Modelo de Recurso Ordinário Administrativo contra Indeferimento de Aposentadoria Especial Urbana por Tempo de Serviço Insalubre com Fundamentação em Direito Adquirido e Prova por PPP
Publicado em: 12/11/2024 Direito PrevidenciárioRECURSO ORDINÁRIO ADMINISTRATIVO EM FACE DE INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
1. ENDEREÇAMENTO
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: C. C. M. M.
CPF: 909.533.126-15
Endereço: Rua Célio Montherfe Graziane, nº 40, Vila Tiradentes, CEP 37839-272, Andradas, MG
Endereço Eletrônico: [email protected]
Estado Civil: Solteira
Profissão: Faxineira
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Agência de Espírito Santo do Pinhal, SP)
CNPJ: 29.979.036/0001-40
Endereço: Rua Barão de Motta Paes, nº 100, Centro, CEP 13990-000, Espírito Santo do Pinhal, SP
Endereço Eletrônico: [email protected]
Número do Benefício: 2303833633
Valor da Causa: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
3. DOS FATOS
A Requerente, C. C. M. M., protocolizou pedido de aposentadoria urbana por tempo de serviço especial junto ao INSS, sob o número de benefício 2303833633. O pedido foi indeferido sob a alegação de ausência dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019.
Ressalte-se que a Requerente possui 32 anos de trabalho, dos quais 25 anos foram dedicados à função de faxineira na Santa Casa de Andradas, exercendo atividades em ambiente hospitalar, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, conforme detalhado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) anexo.
Desde 27/08/2005, a Requerente exerce suas funções em condições insalubres, fato comprovado pelo PPP, documento obrigatório que detalha as condições ambientais e a exposição a agentes nocivos.
O indeferimento administrativo, contudo, desconsiderou a documentação apresentada e a natureza especial das atividades exercidas, ignorando o direito adquirido da Requerente ao benefício, nos termos da legislação vigente à época do implemento dos requisitos.
Diante da negativa, a Requerente interpõe o presente Recurso Ordinário Administrativo, buscando a reconsideração da decisão, com a concessão da aposentadoria especial, nos termos da legislação aplicável e da vasta jurisprudência sobre o tema.
4. DO DIREITO
4.1. DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial é prevista para o segurado que exerceu atividades laborais sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme Lei 8.213/1991, art. 57 e CF/88, art. 201, § 1º.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento obrigatório, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 58, e serve para comprovar a exposição do trabalhador a agentes nocivos. No caso em tela, o PPP da Requerente atesta a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, notadamente vírus, bactérias e outros microrganismos presentes em ambiente hospitalar.
A legislação previdenciária, em especial a Lei 8.213/1991, art. 57, garante ao trabalhador exposto a agentes nocivos o direito à aposentadoria especial após 25 anos de efetiva exposição. O Decreto 3.048/1999, art. 64, regulamenta a matéria e reforça a necessidade de reconhecimento do tempo especial mediante documentação técnica idônea, como o PPP.
Ademais, a CF/88, art. 40, §4º, III, prevê a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos e, por analogia, aos segurados do RGPS, quando comprovada a exposição a agentes nocivos.
O direito adquirido deve ser respeitado, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, sendo inaplicáveis as regras de transição da EC 103/2019 para quem já havia implementado os requisitos anteriormente (CF/88, art. 5º, XXXVI).
4.2. DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
O PPP apresentado pela Requerente é suficiente para comprovar a exposição a agentes insalubres, conforme exigido pela legislação. A jurisprudência reconhece que, para funções como a de faxineira em ambiente hospitalar, a exposição a agentes biológicos é presumida, dispensando-se a necessidade de laudo individualizado, bastando o enquadramento por categoria profissional (Decreto 53.831/1964, código 2.1.3).
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar caracteriza atividade especial, ensejando a concessão do benefício.
4.3. DA INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA EC 103/2019
A Emenda Constitucional 103/2019 alterou substancialmente as regras para concessão de benefícios previdenciários. Contudo, a Requerente já havia implementado todos os requisitos para a"'>...
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