Modelo de Recurso em Sentido Estrito interposto por investigador de polícia contra decisão que rejeitou queixa-crime por difamação, requerendo recebimento e prosseguimento da ação penal privada com base no CPP e CP

Publicado em: 17/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de recurso em sentido estrito apresentado por advogado do investigador G. A. O. F. da S. contra decisão da Vara Criminal de Ponta Grossa/PR que rejeitou queixa-crime por difamação contra R. G. K. O recurso fundamenta-se no art. 581, I do CPP, sustentando a presença do dolo específico exigido para o crime de difamação previsto no art. 139 do CP, a existência de justa causa e a necessidade de prosseguimento da ação penal privada, com respaldo na Constituição Federal e jurisprudência consolidada. Pede o recebimento da queixa-crime, intimação do Ministério Público, produção de provas e condenação da querelada, caso comprovados os fatos. Contém rol de documentos e alegações para garantir o devido processo legal.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Por intermédio do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa/PR

2. PREÂMBULO

G. A. O. F. da S., brasileiro, solteiro, investigador de polícia, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Ponta Grossa/PR, CEP 84000-000, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO com fundamento no CPP, art. 581, I, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa/PR, nos autos do processo nº 0000841-58.2025.8.16.0111, que rejeitou a queixa-crime apresentada em face de R. G. K., brasileira, solteira, profissão desconhecida, portadora do CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada à Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Nova Rússia, Ponta Grossa/PR, CEP 84010-000, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o CPP, art. 586, contado da intimação da decisão que rejeitou a queixa-crime. O cabimento do recurso em sentido estrito decorre do CPP, art. 581, I, que prevê expressamente a possibilidade de impugnação da decisão que rejeita a queixa-crime. Assim, estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal.

4. DOS FATOS

O recorrente, G. A. O. F. da S., apresentou queixa-crime em face de R. G. K. pela prática do crime de difamação, previsto no CP, art. 139. A peça acusatória narra que, durante uma ocorrência de violência doméstica, a querelada, em momento de descontentamento com a atuação policial, proferiu a seguinte afirmação: “que o investigador Guilherme recebe dinheiro de Geremias e por isso não fica preso”, imputando ao recorrente conduta desonrosa e atentatória à sua reputação funcional e pessoal.

O juízo de primeiro grau, ao analisar a queixa-crime, rejeitou-a sob o fundamento de ausência de dolo específico (animus diffamandi), entendendo que a querelada se encontrava em situação de vulnerabilidade e que suas palavras decorreram de frustração diante do contexto de violência doméstica, não havendo elementos concretos que justificassem o prosseguimento da ação penal (CPP, art. 395, III).

Ocorre que a decisão recorrida desconsiderou o conteúdo objetivo e a gravidade da imputação feita pela querelada, bem como a existência de elementos mínimos que evidenciam a presença do dolo de difamar, motivo pelo qual se impõe a reforma da decisão para o recebimento da queixa-crime e regular processamento da ação penal privada.

5. DO DIREITO

5.1. Da Configuração do Crime de Difamação e da Presença do Dolo Específico

O CP, art. 139 define o crime de difamação como “imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação”. Para a configuração do delito, exige-se a imputação de fato determinado e ofensivo à honra objetiva do ofendido, bem como o dolo específico de macular sua reputação perante terceiros (animus diffamandi).

No caso concreto, a querelada atribuiu ao recorrente a conduta de receber dinheiro de terceiro (“Geremias”) para não efetuar prisão, o que, além de fato determinado, é grave e atinge diretamente a reputação funcional e pessoal do investigador, sugerindo corrupção e prevaricação. Tal afirmação, feita perante terceiros, extrapola o mero desabafo ou crítica, configurando, em tese, o elemento subjetivo do tipo penal.

A jurisprudência reconhece que, para o recebimento da queixa-crime, basta a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria, sendo vedado ao juízo de origem adentrar, nesta fase, ao exame aprofundado do elemento subjetivo, sob pena de supressão da instrução e cerceamento do direito de ação (CPP, art. 41).

5.2. Da Justa Causa e do Recebimento da Queixa-Crime

O CPP, art. 395, III prevê que a queixa-crime somente será rejeitada por ausência de justa causa quando manifestamente inexistentes os elementos mínimos de autoria e materialidade. No caso, a inicial descreve com precisão o fato imputado, identifica as partes e apresenta indícios suficientes para o regular processamento da ação penal.

Ainda que a querelada estivesse em situação de vulnerabilidade, tal circunstância não afasta, por si só, o dolo de difamar, especialmente quando a imputação envolve fato grave e ofensivo à honra objetiva do querelante. O contexto de violência doméstica pode ser considerado em eventual análise de excludentes de ilicitude ou culpabilidade, mas não justifica o indeferimento liminar da ação penal privada.

