Modelo de Réplica à impugnação aos embargos à execução da BDN Trade Ltda. contra Sonitron Ultra-Sônica Ltda., com fundamentação em nulidade da citação, ilegitimidade passiva e ausência de comprovação de relação ju...

Publicado em: 01/05/2025 AdvogadoProcesso Civil
Modelo de réplica à impugnação apresentada em embargos à execução, onde a embargante BDN Trade Ltda. sustenta a nulidade da citação por endereço incorreto, a ilegitimidade passiva diante da ausência de poderes de representação e contesta a comprovação da relação jurídica e do recebimento das mercadorias pela embargada Sonitron Ultra-Sônica Ltda., requerendo a extinção do feito e a procedência dos embargos com base nos artigos 239 e 485 do CPC/2015 e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
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RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP

Processo nº: [inserir número do processo]
Embargante: BDN Trade Ltda.
Embargada: Sonitron Ultra-Sônica Ltda.

BDN Trade Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [inserir], com sede na [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail], neste ato representada por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO nos autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

2. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de Embargos à Execução opostos por BDN Trade Ltda. em face da execução promovida por Sonitron Ultra-Sônica Ltda., na qual se discute, em síntese, a regularidade da citação, a legitimidade passiva da embargante, bem como a existência de relação jurídica e o efetivo recebimento das mercadorias objeto das notas fiscais que embasam o título executivo.

A embargada, em sua impugnação, sustenta que os embargos seriam intempestivos e protelatórios, alega que o Sr. Guto Badinhani, responsável pela negociação, é irmão do sócio da embargante e se apresenta como CEO da empresa, o que demonstraria legitimidade e ciência da operação. Por fim, requer o reconhecimento da má-fé da embargante e a rejeição dos embargos.

A embargante, por sua vez, reitera que a citação foi realizada em endereço diverso daquele em que a empresa efetivamente funciona, recebida por pessoa estranha ao quadro societário, o que compromete a validade do ato citatório e, por consequência, a própria defesa. Ademais, alega ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, nega o recebimento dos produtos e afirma que a solicitação foi realizada por pessoa sem poderes de representação.

Diante desse contexto, passa-se à análise das questões suscitadas na impugnação, demonstrando-se a fragilidade dos argumentos da embargada e a procedência dos embargos à execução.

3. PRELIMINARES

3.1. Nulidade da Citação
A embargante reitera a preliminar de nulidade da citação, nos termos do CPC/2015, art. 239, §1º, uma vez que o ato citatório foi realizado em endereço onde a empresa não mais funcionava, sendo recebido por pessoa estranha ao quadro societário e sem poderes de representação. Tal circunstância viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios consagrados na CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV, e compromete a validade de todos os atos subsequentes.

O simples fato de o suposto recebedor ser vinculado a empresa diversa (GBX) que ocupava o local à época da citação, sem qualquer comprovação de vínculo com a embargante, evidencia a nulidade do ato, devendo ser reconhecida por este juízo.

3.2. Ilegitimidade Passiva
A embargante reitera, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não há nos autos prova inequívoca de que a negociação tenha sido realizada em nome da empresa, tampouco que o Sr. Guto Badinhani possuísse poderes para representá-la, conforme exige o CCB/2002, art. 47 e CPC/2015, art. 337, XI.

Assim, requer-se o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, IV e VI.

4. DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA

A embargada, ao impugnar os embargos, limita-se a alegar, genericamente, que os embargos seriam intempestivos e protelatórios, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que comprove tal alegação. Ressalta, ainda, que o Sr. Guto Badinhani seria irmão do sócio da embargante e se apresentaria como CEO da empresa, o que, segundo a impugnante, bastaria para legitimar a negociação.

Tais argumentos, contudo, não se sustentam. A tempestividade dos embargos decorre da própria irregularidade da citação, que impede o início do prazo processual, conforme entendimento consolidado do STJ. Ademais, a suposta relação de parentesco ou autodeclaração como CEO não supre a ausência de poderes de representação formalmente constituídos, sendo imprescindível a comprovação do mandato, nos termos do CCB/2002, art. 653.

A embargada não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo recebimento das mercadorias pela embargante, tampouco a regularidade da relação jurídica subjacente ao título executivo, limitando-se a juntar documentos unilaterais e sem a devida confirmação da parte embargante.

5. DO DIREITO

5.1. Da Nulidade da Citação
Nos termos do CPC/2015, art. 239, §1º, a citação é o ato pelo qual se dá ciência ao réu dos atos e termos do processo, sendo pressuposto de validade da relação processual. A ausência de citação válida implica nulidade absoluta, devendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.

No caso em tela, restou incontroverso que a citação foi realizada em endereço onde a embargante não mais funcionava, sendo recebida por pessoa estranha ao quadro societário. Tal circunstância compromete a ciência efetiva da demanda e inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do processo civil (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV).

