Modelo de Recurso Extraordinário de Servidora Pública contra Revogação Administrativa Indevida de Aposentadoria pelo Estado da Bahia sem Processo Administrativo, com Fundamentação na Súmula 473 do STF, Tema 1.254 e ADPF 573...

Publicado em: 30/06/2025 AdministrativoProcesso Civil
Recurso extraordinário interposto por M. F. de S. L. contra o Estado da Bahia, visando reformar decisão do TJBA que manteve a revogação da aposentadoria da recorrente sem prévio processo administrativo, violando princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além da jurisprudência vinculante do STF (Súmula 473, Tema 1.254 e ADPF 573/PI). O recurso requer o restabelecimento do benefício previdenciário, pagamento dos valores retroativos e reconhecimento da necessidade de procedimento administrativo prévio.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA

Processo nº: 8000729-37.2022.8.05.0022
Recorrente: M. F. de S. L.
Recorrido: Estado da Bahia

Origem: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA

Destinatário final: Supremo Tribunal Federal – STF

2. PREPARO

O presente Recurso Extraordinário é interposto com o devido preparo, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, estando comprovado o recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e retorno, conforme guia anexa. Caso a Recorrente seja beneficiária da justiça gratuita, requer-se o reconhecimento da gratuidade, nos termos do CPC/2015, art. 98.

Ressalta-se que a ausência de preparo, quando justificada por concessão de gratuidade de justiça, não obsta o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado.

3. TEMPESTIVIDADE

O presente recurso é tempestivo, tendo em vista que o acórdão recorrido foi publicado em [data da publicação], iniciando-se o prazo recursal em [data do início do prazo]. O protocolo do presente recurso ocorre dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no CPC/2015, art. 1.003, §5º, não havendo qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo.

Assim, resta cumprido o requisito da tempestividade.

4. DOS FATOS

A Recorrente, M. F. de S. L., foi admitida pelo Estado da Bahia e, após regular exercício de suas funções, obteve aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, com todos os requisitos legais preenchidos à época da concessão.

Ocorre que, posteriormente, o Estado da Bahia, ao identificar decisão trabalhista anterior reconhecendo vínculo celetista, procedeu à revogação da aposentadoria da Recorrente sem a instauração de processo administrativo, privando-a de contraditório e ampla defesa, em flagrante violação à Súmula 473 do STF e aos princípios constitucionais do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

A Recorrente buscou a tutela jurisdicional para ver restabelecida sua aposentadoria, mas o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a revogação, afastando a necessidade de procedimento administrativo prévio e desconsiderando a consolidação da situação de fato, em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.254 da Repercussão Geral e na ADPF 573/PI.

Ressalta-se que a Recorrente já se encontrava aposentada pelo regime próprio quando sobreveio a decisão administrativa de cassação do benefício, sem observância do devido processo legal.

Assim, a decisão recorrida afronta diretamente preceitos constitucionais e jurisprudência vinculante do STF, notadamente quanto à segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito, à boa-fé e à necessidade de procedimento administrativo para anulação de ato favorável ao administrado.

5. DO DIREITO

5.1. DA REPERCUSSÃO GERAL E DA VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O presente recurso versa sobre matéria de repercussão geral, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.254, que fixou a tese de que “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (CF/88, art. 40, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios”.

A decisão recorrida, ao manter a revogação da aposentadoria da Recorrente sem prévio processo administrativo, afronta diretamente os seguintes dispositivos constitucionais:

  • CF/88, art. 5º, LIV – Princípio do devido processo legal;
  • CF/88, art. 5º, LV – Princípio do contraditório e da ampla defesa;
  • CF/88, art. 5º, XXXVI – Proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada;
  • CF/88, art. 37, caput – Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
  • CF/88, art. 40 – Regime próprio de previdência dos servidores públicos.

A ausência de processo administrativo para a revogação de ato favorável ao administrado viola a Súmula 473 do STF, segundo a qual “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. A anulação de atos administrativos, que impliquem sanções, deve ser precedida de ampla defesa do interessado”.

Ademais, a decisão recorrida ignora a modulação dos efeitos promovida pelo STF na ADPF 573/PI e no RE 1426306 (Tema 1.254), que ressalvou expressamente a manutenção das aposentadorias já concedidas e das situações consolidadas, em respeito à segurança jurídica e à boa-fé.

5.2. DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA

O STF, ao julgar a ADPF 573/PI e o Tema 1.254, reconheceu que, embora a transmudação automática de regime celetista para estatutário seja inválida para servidores não concursados e não estabilizados, as aposentadorias já concedidas ou cujos requisitos já estavam implementados até a data da publicação da ata de julgamento devem ser preservadas, em observância à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito.

