Modelo de Réplica à Contestação em Ação de Obrigação de Fazer e Indenização contra Plano de Saúde por Sucessão de Carteira entre Unimed Rio e Unimed FERJ, com Fundamentação na Responsabilidade Solidária, Teoria da Aparência, CDC e Lei 9.656/98
Publicado em: 12/11/2024 CivelConsumidorRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: __________
Autor(a): M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº ___, endereço eletrônico: ___, residente e domiciliada na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Porto Alegre/RS.
Ré(s): UNIMED FERJ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ___, endereço eletrônico: ___, com sede na Rua ___, nº ___, Rio de Janeiro/RJ.
3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
A contestação apresentada por UNIMED FERJ sustenta, em síntese, a inexistência de sucessão em relação à UNIMED RIO, alegando ilegitimidade passiva para responder pelas obrigações assumidas pela antecessora. Apesar disso, admite expressamente, em sua defesa, que recebeu a carteira de clientes da UNIMED RIO, mas nega qualquer responsabilidade decorrente de eventual sucessão, afirmando não prestar atendimentos na cidade de Porto Alegre/RS e não ser responsável pelos contratos anteriormente firmados pela UNIMED RIO.
4. PRELIMINARES (SE HOUVER)
Não obstante as alegações da contestante, não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que a própria UNIMED FERJ reconhece, em sua peça defensiva, ter sucedido a carteira de clientes da UNIMED RIO, circunstância que, por si só, atrai sua responsabilidade pelas obrigações decorrentes dos contratos de plano de saúde, nos termos do CDC, art. 6º, bem como da legislação específica (Lei 9.656/98, art. 17).
Ademais, a sucessão foi autorizada expressamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o que afasta qualquer dúvida quanto à legitimidade da UNIMED FERJ para figurar no polo passivo da presente demanda.
Assim, requer-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
5. DOS FATOS
A autora, M. F. de S. L., era beneficiária de plano de saúde junto à UNIMED RIO, que, por decisão da ANS e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, teve sua carteira de clientes transferida para a UNIMED FERJ, em razão de dificuldades operacionais e financeiras da primeira. Após a transferência, a UNIMED RIO deixou de operar e prestar atendimentos na cidade de Porto Alegre/RS, passando a UNIMED FERJ a ser a responsável pela manutenção dos contratos e pela prestação dos serviços de assistência à saúde aos beneficiários transferidos.
Não obstante, a UNIMED FERJ tenta se eximir de suas responsabilidades, negando a sucessão, mesmo tendo admitido, em sua contestação, que recebeu a carteira de clientes da UNIMED RIO. Tal postura afronta os princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor, pois o beneficiário não pode ser prejudicado por questões internas entre as operadoras.
Ressalta-se que a transferência da carteira foi amplamente divulgada e autorizada pelos órgãos competentes, sendo certo que a UNIMED FERJ assumiu integralmente as obrigações decorrentes dos contratos de plano de saúde anteriormente firmados pela UNIMED RIO.
6. DO DIREITO
6.1. DA SUCESSÃO ENTRE OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE
A sucessão entre operadoras de plano de saúde encontra respaldo na legislação vigente, especialmente na Lei 9.656/98, art. 17, que dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção da rede assistencial aos beneficiários em caso de transferência de carteira, fusão, cisão ou incorporação de operadoras. No presente caso, a UNIMED FERJ sucedeu a UNIMED RIO por determinação da ANS, passando a ser responsável por todos os contratos ativos da antecessora.
O princípio da continuidade do serviço de saúde, previsto no CDC, art. 6º, assegura ao consumidor a manutenção do atendimento e da cobertura contratada, independentemente de alterações societárias ou operacionais entre as empresas do mesmo grupo econômico ou sistema cooperativo, como ocorre no Sistema Unimed.
A tentativa da ré de afastar sua responsabilidade afronta, ainda, o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), pois o consumidor não pode ser penalizado por questões internas das operadoras, devendo prevalecer a proteção da confiança legítima depositada pelo beneficiário na continuidade do serviço contratado.
6.2. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DA TEORIA DA APARÊNCIA
O Sistema Unimed, embora composto por cooperativas autônomas, apresenta-se ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, o que atrai a aplicação da teoria da aparência e a responsabilidade solidária entre as integrantes, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 608/STJ).
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