Modelo de Requerimento Administrativo para Anulação de Processo Administrativo Disciplinar com Base em Absolvição Penal Transitada em Julgado e Fundamentos Constitucionais e Jurisprudenciais

Publicado em: 18/07/2025 AdvogadoAdministrativo
Modelo de requerimento administrativo para anulação de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), fundamentado na absolvição criminal do servidor público, com base nos princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica, e na jurisprudência consolidada que vincula a Administração Pública à decisão penal absolutória. Inclui pedidos de reversão dos efeitos do PAD, reintegração ao cargo e produção de provas.
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REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)

1. ENDEREÇAMENTO

À Autoridade Administrativa Superior da [Órgão/Secretaria/Departamento], por intermédio da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da legislação vigente.

Ilustríssimo(a) Senhor(a) [Cargo da Autoridade Recursal Competente],

2. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Requerente: A. J. dos S.
Estado civil: [informar]
Profissão: Servidor(a) Público(a)
CPF: [informar]
Endereço eletrônico: [informar]
Domicílio e residência: [informar endereço completo]
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº: [informar]
Valor da causa: R$ [informar, se aplicável]

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Requerente, servidor público efetivo deste órgão, foi submetido ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº [informar], instaurado para apuração de suposta infração funcional relacionada aos mesmos fatos que foram objeto de persecução penal na esfera criminal.

No curso do PAD, foram observados os trâmites formais previstos na legislação administrativa, culminando, entretanto, na aplicação de penalidade disciplinar ao Requerente. Contudo, na esfera penal, após regular instrução processual, o Requerente foi absolvido por sentença transitada em julgado, com fundamento na inexistência de prova suficiente para a condenação, nos termos do CPP, art. 386, VII.

Ressalte-se que os fatos apurados no PAD são idênticos àqueles analisados na ação penal, não havendo qualquer elemento novo ou diverso que justifique a manutenção da penalidade administrativa. A decisão penal transitada em julgado reconheceu expressamente a ausência de autoria e materialidade delitivas, circunstância que repercute diretamente na esfera administrativa, especialmente quando a infração disciplinar se fundamenta nos mesmos fatos e elementos probatórios.

Diante desse cenário, o Requerente vem, tempestivamente, requerer a anulação do PAD, com fundamento na absolvição criminal e nos princípios constitucionais da legalidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica.

4. DO DIREITO

4.1. DA INDEPENDÊNCIA E DOS LIMITES ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA

O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da independência entre as esferas penal, civil e administrativa. Todavia, essa independência não é absoluta. Conforme entendimento consolidado, a absolvição criminal fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria vincula a Administração Pública, impedindo a imposição de sanção disciplinar baseada nos mesmos fatos (CF/88, art. 5º, LIV e LV; Lei 8.112/90, art. 126).

No caso em tela, a sentença penal transitada em julgado reconheceu a inexistência de prova suficiente para a condenação, afastando a autoria e materialidade dos fatos imputados ao Requerente. Assim, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção da penalidade administrativa, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput).

4.2. DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO À DECISÃO PENAL ABSOLUTÓRIA

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria, a Administração Pública está vinculada a tal decisão, devendo anular o PAD instaurado com base nos mesmos fatos (STJ, AgRg no Ag. em Rec. Esp. 456.547 - PI).

A doutrina também corrobora esse entendimento, esclarecendo que a independência das instâncias não autoriza a Administração a desconsiderar decisão penal que reconheça, de forma categórica, a inexistência do fato ou a negativa de autoria, sob pena de violação à segurança jurídica e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

4.3. DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL

O PAD deve observar rigorosamente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV). A manutenção de penalidade disciplinar em face de servid"'>...

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VOTO

Trata-se de requerimento administrativo interposto por A. J. dos S., servidor público, visando à anulação integral do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº [informar], sob o fundamento de absolvição criminal por sentença transitada em julgado, que reconheceu a inexistência de prova suficiente para a condenação, nos termos do CPP, art. 386, VII.

