Modelo de Recurso Extraordinário do Ministério Público do RS contra acórdão que reconheceu prescrição penal automática durante sobrestamento de recurso extraordinário, fundamentado no CF/88, art. 102, III e CPC/2015
Publicado em: 25/07/2025 Processo Civil Processo PenalRECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal.
2. PREÂMBULO
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/RS sob o nº 123456, CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90000-000, por seu advogado que esta subscreve, nos autos do processo nº 0000000-00.2024.8.21.0001, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no CF/88, art. 102, III, e nos termos do CPC/2015, arts. 1.029 e seguintes, em face do acórdão proferido pela Colenda Câmara Criminal deste Tribunal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. DOS FATOS
O presente recurso extraordinário decorre de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em sede de apelação criminal, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando o lapso temporal transcorrido durante o sobrestamento do recurso extraordinário, o qual aguardava o julgamento de tema de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso extraordinário, sustentando que o sobrestamento do feito, determinado em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo STF, não suspende automaticamente o prazo prescricional da pretensão punitiva penal, devendo tal suspensão ser objeto de decisão fundamentada do relator do recurso extraordinário.
O acórdão recorrido, contudo, entendeu que o simples sobrestamento do recurso extraordinário, enquanto se aguarda o julgamento do tema pelo STF, seria suficiente para suspender o curso do prazo prescricional, entendimento este que diverge da orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Diante disso, busca-se a reforma do acórdão recorrido, para que seja reconhecido que o sobrestamento do recurso extraordinário, por si só, não suspende o prazo prescricional, salvo decisão expressa do relator nesse sentido.
4. DO DIREITO
4.1. DA REPERCUSSÃO GERAL E DO SOBRESTAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
O CF/88, art. 102, III, confere ao Supremo Tribunal Federal competência para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
O instituto da repercussão geral, previsto no CF/88, art. 102, §3º, e regulamentado pelo CPC/2015, art. 1.035, tem por finalidade racionalizar o acesso ao STF, permitindo que apenas questões constitucionais relevantes sejam apreciadas pela Corte Suprema.
O sobrestamento de recursos extraordinários, por sua vez, encontra previsão no CPC/2015, art. 1.035, §5º, segundo o qual, reconhecida a existência de repercussão geral, os recursos extraordinários que versem sobre a mesma questão constitucional devem ser sobrestados até o pronunciamento definitivo do STF.
Contudo, a legislação processual não prevê, de forma automática, a suspensão do prazo prescricional penal em razão do sobrestamento do recurso extraordinário. Tal entendimento foi recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.448.742, de relatoria do Ministro R. L., no qual se decidiu que a suspensão do prazo prescricional depende de decisão fundamentada do relator, não ocorrendo de forma automática pelo simples sobrestamento do feito.
4.2. DA NÃO SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL
A prescrição penal é instituto de ordem pública, disciplinado pelo CP, arts. 109 e seguintes, e visa garantir a segurança jurídica e a efetividade da jurisdição penal. O CP, art. 117, elenca as causas suspensivas da prescrição, não havendo previsão legal para a suspensão do prazo em razão do sobrestamento de recurso extraordinário.
O entendimento do STF, consolidado no julgamento do RE 1.448.742, é no sentido de que o sobrestamento do recurso extraordinário, em razão do reconhecimento da repercussão geral, não suspende automaticamente o prazo prescricional, cabendo ao relator, de forma fundamentada, determinar a suspensão, caso presentes os requisitos legais e constitucionais.
Assim, a decisão recorrida, ao reconhecer a suspensão automática do prazo prescricional durante o sobrestamento do recurso extraordinário, afronta diretamente o CF/88, art. 5º, LIV (princípio do devido processo legal) e o CF/88, art. 5º, XXXIX (princípio da legalidade), pois cria hipótese de suspensão não prevista em lei, em prejuízo do réu.
4.3. DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E STJ
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a suspensão do prazo prescricional, em razão do sobrestamento do recurso extraordinário, não "'>...
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