Modelo de Requerimento de atualização do cálculo de pena e reconhecimento da remição pelo trabalho na execução penal de L. L., com base na Lei 7.210/1984 e jurisprudência do STJ
Publicado em: 21/06/2025 Direito Penal Processo PenalPETIÇÃO SIMPLES – REQUERIMENTO DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO DE PENA E REMIÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de [Cidade/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: L. L., brasileiro, solteiro, portador do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xx.xxx.xxx-x], atualmente recolhido na Penitenciária [Nome da Unidade], residente e domiciliado à Rua [endereço completo], CEP [xxxxx-xxx], endereço eletrônico: [e-mail do advogado ou do requerente, se houver].
Advogado: Dr. [Nome do Advogado], OAB/[UF] [número], endereço profissional à [endereço do escritório], CEP [xxxxx-xxx], endereço eletrônico: [e-mail profissional].
3. DOS FATOS
O Requerente, L. L., encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade em regime [fechado/semiaberto], em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, conforme guia de execução penal em anexo. Durante o período de cumprimento da pena, o Requerente vem exercendo atividades laborais regularmente, conforme registros da administração penitenciária, desempenhando funções de [descrever a função exercida, ex.: auxiliar de serviços gerais, conservação e manutenção do estabelecimento penal, etc.], com jornada de trabalho devidamente autorizada pela direção da unidade prisional.
Ocorre que, até o presente momento, os cálculos de pena constantes nos autos não refletem a atualização necessária para fins de progressão de regime, tampouco contemplam a integralidade do tempo de trabalho já exercido pelo Requerente, imprescindível para o reconhecimento do direito à remição de pena, nos termos da legislação vigente.
Ressalta-se, ainda, que o Requerente não possui faltas graves registradas no período, mantendo conduta carcerária exemplar, o que reforça o direito à análise e atualização dos benefícios executórios.
Diante do exposto, faz-se necessário o presente requerimento para que seja determinada a atualização do cálculo de pena, considerando-se o tempo efetivamente cumprido, inclusive com a devida detração penal, bem como a correta apuração dos dias de trabalho para fins de remição, em estrita observância aos princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana e ressocialização.
4. DO DIREITO
4.1. DA ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME
A execução penal é regida pelo princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), devendo o cálculo de pena observar rigorosamente os critérios estabelecidos na Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). O art. 112 da referida lei, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, disciplina os requisitos objetivos para a progressão de regime, estabelecendo percentuais distintos conforme a natureza do delito e a reincidência do apenado.
O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a legislação, consolidou entendimento de que a data-base para a concessão de benefícios executórios deve ser fixada considerando-se o tempo efetivamente cumprido, inclusive o período de prisão provisória, desde que não haja interrupção legal (Lei 7.210/1984, art. 66, III, "c"; RECURSO ESPECIAL 1.933.472 - MS/STJ).
Assim, é imprescindível a atualização do cálculo de pena, observando-se a fração exigida para progressão, de acordo com o regime e a natureza do crime, a fim de evitar excesso de execução e garantir o direito do apenado à progressão de regime no momento oportuno.
4.2. DA REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO
A remição de pena pelo trabalho é direito assegurado ao apenado que exerce atividade laborativa durante o cumprimento da pena, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 126, §1º, II, que dispõe:
“A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.”
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, para fins de remição, devem ser considerados os dias efetivamente trabalhados, independentemente de eventual redução da jornada, desde que autorizada pela administração penitenciária, equiparando-se tal situação à jornada normal de trabalho (Lei 7.210/1984, art. 33, parágrafo único; AgRg no AgRg no AREsp 2.356.272/RN/STJ).
Ademais, o reconhecimento do direito à remição não exige vínculo formal de trabalho, podendo ser comprovado por outros meios de prova, inclusive testemunhal, desde que haja efetivo desempenho de atividade laborativa (AgRg no REsp 2.118.441/RS/STJ).
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o objetivo de ressocialização do apenado orientam a interpretação das normas de execução penal, devendo-se prestigiar a solução mais favorável ao reeducando, em consonância com o entendimento consolidado nos tribunais superiores.
4.3. DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E DA GARANTIA DOS DIREITOS EXECUTÓRIOS
A ausência de atualização dos cálculos de pena e de apuração correta dos dias de trabalho para remição configura afronta ao princípio da legalidade e pode acarretar excesso de execução, situação vedada pelo ordenamento jurídico (CP, art. 42; Lei 7.210/1984, art. 66, III, "c"). O direito à remição e à progressão de regime constitui garantia fundamental do apenado, sendo dever do juízo da execução promover a regularidade dos cálculos e assegurar a efetividade dos benefícios.
Por todo o exposto, resta demonstrada a necessidade de determinação judicial para atualização dos cálculos de pena e remição, com observância dos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis.
5. JURISPRUDÊNCIAS
1. Execução penal. R"'>...
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