Modelo de Requerimento de designação de audiência de conciliação em ação trabalhista por inadimplemento salarial, FGTS e INSS, pleiteando rescisão indireta contra Construtora Solares Ltda

Publicado em: 22/07/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Petição simples dirigida à Vara do Trabalho de [Cidade/UF], na qual a Reclamante J. P. dos S. requer a designação de audiência de conciliação para tentativa de autocomposição em ação que pleiteia rescisão indireta do contrato de trabalho devido ao inadimplemento de salários, ausência de recolhimento de FGTS e INSS pela Reclamada Construtora Solares Ltda. A peça fundamenta-se em dispositivos do CPC/2015, CLT e Constituição Federal, ressaltando a importância da conciliação e da produção de provas para garantir direitos trabalhistas.
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PETIÇÃO SIMPLES – REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara do Trabalho de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamante: J. P. dos S., brasileira, solteira, Auxiliar de Serviços Gerais, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, [Cidade/UF], CEP XXXXX-XXX.

Reclamada: Construtora Solares Ltda - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida das Palmeiras, nº 456, Bairro Industrial, [Cidade/UF], CEP XXXXX-XXX.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

A Reclamante, J. P. dos S., exerce a função de Auxiliar de Serviços Gerais junto à Reclamada desde o ano de 2009, mantendo vínculo empregatício regular. Contudo, nos últimos meses, a Reclamada deixou de cumprir obrigações contratuais essenciais, notadamente o inadimplemento de salários, ausência de recolhimento do FGTS e INSS, gerando grave prejuízo à subsistência da Reclamante e violando direitos trabalhistas fundamentais.

Diante da reiteração das condutas ilícitas, a Reclamante ajuizou ação trabalhista, pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho e a regularização das contribuições devidas. Requereu, ainda, tutela provisória de urgência para reconhecimento imediato da rescisão e regularização das verbas, a qual foi indeferida pela MM. Juíza S. P. de A. N., sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para concessão da medida, salientando a necessidade de ampla produção de provas e respeito ao contraditório.

Considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a importância do diálogo processual para a solução do litígio, a Reclamante vem, por meio desta, requerer a designação de audiência de conciliação, na forma da legislação vigente, a fim de buscar a composição amigável entre as partes e a efetividade da tutela jurisdicional.

Resumo: A narrativa dos fatos evidencia o descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas pela Reclamada, justificando a necessidade de produção de provas e tentativa de autocomposição, em respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e busca pela solução consensual dos conflitos.

4. DO DIREITO

O direito à audiência de conciliação está expressamente previsto na legislação processual e trabalhista, sendo instrumento fundamental para a efetivação dos princípios da celeridade, economia processual, dignidade da pessoa humana e busca da solução consensual dos conflitos.

O CPC/2015, art. 319, VII, determina que a petição inicial indique a opção do autor pela realização de audiência de conciliação ou mediação. Ademais, o CPC/2015, art. 334, impõe ao juiz o dever de designar audiência de conciliação, salvo nas hipóteses de manifesta impossibilidade ou recusa expressa das partes.

No âmbito trabalhista, a CLT, art. 764, consagra a conciliação como objetivo precípuo do processo do trabalho, cabendo ao juiz, em qualquer fase do processo, tentar a solução conciliatória. O princípio da conciliação é reforçado pela necessidade de garantir a efetividade dos direitos sociais previstos na CF/88, art. 7º, especialmente diante da natureza alimentar das verbas pleiteadas.

A ausência de recolhimento do FGTS e INSS, bem como o atraso salarial, caracterizam infração grave do empregador, nos termos do CLT, art. 483, “d”, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme reconhecido pela jurisprudência do TST. Ainda assim, a busca pela autocomposição deve ser privilegiada, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de ação trabalhista proposta por J. P. dos S. em face de Construtora Solares Ltda - EPP, em que a Reclamante postula, em síntese, a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de reiterado inadimplemento de salários e ausência de recolhimento de FGTS e INSS, bem como a regularização das verbas e contribuições devidas. Requereu ainda a designação de audiência de conciliação, com fundamento nos dispositivos processuais e constitucionais aplicáveis.

