Modelo de Recurso Ordinário trabalhista interposto por I. B. do N. contra sentença de extinção do feito por prescrição intercorrente, requerendo nulidade da decisão e apreciação dos pedidos remanescentes contra A. G. R. T...

Publicado em: 24/04/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Recurso Ordinário apresentado pela Reclamante I. B. do N. perante a 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, buscando a cassação da sentença de extinção do processo por prescrição intercorrente. Alega ausência de prestação jurisdicional na decisão, que não apreciou os pedidos pendentes de extensão da execução aos ex-sócios e diligências via RENAJUD e INFOJUD. Requer a devolução do prazo para manifestação e apreciação dos pedidos remanescentes, fundamentando-se nos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e efetividade da tutela jurisdicional, além da jurisprudência aplicável.

RECURSO ORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – RJ,
Para posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

2. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

A Reclamante, I. B. do N., já devidamente qualificada nos autos do processo nº 0011417-07.2015.5.01.0022, por sua advogada que esta subscreve, vem, tempestivamente, interpor o presente Recurso Ordinário contra a sentença de extinção do feito prolatada em 04/04/2025, publicada em 05/04/2025, sendo o prazo final para interposição em 25/04/2025, conforme CLT, art. 895, I e CPC/2015, art. 1.003, § 5º. 
O preparo é dispensado, nos termos da CLT, art. 789, § 1º, uma vez que a Reclamante é beneficiária da justiça gratuita, conforme já reconhecido nos autos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de execução trabalhista movida por I. B. do N. em face de A. G. R. T. A. de V. Ltda. e outros, na qual, em 27/10/2022, foi protocolizada petição requerendo, entre outros pedidos, a extensão da execução aos sócios que se desligaram da empresa antes de completados dois anos da propositura da ação, bem como a realização de diligências via sistemas RENAJUD e INFOJUD.

O juízo de origem apreciou apenas o pedido de diligências via RENAJUD e INFOJUD, determinando que, caso infrutíferas as buscas, os autos retornassem para apreciação dos demais pedidos. Após resultado negativo das buscas, a Diretora de Secretaria, equivocadamente, emitiu despacho ordinatório intimando a Reclamante para dar andamento ao feito em 10 dias, sob pena de arquivamento provisório, ao invés de encaminhar os autos à conclusão para apreciação dos demais pedidos.

Decorrido o prazo, sem manifestação, e após mais de dois anos, foi prolatada sentença extinguindo o feito com fundamento na prescrição intercorrente (CPC/2015, art. 924, IV c/c CLT, art. 11-A), sem que o juízo tenha apreciado os pedidos remanescentes da petição de 27/10/2022, restando manifesta a nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional.

Ressalta-se que a Reclamante não deu causa à paralisação do feito, pois aguardava a apreciação dos requerimentos pendentes, sendo imprescindível a cassação da sentença para que o juízo aprecie os pedidos formulados e devolva o prazo à parte.

4. DO DIREITO

4.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O princípio da prestação jurisdicional efetiva, consagrado na CF/88, art. 5º, XXXV, impõe ao magistrado o dever de apreciar todos os pedidos formulados pelas partes, sob pena de nulidade do decisum. O CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, determina que a sentença deve enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

No caso em tela, a sentença recorrida extinguiu o feito por prescrição intercorrente sem que houvesse apreciação dos pedidos remanescentes da petição de 27/10/2022, notadamente o pedido de extensão da execução aos ex-sócios. Tal omissão configura violação ao dever de fundamentação e à garantia do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

A ausência de apreciação dos pedidos configura nulidade absoluta, devendo ser cassada a sentença para que o juízo de origem profira decisão sobre todos os requerimentos pendentes, devolvendo-se o prazo à parte para eventual manifestação.

4.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS PENDENTES

A prescrição intercorrente, prevista na CLT, art. 11-A e CPC/2015, art. 924, IV, exige a inércia injustificada do credor em promover o andamento do feito. No entanto, não se pode imputar à parte autora a paralisação processual quando pendente apreciação de pedidos relevantes, cuja análise poderia ensejar o prosseguimento da execução.

