Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista da Corujão Distribuidora e sócio contra sentença condenatória por ausência de intimação pessoal, pleiteando nulidade da revelia, redução da condenação e observância do devido pr...

Publicado em: 31/07/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Recurso ordinário interposto por Corujão Distribuidora de Bebidas EIRELI e seu sócio contra sentença trabalhista que decretou revelia e confissão ficta sem intimação pessoal do sócio, requerendo a nulidade dos atos processuais, reabertura da instrução, redução da condenação e reconhecimento da responsabilidade subsidiária do sócio, fundamentado em princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.
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RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Salvador – Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – BA
Processo nº 0001498-34.2024.5.05.0194

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Recorrente: O Corujão Distribuidora de Bebidas EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Salvador/BA, CEP 40000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Recorrente: V. R. S., brasileiro, empresário, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Salvador/BA, CEP 40000-001, endereço eletrônico: [email protected].
Recorrido: E. N. S., brasileiro, conferente, portador do CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliado na Rua dos Girassóis, nº 300, Bairro Sol, Salvador/BA, CEP 40000-002, endereço eletrônico: [email protected].

2. PRELIMINARES

DA NULIDADE DA REVELIA E DA CONFISSÃO FICTA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO
Não obstante a decretação de revelia e confissão ficta em razão da ausência de contestação e de comparecimento à audiência, cumpre destacar que a intimação do sócio V. R. S. não foi realizada pessoalmente, conforme exige o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 272, § 2º). A ausência de intimação pessoal do sócio compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro.
Resumo: A ausência de intimação pessoal do sócio viola o devido processo legal, devendo ser declarada a nulidade da revelia e da confissão ficta, com a reabertura da instrução processual para apresentação de defesa.

3. DOS FATOS

O presente recurso ordinário é interposto por O Corujão Distribuidora de Bebidas EIRELI e seu sócio V. R. S. em face da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista movida por E. N. S., processo nº 0001498-34.2024.5.05.0194, que tramitou sob o rito sumaríssimo.
O recorrido foi contratado em 10/01/2023 para exercer a função de conferente, percebendo salário mensal de R$ 1.737,12, tendo seu contrato rescindido em 02/12/2024. Na petição inicial, o recorrido alegou ausência de depósitos de FGTS e pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho, além do pagamento de verbas rescisórias, multas e demais consectários legais.
Os recorrentes, por razões alheias à sua vontade, não apresentaram contestação nem compareceram à audiência designada, o que resultou na decretação de revelia e confissão ficta, culminando em sentença condenatória no valor de R$ 27.828,21, valor este que se mostra excessivo e desproporcional diante dos fatos e fundamentos jurídicos aplicáveis.
Ressalte-se que o sócio V. R. S. foi incluído no polo passivo de forma subsidiária, sem que tenha sido oportunizada a sua defesa pessoalmente, o que agrava ainda mais a situação de cerceamento de defesa.
Resumo: A ausência de defesa e de comparecimento à audiência resultou em condenação exacerbada, sem a devida análise dos fatos e da possibilidade de defesa dos recorrentes.

4. DO DIREITO

4.1. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

A CF/88, art. 5º, LIV e LV, o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O CPC/2015, art. 272, § 2º, determina que a intimação do sócio para integrar o polo passivo da demanda deve ser pessoal, sob pena de nulidade dos atos subsequentes.
A decretação da revelia e da confissão ficta, sem a intimação regular do sócio, configura grave violação aos princípios constitucionais, devendo ser anulados os atos processuais praticados a partir da citação irregular.

4.2. DA REVELIA E DA CONFISSÃO FICTA – LIMITES E CONSEQUÊNCIAS

A CLT, art. 844, prevê que a ausência injustificada da parte à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato. Contudo, a revelia não implica, automaticamente, o acolhimento integral dos pedidos, devendo o juiz analisar as provas constantes dos autos (CPC/2015, art. 371).
O princípio da verdade real, que norteia o processo do trabalho, impõe ao magistrado o dever de examinar a verossimilhança das alegações do autor, mesmo diante da revelia, não podendo a sentença se limitar à mera aceitação dos pedidos sem a devida análise dos elementos probatórios.
Ademais, a confissão ficta não alcança matérias de direito, tampouco obriga o magistrado a deferir valores desproporcionais ou em desacordo com a legislação vigente.

