Modelo de Recurso Extraordinário do Ministério Público do RS contra acórdão que reconheceu prescrição penal automática durante sobrestamento de recurso extraordinário, fundamentado no CF/88, art. 102, III e CPC/2015

Publicado em: 25/07/2025 Processo Civil Processo Penal
Modelo de Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do RS que reconheceu prescrição da pretensão punitiva penal pelo simples sobrestamento do recurso extraordinário, requerendo a reforma do acórdão com base no entendimento do STF que exige decisão fundamentada para suspensão do prazo prescricional, conforme CF/88 e CPC/2015. Inclui fundamentação constitucional, jurisprudência do STF e STJ, pedidos de provimento e rol de documentos.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal.

2. PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/RS sob o nº 123456, CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90000-000, por seu advogado que esta subscreve, nos autos do processo nº 0000000-00.2024.8.21.0001, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no CF/88, art. 102, III, e nos termos do CPC/2015, arts. 1.029 e seguintes, em face do acórdão proferido pela Colenda Câmara Criminal deste Tribunal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. DOS FATOS

O presente recurso extraordinário decorre de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em sede de apelação criminal, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando o lapso temporal transcorrido durante o sobrestamento do recurso extraordinário, o qual aguardava o julgamento de tema de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso extraordinário, sustentando que o sobrestamento do feito, determinado em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo STF, não suspende automaticamente o prazo prescricional da pretensão punitiva penal, devendo tal suspensão ser objeto de decisão fundamentada do relator do recurso extraordinário.

O acórdão recorrido, contudo, entendeu que o simples sobrestamento do recurso extraordinário, enquanto se aguarda o julgamento do tema pelo STF, seria suficiente para suspender o curso do prazo prescricional, entendimento este que diverge da orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal.

Diante disso, busca-se a reforma do acórdão recorrido, para que seja reconhecido que o sobrestamento do recurso extraordinário, por si só, não suspende o prazo prescricional, salvo decisão expressa do relator nesse sentido.

4. DO DIREITO

4.1. DA REPERCUSSÃO GERAL E DO SOBRESTAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

O CF/88, art. 102, III, confere ao Supremo Tribunal Federal competência para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.

O instituto da repercussão geral, previsto no CF/88, art. 102, §3º, e regulamentado pelo CPC/2015, art. 1.035, tem por finalidade racionalizar o acesso ao STF, permitindo que apenas questões constitucionais relevantes sejam apreciadas pela Corte Suprema.

O sobrestamento de recursos extraordinários, por sua vez, encontra previsão no CPC/2015, art. 1.035, §5º, segundo o qual, reconhecida a existência de repercussão geral, os recursos extraordinários que versem sobre a mesma questão constitucional devem ser sobrestados até o pronunciamento definitivo do STF.

Contudo, a legislação processual não prevê, de forma automática, a suspensão do prazo prescricional penal em razão do sobrestamento do recurso extraordinário. Tal entendimento foi recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.448.742, de relatoria do Ministro R. L., no qual se decidiu que a suspensão do prazo prescricional depende de decisão fundamentada do relator, não ocorrendo de forma automática pelo simples sobrestamento do feito.

4.2. DA NÃO SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL

A prescrição penal é instituto de ordem pública, disciplinado pelo CP, arts. 109 e seguintes, e visa garantir a segurança jurídica e a efetividade da jurisdição penal. O CP, art. 117, elenca as causas suspensivas da prescrição, não havendo previsão legal para a suspensão do prazo em razão do sobrestamento de recurso extraordinário.

O entendimento do STF, consolidado no julgamento do RE 1.448.742, é no sentido de que o sobrestamento do recurso extraordinário, em razão do reconhecimento da repercussão geral, não suspende automaticamente o prazo prescricional, cabendo ao relator, de forma fundamentada, determinar a suspensão, caso presentes os requisitos legais e constitucionais.