I. RELATÓRIO

Conforme consta dos autos, o Requerente foi submetido a PAD instaurado para apuração de suposta infração funcional, fundada em fatos que já haviam sido objeto de persecução penal. No âmbito criminal, após regular instrução, sobreveio sentença absolutória definitiva, com fundamento na insuficiência de provas, não se tendo comprovado autoria ou materialidade delitivas.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Admissibilidade

O pedido é tempestivo e preenche os requisitos legais para conhecimento. Assim, conheço do requerimento.

2. Da Interpretação Hermenêutica dos Fatos e do Direito

A questão central reside em definir se é possível a manutenção de penalidade administrativa, quando o servidor foi absolvido na esfera criminal pela inexistência de autoria e materialidade dos fatos.

O ordenamento pátrio consagra o princípio da independência relativa entre as esferas administrativa e penal, sendo certo que essa independência cede quando a absolvição criminal se dá pela inexistência do fato ou negativa de autoria. Neste sentido, a legislação e a jurisprudência pátria, como bem ressaltado pelo Requerente, determinam que a Administração está vinculada à decisão penal absolutória fundada nos mesmos fatos.

O CF/88, art. 5º, LIV e LV assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa em todas as instâncias, inclusive na administrativa. Ademais, o princípio da legalidade, previsto no CF/88, art. 37, caput, veda a imposição de sanção sem amparo em prova robusta e suficiente da autoria e materialidade.

Ressalte-se, ainda, que o CF/88, art. 1º, III consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, sendo vedada qualquer sanção administrativa quando comprovada a ausência de ilicitude ou autoria, sob pena de flagrante afronta à segurança jurídica e à presunção de inocência.

3. Da Vinculação da Administração à Decisão Penal Absolutória

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a absolvição criminal fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria vincula a Administração Pública, impondo-lhe a anulação de sanção administrativa baseada nos mesmos fatos (STJ, AgRg no Ag. em Rec. Esp. 456.547 - PI; STJ, Mandado de Segurança 21.754 - DF).

Da análise dos autos, verifica-se que o PAD em questão não trouxe elementos novos ou diversos daqueles já apreciados na ação penal, limitando-se a reproduzir a mesma narrativa fática e probatória. Assim, não subsistindo fundamentos autônomos para a imposição de penalidade disciplinar, impõe-se reconhecer a nulidade do processo administrativo.

4. Da Observância aos Princípios Constitucionais

A manutenção de sanção administrativa, na hipótese de absolvição criminal por ausência de autoria ou materialidade, viola os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), da legalidade (CF/88, art. 37, caput), e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

Ademais, a ausência de suporte fático-jurídico para a subsistência da sanção administrativa caracteriza vício insanável, ensejando nulidade absoluta do PAD, como reconhecido na jurisprudência (STJ, Mandado de Segurança 21.754 - DF).

5. Da Regularidade do Procedimento

Quanto à regularidade formal do procedimento, não se constata, nos autos, vício procedimental capaz de, isoladamente, macular o PAD. Todavia, o vício de mérito, decorrente da inexistência de base fática para a sanção, impõe a anulação do feito.

6. Da Jurisprudência e Doutrina

A doutrina majoritária e a jurisprudência dos tribunais superiores sustentam que a Administração não pode se contrapor à sentença penal absolutória transitada em julgado, quando inexistentes fundamentos autônomos para a manutenção da sanção na esfera administrativa.

Ressalto, por oportuno, que há julgados excepcionais admitindo a independência das instâncias mesmo diante de absolvição criminal por falta de provas (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP), mas, na hipótese dos autos, a ausência absoluta de elementos probatórios desautoriza qualquer penalidade.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para anular integralmente o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº [informar], determinando a reversão de todos os efeitos dele decorrentes, inclusive, se for o caso, a reintegração do Requerente ao cargo e o pagamento das verbas devidas.

Determino, ainda, a comunicação imediata à autoridade administrativa competente para ciência e cumprimento desta decisão.

Por fim, ressalto que a presente decisão está devidamente fundamentada, nos termos do CF/88, art. 93, IX, que exige do órgão julgador a exposição dos fundamentos de fato e de direito que embasaram sua convicção.

IV. CONCLUSÃO

É como voto.

[Local], [Data].
[Nome do Magistrado]
[Cargo]


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