O despacho ordinatório da Diretora de Secretaria, ao intimar a parte para se manifestar, não supriu a necessidade de apreciação judicial dos pedidos formulados. A responsabilidade pelo impulso oficial do processo, especialmente na fase de execução, é compartilhada, e não pode a parte ser penalizada por omissão do juízo em apreciar requerimentos essenciais ao deslinde da execução.

Assim, a extinção do feito, sem resolução de mérito, por suposta inércia da parte autora, revela-se indevida e afronta os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, devendo ser anulada.

4.3. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

Ressalta-se a aplicação dos princípios da dignidade "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por I. B. do N., nos autos da execução trabalhista em face de A. G. R. T. A. de V. Ltda. e outros, contra sentença que extinguiu o feito com fundamento na prescrição intercorrente, sem apreciação dos pedidos remanescentes formulados em petição protocolizada em 27/10/2022.

A Reclamante alega nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional, pois o juízo de origem deixou de analisar pedido de extensão da execução aos ex-sócios e outros requerimentos, o que teria ensejado a inércia processual atribuída à parte autora. Defende, ainda, que não deu causa à paralisação do feito e pugna pela cassação da sentença, com devolução do prazo para manifestação e apreciação dos pedidos pendentes.

Fundamentação

I – Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo, dispensado o preparo à autora beneficiária da justiça gratuita (CLT, art. 789, §1º). Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – Da Nulidade por Ausência de Prestação Jurisdicional

A CF/88, art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade, garantindo-se a prestação jurisdicional efetiva. Da mesma forma, a CF/88, art. 5º, XXXV, assegura o direito de acesso à justiça e à apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. O CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, reforça a obrigatoriedade de enfrentamento de todos os pedidos e argumentos relevantes.

No caso, restou incontroverso que o juízo de origem deixou de apreciar pedidos essenciais à continuidade da execução, notadamente a extensão aos ex-sócios e outras medidas requeridas, limitando-se a determinar diligências via sistemas eletrônicos. Após resultado infrutífero, os autos foram despachados pela Secretaria para manifestação da parte, sem prévia análise judicial dos requerimentos pendentes.

Tal conduta configura violação à prestação jurisdicional e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), pois a parte autora permaneceu inerte sob legítima expectativa de decisão judicial sobre pedidos que poderiam alterar o curso da execução. A extinção por prescrição intercorrente, na hipótese, revela-se precipitada e nula, pois não se pode imputar à parte a paralisação decorrente de omissão do próprio juízo.

III – Da Impossibilidade de Reconhecimento da Prescrição Intercorrente

O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando pendente apreciação de requerimentos relevantes à satisfação do crédito (CLT, art. 11-A; CPC/2015, art. 924, IV).

Nos termos da jurisprudência, a extinção da execução por mera inércia, sem esgotamento das diligências e sem apreciação dos pedidos formulados, afronta os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, II, LIV e LV), devendo ser anulada para regular prosseguimento do feito.

IV – Dos Princípios Constitucionais e Processuais

Ressalto a necessidade de observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º).

A inafastabilidade do controle jurisdicional impõe a apreciação de todos os pedidos, sob pena de nulidade dos atos processuais posteriores.

V – Jurisprudência

A jurisprudência dos tribunais, em casos análogos, tem determinado a anulação de decisões que extinguem a execução sem a apreciação dos pedidos relevantes, reconhecendo a necessidade de renovação dos atos processuais e devolução do prazo à parte prejudicada, conforme destacado no Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ, TJRJ, rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves.

Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença de extinção do feito, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que o juízo de primeiro grau profira decisão sobre todos os pedidos remanescentes formulados na petição de 27/10/2022, com a devolução integral do prazo à parte autora, nos termos dos fundamentos supra.

Fica prejudicada a análise dos demais pedidos recursais, diante da necessidade de renovação dos atos processuais a partir da decisão omissa.

É como voto.

Rio de Janeiro, ___ de ___________ de 2025.
Juiz Relator


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