Modelo de Resposta à acusação contra J. P. M. por tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33), pleiteando absolvição por insuficiência de provas, aplicação do tráfico privilegiado, atenuante da confissão, regime aberto e...

Publicado em: 12/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Documento de resposta à acusação criminal contra J. P. M., acusado de tráfico de drogas, fundamentado na ausência de provas da destinação mercantil, primariedade, bons antecedentes e confissão espontânea, requerendo absolvição ou, subsidiariamente, aplicação do redutor do tráfico privilegiado, regime prisional brando, substituição da pena por restritivas de direitos e produção de provas.
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RESPOSTA À ACUSAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de Atibaia – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO

Acusado: J. P. M., conhecido como "Mineiro" ou "Mineirinho", brasileiro, solteiro, profissão não informada, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua ___, nº ___, Bairro ___, Atibaia/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra J. P. M., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas). Consta que, em 6 de maio de 2025, em Atibaia/SP, o acusado foi flagrado transportando em uma mochila 86 porções de cocaína (121g), 51 de maconha (146g) e 36 de crack (30g), além de balança de precisão, embalagens plásticas, caderno de anotações, aparelho celular e dinheiro em espécie. Segundo a denúncia, ao ser abordado pela Guarda Civil Municipal, o acusado teria confessado transportar os entorpecentes, mas recusou-se a informar o destino por receio de represálias. O Ministério Público requereu a notificação e citação do acusado, bem como a designação de audiência para instrução, debates e julgamento, com possibilidade de realização por videoconferência.

4. DOS FATOS

No dia 6 de maio de 2025, J. P. M., réu primário e sem antecedentes criminais, foi abordado por agentes da Guarda Civil Municipal de Atibaia, enquanto caminhava em via pública portando uma mochila. Durante a abordagem, foram localizadas porções de cocaína, maconha e crack, além de objetos usualmente associados ao tráfico, como balança de precisão, embalagens plásticas, caderno de anotações, celular e dinheiro. O acusado, de pronto, admitiu estar transportando drogas, mas não revelou o destino, alegando temor por sua integridade física. Ressalta-se que não há nos autos qualquer elemento que indique a efetiva comercialização das substâncias, tampouco a existência de movimentação típica de tráfico no momento da abordagem. O réu, em todo momento, colaborou com a ação policial, não oferecendo resistência.

Importante destacar que J. P. M. é réu primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, circunstâncias que devem ser consideradas na análise da imputação e, eventualmente, na aplicação do redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, §4º.

A narrativa dos fatos evidencia que a conduta do acusado, conquanto típica, não se reveste de maior gravidade, não havendo elementos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou envolvimento com associação para o tráfico.

5. DO DIREITO

5.1. DA TIPICIDADE E DA MATERIALIDADE

A denúncia imputa ao acusado a prática do crime de tráfico de drogas, previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, cuja materialidade encontra-se demonstrada pelos laudos de constatação e apreensão das substâncias entorpecentes. A autoria, por sua vez, decorre da abordagem policial e da confissão informal do acusado.

Contudo, a simples apreensão de drogas, desacompanhada de outros elementos que evidenciem a destinação mercantil, não é suficiente para caracterizar o tráfico, sendo imprescindível a análise do contexto fático, da quantidade, da forma de acondicionamento e dos demais elementos probatórios (CPP, art. 155).

5.2. DA PRIMARIEDADE, DOS BONS ANTECEDENTES E DO TRÁFICO PRIVILEGIADO

O acusado é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, requisitos que autorizam a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, preenchidos tais requisitos, o redutor deve ser aplicado, podendo alcançar a fração máxima de 2/3, sobretudo quando a quantidade de droga não é exacerbada e não há outros elementos que agravem a conduta (STJ, HC 437.114/PR).

Ressalte-se que a quantidade de entorpecentes apreendida, embora não seja ínfima, não se mostra exorbitante a ponto de afastar a aplicação do redutor em seu patamar máximo, especialmente considerando a primariedade e a ausência de envolvimento com organizações criminosas (Lei 11.343/06, art. 33, §4º).

