Modelo de Recurso Especial ao STJ para Exclusão de Bens Adquiridos Antes da Lei 9.278/96 da Partilha em União Estável, com Fundamentação em Súmula 380/STF, Ônus da Prova e Divergência Jurisprudencial
Publicado em: 25/10/2024 Civel Familia Sucessão1. ENDEREÇAMENTO
AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção de Protocolo de Recursos Especiais
Processo nº: [inserir número do processo]
Recorrente: A. J. dos S.
Recorrido: M. F. de S. L.
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX, por intermédio de seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO ESPECIAL com fundamento no CPC/2015, art. 1.029 e CF/88, art. 105, III, “a” e “c”, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de [UF], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
2. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
O presente recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, §5º. O preparo recursal foi devidamente efetuado, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, conforme comprovante anexo.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de partilha de bens ajuizada por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., em decorrência do término da união estável mantida entre as partes. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido de partilha, determinando a divisão igualitária dos bens adquiridos durante a convivência.
Inconformado, o recorrente interpôs apelação, sustentando, em síntese, que determinados bens não deveriam ser partilhados por terem sido adquiridos antes do início da união estável, bem como que não restou comprovado o esforço comum para aquisição dos referidos bens, nos termos da Súmula 380/STF. Alegou, ainda, violação a dispositivos de lei federal, especialmente quanto ao ônus da prova e à necessidade de prequestionamento.
O Tribunal de Justiça manteve a sentença, aplicando presunção absoluta de comunicabilidade dos bens, inclusive daqueles adquiridos anteriormente à Lei 9.278/96, e não enfrentou adequadamente os dispositivos federais invocados, ensejando a interposição do presente Recurso Especial.
4. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.029 e CF/88, art. 105, III:
b) Prequestionamento: Os dispositivos legais tidos por violados foram devidamente suscitados e discutidos nas instâncias ordinárias, conforme demonstram as razões recursais e os embargos de declaração opostos.
c) Repercussão federal: A controvérsia versa sobre interpretação e aplicação de lei federal, especialmente CCB/2002, art. 1.658, Lei 9.278/96, art. 5º e CPC/2015, art. 373, I e II.
d) Ausência de reexame de fatos e provas: O recurso não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a correta aplicação da legislação federal aos fatos incontroversos.
e) Regularidade formal: O recurso está devidamente fundamentado, com indicação clara dos dispositivos violados e das razões do pedido, em consonância com o CPC/2015, art. 1.029, §1º.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, requer-se o processamento do presente recurso.
5. DO DIREITO
5.1. DA PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA LEI 9.278/96
O acórdão recorrido determinou a partilha de bens adquiridos antes da entrada em vigor da Lei 9.278/96, aplicando presunção absoluta de esforço comum. Tal entendimento afronta a Súmula 380/STF, segundo a qual “Comprovada a existência de sociedade de fato, é cabível a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum, na constância da união estável”.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para os bens adquiridos antes da vigência da Lei 9.278/96, não há presunção absoluta de esforço comum, cabendo à parte autora o ônus de provar a contribuição efetiva para a aquisição dos bens (CPC/2015, art. 373, I). A decisão recorrida, ao afastar tal exigência, violou diretamente a legislação federal e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5.2. DO ÔNUS DA PROVA
O acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da prova, atribuindo ao recorrente a obrigação de demonstrar a inexistência de esforço comum, em afronta ao CPC/2015, art. 373, I, que estabelece ser do autor o ônus de provar "'>...