo, caso superada a nulidade, apenas a condenação pelo crime de resistência, com reconhecimento da atenuante da embriaguez e aplicação do regime aberto, nos termos da fundamentação.

Santa Helena de Goiás, 13 de junho de 2024.

Juiz de Direito


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