Modelo de Réplica à Contestação em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Banco do Brasil S.A. para Nulidade de Hipotecas, Cancelamento Registral e Indenização por Danos Morais
Publicado em: 15/05/2025 CivelProcesso CivilConsumidorRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Rio Negro/MS
2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
O réu, Banco do Brasil S.A., apresentou contestação à presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Cancelamento de Hipoteca e Indenização por Danos Morais movida por B. G., alegando, em síntese:
- Que o valor da causa seria excessivo, sugerindo sua redução para R$ 1.000,00 para fins fiscais;
- Que as hipotecas lançadas sobre o imóvel do autor (matrícula 294 do CRI de Rio Negro/MS) seriam válidas, pois as cédulas hipotecárias teriam sido assinadas de próprio punho pelo proprietário e registradas regularmente em cartório, gozando de fé pública;
- Que toda a documentação exigida teria sido apresentada e o procedimento teria seguido os trâmites legais;
- Por fim, pugnou pela improcedência da ação, com a manutenção das hipotecas e rejeição dos pedidos do autor.
3. PRELIMINARES
Inexistência de Preliminares Relevantes
Não há, na contestação, preliminares que mereçam acolhimento. A alegação de excesso no valor da causa não se confunde com matéria de ordem pública, tratando-se de questão meramente fiscal e que não afasta a análise do mérito, podendo ser apreciada oportunamente, se for o caso, nos termos do CPC/2015, art. 292.
4. DOS FATOS
O autor, B. G., jamais manteve qualquer relação comercial com o Banco do Brasil S.A., tampouco outorgou procuração ou autorizou terceiros a contrair obrigações em seu nome. Em 2024, ao consultar a matrícula de seu imóvel (matrícula 294 do CRI de Rio Negro/MS), surpreendeu-se com o lançamento de duas hipotecas em favor do réu, lastreadas em cédulas hipotecárias supostamente assinadas por ele.
O autor desconhece integralmente os arrendatários e arrendantes indicados nos contratos, jamais forneceu documentos pessoais ou assinou qualquer instrumento de garantia hipotecária. Os contratos apresentados pelo banco não contêm documentos pessoais do autor, tampouco sua assinatura confere com os padrões reconhecidos, inexistindo qualquer vínculo legítimo entre o autor e as obrigações hipotecárias.
Ressalte-se que o banco, ao lançar as hipotecas, agiu com manifesta desídia e dolo, não diligenciando na verificação da autenticidade dos documentos e das assinaturas, tampouco exigindo a comprovação da propriedade do imóvel ou a anuência do verdadeiro proprietário. Tal conduta expôs o autor a risco de perda de seu patrimônio, uma vez que a inadimplência das obrigações pode ensejar a penhora e expropriação do imóvel, além de constrangimentos e abalo moral.
5. DO DIREITO
5.1. DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA NULIDADE DAS HIPOTECAS
O Banco do Brasil S.A. não comprovou a existência de relação jurídica válida entre si e o autor, tampouco demonstrou a regularidade das cédulas hipotecárias. Nos termos do CPC/2015, art. 373, II, cabia ao réu o ônus de provar a autenticidade dos contratos e das assinaturas, sobretudo diante da impugnação expressa do autor.
A jurisprudência consolidada, inclusive no Tema Repetitivo 1061/STJ, estabelece que, impugnada a assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira a prova de sua autenticidade (CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 369 e CPC/2015, art. 429, II). A ausência de documentos pessoais, de reconhecimento de firma e de qualquer elemento que vincule o autor à contratação evidencia a nulidade dos negócios jurídicos e das garantias hipotecárias.
Ademais, a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o dever de diligência impõem ao banco o dever de verificar a veracidade dos documentos apresentados, não podendo se eximir de responsabilidade por fraudes perpetradas por terceiros, conforme a Súmula 479/STJ.
5.2. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, nos termos do CDC, art. 14, caput, sendo irrelevante a alegação de que a fraude teria sido cometida por terceiros. O risco da atividade bancária é inerente à sua atuação, não podendo ser transferido ao consumidor.
A conduta do banco, ao registrar hipotecas sem a devida verificação da legitimidade dos documentos e da identidade do proprietário, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade dos atos registrais e a obrigação de indenizar.
5.3. DO DANO MORAL
A inscrição indevida de hipotecas sobre imóvel de terceiro, sem qualquer relação jurídica ou autorização, configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, pois o constrangimento, a angústia e o risco de perda do bem são presumidos (CF/88, art. 5º, X). O abalo à honra, à tranquilidade e à segurança patrimonial do autor é evidente, sendo devida a indenização em valor compatível com a gravidade da ofensa, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA
O valor da causa foi corretamente fixado pelo autor, considerando o valor do imóvel atingido pelas hipotecas e o potencial prejuízo patrimonial, nos termos do CPC/2015, art. 292, IV. A sugestão de redução para R$ 1.000,00 não encontra respaldo legal, pois não reflete o real benefício econômico pretendido, que é a liberação do imóvel de grav"'>...
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