Modelo de Recurso em Sentido Estrito interposto por investigador de polícia contra decisão que rejeitou queixa-crime por difamação, requerendo recebimento e prosseguimento da ação penal privada com base no CPP e CP
Publicado em: 17/07/2025 Direito Penal Processo PenalRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Por intermédio do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa/PR
2. PREÂMBULO
G. A. O. F. da S., brasileiro, solteiro, investigador de polícia, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Ponta Grossa/PR, CEP 84000-000, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO com fundamento no CPP, art. 581, I, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa/PR, nos autos do processo nº 0000841-58.2025.8.16.0111, que rejeitou a queixa-crime apresentada em face de R. G. K., brasileira, solteira, profissão desconhecida, portadora do CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada à Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Nova Rússia, Ponta Grossa/PR, CEP 84010-000, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o CPP, art. 586, contado da intimação da decisão que rejeitou a queixa-crime. O cabimento do recurso em sentido estrito decorre do CPP, art. 581, I, que prevê expressamente a possibilidade de impugnação da decisão que rejeita a queixa-crime. Assim, estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal.
4. DOS FATOS
O recorrente, G. A. O. F. da S., apresentou queixa-crime em face de R. G. K. pela prática do crime de difamação, previsto no CP, art. 139. A peça acusatória narra que, durante uma ocorrência de violência doméstica, a querelada, em momento de descontentamento com a atuação policial, proferiu a seguinte afirmação: “que o investigador Guilherme recebe dinheiro de Geremias e por isso não fica preso”, imputando ao recorrente conduta desonrosa e atentatória à sua reputação funcional e pessoal.
O juízo de primeiro grau, ao analisar a queixa-crime, rejeitou-a sob o fundamento de ausência de dolo específico (animus diffamandi), entendendo que a querelada se encontrava em situação de vulnerabilidade e que suas palavras decorreram de frustração diante do contexto de violência doméstica, não havendo elementos concretos que justificassem o prosseguimento da ação penal (CPP, art. 395, III).
Ocorre que a decisão recorrida desconsiderou o conteúdo objetivo e a gravidade da imputação feita pela querelada, bem como a existência de elementos mínimos que evidenciam a presença do dolo de difamar, motivo pelo qual se impõe a reforma da decisão para o recebimento da queixa-crime e regular processamento da ação penal privada.
5. DO DIREITO
5.1. Da Configuração do Crime de Difamação e da Presença do Dolo Específico
O CP, art. 139 define o crime de difamação como “imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação”. Para a configuração do delito, exige-se a imputação de fato determinado e ofensivo à honra objetiva do ofendido, bem como o dolo específico de macular sua reputação perante terceiros (animus diffamandi).
No caso concreto, a querelada atribuiu ao recorrente a conduta de receber dinheiro de terceiro (“Geremias”) para não efetuar prisão, o que, além de fato determinado, é grave e atinge diretamente a reputação funcional e pessoal do investigador, sugerindo corrupção e prevaricação. Tal afirmação, feita perante terceiros, extrapola o mero desabafo ou crítica, configurando, em tese, o elemento subjetivo do tipo penal.
A jurisprudência reconhece que, para o recebimento da queixa-crime, basta a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria, sendo vedado ao juízo de origem adentrar, nesta fase, ao exame aprofundado do elemento subjetivo, sob pena de supressão da instrução e cerceamento do direito de ação (CPP, art. 41).
5.2. Da Justa Causa e do Recebimento da Queixa-Crime
O CPP, art. 395, III prevê que a queixa-crime somente será rejeitada por ausência de justa causa quando manifestamente inexistentes os elementos mínimos de autoria e materialidade. No caso, a inicial descreve com precisão o fato imputado, identifica as partes e apresenta indícios suficientes para o regular processamento da ação penal.
Ainda que a querelada estivesse em situação de vulnerabilidade, tal circunstância não afasta, por si só, o dolo de difamar, especialmente quando a imputação envolve fato grave e ofensivo à honra objetiva do querelante. O contexto de violência doméstica pode ser considerado em eventual análise de excludentes de ilicitude ou culpabilidade, mas não justifica o indeferimento liminar da ação penal privada.
Ressalte-se que a liberdade de expressão, prevista na CF/88, art. 5º, IV, não abrange a imputação de fatos desonrosos e inverídicos, especialmente quando dirigidos a servidor público no exercício de suas funções, sendo imperioso o respeito à honra e à reputação das pessoas.
5.3. Da Necessidade de Instrução Processual
A fase de recebimento da queixa-crime não se confunde com o julgamento de mérito. Havendo indícios mínimos de autoria e materialidade, a ação penal deve prosseguir para que, no curso da instrução, seja possível a ampla produção de provas e o contraditó"'>...
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