A tutela provisória de urgência foi indeferida em decisão interlocutória, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para sua concessão, sendo ressaltada a necessidade de produção de provas e respeito ao contraditório.

2. Fundamentação

2.1 Dos Fatos e da Prova

Da análise dos autos, restou incontroverso que a Reclamada deixou de adimplir obrigações contratuais essenciais, notadamente o pagamento regular de salários e o recolhimento dos depósitos de FGTS e INSS, conforme amplamente demonstrado na inicial e corroborado pelos documentos acostados. O inadimplemento de tais verbas possui natureza alimentar e compromete diretamente a subsistência da Reclamante, configurando conduta patronal grave.

Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS e o atraso salarial consubstanciam falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 483, “d”. Destaco o seguinte precedente:

“À luz do CLT, art. 483, a declaração da rescisão indireta do contrato de emprego exige a ocorrência de infração grave cometida pelo empregador que implique o rompimento contratual por justo motivo por parte do empregado em virtude da impossibilidade de continuidade da relação de emprego. (...) Dessa forma, a ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS revela o descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, de gravidade suficiente para configurar-se a denominada rescisão indireta do contrato de emprego. Precedentes. (...) Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST, RR 11502-79.2020.5.03.0145, Rel. Min. Eduardo Pugliesi, DJ 25/03/2024)

2.2 Do Direito à Audiência de Conciliação

O direito à audiência de conciliação encontra respaldo no CPC/2015, art. 319, VII, que determina a indicação, na petição inicial, sobre a realização de audiência de conciliação ou mediação. Ademais, o CPC/2015, art. 334 impõe ao magistrado o dever de designar audiência de conciliação, salvo nas hipóteses de recusa expressa das partes ou manifesta impossibilidade.

No processo do trabalho, a conciliação é objetivo precípuo, conforme preconiza o CLT, art. 764, devendo o juiz, em qualquer fase, tentar a solução conciliatória. Ressalte-se, ainda, o mandamento constitucional de valorização dos meios consensuais de solução de conflitos, previsto no CF/88, art. 7º e decorrente dos princípios da celeridade, dignidade da pessoa humana e efetividade da tutela jurisdicional.

A tentativa de composição amigável deve ser privilegiada, especialmente diante da natureza alimentar dos créditos pleiteados e do interesse social envolvido, nos termos do CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação das decisões judiciais, garantindo transparência e segurança jurídica.

2.3 Da Necessidade de Produção Probatória

Embora os documentos já anexados à inicial demonstrem plausibilidade dos fatos alegados, há necessidade de dilação probatória, inclusive para apuração do montante devido a título de verbas rescisórias e regularização do FGTS e INSS. O contraditório e a ampla defesa, garantidos pelo CF/88, art. 5º, LV, recomendam o prosseguimento do feito, com abertura de instrução e produção de provas, inclusive testemunhal.

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 319, VII, CPC/2015, art. 334, CLT, art. 764 e CLT, art. 483, “d”:

  • Defiro o pedido de designação de audiência de conciliação, a ser oportunamente agendada, nos moldes do CPC/2015, art. 334 e CLT, art. 764, para tentativa de autocomposição entre as partes.
  • Determino a intimação da parte Reclamada para comparecimento, advertida das consequências legais do não comparecimento, nos termos do CPC/2015, art. 344 e CLT, art. 844.
  • Defiro a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a documental e testemunhal.
  • Ressalto que o exame do pedido de rescisão indireta e dos consectários legais dependerá da instrução probatória, não havendo que se falar, neste momento, em julgamento antecipado do mérito.
  • Fixo o valor da causa em R$ 25.000,00, para fins de alçada, nos termos do CPC/2015, art. 319, V.

Publique-se. Intimem-se.

4. Conclusão

Assim, conheço do pedido e julgo procedente, em parte, para determinar a designação da audiência de conciliação e a continuidade do feito, com a devida instrução processual e produção de provas, nos termos da fundamentação.

Fundamento o presente voto nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, dignidade da pessoa humana e efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 5º, XXXV e LV), bem como no dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).


[Cidade], [data do julgamento].

_______________________________________
Juiz do Trabalho


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