Modelo de Recurso Ordinário Administrativo de M. F. de S. L. contra indeferimento do auxílio-doença por fibromialgia pelo INSS, com pedido de nova perícia e fundamentação em Lei 8.213/1991 e princípios constitucionais

Publicado em: 15/05/2025
Recurso administrativo interposto por M. F. de S. L., segurada do INSS, contra a decisão que indeferiu o auxílio-doença decorrente de incapacidade temporária causada por fibromialgia. O documento apresenta fundamentação jurídica baseada na Lei 8.213/1991, artigos da Constituição Federal, jurisprudência consolidada e requer a reforma da decisão, pagamento das parcelas vencidas e realização de nova perícia médica por junta imparcial, visando garantir a proteção previdenciária e a dignidade da pessoa humana.
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RECURSO ORDINÁRIO ADMINISTRATIVO

1. ENDEREÇAMENTO

AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

2. IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE

Recorrente: M. F. de S. L.
Estado Civil: Solteira
Profissão: Auxiliar Administrativa
CPF: 123.456.789-00
Endereço Eletrônico: [email protected]
Endereço Residencial: Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 12345-678
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
CNPJ: 00.000.000/0000-00
Endereço: Rua X, nº Y, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 12345-000
Endereço Eletrônico: [email protected]

3. DOS FATOS

A Recorrente, Sra. M. F. de S. L., é segurada do Regime Geral de Previdência Social e, em virtude do diagnóstico de fibromialgia (CID M79.7), requereu junto ao INSS o benefício de auxílio-doença, previsto na Lei 8.213/1991, art. 59. A doença foi confirmada por laudos médicos e relatórios clínicos anexados ao pedido administrativo, os quais atestam a incapacidade temporária para o exercício de suas funções habituais, em razão de dores crônicas, fadiga intensa, distúrbios do sono e limitações funcionais decorrentes da patologia.

O pedido administrativo, contudo, foi indeferido pelo INSS sob o argumento de ausência de incapacidade laborativa, com base em perícia médica realizada por profissional da autarquia. Tal decisão não considerou adequadamente os elementos clínicos apresentados, tampouco a natureza incapacitante da fibromialgia, doença reconhecida como crônica e de difícil controle, que compromete substancialmente a capacidade laboral do segurado.

Ressalta-se que a Recorrente encontra-se afastada de suas atividades laborais desde o agravamento do quadro clínico, não possuindo condições de retorno ao trabalho, conforme atestado por seu médico assistente. A negativa do benefício, portanto, afronta não apenas o direito à previdência social, mas também o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), colocando a segurada em situação de vulnerabilidade social e econômica.

Diante da decisão administrativa desfavorável, a Recorrente interpõe o presente Recurso Ordinário Administrativo, requerendo a reforma do indeferimento e a concessão do benefício de auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.

Resumo: A narrativa dos fatos evidencia a existência de incapacidade temporária decorrente de fibromialgia, devidamente comprovada por documentação médica, e a inadequação da decisão administrativa que indeferiu o benefício, justificando a necessidade de reforma por meio deste recurso.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA

O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, estando incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, faz jus à proteção previdenciária, conforme dispõe a Lei 8.213/1991, art. 59:

“Lei 8.213/1991, art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

No caso em tela, a Recorrente comprovou, por meio de laudos médicos e exames, a existência de incapacidade laborativa decorrente de fibromialgia, doença reconhecida pela comunidade médica e pela jurisprudência pátria como causa de incapacidade temporária ou permanente, a depender do caso concreto.

4.2. DA FIBROMIALGIA COMO DOENÇA INCAPACITANTE

A fibromialgia é doença crônica, caracterizada por dor musculoesquelética generalizada, fadiga, distúrbios do sono e sintomas cognitivos, que frequentemente incapacitam o portador para o exercício de atividades laborais. A jurisprudência reconhece a possibilidade de concessão de benefícios previdenciários em razão da incapacidade gerada por tal enfermidade, desde que comprovada por laudo médico idôneo.

O entendimento consolidado é no sentido de que a avaliação da incapacidade deve considerar não apenas o diagnóstico, mas também as condições pessoais do segurado, sua profissão, idade, grau de instrução e possibilidade de reabilitação, conforme orientação do STJ (AgRg no AREsp. 308.378/RS/STJ).

4.3. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DA PROTEÇÃO SOCIAL

A Constituição Federal assegura o direito à previdência social como direito fundamental, nos termos da CF/88, art. 6º e CF/88, art. 201, I, garantindo proteção em caso de doença e incapacidade. O indeferimento do benefício, diante de provas robustas da incapacidade, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), pois nega à Recorrente o acesso ao benefício previsto em lei.

4.4. DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES

A jurisprudência pátria reconhece que os laudos médicos particulares, especialmente quando detalhados e fundamentados, possuem presunção relativa de veracidade, devendo ser considerados na análise administrativa, salvo prova em contrário consistente e fundamentada. A simples negativa do perito do INSS, desacompanhada de motivação idônea, não é suficiente para afastar a robustez dos documentos apresentados pela Recorrente.

