Modelo de Réplica à Contestação em Ação de Obrigação de Fazer e Indenização contra Plano de Saúde por Sucessão de Carteira entre Unimed Rio e Unimed FERJ, com Fundamentação na Responsabilidade Solidária, Teoria da Aparência, CDC e Lei 9.656/98

Publicado em: 12/11/2024 CivelConsumidor
Modelo de réplica à contestação apresentada em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra plano de saúde, na qual a autora busca o reconhecimento da responsabilidade da Unimed FERJ pela manutenção de cobertura e demais obrigações contratuais após sucessão da carteira de clientes da Unimed Rio, autorizada pela ANS e pelo Ministério Público do RJ. O documento destaca a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, fundamenta a responsabilidade solidária das cooperativas Unimed com base em legislação específica (Lei 9.656/98, CDC), jurisprudência e teoria da aparência (Súmula 608/STJ), e requer a condenação da ré à manutenção dos serviços de saúde, reparação de danos e pagamento de custas e honorários.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: __________
Autor(a): M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº ___, endereço eletrônico: ___, residente e domiciliada na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Porto Alegre/RS.
Ré(s): UNIMED FERJ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ___, endereço eletrônico: ___, com sede na Rua ___, nº ___, Rio de Janeiro/RJ.

3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

A contestação apresentada por UNIMED FERJ sustenta, em síntese, a inexistência de sucessão em relação à UNIMED RIO, alegando ilegitimidade passiva para responder pelas obrigações assumidas pela antecessora. Apesar disso, admite expressamente, em sua defesa, que recebeu a carteira de clientes da UNIMED RIO, mas nega qualquer responsabilidade decorrente de eventual sucessão, afirmando não prestar atendimentos na cidade de Porto Alegre/RS e não ser responsável pelos contratos anteriormente firmados pela UNIMED RIO.

4. PRELIMINARES (SE HOUVER)

Não obstante as alegações da contestante, não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que a própria UNIMED FERJ reconhece, em sua peça defensiva, ter sucedido a carteira de clientes da UNIMED RIO, circunstância que, por si só, atrai sua responsabilidade pelas obrigações decorrentes dos contratos de plano de saúde, nos termos do CDC, art. 6º, bem como da legislação específica (Lei 9.656/98, art. 17).

Ademais, a sucessão foi autorizada expressamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o que afasta qualquer dúvida quanto à legitimidade da UNIMED FERJ para figurar no polo passivo da presente demanda.

Assim, requer-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.

5. DOS FATOS

A autora, M. F. de S. L., era beneficiária de plano de saúde junto à UNIMED RIO, que, por decisão da ANS e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, teve sua carteira de clientes transferida para a UNIMED FERJ, em razão de dificuldades operacionais e financeiras da primeira. Após a transferência, a UNIMED RIO deixou de operar e prestar atendimentos na cidade de Porto Alegre/RS, passando a UNIMED FERJ a ser a responsável pela manutenção dos contratos e pela prestação dos serviços de assistência à saúde aos beneficiários transferidos.

Não obstante, a UNIMED FERJ tenta se eximir de suas responsabilidades, negando a sucessão, mesmo tendo admitido, em sua contestação, que recebeu a carteira de clientes da UNIMED RIO. Tal postura afronta os princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor, pois o beneficiário não pode ser prejudicado por questões internas entre as operadoras.

Ressalta-se que a transferência da carteira foi amplamente divulgada e autorizada pelos órgãos competentes, sendo certo que a UNIMED FERJ assumiu integralmente as obrigações decorrentes dos contratos de plano de saúde anteriormente firmados pela UNIMED RIO.

6. DO DIREITO

6.1. DA SUCESSÃO ENTRE OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE

A sucessão entre operadoras de plano de saúde encontra respaldo na legislação vigente, especialmente na Lei 9.656/98, art. 17, que dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção da rede assistencial aos beneficiários em caso de transferência de carteira, fusão, cisão ou incorporação de operadoras. No presente caso, a UNIMED FERJ sucedeu a UNIMED RIO por determinação da ANS, passando a ser responsável por todos os contratos ativos da antecessora.

O princípio da continuidade do serviço de saúde, previsto no CDC, art. 6º, assegura ao consumidor a manutenção do atendimento e da cobertura contratada, independentemente de alterações societárias ou operacionais entre as empresas do mesmo grupo econômico ou sistema cooperativo, como ocorre no Sistema Unimed.

A tentativa da ré de afastar sua responsabilidade afronta, ainda, o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), pois o consumidor não pode ser penalizado por questões internas das operadoras, devendo prevalecer a proteção da confiança legítima depositada pelo beneficiário na continuidade do serviço contratado.