No caso concreto, a Recorrente já havia implementado todos os requisitos para a aposentadoria e teve o benefício concedido pelo regime próprio, consolidando situação de fato e de direito que não pode ser desconstituída sem respeito ao devido processo legal e à modulação de efeitos determinada pelo STF.

5.3. DA NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

A revogação da aposentadoria da Recorrente foi realizada sem a instauração de processo administrativo, em afronta direta à Súmula 473 do STF e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). O devido processo legal é condição indispensável para a anulação de ato administrativo que beneficie o administrado, especialmente quando se trata de benefício previdenciário já concedido e em gozo.

A ausência de procedimento administrativo configura nulidade absoluta do ato de revogação, devendo ser restabelecida a aposentadoria da Recorrente.

5.4. DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

O STF, ao modular os efeitos de suas decisões, buscou preservar situações consolidadas, e"'>...

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VOTO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por M. F. de S. L. em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA, que manteve a revogação de aposentadoria da recorrente, beneficiária do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, sem instauração de processo administrativo, em virtude de decisão trabalhista anterior reconhecendo vínculo celetista.

I – ADMISSIBILIDADE

Primeiramente, verifico que o presente recurso é tempestivo, conforme demonstrado nos autos, tendo sido interposto dentro do prazo legal previsto no CPC/2015, art. 1.003, §5º.

O preparo foi devidamente comprovado, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, inexistindo óbice ao seu conhecimento. Eventual concessão de gratuidade de justiça também encontra amparo no CPC/2015, art. 98.

Estão presentes, assim, os requisitos de admissibilidade do recurso.

II – DOS FATOS E DA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA

Consta dos autos que a recorrente foi admitida pelo Estado da Bahia e, após o regular exercício de suas funções, obteve aposentadoria pelo regime próprio dos servidores públicos. Posteriormente, foi surpreendida pela revogação de sua aposentadoria, sem a instauração de processo administrativo, sob a justificativa de ser detentora de vínculo celetista reconhecido em decisão trabalhista.

A discussão central, portanto, cinge-se à possibilidade de revogação de ato administrativo que concedeu aposentadoria à servidora, sem observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como à modulação dos efeitos fixada no julgamento do Tema 1.254 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal e da ADPF 573/PI.

III – DO DIREITO

a) Da Necessidade de Processo Administrativo

A Constituição Federal assegura, como garantia fundamental, a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos, nos termos do CF/88, art. 5º, LIV e LV.

No caso em exame, restou incontroverso que a revogação da aposentadoria da recorrente ocorreu sem qualquer procedimento administrativo, violando frontalmente tais garantias constitucionais.

A Súmula 473 do STF é clara ao estabelecer que a anulação de atos administrativos que impliquem sanção deve ser precedida de ampla defesa do interessado, o que não foi observado na hipótese dos autos.

b) Da Segurança Jurídica e Situação Consolidada

O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos de suas decisões na ADPF 573/PI e no RE 1426306 (Tema 1.254), excepcionou expressamente a preservação das aposentadorias já concedidas ou cujos requisitos estavam implementados até a data da publicação da ata de julgamento, em observância ao princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI), à proteção da confiança legítima do administrado e à boa-fé.

No caso concreto, a recorrente já havia cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, encontrando-se em gozo do benefício quando sobreveio a revogação, sem respeito ao devido processo legal e sem consideração à situação consolidada protegida pela modulação de efeitos do STF.

c) Da Jurisprudência Vinculante e Princípios Constitucionais

O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.254 da Repercussão Geral e da ADPF 573/PI é vinculante e deve ser observado por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do CF/88, art. 93, IX.

A decisão recorrida, ao manter a revogação da aposentadoria sem processo administrativo e a despeito da modulação dos efeitos pelo STF, afronta diretamente os princípios constitucionais do devido processo legal, da proteção ao direito adquirido, à segurança jurídica e à observância dos precedentes obrigatórios.

Ressalta-se que a observância dos fundamentos constitucionais é condição de validade dos atos judiciais, consoante dispõe o CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação adequada e coerente das decisões judiciais.

IV – CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço do recurso extraordinário e, no mérito, dou-lhe provimento para:

  1. Declarar a nulidade da decisão administrativa que revogou a aposentadoria da recorrente, restabelecendo integralmente o benefício concedido pelo regime próprio de previdência dos servidores públicos, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.254 e na ADPF 573/PI;
  2. Determinar que eventual revisão ou anulação de ato administrativo favorável ao administrado somente possa ocorrer mediante prévio processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o CF/88, art. 5º, LV e a Súmula 473 do STF;
  3. Condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos valores retroativos devidos desde a indevida revogação da aposentadoria, devidamente corrigidos;
  4. Condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios e demais cominações legais.

É como voto.

Sala de Sessões, [data].

[Nome do Magistrado]
Magistrado Relator


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