Modelo de Resposta à acusação criminal de embriaguez, perturbação do sossego, resistência à prisão e agressão a policiais em Santa Helena de Goiás, com preliminares de inépcia, ausência de justa causa e pedido de absol...
Publicado em: 23/06/2025 Direito Penal Processo PenalRESPOSTA À ACUSAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de Santa Helena de Goiás – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Acusado: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, segurança, lutador de MMA, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/GO, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, Santa Helena de Goiás/GO, CEP 75920-000, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: Dr. X. Y. da S., OAB/GO 00000, endereço profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Centro, Santa Helena de Goiás/GO, CEP 75920-000, endereço eletrônico: [email protected].
Ministério Público: Representante legal do Estado de Goiás, com endereço institucional na Praça do Fórum, nº 100, Centro, Santa Helena de Goiás/GO, CEP 75920-000, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O acusado, A. J. dos S., foi denunciado pela suposta prática dos crimes de embriaguez, perturbação do sossego, resistência à prisão e agressão a policiais, todos ocorridos em 12/06/2024, em um bar na cidade de Santa Helena de Goiás. Segundo a denúncia, o acusado, após ingerir bebidas alcoólicas, permaneceu no local com som automotivo em volume elevado, mesmo após advertência dos agentes da Guarda Civil Municipal. Após três advertências, diante da recusa em abaixar o volume, foi dada voz de prisão e determinada a retenção do veículo, momento em que o acusado teria resistido e agredido os policiais, sendo algemado e conduzido ao presídio local.
Ressalte-se que o acusado exerce a profissão de segurança e é lutador de MMA, o que foi destacado na denúncia. O acusado estava, de fato, embriagado, mas não há nos autos elementos suficientes para a configuração de todas as infrações penais imputadas, como se demonstrará a seguir.
4. PRELIMINARES
4.1. DA INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA
A denúncia carece de descrição individualizada e precisa das condutas atribuídas ao acusado, especialmente quanto à perturbação do sossego e à agressão aos policiais. O Código de Processo Penal exige, em seu art. 41, a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, sob pena de inépcia. A ausência de detalhamento impede o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV).
4.2. DA AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP)
Considerando a natureza dos delitos imputados e a ausência de antecedentes criminais do acusado, é cabível a análise da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, nos termos do CPP, art. 28-A, incluído pela Lei 13.964/2019. A ausência de proposta ou de manifestação fundamentada pelo Ministério Público pode ensejar nulidade processual, conforme entendimento consolidado (TJSP, Apelação Criminal 0000508-21.2015.8.26.0583).
4.3. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ALGUMAS IMPUTAÇÕES
Não há nos autos elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade e autoria dos delitos de perturbação do sossego e agressão aos policiais, sendo imperiosa a rejeição da denúncia nesses pontos, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, XXXIX e LVII).
5. DO DIREITO
5.1. DA EMBRIAGUEZ
O crime de embriaguez ao volante, previsto no CTB, art. 306, é de perigo abstrato, dispensando a demonstração de potencialidade lesiva (TJSP, Apelação Criminal 1515127-98.2020.8.26.0228). Contudo, no presente caso, não há qualquer imputação de condução de veículo automotor sob influência de álcool, mas sim de embriaguez em local público. O CP, art. 62, prevê como contravenção penal a embriaguez pública e escandalosa, exigindo demonstração de conduta que perturbe a ordem pública, o que não restou cabalmente comprovado.
5.2. DA PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO
A contravenção penal de perturbação do sossego alheio (Lei de Contravenções Penais, art. 42) exige prova de que o som automotivo estava em volume capaz de efetivamente perturbar a tranquilidade da coletividade. A mera recusa em abaixar o volume, sem demonstração do efetivo incômodo à vizinhança, não é suficiente para caracterizar o delito, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
5.3. DA RESISTÊNCIA À PRISÃO
O crime de resistência (CP, art. 329) exige oposição à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça. Conforme jurisprudência do TJRJ (Apelação 0198792-57.2021.8.19.0001), o elemento material do delito cifra-se na oposição, mediante violência ou ameaça, à execução de ato legal. No caso, a resistência do acusado se deu em contexto de embriaguez, sem dolo específico, e a força empregada pelos policiais deve ser estritamente necessária, não podendo ser confundida com abuso de autoridade.
5.4. DA AGRESSÃO AOS POLICIAIS (LESÃO CORPORAL)
Para a configuração do crime de lesão corporal (CP, art. 129), exige-se prova inequívoca da materialidade e autoria. Conforme jurisprudência do TJSP (Apelação Criminal 1530028-03.2022.8.26.0228), a condenação exige laudo pericial ou prova testemunhal robusta, o que não se verifica nos autos. O simples relato dos policiais, sem exame de corpo de delito, não é suficiente para a condenação.
5.5. DA AUSÊNCIA DE DESACATO
Embora não conste expressamente na denúncia, é importante destacar que a jurisprudência tem afastado a configuração do desacato quando não há prova de ofensa dirigida a servidor público no exercício da função (TJRJ, Apelação 0198792-57.2021.8.19.0001; TJRJ, Apelação 0169724-96.2020.8.19.0001).
5.6. DA ATENUANTE DA EMBRIAGUEZ
A embriaguez, ainda que voluntária, pode ser considerada atenuante se restar comprovado que o acusado não tinha pleno domínio de seus atos (CP, art. 65, III, "d"), devendo ser considerada na dosimetria da pena, caso haja condenação.
5.7. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
O processo penal deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), ampla defesa e contraditório (CF/88"'>...
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