Modelo de Recurso Ordinário Administrativo contra Indeferimento de Aposentadoria Especial Urbana por Tempo de Serviço Insalubre com Fundamentação em Direito Adquirido e Prova por PPP

Publicado em: 12/11/2024 Direito Previdenciário
Modelo de recurso ordinário administrativo interposto por segurada do INSS, na condição de faxineira hospitalar, contra decisão de indeferimento do pedido de aposentadoria urbana por tempo de serviço especial. O documento detalha a identificação das partes, os fatos relevantes (mais de 25 anos de trabalho especial em ambiente insalubre), fundamentação legal (Lei 8.213/1991, CF/88, EC 103/2019), doutrina e jurisprudência atualizada, destacando o direito adquirido anterior à reforma da previdência, a suficiência do PPP para comprovação de atividade especial e a inaplicabilidade das regras trazidas pela EC 103/2019. O recurso requer a reconsideração da decisão administrativa, concessão do benefício de aposentadoria especial com efeitos retroativos e intimação do INSS.

RECURSO ORDINÁRIO ADMINISTRATIVO EM FACE DE INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: C. C. M. M.
CPF: 909.533.126-15
Endereço: Rua Célio Montherfe Graziane, nº 40, Vila Tiradentes, CEP 37839-272, Andradas, MG
Endereço Eletrônico: [email protected]
Estado Civil: Solteira
Profissão: Faxineira
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Agência de Espírito Santo do Pinhal, SP)
CNPJ: 29.979.036/0001-40
Endereço: Rua Barão de Motta Paes, nº 100, Centro, CEP 13990-000, Espírito Santo do Pinhal, SP
Endereço Eletrônico: [email protected]
Número do Benefício: 2303833633
Valor da Causa: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)

3. DOS FATOS

A Requerente, C. C. M. M., protocolizou pedido de aposentadoria urbana por tempo de serviço especial junto ao INSS, sob o número de benefício 2303833633. O pedido foi indeferido sob a alegação de ausência dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019.

Ressalte-se que a Requerente possui 32 anos de trabalho, dos quais 25 anos foram dedicados à função de faxineira na Santa Casa de Andradas, exercendo atividades em ambiente hospitalar, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, conforme detalhado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) anexo.

Desde 27/08/2005, a Requerente exerce suas funções em condições insalubres, fato comprovado pelo PPP, documento obrigatório que detalha as condições ambientais e a exposição a agentes nocivos.

O indeferimento administrativo, contudo, desconsiderou a documentação apresentada e a natureza especial das atividades exercidas, ignorando o direito adquirido da Requerente ao benefício, nos termos da legislação vigente à época do implemento dos requisitos.

Diante da negativa, a Requerente interpõe o presente Recurso Ordinário Administrativo, buscando a reconsideração da decisão, com a concessão da aposentadoria especial, nos termos da legislação aplicável e da vasta jurisprudência sobre o tema.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial é prevista para o segurado que exerceu atividades laborais sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme Lei 8.213/1991, art. 57 e CF/88, art. 201, § 1º.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento obrigatório, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 58, e serve para comprovar a exposição do trabalhador a agentes nocivos. No caso em tela, o PPP da Requerente atesta a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, notadamente vírus, bactérias e outros microrganismos presentes em ambiente hospitalar.

A legislação previdenciária, em especial a Lei 8.213/1991, art. 57, garante ao trabalhador exposto a agentes nocivos o direito à aposentadoria especial após 25 anos de efetiva exposição. O Decreto 3.048/1999, art. 64, regulamenta a matéria e reforça a necessidade de reconhecimento do tempo especial mediante documentação técnica idônea, como o PPP.

Ademais, a CF/88, art. 40, §4º, III, prevê a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos e, por analogia, aos segurados do RGPS, quando comprovada a exposição a agentes nocivos.

O direito adquirido deve ser respeitado, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, sendo inaplicáveis as regras de transição da EC 103/2019 para quem já havia implementado os requisitos anteriormente (CF/88, art. 5º, XXXVI).

