Modelo de Recurso Ordinário Administrativo de M. F. de S. L. contra indeferimento do auxílio-doença por fibromialgia pelo INSS, com pedido de nova perícia e fundamentação em Lei 8.213/1991 e princípios constitucionais
Publicado em: 15/05/2025RECURSO ORDINÁRIO ADMINISTRATIVO
1. ENDEREÇAMENTO
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
2. IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE
Recorrente: M. F. de S. L.
Estado Civil: Solteira
Profissão: Auxiliar Administrativa
CPF: 123.456.789-00
Endereço Eletrônico: [email protected]
Endereço Residencial: Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 12345-678
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
CNPJ: 00.000.000/0000-00
Endereço: Rua X, nº Y, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 12345-000
Endereço Eletrônico: [email protected]
3. DOS FATOS
A Recorrente, Sra. M. F. de S. L., é segurada do Regime Geral de Previdência Social e, em virtude do diagnóstico de fibromialgia (CID M79.7), requereu junto ao INSS o benefício de auxílio-doença, previsto na Lei 8.213/1991, art. 59. A doença foi confirmada por laudos médicos e relatórios clínicos anexados ao pedido administrativo, os quais atestam a incapacidade temporária para o exercício de suas funções habituais, em razão de dores crônicas, fadiga intensa, distúrbios do sono e limitações funcionais decorrentes da patologia.
O pedido administrativo, contudo, foi indeferido pelo INSS sob o argumento de ausência de incapacidade laborativa, com base em perícia médica realizada por profissional da autarquia. Tal decisão não considerou adequadamente os elementos clínicos apresentados, tampouco a natureza incapacitante da fibromialgia, doença reconhecida como crônica e de difícil controle, que compromete substancialmente a capacidade laboral do segurado.
Ressalta-se que a Recorrente encontra-se afastada de suas atividades laborais desde o agravamento do quadro clínico, não possuindo condições de retorno ao trabalho, conforme atestado por seu médico assistente. A negativa do benefício, portanto, afronta não apenas o direito à previdência social, mas também o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), colocando a segurada em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Diante da decisão administrativa desfavorável, a Recorrente interpõe o presente Recurso Ordinário Administrativo, requerendo a reforma do indeferimento e a concessão do benefício de auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Resumo: A narrativa dos fatos evidencia a existência de incapacidade temporária decorrente de fibromialgia, devidamente comprovada por documentação médica, e a inadequação da decisão administrativa que indeferiu o benefício, justificando a necessidade de reforma por meio deste recurso.
4. DO DIREITO
4.1. DO DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, estando incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, faz jus à proteção previdenciária, conforme dispõe a Lei 8.213/1991, art. 59:
“Lei 8.213/1991, art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
No caso em tela, a Recorrente comprovou, por meio de laudos médicos e exames, a existência de incapacidade laborativa decorrente de fibromialgia, doença reconhecida pela comunidade médica e pela jurisprudência pátria como causa de incapacidade temporária ou permanente, a depender do caso concreto.
4.2. DA FIBROMIALGIA COMO DOENÇA INCAPACITANTE
A fibromialgia é doença crônica, caracterizada por dor musculoesquelética generalizada, fadiga, distúrbios do sono e sintomas cognitivos, que frequentemente incapacitam o portador para o exercício de atividades laborais. A jurisprudência reconhece a possibilidade de concessão de benefícios previdenciários em razão da incapacidade gerada por tal enfermidade, desde que comprovada por laudo médico idôneo.
O entendimento consolidado é no sentido de que a avaliação da incapacidade deve considerar não apenas o diagnóstico, mas também as condições pessoais do segurado, sua profissão, idade, grau de instrução e possibilidade de reabilitação, conforme orientação do STJ (AgRg no AREsp. 308.378/RS/STJ).
4.3. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DA PROTEÇÃO SOCIAL
A Constituição Federal assegura o direito à previdência social como direito fundamental, nos termos da CF/88, art. 6º e CF/88, art. 201, I, garantindo proteção em caso de doença e incapacidade. O indeferimento do benefício, diante de provas robustas da incapacidade, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), pois nega à Recorrente o acesso ao benefício previsto em lei.
4.4. DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES
A jurisprudência pátria reconhece que os laudos médicos particulares, especialmente quando detalhados e fundamentados, possuem presunção relativa de veracidade, devendo ser considerados na análise administrativa, salvo prova em contrário consistente e fundamentada. A simples negativa do perito do INSS, desacompanhada de motivação idônea, não é suficiente para afastar a robustez dos documentos apresentados pela Recorrente.
4.5. DA NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE
A decisão administrativa que indefere o benefício sem considerar adequadamente os elementos clínicos e as condições pessoais do segurado viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o dever de motivação dos atos administrativos (CF/88, art. 37, caput). É imprescindível a realização de nova perícia médica, preferencialmente por junta médica imparcial, para correta avaliação da incapacidade.
Fechamento argumentativo: Diante do exposto, resta demonstrado o direito da Recorrente à concessão do auxílio-doença, amparado por fundamentos legais, constitucionais e jurisprudenciais, sendo imprescindível a reforma da decisão administrativa.
5. JURISPRUDÊNCIAS
TJMG (Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada) - Apelação Cível 1.0000.24.426004-8/001 - MG - Rel.: Des. Marcelo Rodrigues - J. em 29/01/2025 - DJ 10/02/2025
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