4.5. DA NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE

A decisão administrativa que indefere o benefício sem considerar adequadamente os elementos clínicos e as condições pessoais do segurado viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o dever de motivação dos atos administrativos (CF/88, art. 37, caput). É imprescindível a realização de nova perícia médica, preferencialmente por junta médica imparcial, para correta avaliação da incapacidade.

Fechamento argumentativo: Diante do exposto, resta demonstrado o direito da Recorrente à concessão do auxílio-doença, amparado por fundamentos legais, constitucionais e jurisprudenciais, sendo imprescindível a reforma da decisão administrativa.

5. JURISPRUDÊNCIAS

TJMG (Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada) - Apelação Cível 1.0000.24.426004-8/001 - MG - Rel.: Des. Marcelo Rodrigues - J. em 29/01/2025 - DJ 10/02/2025
“O benefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado, além de ser considerado incap"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Recurso Ordinário Administrativo interposto por M. F. de S. L. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à reforma da decisão administrativa que indeferiu o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, previsto na Lei 8.213/1991, art. 59, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa.

A Recorrente alega ser portadora de fibromialgia (CID M79.7), estando afastada de suas atividades laborais em virtude da incapacidade temporária atestada por laudos e relatórios médicos juntados. Sustenta que a perícia realizada pelo INSS não considerou de modo adequado os elementos clínicos e a natureza incapacitante da doença, afrontando princípios constitucionais e legais.

Requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica.

II. Fundamentação

1. Da Motivação do Julgador (CF/88, art. 93, IX)

Em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões administrativas e judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX, passo à fundamentação do voto, de modo claro, objetivo e fundamentado em elementos fático-probatórios e jurídicos constantes nos autos.

2. Dos Fatos e da Incapacidade Laborativa

Restou comprovado nos autos, mediante laudos médicos particulares e relatórios clínicos, que a Recorrente apresenta quadro de fibromialgia, doença reconhecidamente crônica, incapacitante e de difícil controle. Os sintomas relatados – dores crônicas, fadiga intensa, distúrbios do sono e limitações funcionais – são compatíveis com a limitação para o exercício da atividade de auxiliar administrativa desempenhada pela Recorrente.

Embora a perícia oficial do INSS tenha concluído pela ausência de incapacidade, verifica-se que tal laudo não refutou de forma suficiente os documentos médicos particulares, não demonstrando motivação adequada para desconsiderar os elementos apresentados pela parte recorrente.

3. Do Direito ao Auxílio-Doença

A Lei 8.213/1991, art. 59 estabelece que o auxílio-doença é devido ao segurado incapaz para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias. A CF/88, art. 6º e CF/88, art. 201, I, consagra o direito à previdência social, garantindo proteção em caso de doença e incapacidade.

A documentação médica acostada evidencia, de forma robusta, que a Recorrente preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, não havendo nos autos elementos que infirmem tal conclusão.

4. Dos Princípios Constitucionais

O indeferimento administrativo, nos termos apresentados, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), ao negar o acesso ao benefício legalmente previsto.

Ademais, a desconsideração dos laudos particulares viola o princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o dever de motivação dos atos administrativos (CF/88, art. 37, caput).

5. Da Jurisprudência

A jurisprudência das Cortes Superiores e dos Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que a fibromialgia, quando comprovada a incapacidade laborativa, enseja o direito ao benefício previdenciário, sendo necessário considerar as condições pessoais e profissionais do segurado, bem como a robustez dos laudos médicos apresentados (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ; TJSP, Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.426004-8/001).

6. Da Presunção de Veracidade dos Laudos Médicos Particulares

Os laudos médicos particulares, quando detalhados e fundamentados, gozam de presunção relativa de veracidade, devendo ser considerados na análise administrativa, salvo prova em contrário devidamente fundamentada, o que não se observa no caso.

7. Da Necessidade de Reavaliação Pericial

Ante a existência de controvérsia entre os laudos médicos particulares e o laudo pericial do INSS, e considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório, é recomendável a realização de nova perícia médica, preferencialmente por junta imparcial e composta por especialista em reumatologia. Entretanto, diante da robustez da prova documental apresentada pela Recorrente e da ausência de impugnação idônea, entendo ser possível o julgamento do mérito.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, conheço do recurso interposto, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, e dou-lhe provimento para reformar a decisão administrativa e conceder o benefício de auxílio-doença à Recorrente M. F. de S. L., com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 59.

Recomendo, ainda, que o INSS promova a reavaliação periódica da incapacidade, em prazo não inferior a seis meses, a contar da presente decisão, resguardando-se o direito da segurada à ampla defesa e ao contraditório.

Nos termos da CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, II, CF/88, art. 5º, LV, CF/88, art. 6º, CF/88, art. 37, caput, e CF/88, art. 201, I e Lei 8.213/1991, art. 59.

IV. Conclusão

É como voto.

 

Cidade/UF, 10 de julho de 2024.

Magistrado Relator


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