Lei 9.278, de 10/05/1996

Art.
Art. 5º

- Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são consideradas fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

§ 1º - Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.

§ 2º - administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

CF/88, art. 226, § 5º (Casamento. Direitos e deveres. Exercídio conjunto).