Modelo de Requerimento de Correição Parcial contra Secretaria da Vara do Trabalho por erro administrativo que causou paralisação e dilação indevida do prazo processual, com fundamento no RICGJT e princípios constitucionais

Publicado em: 28/05/2025 Processo do Trabalho
Requerimento de Correição Parcial dirigido ao Corregedor Regional do TRT da 1ª Região, formulado por A. J. dos S., visando corrigir erro da Secretaria da Vara do Trabalho que deixou de certificar intimação e republicou ato indevidamente, causando paralisação e dilação abusiva do processo trabalhista. Fundamenta-se no artigo 13 do RICGJT, princípios constitucionais da legalidade, celeridade processual e segurança jurídica, e jurisprudência do TST, requerendo a regularização imediata dos atos, o prosseguimento célere do feito e a responsabilização administrativa da Secretaria.
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REQUERIMENTO DE CORREIÇÃO PARCIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, CEP 20000-000, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: aj.santos@email.com.
Requerido: Secretaria da Vara do Trabalho de origem, situada na Rua Exemplo, nº 456, Bairro Centro, CEP 20000-000, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: secretaria.vt@email.com.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Requerente é parte no processo de execução trabalhista que tramita perante a Vara do Trabalho de origem. Em 09/12/2024, o Juízo determinou à Secretaria da Vara que promovesse a intimação do executado para cumprimento de obrigação, bem como certificasse nos autos o resultado da diligência, conforme preconiza o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

Contudo, a Secretaria da Vara, por erro material, deixou de processar tempestivamente as determinações judiciais. Ocorreu que a intimação do executado foi realizada, porém não houve a devida certificação nos autos acerca do cumprimento da ordem, tampouco se houve ou não a efetiva intimação. Em razão desse equívoco, a Secretaria tornou sem efeito a intimação já realizada, republicou o ato e abriu novo prazo para manifestação do executado, gerando dilação indevida do prazo processual e paralisação injustificada do feito desde 09/12/2024.

Tal conduta caracteriza erro grave, pois, além de contrariar a ordem judicial, implicou em inversão tumultuária dos atos processuais, violando princípios da celeridade e da boa-fé objetiva (CPC/2015, art. 6º). Ressalte-se que não há recurso ou outro meio processual específico para impugnar tal ato, sendo a correição parcial o instrumento adequado para a correção do vício.

Em síntese, a Secretaria da Vara do Trabalho, ao não cumprir corretamente as determinações do Juízo, causou grave prejuízo à parte exequente, paralisando o andamento do processo e frustrando a efetividade da tutela jurisdicional.

4. DO DIREITO

A correição parcial é medida administrativa excepcional, prevista para situações em que há erro, abuso ou ato contrário à boa ordem processual, resultando em inversão tumultuária de atos, paralisação injustificada do feito ou dilatação abusiva de prazos, não havendo recurso ou outro meio processual específico para sanar a irregularidade (RICGJT, art. 13, caput).

O caso em tela enquadra-se perfeitamente na hipótese de cabimento da correição parcial, pois:

  • O erro da Secretaria da Vara gerou paralisação injustificada do processo desde 09/12/2024;
  • Houve dilação indevida de prazo processual, com repetição de ato já realizado e abertura de novo prazo ao executado, em afronta à segurança jurídica;
  • Não existe recurso específico para impugnar o ato administrativo da Secretaria, sendo a correição parcial o meio adequado (RICGJT, art. 13, caput);
  • O princípio da celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e da efetividade da jurisdição restou violado, pois a conduta da Secretaria frustrou o regular andamento do feito, prejudicando o direito do exequente à satisfação do crédito reconhecido judicialmente.

 

Ressalte-se que a correição parcial não se presta à revisão do mérito das decisões judiciais, mas sim à correção de atos administrativos que atentem contra a boa ordem processual, como é o caso dos autos (TST, CorPar 1000143-05.2024.5.90.0000).

O CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o que ora se cumpre, demonstrando-se o nexo causal entre o erro administrativo e o prejuízo processual.

Por fim, a ausência de certificação e a republicação indevida da intimação afrontam o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e da segurança jurídica, sendo imprescindível a intervenção correcional para restabelecer a ordem processual e evitar lesão de difícil reparação à parte.

Fechamento argumentativo: Diante do exposto, resta evidenciado que a atuação da Secretaria da Vara do Trabalho, ao descumprir determinações judiciais e tumultuar o andamento processual, configura hipótese de cabimento da correição parcial, nos termos do RICGJT, art. 13, devendo ser determinada a "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de Requerimento de Correição Parcial formulado por A. J. dos S. em face da Secretaria da Vara do Trabalho de origem, em razão de alegado erro administrativo consistente na ausência de certificação da intimação do executado e na republicação indevida do ato, o que teria gerado dilação indevida do prazo processual e paralisação injustificada do feito.

I. Relatório

Conforme narrado nos autos, o Juízo determinou à Secretaria da Vara que procedesse à intimação do executado, certificando nos autos o resultado da diligência. Por erro material, a Secretaria deixou de certificar o cumprimento da ordem, tornando sem efeito a intimação já realizada e republicando o ato, com abertura de novo prazo, atrasando o andamento processual desde 09/12/2024.

II. Fundamentação

A análise hermenêutica dos fatos e do direito revela que a correição parcial é medida administrativa excepcional, cabível, nos termos do art. 13 do RICGJT, para corrigir erros, abusos ou atos contrários à ordem processual, quando não houver recurso ou outro meio específico para sanar a irregularidade.

No caso concreto, a conduta da Secretaria da Vara ensejou paralisação injustificada do processo, dilatando indevidamente o prazo para manifestação do executado, em afronta ao princípio da celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e da efetividade da jurisdição. Ademais, a ausência de certificação da intimação e a republicação do ato configuram afronta ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e à segurança jurídica.

Ressalte-se que a correição parcial não visa ao reexame do mérito das decisões judiciais, mas à correção de atos administrativos que atentem contra a boa ordem processual, conforme reiterada jurisprudência do TST (CorPar Acórdão/TST; CorPar Acórdão/TST; CorPar Acórdão/TST).

De acordo com o CPC/2015, art. 319, a petição inicial expõe adequadamente os fatos e os fundamentos jurídicos, demonstrando o nexo causal entre o erro administrativo e o prejuízo processual experimentado pelo Requerente.

A CF/88, art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, requisito aqui observado, diante da necessidade de assegurar a transparência, o controle e a legitimidade dos atos jurisdicionais e administrativos.

III. Decisão

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de correição parcial, determinando à Secretaria da Vara do Trabalho de origem que:

  • Regularize imediatamente os atos processuais, certificando nos autos a efetiva intimação do executado já realizada;
  • Anule a republicação do ato e o novo prazo concedido ao executado, restabelecendo o andamento regular do feito;
  • Cumpra rigorosamente as futuras determinações judiciais, sob pena de responsabilidade administrativa;
  • Intime as partes nos endereços eletrônicos informados.

Fixo o prazo de 48 horas para cumprimento da presente decisão, a contar da intimação, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa da Secretaria.

Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação/mediação, por se tratar de matéria de natureza estritamente administrativa e de ordem processual.

IV. Conclusão

Assim, conheço do pedido de correição parcial e julgo-o procedente, nos termos acima expostos, para determinar a regularização dos atos processuais e o prosseguimento célere do feito, conforme fundamentação.

Publique-se. Cumpra-se.

 

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.

___________________________________
Magistrado(a) Relator(a)

V. Referências Constitucionais e Legais


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