Modelo de Réplica à Contestação em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Banco do Brasil S.A. para Nulidade de Hipotecas, Cancelamento Registral e Indenização por Danos Morais

Publicado em: 15/05/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Réplica apresentada pelo autor B.G. contra a contestação do Banco do Brasil S.A. em ação que visa declarar inexistente relação jurídica, anular hipotecas indevidamente lançadas sobre imóvel registrado no CRI de Rio Negro/MS, cancelar tais registros e obter indenização por danos morais, fundamentada na ausência de prova da autenticidade das cédulas hipotecárias, responsabilidade objetiva do banco prevista no CDC e necessidade de produção de prova pericial grafotécnica. O documento destaca ainda a improcedência das preliminares do réu, a manutenção do valor da causa e requer a condenação do banco ao pagamento das custas e honorários.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Rio Negro/MS

2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

O réu, Banco do Brasil S.A., apresentou contestação à presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Cancelamento de Hipoteca e Indenização por Danos Morais movida por B. G., alegando, em síntese:
- Que o valor da causa seria excessivo, sugerindo sua redução para R$ 1.000,00 para fins fiscais;
- Que as hipotecas lançadas sobre o imóvel do autor (matrícula 294 do CRI de Rio Negro/MS) seriam válidas, pois as cédulas hipotecárias teriam sido assinadas de próprio punho pelo proprietário e registradas regularmente em cartório, gozando de fé pública;
- Que toda a documentação exigida teria sido apresentada e o procedimento teria seguido os trâmites legais;
- Por fim, pugnou pela improcedência da ação, com a manutenção das hipotecas e rejeição dos pedidos do autor.

3. PRELIMINARES

Inexistência de Preliminares Relevantes
Não há, na contestação, preliminares que mereçam acolhimento. A alegação de excesso no valor da causa não se confunde com matéria de ordem pública, tratando-se de questão meramente fiscal e que não afasta a análise do mérito, podendo ser apreciada oportunamente, se for o caso, nos termos do CPC/2015, art. 292.

4. DOS FATOS

O autor, B. G., jamais manteve qualquer relação comercial com o Banco do Brasil S.A., tampouco outorgou procuração ou autorizou terceiros a contrair obrigações em seu nome. Em 2024, ao consultar a matrícula de seu imóvel (matrícula 294 do CRI de Rio Negro/MS), surpreendeu-se com o lançamento de duas hipotecas em favor do réu, lastreadas em cédulas hipotecárias supostamente assinadas por ele.
O autor desconhece integralmente os arrendatários e arrendantes indicados nos contratos, jamais forneceu documentos pessoais ou assinou qualquer instrumento de garantia hipotecária. Os contratos apresentados pelo banco não contêm documentos pessoais do autor, tampouco sua assinatura confere com os padrões reconhecidos, inexistindo qualquer vínculo legítimo entre o autor e as obrigações hipotecárias.
Ressalte-se que o banco, ao lançar as hipotecas, agiu com manifesta desídia e dolo, não diligenciando na verificação da autenticidade dos documentos e das assinaturas, tampouco exigindo a comprovação da propriedade do imóvel ou a anuência do verdadeiro proprietário. Tal conduta expôs o autor a risco de perda de seu patrimônio, uma vez que a inadimplência das obrigações pode ensejar a penhora e expropriação do imóvel, além de constrangimentos e abalo moral.

5. DO DIREITO

5.1. DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA NULIDADE DAS HIPOTECAS

O Banco do Brasil S.A. não comprovou a existência de relação jurídica válida entre si e o autor, tampouco demonstrou a regularidade das cédulas hipotecárias. Nos termos do CPC/2015, art. 373, II, cabia ao réu o ônus de provar a autenticidade dos contratos e das assinaturas, sobretudo diante da impugnação expressa do autor.
A jurisprudência consolidada, inclusive no Tema Repetitivo 1061/STJ, estabelece que, impugnada a assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira a prova de sua autenticidade (CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 369 e CPC/2015, art. 429, II). A ausência de documentos pessoais, de reconhecimento de firma e de qualquer elemento que vincule o autor à contratação evidencia a nulidade dos negócios jurídicos e das garantias hipotecárias.
Ademais, a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o dever de diligência impõem ao banco o dever de verificar a veracidade dos documentos apresentados, não podendo se eximir de responsabilidade por fraudes perpetradas por terceiros, conforme a Súmula 479/STJ.

5.2. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, nos termos do CDC, art. 14, caput, sendo irrelevante a alegação de que a fraude teria sido cometida por terceiros. O risco da atividade bancária é inerente à sua atuação, não podendo ser transferido ao consumidor.
A conduta do banco, ao registrar hipotecas sem a devida verificação da legitimidade dos documentos e da identidade do proprietário, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade dos atos registrais e a obrigação de indenizar.