5.3. DA CONFISSÃO E DA ATENUANTE

O acusado, em sede policial, admitiu o transporte das drogas, o que caracteriza confissão informal. Nos termos do CP, art. 65, III, "d", a confissão espontânea é circunstância atenuante, devendo ser considerada na dosimetria da pena, ainda que realizada de forma parcial ou informal, desde que contribua para a elucidação dos fatos.

5.4. DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL

Preenchidos os requisitos do CP, art. 44, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sobretudo quando a reprimenda for fixada em patamar inferior a 4 anos e o réu não for reincidente em crime doloso. Ademais, a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto é medida que se impõe, em atenção ao princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI), à primariedade e aos bons antecedentes do acusado.

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de J. P. M., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas). Consta dos autos que, em 6 de maio de 2025, em Atibaia/SP, o acusado foi flagrado portando em mochila 86 porções de cocaína, 51 de maconha e 36 de crack, além de balança de precisão, embalagens plásticas, caderno de anotações, celular e dinheiro. O réu confessou o transporte dos entorpecentes, mas não revelou o destino, alegando temor por sua integridade física.

O acusado é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa. Não foram identificados elementos que indiquem habitualidade criminosa ou participação em associação para o tráfico.

2. Fundamentação

2.1. Do Exame dos Fatos e da Prova

A materialidade do delito está comprovada pelos laudos de constatação das substâncias apreendidas e pelos autos de apreensão. A autoria, por sua vez, decorre do flagrante e da confissão informal do acusado perante a autoridade policial.

É imprescindível, contudo, analisar o contexto fático, a quantidade de entorpecentes, a forma de acondicionamento, e os demais elementos probatórios (CPP, art. 155). Embora apreendida quantidade significativa de drogas, não há nos autos elementos que demonstrem de modo inequívoco a destinação mercantil das substâncias, tais como movimentação típica de comércio ilícito ou presença de terceiros em situação suspeita no momento da abordagem.

2.2. Tipicidade, Primariedade e Tráfico Privilegiado

O acusado preenche os requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, sendo primário, de bons antecedentes, sem dedicação a atividades criminosas e sem vínculo com organização criminosa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC Acórdão/STJ). A quantidade de droga, embora não ínfima, também não é exorbitante a ponto de afastar o redutor, podendo ser aplicado em sua fração máxima de 2/3.

2.3. Da Confissão Espontânea

O réu admitiu transportar as drogas, o que configura confissão informal. Nos termos do CP, art. 65, III, \"d\", reconheço a atenuante da confissão espontânea, a ser valorada na dosimetria da pena.

2.4. Da Substituição da Pena e Regime Prisional

Considerando que a pena, após a incidência do redutor máximo, poderá ser inferior a 4 anos, e ausentes circunstâncias desfavoráveis, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44), bem como a fixação de regime inicial aberto, em atenção à primariedade e aos bons antecedentes do acusado (CF/88, art. 5º, XLVI).

2.5. Dos Princípios Constitucionais

Ressalto que este voto observa os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), assegurando ao acusado o contraditório e ampla defesa.

Cumpre ainda consignar que a motivação deste voto atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige decisões judiciais fundamentadas.

3. Dispositivo

3.1. Mérito

Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão acusatória para:

  • Condenar J. P. M. como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, aplicando-lhe a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, na fração máxima de 2/3, em razão da primariedade, bons antecedentes e inexistência de envolvimento com organização criminosa ou dedicação a atividades ilícitas.
  • Reconhecer a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, \"d\").
  • Fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas na fase de execução, nos termos do CP, art. 44.

Deixo de acolher o pedido absolutório, pois, embora ausente comprovação expressa da mercancia, o conjunto probatório revela contexto suficiente à subsunção típica do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ainda que na forma privilegiada.

3.2. Recurso

Conheço do recurso interposto, pois presentes os requisitos de admissibilidade, e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a condenação nos termos acima delineados.

4. Conclusão

É como voto.

Atibaia, ____ de ___________ de 2025.

___________________________________________
Magistrado


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