Modelo de Resposta à acusação contra J. P. M. por tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33), pleiteando absolvição por insuficiência de provas, aplicação do tráfico privilegiado, atenuante da confissão, regime aberto e...
Publicado em: 12/06/2025 Direito Penal Processo PenalRESPOSTA À ACUSAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de Atibaia – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO
Acusado: J. P. M., conhecido como "Mineiro" ou "Mineirinho", brasileiro, solteiro, profissão não informada, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua ___, nº ___, Bairro ___, Atibaia/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DA DENÚNCIA
O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra J. P. M., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas). Consta que, em 6 de maio de 2025, em Atibaia/SP, o acusado foi flagrado transportando em uma mochila 86 porções de cocaína (121g), 51 de maconha (146g) e 36 de crack (30g), além de balança de precisão, embalagens plásticas, caderno de anotações, aparelho celular e dinheiro em espécie. Segundo a denúncia, ao ser abordado pela Guarda Civil Municipal, o acusado teria confessado transportar os entorpecentes, mas recusou-se a informar o destino por receio de represálias. O Ministério Público requereu a notificação e citação do acusado, bem como a designação de audiência para instrução, debates e julgamento, com possibilidade de realização por videoconferência.
4. DOS FATOS
No dia 6 de maio de 2025, J. P. M., réu primário e sem antecedentes criminais, foi abordado por agentes da Guarda Civil Municipal de Atibaia, enquanto caminhava em via pública portando uma mochila. Durante a abordagem, foram localizadas porções de cocaína, maconha e crack, além de objetos usualmente associados ao tráfico, como balança de precisão, embalagens plásticas, caderno de anotações, celular e dinheiro. O acusado, de pronto, admitiu estar transportando drogas, mas não revelou o destino, alegando temor por sua integridade física. Ressalta-se que não há nos autos qualquer elemento que indique a efetiva comercialização das substâncias, tampouco a existência de movimentação típica de tráfico no momento da abordagem. O réu, em todo momento, colaborou com a ação policial, não oferecendo resistência.
Importante destacar que J. P. M. é réu primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, circunstâncias que devem ser consideradas na análise da imputação e, eventualmente, na aplicação do redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, §4º.
A narrativa dos fatos evidencia que a conduta do acusado, conquanto típica, não se reveste de maior gravidade, não havendo elementos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou envolvimento com associação para o tráfico.
5. DO DIREITO
5.1. DA TIPICIDADE E DA MATERIALIDADE
A denúncia imputa ao acusado a prática do crime de tráfico de drogas, previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, cuja materialidade encontra-se demonstrada pelos laudos de constatação e apreensão das substâncias entorpecentes. A autoria, por sua vez, decorre da abordagem policial e da confissão informal do acusado.
Contudo, a simples apreensão de drogas, desacompanhada de outros elementos que evidenciem a destinação mercantil, não é suficiente para caracterizar o tráfico, sendo imprescindível a análise do contexto fático, da quantidade, da forma de acondicionamento e dos demais elementos probatórios (CPP, art. 155).
5.2. DA PRIMARIEDADE, DOS BONS ANTECEDENTES E DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
O acusado é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, requisitos que autorizam a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, preenchidos tais requisitos, o redutor deve ser aplicado, podendo alcançar a fração máxima de 2/3, sobretudo quando a quantidade de droga não é exacerbada e não há outros elementos que agravem a conduta (STJ, HC 437.114/PR).
Ressalte-se que a quantidade de entorpecentes apreendida, embora não seja ínfima, não se mostra exorbitante a ponto de afastar a aplicação do redutor em seu patamar máximo, especialmente considerando a primariedade e a ausência de envolvimento com organizações criminosas (Lei 11.343/06, art. 33, §4º).
5.3. DA CONFISSÃO E DA ATENUANTE
O acusado, em sede policial, admitiu o transporte das drogas, o que caracteriza confissão informal. Nos termos do CP, art. 65, III, "d", a confissão espontânea é circunstância atenuante, devendo ser considerada na dosimetria da pena, ainda que realizada de forma parcial ou informal, desde que contribua para a elucidação dos fatos.
5.4. DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL
Preenchidos os requisitos do CP, art. 44, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sobretudo quando a reprimenda for fixada em patamar inferior a 4 anos e o réu não for reincidente em crime doloso. Ademais, a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto é medida que se impõe, em atenção ao princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI), à primariedade e aos bons antecedentes do acusado.
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