Modelo de Réplica à contestação em ação previdenciária contra INSS para concessão de aposentadoria por invalidez especial por doença degenerativa óssea, com pedido subsidiário de auxílio-doença e nova perícia médica

Publicado em: 09/06/2025 Processo Civil Direito Previdenciário
Modelo de réplica à contestação em ação previdenciária ajuizada por segurado contra o INSS, visando a concessão de aposentadoria por invalidez especial devido a doença degenerativa óssea incapacitante. O documento impugna os argumentos da autarquia sobre ausência de incapacidade total, fundamenta-se na Lei 8.213/91, CPC/2015 e na Constituição Federal, requer nova perícia se necessário, e pede a condenação do INSS ao pagamento do benefício e verbas correlatas. Destaca a análise do conjunto probatório, a progressividade da doença e a proteção social do segurado.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte – RN.

2. SÍNTESE DA DEMANDA

Trata-se de ação previdenciária proposta por M. A. de S., em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), em razão de doença degenerativa óssea que a incapacita para o exercício de qualquer atividade laboral. O valor atribuído à causa é de R$ 124.316,00. A autora requereu, ainda, tutela de urgência e justiça gratuita, ambas deferidas por este juízo.

A autarquia ré apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a ausência de incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como a inexistência de nexo causal entre as patologias e a atividade laborativa, com base no laudo pericial judicial. Requer, ao final, a improcedência do pedido.

3. DOS FATOS

A autora, M. A. de S., 51 anos, ex-vendedora de loja, encontra-se desempregada desde 2020. Relata dores crônicas na coluna, joelhos, tornozelos e ombro direito, com piora progressiva desde o afastamento do trabalho. Apresenta episódios de quedas por instabilidade no joelho direito, dificuldade para agachar-se e dor no ombro direito, que limita movimentos e causa perda de força. Documentos médicos e exames de imagem confirmam discopatia lombar, artrose tricompartmental acentuada no joelho direito, lesão ligamentar, bursite e alterações degenerativas.

O laudo pericial judicial, datado de 16/05/2025, reconhece a existência das doenças degenerativas, atestando sintomas compatíveis com as queixas da autora, embora sem limitações funcionais severas no exame físico. Ressalta-se, contudo, que a autora apresenta marcha claudicante, aumento da cifose torácica, escoliose, limitação de movimento no ombro direito, crepitação e alterações nos joelhos, o que, na prática, compromete sua capacidade laboral, especialmente considerando sua idade, escolaridade e histórico profissional.

A controvérsia reside na extensão da incapacidade e na possibilidade de concessão do benefício previdenciário pleiteado, diante do quadro clínico apresentado.

4. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO

A contestação do INSS fundamenta-se, basicamente, na alegação de que o laudo pericial não constatou incapacidade total e permanente, defendendo a improcedência do pedido. Todavia, tal argumento não merece prosperar, pelos motivos que seguem:

a) Da análise do laudo pericial: O laudo reconhece expressamente a existência de doenças degenerativas graves, com sintomas compatíveis com as queixas da autora. Ainda que tenha apontado ausência de limitações funcionais severas no momento do exame, não se pode desconsiderar o conjunto probatório, que demonstra a progressividade das patologias e o impacto significativo na vida cotidiana da autora, especialmente considerando sua idade, baixa escolaridade e histórico de trabalho exclusivamente braçal.

b) Da incapacidade para o trabalho: O conceito de incapacidade, para fins previdenciários, não exige a total impossibilidade de qualquer movimento, mas sim a inaptidão para o exercício de atividades que garantam a subsistência, considerando as condições pessoais do segurado (Lei 8.213/91, art. 42 e art. 57). No caso, a autora, portadora de discopatia lombar, artrose acentuada e lesão ligamentar, está impedida de exercer atividades que demandem esforço físico, postura ortostática prolongada ou movimentos repetitivos, o que abrange a totalidade das funções compatíveis com sua experiência profissional.

c) Da progressividade e irreversibilidade das doenças: As doenças degenerativas ósseas são, por definição, progressivas e irreversíveis, tendendo à piora com o tempo e à ampliação das limitações funcionais. A ausência de limitação grave no exame pericial não afasta o direito ao benefício, pois a incapacidade deve ser analisada de forma global, à luz do contexto social, econômico e profissional da autora.

d) Da necessidade de nova perícia: Caso Vossa Excelência entenda que o laudo pericial não foi conclusivo quanto à extensão da incapacidade, requer-se, desde já, a designação de nova perícia, nos termos do CPC/2015, art. 480, a fim de que sejam sanadas eventuais omissões e esclarecidas as limitações impostas pelas patologias à autora.

e) Da análise global do conjunto probatório: A contestação do INSS desconsidera o princípio da primazia da realidade e a necessidade de análise do conjunto probatório (CPC/2015, art. 371), que inclui não apenas o laudo pericial, mas também os documentos médicos, exames de imagem e depoimentos testemunhais.

