Modelo de Réplica à contestação em ação declaratória de nulidade de edital e assembleia, cumulada com indenização por danos, contra Associação de Moradores Villa Firenze por fechamento ilegal de áreas públicas e abuso...
Publicado em: 20/05/2025 CivelProcesso CivilRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – SP.
2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
A Associação de Moradores Villa Firenze, em sua contestação, busca afastar as alegações da autora, M. E. V. C. da R., sustentando a regularidade de seus atos administrativos e a legitimidade da utilização das áreas públicas do loteamento, bem como da convocação da assembleia extraordinária. Argumenta que não há irregularidade na utilização das áreas institucionais e verdes, que o fechamento das vias e áreas públicas seria justificado por questões de segurança e que a autora não teria legitimidade para impugnar os atos da associação, especialmente após seu pedido de desassociação. Por fim, nega a existência de danos morais e materiais, bem como qualquer ilegalidade na condução dos atos associativos.
3. PRELIMINARES (SE HOUVER)
Não há preliminares a serem reconhecidas neste momento processual, uma vez que a contestação não apresentou questões processuais que obstem o exame do mérito, tampouco arguiu fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora que não possam ser enfrentados diretamente na análise de mérito, conforme CPC/2015, art. 350.
4. DOS FATOS
A autora, M. E. V. C. da R., proprietária de imóvel no Residencial Villa Firenze, propôs ação declaratória de nulidade de edital e assembleia extraordinária, cumulada com indenização por perdas e danos e pedido de tutela de urgência, em virtude de reiteradas ilegalidades praticadas pela Associação de Moradores Villa Firenze.
Dentre as principais irregularidades apontadas, destaca-se a privatização e fechamento de áreas públicas (institucionais e verdes), sem qualquer autorização ou concessão do Município de São Paulo, fato já reconhecido e comprovado pela própria Prefeitura nos autos. Ressalta-se que tais áreas, por sua natureza, devem permanecer abertas ao uso coletivo, sendo vedada sua restrição ou destinação exclusiva a moradores, nos termos da legislação urbanística municipal e do princípio da supremacia do interesse público.
A autora ainda demonstra que a associação não possui qualquer outorga para concessão de uso das áreas públicas, fato igualmente atestado pela Prefeitura. Ademais, a Rua A, via pública, encontra-se fechada 24 horas por dia há mais de 40 anos, impedindo o livre acesso de munícipes e violando o direito de ir e vir (CF/88, art. 5º, XV).
Em represália à atuação da autora, que denunciou tais irregularidades aos órgãos competentes, a associação publicou edital de convocação de assembleia para 01/04/2025, com o intuito de puni-la, caracterizando desvio de finalidade e abuso de poder.
Alega-se, ainda, que a justificativa de fechamento das áreas para segurança das crianças é inverídica, pois não há qualquer equipamento de segurança instalado, além de ser vedada a construção de piscinas, churrasqueiras ou quadras de futebol em áreas públicas, conforme planta da Prefeitura. As obras foram realizadas clandestinamente, com a edificação de muros e portões, restringindo o acesso não apenas da autora, mas de toda a coletividade.
Por fim, a associação utiliza CNPJ de condomínio edilício de forma fraudulenta, ora afirmando ser condomínio, ora reconhecendo, no processo, a necessidade de adequação como associação de moradores, o que reforça a procedência dos pedidos da autora.
5. DO DIREITO
5.1. DA ILEGALIDADE DO FECHAMENTO E PRIVATIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS
O fechamento e a privatização de áreas públicas, notadamente áreas institucionais e verdes, carecem de autorização legal e administrativa, sendo vedado a particulares ou associações restringir o acesso de munícipes a tais espaços. A Prefeitura de São Paulo já reconheceu a ausência de outorga e a irregularidade das condutas da associação, o que por si só evidencia a violação do interesse público e da legislação urbanística.
Nos termos do CPC/2015, art. 319, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, os quais restam plenamente comprovados pelos documentos acostados e pelas manifestações da própria municipalidade. O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) impõe que a administração e os particulares só podem agir nos limites da lei, sendo nulos os atos praticados em afronta à ordem jurídica.
5.2. DA AUSÊNCIA DE OUTORGA PARA CONCESSÃO DE USO
A associação ré não possui qualquer autorização, concessão ou permissão para uso privativo das áreas públicas, conforme comprovado nos autos e atestado pela Prefeitura. A ausência de título jurídico válido para a ocupação e fechamento das áreas institucionais e verdes configura esbulho possessório e afronta ao direito de propriedade pública (CCB/2002, art. 1225, I).
5.3. DA ILEGALIDADE DAS OBRAS E DA RESTRIÇÃO DE ACESSO
As obras realizadas nas áreas públicas, sem aprovação ou fiscalização do Poder Público, são manifestamente ilegais, violando normas de uso e ocupação do solo e de proteção ambiental. A edificação de muros, portões e instalações recreativas em áreas destinadas ao uso coletivo é vedada, e sua manutenção configura ilícito civil e administrativo.
5.4. DA NULIDADE DO EDITAL E DOS ATOS ASSOCIATIVOS
O edital de convocação da assembleia de 01/04/2025, publicado com o intuito de punir a autora por exercer seu direito de petição (CF/88, art. 5º, XXXIV, “a”), é nulo de pleno direito, pois caracteriza desvio de finalidade e abuso de poder. Ademais, as cláusulas estatutárias que permitem a punição de associados por denúncia de irregularidades são manifestamente ilegais e contrárias ao princípio da liberdade associativa (CF/88, art. 5º, XX).
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