Modelo de Recurso Especial interposto por A. J. dos S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de [UF] por fundamentação deficiente e violação ao CPC/2015, art. 489, §1º, VI, com pedido de nulidade e novo julgamen...

Publicado em: 22/07/2025 Processo Civil
Modelo de Recurso Especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, impetrado por advogado em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de [UF] que manteve acórdão com fundamentação genérica e insuficiente, violando a exigência legal de demonstrar distinção ou superação de precedente. O recurso fundamenta-se no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal e no CPC/2015, destacando a jurisprudência consolidada do STJ e requer a nulidade do acórdão recorrido, com retorno dos autos para novo julgamento. Inclui pedido de condenação em custas, honorários e possibilidade de audiência de conciliação.
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RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de [UF]
(ou, conforme o caso, Tribunal Regional Federal da [Região])
Para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça

2. PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-XX, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), nos autos da Ação Declaratória nº 0000000-00.0000.0.00.0000, que move em face de B. F. de S. L., brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Avenida das Palmeiras, nº 456, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
com fundamento no CF/88, art. 105, III, alíneas “a” e “c”, e nos termos do CPC/2015, arts. 1.029 e seguintes, em face do v. acórdão proferido pela [Câmara/Turma] do Tribunal de Justiça do Estado de [UF], pelas razões a seguir expostas.

3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

O presente recurso é tempestivo, pois o acórdão recorrido foi publicado em [data da publicação], iniciando-se o prazo recursal em [data inicial], sendo o presente recurso interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme guia de recolhimento anexa, nos termos do CPC/2015, art. 1.007.

4. DOS FATOS

O recorrente ajuizou ação declaratória em face da recorrida, visando [descrever sucintamente o pedido principal]. O juízo de primeiro grau julgou [procedente/improcedente] o pedido, decisão que foi objeto de apelação por parte do recorrente.
O Tribunal de Justiça do Estado de [UF], ao julgar o recurso de apelação, manteve a decisão de primeiro grau, fundamentando-se exclusivamente em enunciado de súmula/jurisprudência/precedente invocado pela parte recorrida, sem, contudo, demonstrar a existência de distinção (distinguishing) no caso concreto, tampouco justificar eventual superação do entendimento consolidado.
O recorrente opôs embargos de declaração, apontando a omissão quanto à análise da aplicabilidade do precedente ao caso concreto, especialmente diante das particularidades fáticas e jurídicas trazidas aos autos. Os embargos, entretanto, foram rejeitados sob o argumento de que a matéria estaria pacificada pelo entendimento sumulado/jurisprudencial.
Diante disso, o recorrente interpõe o presente Recurso Especial, buscando a reforma do acórdão recorrido, que violou o CPC/2015, art. 489, §1º, VI, ao não fundamentar adequadamente a decisão, limitando-se à invocação genérica de precedente sem demonstrar sua pertinência ao caso.

5. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL

O Recurso Especial é cabível nos termos do CF/88, art. 105, III, alíneas “a” e “c”, quando o acórdão recorrido:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em tela, o acórdão recorrido violou frontalmente o CPC/2015, art. 489, §1º, VI, ao deixar de fundamentar a decisão, restringindo-se à mera menção a enunciado sumular/jurisprudencial, sem demonstrar a existência de distinção ou superação do entendimento consolidado. Tal conduta afronta o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), bem como a legislação processual federal.
Ademais, o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, inclusive o prequestionamento da matéria, conforme demonstrado nos embargos de declaração opostos.

6. DO DIREITO

6.1. DA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E DA OBRIGAÇÃO DE DEMONSTRAR DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DE PRECEDENTE

O CPC/2015, art. 489, §1º, VI, estabelece que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Ou seja, o julgador, ao invocar precedente, deve obrigatoriamente demonstrar sua pertinência ao caso concreto, justificando eventual distinção (distinguishing) ou superação (overruling).
No presente caso, o acórdão recorrido limitou-se a invocar enunciado sumular/jurisprudencial, sem analisar as particularidades do caso concreto, tampouco justificar a aplicação do precedente, em flagrante violação ao dever de fundamentação.
O princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 93, IX, e reiterado pelo CPC/2015, art. 489, é corolário do Estado Democrático de Direito, assegurando às partes o direito ao contraditório, à ampla defesa e à previsibilidade das decisões judiciais.

