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Quanto ao sursis processual, houve manifestação ministerial favorável, com o agendamento de audiência para tal fim, que resultou frustrada pela própria desídia do acusado, que, solto mediante o pagamento de fiança, mudou-se e não informou o novo endereço ao Juízo, como lhe competia. Já o ANPP é instituto despenalizador que não existia no Direito Processual Penal pátrio ao azo da conclusão do inquérito policial e remessa dos autos ao Ministério Público (15.03.2016 - fl. 36), introduzido que foi com a Lei 13.964/2019. Apesar disso, tendo sido o feito suspenso nos termos do CPP, art. 366, a proposta foi formulada pelo Parquet após ulterior localização do réu resposta à acusação. Porém, ele mudou-se sem informar o paradeiro (fl. 191), não se realizando a audiência por seu próprio descaso. Inviável a aplicação de tais institutos na atual fase processual. Não oferecimento do acordo de não persecução referendado pela instância ministerial revisional, ademais. Matéria preclusa. Preliminar afastada. ... ()
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Pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da progressão funcional prevista nos Planos de Cargos, Carreiras e Salários. Inadmissibilidade. Progressão funcional que não é automática, estando vinculada à existência de recursos financeiros. Autonomia organizacional e orçamentária dos entes públicos, não cabendo ao Poder Judiciário determinar a evolução funcional do servidor. Inteligência da Súmula Vinculante 37/STF. Possibilidade de suspensão da aplicação das progressões previstas no PCCS no caso de indisponibilidade orçamentária (arts. 29 e 30). Embora o autor seja celetista, busca parcela de natureza administrativa, o que afasta a aplicação do CLT, art. 461. Acolhimento da pretensão autoral que implicaria ofensa à discricionariedade e à conveniência administrativa. Precedentes. Improcedência da ação mantida. Recurso não provido... ()
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Caso em Exame Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu a remição de pena ao sentenciado, com base na aprovação no ENCCEJA, para ensino médio, resultando na remição de 133 dias de pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da remição de pena por estudo, considerando a aprovação do sentenciado no ENCCEJA, e (ii) a aplicabilidade das normas pertinentes à remição, incluindo a Resolução 391/2021 do CNJ. III. Razões de Decidir 3. A LEP, com as alterações trazidas pela Lei 12.433/2011, prevê a remição de pena por estudo, e a Resolução 391/2021 do CNJ estabelece diretrizes para a remição por aprovação em exames nacionais. 4. A jurisprudência admite a remição por estudo, mesmo sem vínculo a atividades regulares de ensino, desde que comprovada a aprovação em exames que certificam a conclusão de níveis de ensino. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo é devida quando comprovada a conclusão de nível de ensino durante o cumprimento da pena. 2. A aprovação no ENCCEJA, com certificação, justifica a remição conforme a legislação e regulamentação aplicáveis. Legislação Citada: . LEP, art. 126, § 1º, I, e § 5º; . Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Jurisprudência Citada: . STJ, AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/11/2019. . AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07/06/2021; . TJSP, Habeas Corpus Criminal Acórdão/TJSP, Rel. Marcelo Gordo, julgado em 25/02/2025. . TJSP, Agravo de Execução Penal Acórdão/TJSP, Rel. Moreira da Silva, julgado em 30/01/2025. . TJSP, Agravo de Execução Penal Acórdão/TJSP, Rel. Marcelo Semer, julgado em 13/01/2025. . TJSP, Agravo de Execução Penal Acórdão/TJSP, Rel. Xisto Albarelli Rangel Neto, julgado em 21/11/2024. . TJSP, Agravo de Execução Penal 0012663-58.2021.8.26.0482, Rel. Marcelo Semer, julgado em 11/12/2021... ()
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