Assim, a decisão recorrida, ao reconhecer a suspensão automática do prazo prescricional durante o sobrestamento do recurso extraordinário, afronta diretamente o CF/88, art. 5º, LIV (princípio do devido processo legal) e o CF/88, art. 5º, XXXIX (princípio da legalidade), pois cria hipótese de suspensão não prevista em lei, em prejuízo do réu.

4.3. DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E STJ

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a suspensão do prazo prescricional, em razão do sobrestamento do recurso extraordinário, não "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que, em sede de apelação criminal, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando o lapso temporal transcorrido durante o sobrestamento do recurso extraordinário, o qual aguardava julgamento de tema de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.

O recorrente sustenta, em síntese, que o sobrestamento do feito, em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo STF, não suspende automaticamente o prazo prescricional da pretensão punitiva penal, sendo necessária decisão fundamentada do relator do recurso extraordinário para que tal suspensão ocorra.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Da motivação judicial

Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do CF/88, art. 93, IX, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, sob pena de nulidade. A motivação judicial é garantia fundamental do devido processo legal, assegurando transparência, controle social e respeito aos direitos fundamentais das partes.

2. Da repercussão geral e do sobrestamento

O recurso extraordinário é cabível quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal (CF/88, art. 102, III). O instituto da repercussão geral, previsto no CF/88, art. 102, §3º, e regulamentado pelo CPC/2015, art. 1.035, objetiva racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal Federal, permitindo que apenas questões constitucionais relevantes sejam apreciadas pela Suprema Corte.

O sobrestamento dos recursos extraordinários, determinado quando reconhecida a existência de repercussão geral, encontra previsão no CPC/2015, art. 1.035, §5º, devendo os recursos que tratem da mesma questão constitucional ser sobrestados até o pronunciamento definitivo do STF.

3. Da não suspensão automática do prazo prescricional

A prescrição penal é instituto de ordem pública cuja disciplina encontra-se delineada nos CP, arts. 109 e seguintes. As causas suspensivas da prescrição estão previstas, de modo taxativo, no CP, art. 117, não havendo previsão legal para suspensão do prazo prescricional em virtude do sobrestamento do recurso extraordinário.

Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.448.742, o sobrestamento do recurso extraordinário, por si só, não suspende automaticamente o prazo prescricional da pretensão punitiva, sendo indispensável decisão fundamentada do relator para que tal efeito se produza.

Destaco que a tese fixada pelo STF orienta que a suspensão do prazo prescricional apenas ocorre mediante decisão expressa, não se admitindo interpretação extensiva ou analógica para incluir hipótese não prevista em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, XXXIX) e ao princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, ao reconhecer a suspensão automática do prazo prescricional durante o sobrestamento do recurso extraordinário, não encontra respaldo na legislação vigente nem na reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores.

4. Da jurisprudência dominante

O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm entendimento pacífico de que a suspensão do prazo prescricional em razão do sobrestamento de recurso extraordinário depende de decisão fundamentada do relator, não ocorrendo de forma automática.

Conforme destacado no julgamento do RE 1.448.742 e em precedentes do STJ, a criação de hipótese de suspensão não prevista em lei implica afronta direta à Constituição Federal, notadamente aos princípios constitucionais acima referidos.

III. Dispositivo

Ante o exposto, em estrita observância ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, XXXIX), ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e ao dever de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), dou provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo que o sobrestamento do recurso extraordinário, por si só, não suspende o prazo prescricional da pretensão punitiva penal, salvo se houver decisão fundamentada do relator nesse sentido.

Determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do feito, observando-se o entendimento ora firmado.

É como voto.



Porto Alegre, 10 de junho de 2024.
Magistrado Relator

**Observações:** - Todas as citações de dispositivos legais foram mantidas no formato exigido. - O voto segue a estrutura: Relatório, Fundamentação (com tópicos), Dispositivo. - O voto está fundamentado nos fatos e nos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, especialmente CF/88, art. 93, IX. - O dispositivo julga procedente o pedido, dando provimento ao recurso.

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