4.3. DA EXORBITÂNCIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO

O valor da condenação fixado em R$ 27.828,21 supera, em muito, o valor da causa (R$ 14.037,78) e não encontra respaldo nos documentos apresentados pelo recorrido. A sentença condenou os recorrentes ao pagamento de verbas rescisórias, multas da CLT, art. 467 e CLT, art. 477, FGTS, seguro-desemprego, custas e honorários advocatícios, sem observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
A condenação deve ser limitada aos valores efetivamente devidos, observando-se os parâmetros legais e a documentação acostada aos autos, sob pena de enriquecimento ilícito do recorrido, vedado pelo ordenamento jurídico (CCB/2002, art. 884).

4.4. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO

A inclusão do sócio no polo passivo da demanda somente se justifica quando esgotados os meios de execução contra a pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado na CLT, art. 10-A e na jurisprudência do TST. A responsabilidade do sócio é subsidiária, não solidária, devendo ser observada a ordem de execução prevista em lei.
A ausência de intimação pessoal do sócio para apresentação de defesa compromete a validade da condenação em seu desfavor, devendo ser anulada a sentença nesse ponto.

4.5. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS RELEVANTES

O processo do trabalho é regido pelos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884). A observância desses princípios é fundamental para garantir a justiça e a equidade na solução dos conflitos trabalhistas.
Resumo: A sentença recorrida violou princípios constitucionais e legais, impondo condenação excessiva e desproporcional, sem a devida observância do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade.

5. JURISPRUDÊNCIAS

1. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓ"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por O Corujão Distribuidora de Bebidas EIRELI e seu sócio V. R. S. em face de sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista movida por E. N. S., que resultou na condenação dos recorrentes ao pagamento de R$ 27.828,21, a título de verbas rescisórias, multas, FGTS, seguro-desemprego, custas e honorários advocatícios. Os recorrentes alegam, em síntese, a nulidade da revelia e da confissão ficta, por ausência de intimação pessoal do sócio, bem como a exorbitância do valor da condenação e a necessidade de observância da responsabilidade subsidiária do sócio, requerendo a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor condenatório.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.

2. Da Nulidade da Revelia e da Confissão Ficta – Ausência de Intimação Pessoal do Sócio

Os recorrentes sustentam que o sócio V. R. S. não foi devidamente intimado para apresentação de defesa, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). O CPC/2015, art. 272, § 2º, estabelece que a intimação do sócio deve ser feita pessoalmente, medida que visa garantir a efetiva participação no processo e evitar o cerceamento de defesa.

No caso em tela, verifica-se dos autos que não houve a regular intimação pessoal do sócio para integrar o polo passivo da demanda trabalhista, sendo decretada a revelia e confissão ficta sem a observância do comando legal. Tal omissão configura vício processual insanável, tornando nulos os atos subsequentes, inclusive a sentença proferida.

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, este magistrado está obrigado a fundamentar as decisões, sendo imprescindível reconhecer que a ausência de intimação pessoal do sócio comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do processo judicial.

3. Da Exorbitância do Valor da Condenação

Embora a revelia e a confissão ficta autorizem a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não afastam o dever do julgador de examinar detidamente as provas constantes dos autos, conforme dispõe o CPC/2015, art. 371. Ademais, a condenação deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento ilícito (CCB/2002, art. 884).

No presente caso, o valor da condenação ultrapassou o valor da causa e não encontra respaldo suficiente nos documentos apresentados, não havendo comprovação plena dos valores deferidos em sentença. Ainda que não declarada a nulidade processual, seria de rigor a readequação do quantum condenatório aos limites efetivamente devidos, observando-se a legislação vigente e os princípios constitucionais.

4. Da Responsabilidade Subsidiária do Sócio

A responsabilização subsidiária do sócio somente se justifica após o esgotamento dos bens da pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado na CLT, art. 10-A e na jurisprudência do TST. A ausência de intimação pessoal do sócio, no entanto, impede a validade de condenação em seu desfavor, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença nesse ponto.

5. Dos Princípios Jurídicos Aplicáveis

Ressalte-se que o processo do trabalho deve observar os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884), visando garantir a justiça e a equidade na solução das lides trabalhistas.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com espeque na CF/88, art. 93, IX, VOTO no sentido de:

  1. Conhecer do recurso ordinário interposto por O Corujão Distribuidora de Bebidas EIRELI e V. R. S.;
  2. Dar provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença recorrida, em razão da ausência de intimação pessoal do sócio V. R. S., determinando a reabertura da instrução processual para apresentação de defesa, com a consequente anulação dos atos processuais praticados a partir da citação irregular;
  3. Prejudicada a análise dos demais pedidos, diante do reconhecimento da nulidade processual, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento.

É como voto.

Salvador/BA, 10 de junho de 2025.

 

___________________________________________
Juiz do Trabalho


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