Modelo de Recurso Ordinário contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, com fundamento no CPC/2015 e princípios constitucionais
Publicado em: 12/06/2025 Processo CivilConsumidorRECURSO ORDINÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Estado do Rio de Janeiro,
(ou, conforme o caso concreto, Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para os casos em que o recurso é interposto diretamente no Tribunal).
2. PREÂMBULO
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade nº 0.000.000-0, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Município do Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000, por seu advogado infra-assinado, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que move em face de B. F. de S. L., brasileira, casada, professora, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Av. das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Município do Rio de Janeiro/RJ, CEP 21000-000, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
com fundamento no CPC/2015, art. 1.009 e demais dispositivos aplicáveis, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente recurso é tempestivo, pois a intimação da sentença recorrida ocorreu em ___/___/____, sendo o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º. O cabimento do recurso ordinário se dá em razão da sentença proferida em processo de conhecimento perante a Justiça Comum Estadual, nos termos do CPC/2015, art. 1.009, sendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro o órgão competente para seu julgamento.
Ressalte-se que a via recursal eleita é adequada, não havendo erro grosseiro ou equívoco quanto ao instrumento processual, em consonância com a jurisprudência consolidada (vide jurisprudências adiante).
4. DOS FATOS
O recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face da recorrida, alegando a negativa indevida de prestação de serviço essencial, o que lhe causou prejuízos de ordem material e moral.
Após regular instrução processual, sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de ausência de comprovação do dano moral e inexistência de ilicitude na conduta da parte ré.
Ocorre que a r. sentença deixou de considerar elementos probatórios essenciais, como os documentos anexados aos autos que comprovam a falha na prestação do serviço, bem como depoimentos que atestam o abalo sofrido pelo autor. Ademais, a decisão recorrida não observou o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à reparação integral do dano (CCB/2002, art. 927).
Diante disso, não restou alternativa ao recorrente senão a interposição do presente recurso, visando à reforma da sentença para o reconhecimento do direito pleiteado.
5. DO DIREITO
5.1. DO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO
Nos termos do CPC/2015, art. 1.009, cabe apelação contra sentença proferida por juiz de direito no procedimento comum, sendo o Tribunal de Justiça o órgão competente para seu julgamento. O presente recurso observa o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da sentença, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 1.010.
5.2. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR
O recorrente demonstrou, por meio de documentos e testemunhos, que houve falha na prestação do serviço essencial, violando o direito do consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII; CCB/2002, art. 186 e art. 927). A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços está prevista no CCB/2002, art. 927, impondo o dever de reparar o dano causado, independentemente de culpa.
A sentença recorrida, ao afastar o dever de indenizar, desconsiderou provas robustas e afrontou o princípio da dignidad"'>...
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