Modelo de Réplica à contestação em ação declaratória de nulidade de edital e assembleia, cumulada com indenização por danos, contra Associação de Moradores Villa Firenze por fechamento ilegal de áreas públicas e abuso...

Publicado em: 20/05/2025 CivelProcesso Civil
Réplica apresentada pela autora M. E. V. C. da R. contestando a defesa da Associação de Moradores Villa Firenze, demonstrando a ilegalidade do fechamento e privatização de áreas públicas, a ausência de outorga para uso privativo, a nulidade do edital e atos associativos por desvio de finalidade, além da fraude na utilização do CNPJ, requerendo a reparação por danos morais e materiais, a declaração de nulidade dos atos e a regularização jurídica da associação. Fundamenta-se na legislação civil, no Código de Processo Civil, na Constituição Federal, e em jurisprudência consolidada.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – SP.

2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

A Associação de Moradores Villa Firenze, em sua contestação, busca afastar as alegações da autora, M. E. V. C. da R., sustentando a regularidade de seus atos administrativos e a legitimidade da utilização das áreas públicas do loteamento, bem como da convocação da assembleia extraordinária. Argumenta que não há irregularidade na utilização das áreas institucionais e verdes, que o fechamento das vias e áreas públicas seria justificado por questões de segurança e que a autora não teria legitimidade para impugnar os atos da associação, especialmente após seu pedido de desassociação. Por fim, nega a existência de danos morais e materiais, bem como qualquer ilegalidade na condução dos atos associativos.

3. PRELIMINARES (SE HOUVER)

Não há preliminares a serem reconhecidas neste momento processual, uma vez que a contestação não apresentou questões processuais que obstem o exame do mérito, tampouco arguiu fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora que não possam ser enfrentados diretamente na análise de mérito, conforme CPC/2015, art. 350.

4. DOS FATOS

A autora, M. E. V. C. da R., proprietária de imóvel no Residencial Villa Firenze, propôs ação declaratória de nulidade de edital e assembleia extraordinária, cumulada com indenização por perdas e danos e pedido de tutela de urgência, em virtude de reiteradas ilegalidades praticadas pela Associação de Moradores Villa Firenze.

Dentre as principais irregularidades apontadas, destaca-se a privatização e fechamento de áreas públicas (institucionais e verdes), sem qualquer autorização ou concessão do Município de São Paulo, fato já reconhecido e comprovado pela própria Prefeitura nos autos. Ressalta-se que tais áreas, por sua natureza, devem permanecer abertas ao uso coletivo, sendo vedada sua restrição ou destinação exclusiva a moradores, nos termos da legislação urbanística municipal e do princípio da supremacia do interesse público.

A autora ainda demonstra que a associação não possui qualquer outorga para concessão de uso das áreas públicas, fato igualmente atestado pela Prefeitura. Ademais, a Rua A, via pública, encontra-se fechada 24 horas por dia há mais de 40 anos, impedindo o livre acesso de munícipes e violando o direito de ir e vir (CF/88, art. 5º, XV).

Em represália à atuação da autora, que denunciou tais irregularidades aos órgãos competentes, a associação publicou edital de convocação de assembleia para 01/04/2025, com o intuito de puni-la, caracterizando desvio de finalidade e abuso de poder.

Alega-se, ainda, que a justificativa de fechamento das áreas para segurança das crianças é inverídica, pois não há qualquer equipamento de segurança instalado, além de ser vedada a construção de piscinas, churrasqueiras ou quadras de futebol em áreas públicas, conforme planta da Prefeitura. As obras foram realizadas clandestinamente, com a edificação de muros e portões, restringindo o acesso não apenas da autora, mas de toda a coletividade.

Por fim, a associação utiliza CNPJ de condomínio edilício de forma fraudulenta, ora afirmando ser condomínio, ora reconhecendo, no processo, a necessidade de adequação como associação de moradores, o que reforça a procedência dos pedidos da autora.