5.3. DO DANO MORAL

A inscrição indevida de hipotecas sobre imóvel de terceiro, sem qualquer relação jurídica ou autorização, configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, pois o constrangimento, a angústia e o risco de perda do bem são presumidos (CF/88, art. 5º, X). O abalo à honra, à tranquilidade e à segurança patrimonial do autor é evidente, sendo devida a indenização em valor compatível com a gravidade da ofensa, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

5.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA

O valor da causa foi corretamente fixado pelo autor, considerando o valor do imóvel atingido pelas hipotecas e o potencial prejuízo patrimonial, nos termos do CPC/2015, art. 292, IV. A sugestão de redução para R$ 1.000,00 não encontra respaldo legal, pois não reflete o real benefício econômico pretendido, que é a liberação do imóvel de grav"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Cancelamento de Hipoteca e Indenização por Danos Morais ajuizada por B. G. em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor alega que jamais manteve relação comercial com o réu, tampouco outorgou autorização para a constituição de garantias hipotecárias sobre seu imóvel (matrícula 294 do CRI de Rio Negro/MS). Aduz que as hipotecas foram lançadas de forma fraudulenta e sem a sua anuência, gerando-lhe constrangimento e risco à segurança patrimonial.

O réu, em contestação, sustenta a validade das hipotecas, afirmando que as cédulas hipotecárias teriam sido regularmente assinadas pelo proprietário e registradas em cartório. Argui, ainda, excesso no valor da causa e pugna pela improcedência dos pedidos.

Na réplica, o autor insiste na inexistência de relação jurídica, impugna as assinaturas nos contratos e requer a produção de prova pericial grafotécnica, bem como a condenação por danos morais.

Voto

I - Preliminares

Não há preliminares relevantes a serem acolhidas. A alegação de excesso de valor da causa diz respeito a questão de natureza fiscal, não impedindo o exame do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 292, § 3º. Assim, rejeito a preliminar.

II - Do Mérito

II.1 - Da Inexistência de Relação Jurídica e Nulidade das Hipotecas

Compete à instituição financeira, diante da impugnação específica do autor, comprovar a existência e validade da relação jurídica, inclusive a autenticidade das assinaturas apostas nas cédulas hipotecárias, conforme dispõe o CPC/2015, art. 373, II, e reiterada jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1061/STJ).

No caso concreto, o réu não apresentou elementos robustos que comprovem, de forma inequívoca, a contratação pelo autor. Observa-se nos autos ausência de documentos pessoais, ausência de reconhecimento de firma e dúvidas quanto à autenticidade das assinaturas. O ônus da prova, portanto, não foi cumprido pelo banco.

Ademais, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras é prevista no CDC, art. 14, e a jurisprudência é firme ao reconhecer que fraudes ou falhas na conferência de documentação caracterizam fortuito interno, não excluindo a responsabilidade do banco (Súmula 479/STJ).

II.2 - Da Responsabilidade Civil e do Dano Moral

A inscrição indevida de hipoteca constitui abalo à honra, à tranquilidade e à segurança do consumidor, gerando dano moral in re ipsa (CF/88, art. 5º, X). Não há necessidade de prova do prejuízo, bastando a demonstração do ato ilícito e o nexo causal.

Assim, reconheço o direito do autor à reparação por danos morais, devendo a indenização ser arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

II.3 - Do Valor da Causa

O valor atribuído à causa condiz com o benefício econômico buscado, não havendo justificativa para sua redução, nos termos do CPC/2015, art. 292, IV.

II.4 - Da Prova Pericial Grafotécnica

Considerando a impugnação da autenticidade das assinaturas, seria cabível a produção de prova pericial grafotécnica (CPC/2015, art. 464). Contudo, o banco, a quem incumbia o ônus, permaneceu inerte, não promovendo diligências para elucidar a questão, acarretando a preclusão da prova (vide jurisprudência citada).

II.5 - Dos Princípios Constitucionais Aplicados

A presente decisão fundamenta-se nos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), legalidade (CF/88, art. 5º, II), ampla defesa e contraditório (CF/88, art. 5º, LV), boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e proteção do consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII), todos violados pela conduta do réu.

Em respeito a CF/88, art. 93, IX, apresento de forma fundamentada as razões de decidir, permitindo o amplo conhecimento dos fundamentos de fato e de direito deste voto.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, e nos fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  • Declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e o réu relativamente às hipotecas lançadas sobre o imóvel matrícula 294 do CRI de Rio Negro/MS;
  • Declarar a nulidade das cédulas hipotecárias e determinar o cancelamento dos registros hipotecários junto ao cartório de registro de imóveis competente;
  • Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, em valor a ser fixado na fase de liquidação, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
  • Manter o valor da causa em R$ 5.205.700,00;
  • Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

Conclusão

Em síntese, restando incontroverso nos autos que o autor não participou da contratação, e considerando a ausência de prova de autenticidade dos documentos apresentados pelo réu, impõe-se o reconhecimento da nulidade das hipotecas e da obrigação de indenizar.

Assim voto.

 

Rio Negro/MS, __ de ________ de 2025.
Juiz de Direito


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