Modelo de Réplica à impugnação aos embargos à execução da BDN Trade Ltda. contra Sonitron Ultra-Sônica Ltda., com fundamentação em nulidade da citação, ilegitimidade passiva e ausência de comprovação de relação ju...
Publicado em: 01/05/2025 AdvogadoProcesso CivilRÉPLICA À IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP
Processo nº: [inserir número do processo]
Embargante: BDN Trade Ltda.
Embargada: Sonitron Ultra-Sônica Ltda.
BDN Trade Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [inserir], com sede na [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail], neste ato representada por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO nos autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
2. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BDN Trade Ltda. em face da execução promovida por Sonitron Ultra-Sônica Ltda., na qual se discute, em síntese, a regularidade da citação, a legitimidade passiva da embargante, bem como a existência de relação jurídica e o efetivo recebimento das mercadorias objeto das notas fiscais que embasam o título executivo.
A embargada, em sua impugnação, sustenta que os embargos seriam intempestivos e protelatórios, alega que o Sr. Guto Badinhani, responsável pela negociação, é irmão do sócio da embargante e se apresenta como CEO da empresa, o que demonstraria legitimidade e ciência da operação. Por fim, requer o reconhecimento da má-fé da embargante e a rejeição dos embargos.
A embargante, por sua vez, reitera que a citação foi realizada em endereço diverso daquele em que a empresa efetivamente funciona, recebida por pessoa estranha ao quadro societário, o que compromete a validade do ato citatório e, por consequência, a própria defesa. Ademais, alega ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, nega o recebimento dos produtos e afirma que a solicitação foi realizada por pessoa sem poderes de representação.
Diante desse contexto, passa-se à análise das questões suscitadas na impugnação, demonstrando-se a fragilidade dos argumentos da embargada e a procedência dos embargos à execução.
3. PRELIMINARES
3.1. Nulidade da Citação
A embargante reitera a preliminar de nulidade da citação, nos termos do CPC/2015, art. 239, §1º, uma vez que o ato citatório foi realizado em endereço onde a empresa não mais funcionava, sendo recebido por pessoa estranha ao quadro societário e sem poderes de representação. Tal circunstância viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios consagrados na CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV, e compromete a validade de todos os atos subsequentes.
O simples fato de o suposto recebedor ser vinculado a empresa diversa (GBX) que ocupava o local à época da citação, sem qualquer comprovação de vínculo com a embargante, evidencia a nulidade do ato, devendo ser reconhecida por este juízo.
3.2. Ilegitimidade Passiva
A embargante reitera, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não há nos autos prova inequívoca de que a negociação tenha sido realizada em nome da empresa, tampouco que o Sr. Guto Badinhani possuísse poderes para representá-la, conforme exige o CCB/2002, art. 47 e CPC/2015, art. 337, XI.
Assim, requer-se o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, IV e VI.
4. DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA
A embargada, ao impugnar os embargos, limita-se a alegar, genericamente, que os embargos seriam intempestivos e protelatórios, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que comprove tal alegação. Ressalta, ainda, que o Sr. Guto Badinhani seria irmão do sócio da embargante e se apresentaria como CEO da empresa, o que, segundo a impugnante, bastaria para legitimar a negociação.
Tais argumentos, contudo, não se sustentam. A tempestividade dos embargos decorre da própria irregularidade da citação, que impede o início do prazo processual, conforme entendimento consolidado do STJ. Ademais, a suposta relação de parentesco ou autodeclaração como CEO não supre a ausência de poderes de representação formalmente constituídos, sendo imprescindível a comprovação do mandato, nos termos do CCB/2002, art. 653.
A embargada não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo recebimento das mercadorias pela embargante, tampouco a regularidade da relação jurídica subjacente ao título executivo, limitando-se a juntar documentos unilaterais e sem a devida confirmação da parte embargante.
5. DO DIREITO
5.1. Da Nulidade da Citação
Nos termos do CPC/2015, art. 239, §1º, a citação é o ato pelo qual se dá ciência ao réu dos atos e termos do processo, sendo pressuposto de validade da relação processual. A ausência de citação válida implica nulidade absoluta, devendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.
No caso em tela, restou incontroverso que a citação foi realizada em endereço onde a embargante não mais funcionava, sendo recebida por pessoa estranha ao quadro societário. Tal circunstância compromete a ciência efetiva da demanda e inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do processo civil (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV).
5.2. Da Ilegitimidade Passiva
O CCB/2002, art. 47, dispõe que a pessoa jurídica se obriga pelos atos de seus administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no contrato social. No caso, não há nos autos qualquer documento que comprove que o Sr. Guto Badinhani possuía poderes de representação da embargante para a realização do negócio jurídico em questão. A mera alegação de parentesco ou autodeclaração como CEO não supre a exigência legal de mandato expresso (CCB/2002, art. 653).
5.3. Da Inexistência de Relação Jurídica e do Não Recebimento das Mercadorias
O CPC/2015, art. 373, II, impõe à embargada o ônus de demonstrar a existência da relação jurídica e o efetivo recebimento das mercadorias pela embargante. Os documentos acostados aos autos são unilaterais e não comprovam, de forma inequívoca, que a embargante tenha recebido os produtos ou anuído com a negociação.
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a simples emissão de nota fiscal não é suficiente para comprovar a entrega da mercadoria, sendo necessário demonstrar o recebimento pelo destinatário ou por preposto com poderes para tanto (CPC/2015, art. 784, I; Lei 5.474/1968, art. 15).
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