Modelo de Requerimento de atualização do cálculo de pena e reconhecimento da remição pelo trabalho na execução penal de L. L., com base na Lei 7.210/1984 e jurisprudência do STJ

Publicado em: 21/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Petição simples destinada ao juiz da Vara de Execuções Penais para solicitar a atualização do cálculo de pena do apenado L. L., considerando o tempo efetivamente cumprido e o reconhecimento dos dias trabalhados para remição, conforme legislação vigente (Lei de Execuções Penais, art. 112 e 126) e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O documento requer ainda a intimação da administração penitenciária para apresentação de relatórios laborais e a produção de provas documentais e testemunhais, visando garantir os direitos executórios do requerente e a correta progressão de regime prisional.
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PETIÇÃO SIMPLES – REQUERIMENTO DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO DE PENA E REMIÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: L. L., brasileiro, solteiro, portador do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xx.xxx.xxx-x], atualmente recolhido na Penitenciária [Nome da Unidade], residente e domiciliado à Rua [endereço completo], CEP [xxxxx-xxx], endereço eletrônico: [e-mail do advogado ou do requerente, se houver].
Advogado: Dr. [Nome do Advogado], OAB/[UF] [número], endereço profissional à [endereço do escritório], CEP [xxxxx-xxx], endereço eletrônico: [e-mail profissional].

3. DOS FATOS

O Requerente, L. L., encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade em regime [fechado/semiaberto], em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, conforme guia de execução penal em anexo. Durante o período de cumprimento da pena, o Requerente vem exercendo atividades laborais regularmente, conforme registros da administração penitenciária, desempenhando funções de [descrever a função exercida, ex.: auxiliar de serviços gerais, conservação e manutenção do estabelecimento penal, etc.], com jornada de trabalho devidamente autorizada pela direção da unidade prisional.

Ocorre que, até o presente momento, os cálculos de pena constantes nos autos não refletem a atualização necessária para fins de progressão de regime, tampouco contemplam a integralidade do tempo de trabalho já exercido pelo Requerente, imprescindível para o reconhecimento do direito à remição de pena, nos termos da legislação vigente.

Ressalta-se, ainda, que o Requerente não possui faltas graves registradas no período, mantendo conduta carcerária exemplar, o que reforça o direito à análise e atualização dos benefícios executórios.

Diante do exposto, faz-se necessário o presente requerimento para que seja determinada a atualização do cálculo de pena, considerando-se o tempo efetivamente cumprido, inclusive com a devida detração penal, bem como a correta apuração dos dias de trabalho para fins de remição, em estrita observância aos princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana e ressocialização.

4. DO DIREITO

4.1. DA ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME

A execução penal é regida pelo princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), devendo o cálculo de pena observar rigorosamente os critérios estabelecidos na Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). O art. 112 da referida lei, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, disciplina os requisitos objetivos para a progressão de regime, estabelecendo percentuais distintos conforme a natureza do delito e a reincidência do apenado.

O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a legislação, consolidou entendimento de que a data-base para a concessão de benefícios executórios deve ser fixada considerando-se o tempo efetivamente cumprido, inclusive o período de prisão provisória, desde que não haja interrupção legal (Lei 7.210/1984, art. 66, III, "c"; RECURSO ESPECIAL 1.933.472 - MS/STJ).

Assim, é imprescindível a atualização do cálculo de pena, observando-se a fração exigida para progressão, de acordo com o regime e a natureza do crime, a fim de evitar excesso de execução e garantir o direito do apenado à progressão de regime no momento oportuno.

4.2. DA REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO

A remição de pena pelo trabalho é direito assegurado ao apenado que exerce atividade laborativa durante o cumprimento da pena, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 126, §1º, II, que dispõe:
“A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.”

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, para fins de remição, devem ser considerados os dias efetivamente trabalhados, independentemente de eventual redução da jornada, desde que autorizada pela administração penitenciária, equiparando-se tal situação à jornada normal de trabalho (Lei 7.210/1984, art. 33, parágrafo único; AgRg no AgRg no AREsp 2.356.272/RN/STJ).

Ademais, o reconhecimento do direito à remição não exige vínculo formal de trabalho, podendo ser comprovado por outros meios de prova, inclusive testemunhal, desde que haja efetivo desempenho de atividade laborativa (AgRg no REsp 2.118.441/RS/STJ).

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o objetivo de ressocialização do apenado orientam a interpretação das normas de execução penal, devendo-se prestigiar a solução mais favorável ao reeducando, em consonância com o entendimento consolidado nos tribunais superiores.

4.3. DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E DA GARANTIA DOS DIREITOS EXECUTÓRIOS

A ausência de atualização dos cálculos de pena e de apuração correta dos dias de trabalho para remição configura afronta ao princípio da legalidade e pode acarretar excesso de execução, situação vedada pelo ordenamento jurídico (CP, art. 42; Lei 7.210/1984, art. 66, III, "c"). O direito à remição e à progressão de regime constitui garantia fundamental do apenado, sendo dever do juízo da execução promover a regularidade dos cálculos e assegurar a efetividade dos benefícios.