4.2. DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL

O PPP apresentado pela Requerente é suficiente para comprovar a exposição a agentes insalubres, conforme exigido pela legislação. A jurisprudência reconhece que, para funções como a de faxineira em ambiente hospitalar, a exposição a agentes biológicos é presumida, dispensando-se a necessidade de laudo individualizado, bastando o enquadramento por categoria profissional (Decreto 53.831/1964, código 2.1.3).

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar caracteriza atividade especial, ensejando a concessão do benefício.

4.3. DA INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA EC 103/2019

A Emenda Constitucional 103/2019 alterou substancialmente as regras para concessão de benefícios previdenciários. Contudo, a Requerente já havia implementado todos os requisitos para a"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Processo:

Recurso Ordinário Administrativo em face de indeferimento de aposentadoria urbana por tempo de serviço especial.
Requerente: C. C. M. M.
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Número do Benefício: 2303833633

I. Relatório

Cuida-se de recurso administrativo interposto por C. C. M. M., contra decisão do INSS que indeferiu o pedido de aposentadoria especial, sob o argumento de ausência de preenchimento dos requisitos legais ou de direito adquirido anterior à EC 103/2019.

A requerente alega ter laborado por mais de 25 anos em condições insalubres, na função de faxineira em ambiente hospitalar, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, fato comprovado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) anexado.

Pleiteia, portanto, o reconhecimento do tempo especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento.

II. Fundamentação

II.1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988 impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, de modo claro e preciso:
“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”

No mérito, a aposentadoria especial encontra previsão no artigo 201, §1º, da CF/88, e no artigo 57 da Lei 8.213/1991, para o segurado que exerceu atividades sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. A comprovação, conforme preconiza o artigo 58 da Lei 8.213/1991 e o Decreto 3.048/1999, art. 64, faz-se por meio de documentação técnica idônea, notadamente o PPP.

Ressalte-se, ainda, que o direito adquirido é assegurado pelo artigo 5º, XXXVI, da CF/88, não podendo ser prejudicado por alterações legislativas supervenientes, como as decorrentes da EC 103/2019.

II.2. Da Atividade Especial – Prova e Jurisprudência

O PPP apresentado atesta a exposição habitual e permanente da requerente a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos), típicos do ambiente hospitalar, na condição de faxineira. A legislação e a jurisprudência consolidaram entendimento de que a atividade de limpeza e higienização em hospitais caracteriza tempo especial por exposição a agentes insalubres, bastando a apresentação do PPP para a comprovação ( Decreto 53.831/1964, código 2.1.3).

Os tribunais pátrios, a exemplo das decisões colacionadas nos autos (v.g., TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; Acórdão/TJSP; Acórdão/TJSP), reconhecem o direito à aposentadoria especial quando comprovado o tempo de atividade insalubre, inclusive antes da EC 103/2019, garantindo a aplicação da legislação vigente à época do implemento dos requisitos.

II.3. Da Inaplicabilidade das Novas Regras da EC 103/2019

Conforme comprovado nos autos, a requerente implementou todos os requisitos para o benefício antes da entrada em vigor da EC 103/2019, não se lhe aplicando as novas exigências de idade mínima ou regras de transição. Prevalece, portanto, o direito adquirido, em respeito à segurança jurídica e à proteção constitucional do trabalhador (CF/88, art. 5º, XXXVI).

II.4. Dos Princípios Constitucionais

O reconhecimento do direito à aposentadoria especial, no caso em exame, também se ampara nos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), legalidade (art. 5º, II), segurança jurídica (art. 5º, XXXVI) e boa-fé objetiva, que orientam a atuação da Administração Pública e a proteção social do trabalhador.

III. Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso administrativo, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, julgo procedente o pedido, para:

  • Reconhecer o tempo de serviço especial comprovado pela requerente, nos termos do PPP apresentado;
  • Determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo;
  • Fixar a inaplicabilidade das regras da EC 103/2019 ao caso concreto, por direito adquirido;
  • Determinar a imediata implantação do benefício, com comunicação ao INSS para cumprimento;
  • Restam prejudicados os demais pedidos e requerimentos incompatíveis com este julgamento.

IV. Conclusão

É como voto.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Andradas, 12 de novembro de 2024.

Magistrado Relator


Fundamentação conforme CF/88, art. 93, IX
Decisão fundamentada nos princípios constitucionais e legislação previdenciária aplicável.

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