Modelo de Recurso Especial em Agravo de Instrumento para concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa física e microempresa, fundamentado em CPC/2015, Lei 1.060/1950 e princípios constitucionais

Publicado em: 28/07/2025 Processo CivilConsumidorEmpresa
Modelo de Recurso Especial em Agravo de Instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, visando reformar acórdão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa física e microempresa, com base na presunção relativa de hipossuficiência e na demonstração razoável da condição financeira da empresa, fundamentado no CPC/2015, Lei 1.060/1950 e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, isonomia, devido processo legal e acesso à justiça.
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RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de [UF],
(para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça)

2. PREPARO

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessário o recolhimento do preparo quando o próprio mérito do recurso versa sobre o direito à assistência judiciária gratuita, conforme precedente do STJ (AgRg nos EREsp 1222355/MG/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015). Assim, requer-se o processamento do presente recurso independentemente do recolhimento das custas recursais.

3. TEMPESTIVIDADE

O presente Recurso Especial é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º, a contar da intimação da decisão denegatória do agravo de instrumento que manteve o indeferimento da assistência judiciária gratuita.

4. DOS FATOS

Essencial Empresa Ltda. (microempresa, CNPJ: 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], sede: Rua das Flores, 123, Centro, Cidade/UF) e M. M. (pessoa física, CPF: 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], domicílio: Av. Brasil, 456, Bairro, Cidade/UF), ora recorrentes, propuseram embargos do devedor em face de execução movida por terceiro.

Na petição inicial dos embargos, ambos formularam pedido de assistência judiciária gratuita, sendo que M. M. apresentou declaração de hipossuficiência, e a microempresa, por sua vez, alegou sua condição de microempresa e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade.

O MM. Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de gratuidade para ambos os embargantes, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça manteve a decisão, exigindo prova robusta da alegada insuficiência de recursos, inclusive para a pessoa física.

Diante da negativa reiterada, os recorrentes buscam a reforma do acórdão perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do presente Recurso Especial, para ver reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita, especialmente diante da presunção legal em favor da pessoa física e da condição de microempresa da pessoa jurídica.

5. DO DIREITO

5.1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA FÍSICA

O CPC/2015, art. 98, assegura a qualquer pessoa, natural ou jurídica, com insuficiência de recursos, o direito à gratuidade da justiça. Para a pessoa física, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, cabendo ao magistrado indeferi-la apenas diante de elementos concretos que a infirmem.

O STJ é firme ao reconhecer que, para a concessão do benefício à pessoa física, basta a simples declaração de pobreza, nos termos da Lei 1.060/1950, art. 4º, com redação dada pela Lei 7.510/1986, e do CPC/2015, art. 99, § 3º. O indeferimento sem fundamento concreto viola o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

5.2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA MICROEMPRESA

Para a pessoa jurídica, inclusive microempresa, o benefício da gratuidade está condicionado à demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (CPC/2015, art. 98). Contudo, a jurisprudência do STJ admite a concessão do benefício à microempresa quando comprovada a precariedade financeira, considerando sua natureza e porte.

A exigência de comprovação não pode ser desarrazoada ou desproporcional, devendo o magistrado ponderar a realidade das microempresas, que, por sua própria natureza, possuem estrutura financeira limitada. O indeferimento genérico, sem análise concreta da situação, afronta os princípios da isonomia e do acesso à justiça.

5.3. DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

O indeferimento da gratuidade de justiça, sem a devida fundamentação e sem considerar a presunção relativa para pessoa física e a realidade da microempresa, viola os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), isonomia (CF/88, art. 5º, I), devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

5.4. DA FUNDAMENTAÇÃO PARA O CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL

O presente recurso é cabível com fundamento na CF/88, art. 105, III, a, por violação direta ao CPC/2015, art. 98 e CPC/2015, art. 99, e ao Lei "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso Especial interposto por Essencial Empresa Ltda., microempresa, e M. M., pessoa física, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de [UF], que manteve o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado nos autos de embargos do devedor.

A decisão de origem fundamentou-se na ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica tanto da pessoa física quanto da microempresa, exigindo elementos robustos para a concessão da benesse.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Inicialmente, cumpre salientar que a motivação das decisões judiciais constitui-se em exigência constitucional expressa, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que determina que todos os julgamentos do Poder Judiciário serão fundamentados, sob pena de nulidade.

O direito à gratuidade de justiça integra o núcleo fundamental do acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), sendo consectário dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), isonomia (CF/88, art. 5º, I) e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

No plano infraconstitucional, dispõe o CPC/2015, art. 98, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

II.2. Da Pessoa Física – Presunção Relativa de Hipossuficiência

Para a pessoa física, o ordenamento pátrio prevê presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, bastando a simples afirmação de pobreza para a concessão do benefício, salvo se houver elementos nos autos que a infirmem (Lei 1.060/1950, art. 4º, com redação da Lei 7.510/1986; CPC/2015, art. 99, § 3º).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido: “para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência” (AgInt no REsp Acórdão/STJ).

No caso dos autos, M. M. apresentou declaração de hipossuficiência, não havendo demonstração, por parte do Juízo de origem, de elementos concretos aptos a afastar tal presunção. O indeferimento do pedido, portanto, careceu de fundamentação suficiente, contrariando os princípios constitucionais mencionados.

II.3. Da Pessoa Jurídica – Microempresa

Para as pessoas jurídicas, inclusive microempresas, a concessão da gratuidade demanda a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (CPC/2015, art. 98).

A jurisprudência superior admite que, no caso das microempresas, a análise deve ser mais flexível, considerando as peculiaridades e limitações do porte empresarial. O indeferimento genérico, sem oportunizar a complementação probatória em caso de dúvida, viola o contraditório e o devido processo legal.

De acordo com o CPC/2015, art. 99, § 2º, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

No caso, a microempresa alegou sua condição e declarou impossibilidade de arcar com as despesas processuais. O indeferimento sem a devida análise e sem permitir a complementação da prova configura flagrante cerceamento de defesa.

II.4. Da Dispensa do Preparo Recursal

Em razão de o próprio recurso especial versar sobre o direito à assistência judiciária gratuita, é desnecessário o recolhimento do preparo, conforme entendimento firmado pelo STJ (AgRg nos EREsp Acórdão/STJ).

II.5. Da Observância Jurisprudencial

O acórdão recorrido diverge da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a presunção relativa para a pessoa física e a necessidade de análise razoável acerca da situação financeira da microempresa, bem como a oportunização de complementação probatória quando necessário.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido recursal, para:

  • a) DAR PROVIMENTO ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido, a fim de CONCEDER o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física M. M., com fulcro no CPC/2015, art. 98 e CPC/2015, art. 99, § 3º, diante da ausência de elementos que infirmem sua declaração de hipossuficiência;
  • b) DETERMINAR que, quanto à Essencial Empresa Ltda., microempresa, seja oportunizada a complementação de provas, nos termos do CPC/2015, art. 99, § 2º, para aferição da real situação financeira, antes de eventual indeferimento definitivo do benefício;
  • c) DISPENSAR o preparo recursal, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, por tratar-se de recurso cujo mérito versa sobre o próprio direito à gratuidade de justiça.

Intimem-se as partes. Após, retornem os autos ao Tribunal de origem para as providências cabíveis.

É como voto.

IV. FUNDAMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA

A presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em respeito a CF/88, art. 93, IX, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.



[Local], [data do julgamento].
Desembargador Relator


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