6.2. DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a mera referência a enunciado sumular ou precedente, sem a devida demonstração de sua pertinência ao caso concreto, configura deficiência de fundamentação, o que enseja a nulidade da decisão. A aplicação analógica da Súmula 284/STF é reiteradamente reconhecida pelo STJ, impedindo o conhecimento de recurso especial quando ausente fundamentação clara e precisa.
Ademais, a jurisprudência do STJ exige que, para o reconhecimento da aplicação de precedente, o julgador realize o cotejo analítico entre os fatos do caso concreto e o precedente invocado, sob pena de violação ao CPC/2015, art. 489, §1º, VI.

6.3. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da segurança jurídica e da isonomia impõe que as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas, especialmente quando se trata da aplicação de precedentes obrigatórios. O respeito à motivação das decisões é essencial para a legitimidade do Poder Judiciário e para a efetividade do processo.
A ausência de fundamentação adequada, como no caso dos autos, compromete a transparência, a previsibilidade e a coerência do sistema jurídico, violando direitos fundamentais das partes.

6.4. FECHAMENTO ARGUMENTATIVO

Diante do exposto, resta evidente qu"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Especial interposto por A. J. dos S., nos autos da Ação Declaratória nº 0000000-00.0000.0.00.0000, em face de B. F. de S. L., insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de [UF], que manteve decisão de primeiro grau que julgou [procedente/improcedente] o pedido inicial.

O recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em violação ao CPC/2015, art. 489, §1º, VI, por se limitar à invocação genérica de enunciado sumular/jurisprudencial, sem demonstrar a pertinência do precedente ao caso concreto, deixando de realizar o cotejo analítico exigido pela legislação processual.

Alega, ainda, afronta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 93, IX, bem como a necessidade de novo julgamento com fundamentação adequada.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Admissibilidade

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade (CPC/2015, art. 1.003, §5º), o preparo (CPC/2015, art. 1.007) e o prequestionamento da matéria, conheço do Recurso Especial.

2. Da Fundamentação Deficiente e do Dever de Motivação

O CPC/2015, art. 489, §1º, VI impõe que não se considere fundamentada qualquer decisão judicial que “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Tal exigência encontra respaldo no mandamento constitucional do CF/88, art. 93, IX, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões”.

No caso dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido limitou-se à invocação genérica de precedente, sem proceder à devida análise das particularidades fáticas e jurídicas do caso concreto, tampouco justificou a aplicação ou a distinção do entendimento sumulado/jurisprudencial. Tal conduta configura flagrante deficiência de fundamentação, em afronta aos dispositivos mencionados.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a mera referência a enunciado sumular, sem cotejo analítico com o caso concreto, caracteriza deficiência de fundamentação, ensejando a nulidade da decisão (vide Súmula 284/STF, aplicada por analogia).

3. Da Jurisprudência

Como já decidiu o STJ:

“Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. É entendimento pacífico do STJ que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.”
[STJ (2ª T) - Agint no Rec. Esp. 1.755.353 - RJ - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 07/02/2019 - DJ 11/03/2019]

Assim, a decisão impugnada não atendeu aos requisitos de fundamentação exigidos pela legislação federal e pela Constituição da República.

4. Dos Princípios Constitucionais e Legais

O princípio da motivação, consagrado no CF/88, art. 93, IX, e reiterado pelo CPC/2015, art. 489, constitui garantia fundamental das partes e da própria legitimidade do Poder Judiciário, assegurando o contraditório, a ampla defesa e a previsibilidade das decisões judiciais.

A ausência de fundamentação adequada compromete a transparência, a segurança jurídica e a isonomia, violando direitos fundamentais e ensejando a nulidade da decisão.

5. Da Necessidade de Retorno dos Autos ao Tribunal de Origem

Diante da nulidade reconhecida, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com observância do dever de fundamentação, especialmente quanto à análise das particularidades do caso concreto e eventual distinção ou superação do entendimento sumulado/jurisprudencial.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para declarar a nulidade do acórdão recorrido, em razão de violação ao CPC/2015, art. 489, §1º, VI e ao CF/88, art. 93, IX, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de [UF] para novo julgamento, com fundamentação adequada e específica, nos termos deste voto.

Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto na legislação vigente.

É como voto.

IV. REFERÊNCIAS LEGAIS CITADAS

V. LOCAL, DATA E ASSINATURA

[Cidade/UF], [data].

_____________________________________
Magistrado Relator


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