5. DO DIREITO

5.1. DA ILEGALIDADE DO FECHAMENTO E PRIVATIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS

O fechamento e a privatização de áreas públicas, notadamente áreas institucionais e verdes, carecem de autorização legal e administrativa, sendo vedado a particulares ou associações restringir o acesso de munícipes a tais espaços. A Prefeitura de São Paulo já reconheceu a ausência de outorga e a irregularidade das condutas da associação, o que por si só evidencia a violação do interesse público e da legislação urbanística.

Nos termos do CPC/2015, art. 319, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, os quais restam plenamente comprovados pelos documentos acostados e pelas manifestações da própria municipalidade. O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) impõe que a administração e os particulares só podem agir nos limites da lei, sendo nulos os atos praticados em afronta à ordem jurídica.

5.2. DA AUSÊNCIA DE OUTORGA PARA CONCESSÃO DE USO

A associação ré não possui qualquer autorização, concessão ou permissão para uso privativo das áreas públicas, conforme comprovado nos autos e atestado pela Prefeitura. A ausência de título jurídico válido para a ocupação e fechamento das áreas institucionais e verdes configura esbulho possessório e afronta ao direito de propriedade pública (CCB/2002, art. 1225, I).

5.3. DA ILEGALIDADE DAS OBRAS E DA RESTRIÇÃO DE ACESSO

As obras realizadas nas áreas públicas, sem aprovação ou fiscalização do Poder Público, são manifestamente ilegais, violando normas de uso e ocupação do solo e de proteção ambiental. A edificação de muros, portões e instalações recreativas em áreas destinadas ao uso coletivo é vedada, e sua manutenção configura ilícito civil e administrativo.

5.4. DA NULIDADE DO EDITAL E DOS ATOS ASSOCIATIVOS

O edital de convocação da assembleia de 01/04/2025, publicado com o intuito de punir a autora por exercer seu direito de petição (CF/88, art. 5º, XXXIV, “a”), é nulo de pleno direito, pois caracteriza desvio de finalidade e abuso de poder. Ademais, as cláusulas estatutárias que permitem a punição de associados por denúncia de irregularidades são manifestamente ilegais e contrárias ao princípio da liberdade associativa (CF/88, art. 5º, XX).

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação declaratória de nulidade de edital e assembleia extraordinária, cumulada com indenização por perdas e danos, ajuizada por M. E. V. C. da R. em face da Associação de Moradores Villa Firenze. Alega a autora reiteradas ilegalidades cometidas pela ré, especialmente a privatização e fechamento de áreas públicas, ausência de outorga para concessão de uso, realização de obras irregulares, além da publicação de edital de assembleia com o fim de puni-la, após denúncia de irregularidades. Requer a procedência do pedido para: (a) reconhecimento da ilegalidade do fechamento e privatização das áreas públicas, (b) declaração de nulidade do edital de convocação e da assembleia, (c) condenação à reparação por danos morais e materiais, (d) nulidade de cláusulas estatutárias e atos praticados sob CNPJ de condomínio edilício, (e) condenação em custas e honorários, (f) produção de provas e (g) concessão de justiça gratuita.

A contestação da associação ré sustenta a regularidade de seus atos, legitimidade para uso das áreas públicas e ausência de danos ou ilegalidade. Argumenta, ainda, que a autora estaria deslegitimada para impugnar os atos após seu pedido de desassociação.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Não há preliminares processuais a serem conhecidas, pois a contestação não trouxe questões que obstem a apreciação do mérito. Assim, passo ao exame da controvérsia, em respeito ao princípio do devido processo legal e à motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

2. Dos Fatos Comprovados

Restou incontroverso nos autos que a associação ré passou a fechar e privatizar áreas públicas (institucionais e verdes) do Residencial Villa Firenze, edificando muros, portões e instalações sem autorização do Município, restringindo o acesso de munícipes. A Prefeitura de São Paulo confirmou a ausência de qualquer outorga legal para tal uso, bem como a ilicitude das obras realizadas.

