Modelo de Recurso Ordinário trabalhista interposto por I. B. do N. contra sentença de extinção do feito por prescrição intercorrente, requerendo nulidade da decisão e apreciação dos pedidos remanescentes contra A. G. R. T...
Publicado em: 24/04/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoRECURSO ORDINÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – RJ,
Para posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
2. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
A Reclamante, I. B. do N., já devidamente qualificada nos autos do processo nº 0011417-07.2015.5.01.0022, por sua advogada que esta subscreve, vem, tempestivamente, interpor o presente Recurso Ordinário contra a sentença de extinção do feito prolatada em 04/04/2025, publicada em 05/04/2025, sendo o prazo final para interposição em 25/04/2025, conforme CLT, art. 895, I e CPC/2015, art. 1.003, § 5º.
O preparo é dispensado, nos termos da CLT, art. 789, § 1º, uma vez que a Reclamante é beneficiária da justiça gratuita, conforme já reconhecido nos autos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de execução trabalhista movida por I. B. do N. em face de A. G. R. T. A. de V. Ltda. e outros, na qual, em 27/10/2022, foi protocolizada petição requerendo, entre outros pedidos, a extensão da execução aos sócios que se desligaram da empresa antes de completados dois anos da propositura da ação, bem como a realização de diligências via sistemas RENAJUD e INFOJUD.
O juízo de origem apreciou apenas o pedido de diligências via RENAJUD e INFOJUD, determinando que, caso infrutíferas as buscas, os autos retornassem para apreciação dos demais pedidos. Após resultado negativo das buscas, a Diretora de Secretaria, equivocadamente, emitiu despacho ordinatório intimando a Reclamante para dar andamento ao feito em 10 dias, sob pena de arquivamento provisório, ao invés de encaminhar os autos à conclusão para apreciação dos demais pedidos.
Decorrido o prazo, sem manifestação, e após mais de dois anos, foi prolatada sentença extinguindo o feito com fundamento na prescrição intercorrente (CPC/2015, art. 924, IV c/c CLT, art. 11-A), sem que o juízo tenha apreciado os pedidos remanescentes da petição de 27/10/2022, restando manifesta a nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional.
Ressalta-se que a Reclamante não deu causa à paralisação do feito, pois aguardava a apreciação dos requerimentos pendentes, sendo imprescindível a cassação da sentença para que o juízo aprecie os pedidos formulados e devolva o prazo à parte.
4. DO DIREITO
4.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O princípio da prestação jurisdicional efetiva, consagrado na CF/88, art. 5º, XXXV, impõe ao magistrado o dever de apreciar todos os pedidos formulados pelas partes, sob pena de nulidade do decisum. O CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, determina que a sentença deve enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
No caso em tela, a sentença recorrida extinguiu o feito por prescrição intercorrente sem que houvesse apreciação dos pedidos remanescentes da petição de 27/10/2022, notadamente o pedido de extensão da execução aos ex-sócios. Tal omissão configura violação ao dever de fundamentação e à garantia do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
A ausência de apreciação dos pedidos configura nulidade absoluta, devendo ser cassada a sentença para que o juízo de origem profira decisão sobre todos os requerimentos pendentes, devolvendo-se o prazo à parte para eventual manifestação.
4.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS PENDENTES
A prescrição intercorrente, prevista na CLT, art. 11-A e CPC/2015, art. 924, IV, exige a inércia injustificada do credor em promover o andamento do feito. No entanto, não se pode imputar à parte autora a paralisação processual quando pendente apreciação de pedidos relevantes, cuja análise poderia ensejar o prosseguimento da execução.
O despacho ordinatório da Diretora de Secretaria, ao intimar a parte para se manifestar, não supriu a necessidade de apreciação judicial dos pedidos formulados. A responsabilidade pelo impulso oficial do processo, especialmente na fase de execução, é compartilhada, e não pode a parte ser penalizada por omissão do juízo em apreciar requerimentos essenciais ao deslinde da execução.
Assim, a extinção do feito, sem resolução de mérito, por suposta inércia da parte autora, revela-se indevida e afronta os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, devendo ser anulada.
4.3. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
Ressalta-se a aplicação dos princípios da dignidade "'>...
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