Ressalte-se que a liberdade de expressão, prevista na CF/88, art. 5º, IV, não abrange a imputação de fatos desonrosos e inverídicos, especialmente quando dirigidos a servidor público no exercício de suas funções, sendo imperioso o respeito à honra e à reputação das pessoas.

5.3. Da Necessidade de Instrução Processual

A fase de recebimento da queixa-crime não se confunde com o julgamento de mérito. Havendo indícios mínimos de autoria e materialidade, a ação penal deve prosseguir para que, no curso da instrução, seja possível a ampla produção de provas e o contraditó"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por G. A. O. F. da S., investigador de polícia, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa/PR que rejeitou a queixa-crime intentada em face de R. G. K., pelo suposto delito de difamação (CP, art. 139), sob fundamento de ausência de dolo específico (animus diffamandi), diante do contexto de violência doméstica.

O recorrente alega que a decisão não considerou a gravidade da imputação – receber dinheiro de terceiro para não efetuar prisão – que atinge sua reputação funcional e pessoal, e defende a existência de elementos mínimos para o recebimento da queixa-crime.

Voto

I. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais, sendo cabível nos termos do CPP, art. 581, I, uma vez que impugna decisão que rejeitou queixa-crime. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II. Fundamentação

a) Dos Fatos e da Tipicidade

Consta dos autos que, durante atendimento policial em ocorrência de violência doméstica, a querelada atribuiu ao recorrente conduta desonrosa: "que o investigador Guilherme recebe dinheiro de Geremias e por isso não fica preso". Tal afirmação, feita perante terceiros e relacionada ao exercício da função policial, configura, em tese, fato determinado e ofensivo à honra objetiva do recorrente, subsumindo-se ao tipo penal de difamação (CP, art. 139).

b) Do Dolo Específico e Justa Causa

O juízo a quo rejeitou a queixa-crime por entender ausente o dolo específico, considerando o contexto emocional da querelada. Contudo, conforme entendimento consolidado, nesta fase processual, a análise deve restringir-se à verificação de indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo cabível exame aprofundado sobre o elemento subjetivo (CPP, art. 41).

Ressalte-se que a rejeição liminar da queixa-crime, por ausência de justa causa, somente se justifica quando manifestamente inexistentes tais indícios (CPP, art. 395, III).

No caso, a inicial descreve com precisão o fato, identifica as partes e apresenta elementos que recomendam o prosseguimento da ação penal, em consonância com o entendimento jurisprudencial:

"A queixa-crime apresentada preenche os requisitos do CPP, art. 41, contendo qualificação das partes, descrição dos fatos imputados e indicação dos elementos de prova. A análise da justa causa, nesta fase processual, exige apenas suporte probatório mínimo que demonstre, em tese, a ocorrência de fatos típicos. [...] Tal circunstância é suficiente para ensejar a abertura da instrução processual, não sendo cabível exame aprofundado de mérito nesta etapa." (TJSP, 11ª Câmara de Direito Criminal, RSE Acórdão/TJSP)

c) Da Liberdade de Expressão e Limites

Embora a liberdade de expressão seja valor constitucional tutelado (CF/88, art. 5º, IV), ela não abrange a imputação de fatos desonrosos e inverídicos, especialmente contra servidor público no exercício de suas funções. O respeito à honra objetiva e à reputação constitui igualmente preceito fundamental.

d) Da Necessidade de Instrução e do Devido Processo

O recebimento da queixa-crime não implica juízo de culpa, mas tão somente permite a instauração da ação penal privada para que o contraditório e a ampla defesa sejam assegurados (CF/88, art. 5º, LIV e LV). A fase de instrução é o momento adequado para apuração do dolo, da materialidade e da autoria.

Rejeitar liminarmente a queixa-crime, com base em juízo antecipado sobre o elemento subjetivo, restringe indevidamente o direito de ação e o acesso à jurisdição.

e) Da Fundamentação Obrigatória

Ressalto que, conforme CF/88, art. 93, IX, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, a presente decisão encontra amparo em fundamentos constitucionais e legais, bem como na análise do caso concreto e da jurisprudência dominante.

III. Dispositivo

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar o recebimento da queixa-crime proposta por G. A. O. F. da S. em face de R. G. K., com o regular prosseguimento da ação penal privada, nos termos do CPP, art. 41 e CPP, art. 395, III.

Comunique-se ao juízo de origem para as providências necessárias.

É como voto.

Referências Legislativas

Certidão

Ponta Grossa/PR, 18 de abril de 2025.
Desembargador Relator


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