5. DO DIREITO

O direito da autora à concessão de benefício previdenciário por incapacidade encontra amparo na legislação vigente e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

a) Dos requisitos legais para concessão do benefício: A Lei 8.213/91, art. 42, dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 59 da mesma lei prevê o auxílio-doença para o segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

b) Do conceito de incapacidade: A incapacidade laboral, para fins previdenciários, deve ser analisada à luz das condições pessoais do segurado, incluindo idade, escolaridade, experiência profissional e contexto socioeconômico (Lei 8.213/91, art. 42, §1º). No caso concreto, a autora, com 51 anos, ensino médio incompleto e histórico de trabalho exclusivamente braçal, não reúne condições de reabilitação para outra atividade, estando, portanto, incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.

c) Da proteção constitucional: A Constituição Federal assegura a proteção social ao trabalhador incapacitado, nos termos do CF/88, art. 6º e art. 201, I, garantindo o direito"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação previdenciária proposta por M. A. de S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a autora, ex-vendedora de loja, alega ser portadora de doenças degenerativas ósseas que a incapacitam para o exercício de atividades laborais, requerendo a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, auxílio-doença ou auxílio-acidente. O valor atribuído à causa é de R$ 124.316,00. Foram deferidas, liminarmente, a tutela de urgência e a gratuidade da justiça.

O INSS contestou, afirmando inexistir incapacidade total e permanente para o trabalho, com base em laudo pericial judicial que reconheceu as patologias, mas não apontou limitações funcionais graves no momento do exame.

Réplica apresentada, com impugnação ao laudo, requerendo análise global das provas e, se necessário, nova perícia.

Fundamentação

1. Da Fundamentação Necessária (CF/88, art. 93, IX)

Conforme exige o art. 93, IX, da Constituição Federal, toda decisão judicial deve ser fundamentada, indicando os elementos de convicção que embasaram o convencimento do juízo. Ressalto, ainda, o dever de motivação previsto no CPC/2015, art. 371, que determina a apreciação das provas constantes dos autos.

2. Dos Fatos comprovados

A autora, 51 anos, com histórico de trabalho exclusivamente braçal e baixa escolaridade, apresenta doenças degenerativas (discopatia lombar, artrose acentuada no joelho direito, lesão ligamentar e bursite), atestadas por documentos médicos e exames de imagem. O laudo pericial judicial reconhece tais patologias e sintomas compatíveis, inclusive marcha claudicante, limitação de movimento no ombro direito, escoliose e crepitação articular.

Embora o laudo não tenha apontado limitações funcionais severas no exame físico, restou incontroversa a progressividade e irreversibilidade das doenças, que, consideradas em conjunto com idade, escolaridade e histórico profissional da autora, comprometem sua aptidão para atividades laborais habituais.

3. Do Direito

A Lei 8.213/91, art. 42, dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 57 prevê aposentadoria especial para quem comprovar exposição a agentes nocivos.

O conceito de incapacidade, para fins previdenciários, não se restringe à incapacidade absoluta, mas abrange a impossibilidade de o segurado exercer atividades compatíveis com suas condições pessoais (Lei 8.213/91, art. 42, §1º). No caso, a autora, com 51 anos e ensino médio incompleto, laborou sempre em funções que demandam esforço físico, não apresentando condições de reabilitação para outras atividades.

A Constituição Federal (art. 6º e art. 201, I) assegura proteção social ao trabalhador incapacitado, devendo prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o qual orienta a interpretação do direito previdenciário.

4. Da Análise do Laudo Pericial e Prova dos Autos

Embora o laudo pericial não aponte incapacidade total e permanente no momento do exame, reconheceu a existência de doenças degenerativas graves, com sintomas compatíveis com as queixas da autora e limitações físicas relevantes. A análise do conjunto probatório (CPC/2015, art. 371) e o princípio da primazia da realidade impõem a consideração do quadro global da segurada.

A jurisprudência majoritária, inclusive do TJ/RJ, tem decidido que, na dúvida, deve-se oportunizar a realização de nova perícia médica (cf. Apelação 0001948-49.2012.8.19.0002), mas, havendo robustez documental e elementos suficientes nos autos, é possível decidir com base no conjunto probatório.

5. Do Pedido Subsidiário

Caso não se reconheça o direito à aposentadoria por invalidez, admite-se a concessão do auxílio-doença ou auxílio-acidente, nos termos dos arts. 59 e 86 da Lei 8.213/91, considerando a redução da capacidade laboral.

6. Da Inversão do Ônus da Prova

O ônus da prova da inexistência de incapacidade é do INSS (CPC/2015, art. 373, II), especialmente diante da documentação médica apresentada pela autora.

7. Da Conclusão

Diante do exposto, tenho que a autora preenche os requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, ante a existência de doenças degenerativas graves, progressivas e irreversíveis, que, consideradas suas condições pessoais, impedem o exercício de atividade laboral apta a garantir-lhe a subsistência.

Não há elementos suficientes para deferir aposentadoria especial (art. 57 da Lei 8.213/91), pois não ficou comprovada exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mas restou suficientemente comprovada a incapacidade laboral para fins de aposentadoria por invalidez.

Não vejo necessidade de nova perícia, pois o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento, inexistindo omissão relevante no laudo.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder à autora M. A. de S. o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ.

Subsidiariamente, caso, em fase de cumprimento, reste comprovada a ausência de incapacidade total e permanente, determino a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, conforme o grau de incapacidade a ser apurado.

Mantenho a gratuidade da justiça e a tutela de urgência já concedidas.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º e §4º, II, do CPC/2015, observado o disposto na Súmula 111/STJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Decisão sobre recursos

Conheço do recurso interposto e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, com fundamento no art. 93, IX, da CF/88 e nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, conforme fundamentação acima.

Local, Data e Assinatura

Natal/RN, 17 de junho de 2025.
Juiz Federal


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