6.2. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DA TEORIA DA APARÊNCIA

O Sistema Unimed, embora composto por cooperativas autônomas, apresenta-se ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, o que atrai a aplicação da teoria da aparência e a responsabilidade solidária entre as integrantes, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 608/STJ).

Assim, mesmo que se alegue auto"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por M. F. de S. L. em face de UNIMED FERJ, visando ao reconhecimento da responsabilidade da ré pelos contratos de plano de saúde firmados originalmente com a UNIMED RIO, bem como a condenação à manutenção da cobertura contratada e eventual indenização por danos materiais e morais.

Alegou a autora que, após a transferência da carteira de clientes da UNIMED RIO para a UNIMED FERJ, autorizada pela ANS e pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a ré passou a ser responsável pela manutenção dos contratos de plano de saúde, porém tenta se eximir de suas obrigações.

A contestação apresentada por UNIMED FERJ sustenta a inexistência de sucessão e a ilegitimidade passiva, apesar de admitir ter recebido a carteira de clientes da UNIMED RIO.

Réplica apresentada, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos iniciais.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Conhecimento

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do pedido.

2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré. A própria UNIMED FERJ reconhece ter sucedido a carteira de clientes da UNIMED RIO, e tal circunstância encontra amparo na legislação específica (Lei 9.656/98, art. 17) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º), bem como na autorização expressa da ANS e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Dessa forma, resta incontroversa sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

3. Do Mérito

a) Da Sucessão e Responsabilidade pelas Obrigações Contratuais

Restou comprovada nos autos a existência de sucessão entre UNIMED RIO e UNIMED FERJ, notadamente diante da transferência autorizada da carteira de clientes pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como pela atuação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro na proteção dos direitos dos beneficiários.

Conforme dispõe o art. 17 da Lei 9.656/98, a operadora sucessora responde integralmente pelas obrigações decorrentes dos contratos transferidos, garantindo a continuidade da assistência à saúde dos consumidores. O art. 6º do CDC reforça o direito fundamental do consumidor à adequada e eficaz prestação dos serviços contratados.

A tentativa da ré de afastar sua responsabilidade afronta o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e viola a confiança legítima depositada pelo consumidor na manutenção do serviço de saúde, direito este constitucionalmente protegido (CF/88, art. 6º e art. 196).

Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária das cooperativas integrantes do Sistema Unimed, em razão da teoria da aparência e da unidade de marca perante o consumidor (Súmula 608/STJ).

b) Da Responsabilidade Solidária e Teoria da Aparência

O Sistema Unimed, embora constituído por cooperativas autônomas, se apresenta ao público como uma única marca de abrangência nacional, o que justifica a aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade solidária entre as operadoras, nos termos do CDC, art. 7º, parágrafo único, e consolidado pela Súmula 608/STJ.

Assim, a ré responde solidariamente pelas obrigações assumidas pela antecessora, não podendo o consumidor ser prejudicado por questões internas das fornecedoras de serviço, nos termos do entendimento jurisprudencial citado na peça processual.

c) Da Autorização da ANS e MP/RJ

A autorização expressa da ANS e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para a transferência da carteira de clientes implica a assunção integral das obrigações contratuais e legais pela UNIMED FERJ, nos termos da legislação vigente e do princípio da proteção do consumidor.

A negativa de responsabilidade por parte da ré configura afronta ao direito fundamental à saúde (CF/88, art. 6º), bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

4. Da Jurisprudência

Os tribunais pátrios têm reconhecido a responsabilidade solidária das cooperativas Unimed e a impossibilidade de interrupção da prestação dos serviços de saúde em caso de migração de carteira, conforme precedentes citados na inicial e na réplica.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento nos arts. 6º, 7º e 17 da Lei 9.656/98, arts. 6º e 7º do Código de Defesa do Consumidor, arts. 1º, III, 5º, XXXII, 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, e art. 93, IX, da CF/88, para:

  • Reconhecer a legitimidade passiva da UNIMED FERJ e a sua responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes dos contratos de plano de saúde firmados originalmente com a UNIMED RIO;
  • Determinar à ré a manutenção integral da cobertura contratada, garantindo à autora o acesso aos serviços de saúde previstos no contrato original;
  • Condenar a ré ao pagamento de eventuais danos materiais e morais sofridos pela autora, a serem apurados em liquidação, se comprovados;
  • Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC;
  • Rejeitar as preliminares suscitadas pela ré;
  • Determinar o prosseguimento do feito para produção de provas, caso necessário, e intimação da ré para manifestação sobre documentos juntados.

IV. DISPOSIÇÕES FINAIS

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Porto Alegre, ___ de ____________ de 2025.

Magistrado(a)
Juiz(a) de Direito


Fundamentação baseada no princípio do juiz natural e da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

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