Constatou-se, ainda, que a associação utilizou CNPJ de condomínio edilício sem o devido respaldo estatutário e, em resposta a denúncias da autora, publicou edital de assembleia com evidente desvio de finalidade, configurando represália e abuso de poder.

As condutas restaram bem delineadas pelas provas documentais e pela manifestação da municipalidade.

3. Do Direito

O exame dos fatos à luz do ordenamento jurídico revela manifesta ilegalidade na conduta da ré, que privatizou e restringiu o uso de áreas públicas sem autorização, em flagrante violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), ao direito fundamental de ir e vir (CF/88, art. 5º, XV) e ao princípio da supremacia do interesse público.

A ausência de outorga para concessão de uso configura esbulho possessório, afrontando o patrimônio público (CCB/2002, art. 1225, I), sendo nulos os atos praticados. A realização de obras em áreas públicas, sem aprovação do Poder Público, também é vedada pela legislação urbanística e ambiental.

Quanto à nulidade do edital e dos atos associativos, verifica-se o desvio de finalidade e abuso de poder, porquanto a convocação de assembleia se deu em represália à autora, atentando contra o direito de petição (CF/88, art. 5º, XXXIV, “a”) e à liberdade de associação (CF/88, art. 5º, XX).

A utilização indevida de CNPJ de condomínio edilício por associação de moradores constitui fraude, impondo a nulidade dos atos praticados sob tal fundamento.

Os princípios da legalidade, supremacia do interesse público, livre associação e acesso à justiça orientam a solução do caso, recomendando o acolhimento dos pedidos da autora.

4. Da Jurisprudência

A jurisprudência dos Tribunais, citada nos autos, reitera a necessidade de observância da legalidade nos atos de associações de moradores, bem como a proteção do direito fundamental de livre associação e de propriedade pública, além da possibilidade de reparação dos danos causados por condutas abusivas.

Destaco o entendimento do TJSP na Apelação Cível Acórdão/TJSP (4ª Câmara de Direito Privado), que afirma a prevalência do princípio da livre associação e a ilegalidade de restrições sem respaldo legal.

5. Da Reparação por Danos

A conduta abusiva da ré, ao restringir o acesso a áreas públicas e ao retaliar a autora, extrapola o mero dissabor, gerando prejuízos de ordem moral e, eventualmente, material, que devem ser arbitrados em fase de liquidação, considerando os limites da razoabilidade.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por M. E. V. C. da R., para:

  1. Reconhecer a ilegalidade do fechamento e privatização das áreas públicas (institucionais e verdes) do Residencial Villa Firenze, determinando a imediata abertura e desobstrução das mesmas, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento;
  2. Declarar a nulidade do edital de convocação e da assembleia extraordinária marcada para 01/04/2025, bem como de quaisquer atos punitivos contra a autora, por desvio de finalidade e abuso de poder;
  3. Condenar a associação ré à reparação dos danos morais suportados pela autora, a serem fixados em liquidação, bem como eventuais danos materiais comprovados;
  4. Declarar a nulidade das cláusulas estatutárias e dos atos praticados sob CNPJ de condomínio edilício, determinando-se a regularização jurídica da associação, nos termos da legislação aplicável;
  5. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85;
  6. Defiro, ainda, à autora os benefícios da justiça gratuita, caso ainda não deferidos;
  7. Autorizo a produção de todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive documental, testemunhal e pericial, se requeridas e pertinentes;
  8. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta decisão.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

Esta decisão encontra-se devidamente fundamentada, em observância ao que dispõe a CF/88, art. 93, IX, garantindo a transparência, a motivação e a publicidade dos atos judiciais, elementos essenciais ao Estado Democrático de Direito.

São Paulo, ___ de ____________ de 2025.

Juiz de Direito
Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP


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