5.2. Da Ilegitimidade Passiva
O CCB/2002, art. 47, dispõe que a pessoa jurídica se obriga pelos atos de seus administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no contrato social. No caso, não há nos autos qualquer documento que comprove que o Sr. Guto Badinhani possuía poderes de representação da embargante para a realização do negócio jurídico em questão. A mera alegação de parentesco ou autodeclaração como CEO não supre a exigência legal de mandato expresso (CCB/2002, art. 653).

5.3. Da Inexistência de Relação Jurídica e do Não Recebimento das Mercadorias
O CPC/2015, art. 373, II, impõe à embargada o ônus de demonstrar a existência da relação jurídica e o efetivo recebimento das mercadorias pela embargante. Os documentos acostados aos autos são unilaterais e não comprovam, de forma inequívoca, que a embargante tenha recebido os produtos ou anuído com a negociação.

Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a simples emissão de nota fiscal não é suficiente para comprovar a entrega da mercadoria, sendo necessário demonstrar o recebimento pelo destinatário ou por preposto com poderes para tanto (CPC/2015, art. 784, I; Lei 5.474/1968, art. 15).

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de Embargos à Execução opostos por BDN Trade Ltda. em face da execução promovida por Sonitron Ultra-Sônica Ltda., na qual se debate a regularidade da citação, a legitimidade passiva da embargante, a existência de relação jurídica e o efetivo recebimento das mercadorias objeto das notas fiscais que fundamentam o título executivo.

A embargada, em impugnação, sustenta intempestividade dos embargos, alega legitimidade do Sr. Guto Badinhani para representar a embargante e requer o reconhecimento de má-fé, pugnando pela rejeição dos embargos. A embargante, por outro lado, insiste na nulidade da citação, ilegitimidade passiva e nega o recebimento dos produtos.

É o relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

Em atenção ao princípio da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, passo a expor as razões de decidir, analisando as questões de fato e de direito trazidas aos autos.

2. Da Nulidade da Citação

A citação válida é pressuposto de existência e validade do processo, conforme CPC/2015, art. 239, §1º. Nos autos, verifica-se que a citação foi realizada em endereço onde a embargante não mais funcionava, sendo recebida por pessoa não integrante de seu quadro societário. Tal circunstância afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV), comprometendo a ciência efetiva da demanda, e, consequentemente, a validade dos atos processuais subsequentes.

A ausência de vínculo entre o recebedor da citação e a embargante, como demonstrado nos autos, conduz ao reconhecimento da nulidade da citação, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.

3. Da Ilegitimidade Passiva

Ainda que superado o vício de citação, verifica-se que inexiste nos autos comprovação de que o Sr. Guto Badinhani possuía poderes de representação para a prática do negócio jurídico, nos termos do art. 47 do CCB/2002 e art. 337, XI, do CPC/2015. A alegação de parentesco ou autodeclaração como CEO não substitui o requisito legal do mandato expresso (CCB/2002, art. 653).

A ausência de comprovação da regular representação da embargante reforça a ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.

4. Da Inexistência de Relação Jurídica e Não Recebimento das Mercadorias

Compete à embargada o ônus de provar a existência da relação jurídica subjacente ao título executivo e o efetivo recebimento das mercadorias (CPC/2015, art. 373, II). Os documentos juntados são unilaterais, e não há nos autos demonstração inequívoca de entrega das mercadorias à embargante, tampouco anuência formal da empresa à negociação.

A jurisprudência consolidada entende que a simples emissão de nota fiscal não é suficiente para provar a entrega ou recebimento do produto pelo destinatário (Lei 5.474/1968, art. 15; CPC/2015, art. 784, I).

5. Da Tempestividade e da Ausência de Má-fé

Não prospera a alegação de intempestividade dos embargos, pois, ante a nulidade da citação, não se iniciou o prazo processual para sua oposição (CPC/2015, art. 231, II). Ademais, o exercício do direito de defesa não caracteriza litigância de má-fé (CF/88, art. 5º, XXXV e LV).

6. Dos Princípios Aplicáveis

Ressalta-se a observância dos princípios da legalidade, contraditório, ampla defesa e boa-fé objetiva, fundamentais ao processo civil brasileiro.

7. Da Jurisprudência

Embora a embargada apresente precedentes favoráveis à sua tese, os casos paradigmas tratam de situações em que a citação foi regular e a relação jurídica estava documentalmente comprovada, o que não se verifica na espécie.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, julgando PROCEDENTES os embargos à execução opostos por BDN Trade Ltda., reconheço a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/2015. Ficam prejudicadas as demais questões de mérito.

Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Guarujá, [data do julgamento].

[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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