Por todo o exposto, resta demonstrada a necessidade de determinação judicial para atualização dos cálculos de pena e remição, com observância dos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis.

5. JURISPRUDÊNCIAS

1. Execução penal. R"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de requerimento formulado por L. L., atualmente recolhido na Penitenciária [Nome da Unidade], por meio de seu advogado, postulando a atualização do cálculo de pena, para fins de correta aferição do lapso necessário à progressão de regime, bem como o reconhecimento dos dias de trabalho para concessão de remição de pena, na proporção legalmente prevista.

1. Do Conhecimento do Pedido

Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular processamento do requerimento, razão pela qual conheço do pedido.

2. Dos Fatos e da Fundamentação

O Requerente encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade, tendo exercido atividades laborais devidamente comprovadas nos autos, conforme registros da administração penitenciária. Ressalta-se que não há notícia de faltas graves no período mencionado, mantendo conduta carcerária exemplar.

2.1. Da Atualização do Cálculo de Pena para Progressão de Regime

A execução penal é orientada pelo princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), impondo ao juízo a estrita observância dos critérios fixados na Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). O art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, disciplina os percentuais exigidos para progressão de regime, variando de acordo com a natureza do delito e reincidência.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a data-base para concessão de benefícios executórios deve considerar o tempo efetivamente cumprido, inclusive eventual período de prisão provisória, desde que não haja interrupção legal, em atenção ao art. 66, III, \"c\", da LEP (REsp Acórdão/STJ).

“Se o Juízo das Execuções considera o período de prisão ante tempus como pena efetivamente cumprida, não pode deixar de adotar seu termo inicial para individualizar a progressão de regime.”
[STJ, REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz]

Assim, a atualização do cálculo de pena é medida que se impõe, a fim de evitar excesso de execução e assegurar o direito do apenado à progressão no momento oportuno.

2.2. Da Remição de Pena pelo Trabalho

Nos termos do art. 126, §1º, II, da LEP, a remição de pena é assegurada ao apenado que exerce atividade laborativa, na razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho:

“A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.”

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que devem ser considerados os dias efetivamente trabalhados, equiparando-se, inclusive, jornadas reduzidas autorizadas pela administração (AgRg no AREsp Acórdão/STJ), não se exigindo vínculo formal de trabalho, podendo o labor ser comprovado por outros meios, inclusive testemunhal (AgRg no REsp Acórdão/STJ).

“A melhor interpretação [...] é aquela que prestigie solução mais favorável ao réu e, nesse sentido, a contagem de prazo para remissão por dia trabalhado é a que mais se coaduna com os princípios constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana.”
[STJ, AgRg no AREsp Acórdão/STJ]

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a finalidade ressocializadora da pena devem orientar a concessão do benefício, sempre em prol da máxima efetividade dos direitos executórios.

2.3. Da Necessidade de Garantia dos Direitos Executórios

A ausência de atualização dos cálculos e de adequada apuração dos dias de trabalho configura violação ao princípio da legalidade e pode acarretar excesso de execução, vedado pelo ordenamento jurídico (CP, art. 42; LEP, art. 66, III, \"c\"). É dever do juízo promover a regularidade dos cálculos, garantindo a efetividade dos direitos do apenado.

3. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 5º, II e 93, IX, da Constituição Federal, art. 112 e art. 126 da Lei 7.210/1984, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos:

  1. Determino a atualização do cálculo de pena do Requerente, considerando-se todo o tempo efetivamente cumprido, inclusive eventual período de prisão provisória, para fins de correta aferição do lapso necessário à progressão de regime, nos termos do art. 112 da LEP e jurisprudência do STJ.
  2. Determino a apuração e reconhecimento dos dias de trabalho efetivamente exercidos pelo Requerente, para fins de remição da pena, na razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho, consoante art. 126, §1º, II, da LEP.
  3. Intime-se a administração penitenciária para apresentação de relatório atualizado das atividades laborais do Requerente, bem como de eventuais registros de faltas ou sanções disciplinares.
  4. Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
  5. Intime-se o Requerente, por seu advogado, das decisões proferidas.
  6. Defiro a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive documental e testemunhal, caso necessário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

4. Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, com indicação dos fatos e do direito que sustentam o seu convencimento, à luz dos princípios constitucionais e legais aplicáveis, bem como da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores.

5. Conclusão

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, determinando as providências cabíveis para atualização do cálculo de pena e reconhecimento da remição pelo trabalho, nos termos acima delineados.

[Cidade], [data].

_______________________________________
Magistrado(a) – Juiz(a) de Direito


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