Modelo de Recurso de Revista interposto pelo Residencial Parque 395 contra decisão que determinou execução direta por créditos trabalhistas, contestando responsabilidade subsidiária e aplicação da Súmula 331, IV, do TST

Publicado em: 15/05/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de Recurso de Revista dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em ação trabalhista envolvendo Residencial Parque 395, Jaguarda Serviços de Portaria EIRELI – ME e G. C. P., que contesta a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, requer o esgotamento dos meios executórios contra a prestadora antes da execução contra o condomínio, e aponta violação ao devido processo legal, à ordem legal da execução e aos princípios constitucionais aplicáveis. Inclui fundamentos jurídicos, jurisprudências do TST e pedidos de provimento do recurso.
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RECURSO DE REVISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(Processo nº 1001039-82.2023.5.02.0501)

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Recorrente: Residencial Parque 395, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Jardim das Flores, CEP 00000-000, Taboão da Serra/SP, endereço eletrônico: [email protected].
Recorrido: G. C. P., brasileiro, solteiro, porteiro, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 456, Bairro Jardim Primavera, CEP 00000-000, Taboão da Serra/SP, endereço eletrônico: [email protected].
Primeira Reclamada: Jaguarda Serviços de Portaria EIRELI – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 98.765.432/0001-10, com sede na Avenida Central, nº 789, Bairro Centro, CEP 00000-000, Taboão da Serra/SP, endereço eletrônico: [email protected].

3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

O presente Recurso de Revista é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias, conforme a CLT, art. 896, e a ciência do acórdão recorrido se deu em 10/06/2024, com início da contagem em 11/06/2024 e término em 18/06/2024. O preparo recursal foi devidamente efetuado, com o recolhimento das custas e do depósito recursal, nos termos da CLT, art. 899, cujos comprovantes seguem anexos.

4. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por G. C. P. em face de Jaguarda Serviços de Portaria EIRELI – ME (primeira reclamada) e Residencial Parque 395 (segunda reclamada), na qual se pleiteiam créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira reclamada, empresa de terceirização de serviços para condomínios. O contrato firmado entre as reclamadas previa a responsabilidade da primeira reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas.

Em sede de execução, o juízo de origem determinou que o exequente indicasse bens da primeira reclamada para penhora, antes de direcionar a execução à segunda reclamada, sob pena de arquivamento. O agravante, inconformado, interpôs agravo de petição, alegando violação à Súmula 331/TST, IV, risco de demora, preferência dos créditos trabalhistas e requerendo a execução imediata contra o condomínio (segunda reclamada).

O acórdão recorrido, entretanto, determinou a responsabilização do condomínio pelo pagamento dos créditos trabalhistas, sob o fundamento de que a primeira reclamada não ofereceu acordo ou bens para garantia do juízo. O Residencial Parque 395, ora recorrente, insurge-se contra tal decisão, por entender que não restaram esgotados todos os meios executórios em face da real empregadora, além de não se configurar a responsabilidade solidária ou subsidiária automática do tomador de serviços.

5. DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS OBJETO DO RECURSO

O presente recurso delimita como matérias impugnadas:
a) Violação à Súmula 331/TST, IV, quanto à responsabilização subsidiária do tomador de serviços;
b) Risco da demora e preferência dos créditos trabalhistas;
c) Incorreta atribuição de responsabilidade à segunda reclamada como empregadora;
d) Inaplicabilidade da penhora de bens do condomínio, nos termos do CPC/2015, art. 833, § 2º;
e) Violação à competência da Justiça do Trabalho e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV);
f) Violação ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII);
g) Necessidade de esgotamento dos meios executórios em face da primeira reclamada;
h) Regularidade formal do recurso, ausência de indicação de valores controversos e incontroversos (CLT, art. 897, § 1º).

6. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos na CLT, art. 896, e no CPC/2015, art. 1.029, sendo tempestivo, devidamente preparado e com a delimitação das matérias e fundamentos jurídicos. Ressalta-se, contudo, que o acórdão recorrido deixou de observar a necessidade de esgotamento dos meios executórios em face da real empregadora, bem como a correta aplicação da Súmula 331/TST, IV, o que enseja o cabimento do Recurso de Revista.

Ademais, o recurso ataca de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, em consonância com a Súmula 422/TST, I, e indica expressamente os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, promovendo o necessário cotejo analítico.

7. DO DIREITO

7.1 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS – SÚMULA 331/TST, IV

Nos termos da Súmula 331/TST, IV, o tomador de serviços pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, desde que esgotados os meios para satisfação do crédito em face da real empregadora. No caso dos autos, não há demonstração de que a primeira reclamada se encontra insolvente, tampouco foram esgotadas as tentativas de constrição de bens.

A decisão recorrida viola o princípio da ordem legal da execução, previsto no CPC/2015, art. 797, segundo o qual a execução deve recair, primeiramente, sobre os bens do devedor principal. A responsabilização do condomínio, sem o prévio exaurimento dos meios executórios em face da primeira reclamada, afronta o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e a própria ratio da Súmula 331/TST, IV, que não admite a transferência automática da responsabilidade ao tomador.

7.2 DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU DE EMPREGADORA

O condomínio, ora recorrente, jamais foi empregador do reclamante, inexistindo vínculo direto de emprego. A responsabilidade que se discute é meramente subsidiária, e não solidária, não havendo qualquer elemento que autorize a equiparação da segunda reclamada à condição de empregadora, nos termos da CLT, art. 2º.

A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a mera inadimplência da prestadora não implica, por si só, a responsabilização do tomador, sendo imprescindível a demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando, o que não restou comprovado nos autos.

7.3 DA ORDEM LEGAL DA EXECUÇÃO E PROTEÇÃO AO DIREITO DE DEFESA

O princípio da ordem legal da execução, previsto no CPC/2015, art. 797, e o princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), impõem que a execução se volte, prioritariamente, contra o devedor principal, somente se admitindo o redirecionamento ao responsável subsidiário após o esgotamento das tentativas em face da primeira reclamada.

A decisão recorrida, ao determinar a execução direta contra o condomínio, viola o direito de defesa da segunda reclamada, que sequer teve oportunidade de demonstrar a inexistência de responsabilidade, sendo vítima da inadimplência da real empregadora.

7.4 DA INAPLICABILIDADE DA PENHORA DE BENS DO CONDOMÍNIO

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Processo: 1001039-82.2023.5.02.0501
Recorrente: Residencial Parque 395
Recorrido: G. C. P.
Primeira Reclamada: Jaguarda Serviços de Portaria EIRELI – ME

I. Relatório

Trata-se de Recurso de Revista interposto por Residencial Parque 395, inconformado com o acórdão que determinou a responsabilização do condomínio pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos ao reclamante, em virtude de inadimplemento da primeira reclamada, Jaguarda Serviços de Portaria EIRELI – ME.

O recorrente defende, em síntese, que não foram esgotados todos os meios executórios em face da real empregadora, e que a responsabilização subsidiária do tomador de serviços não pode ser automática, devendo respeitar a ordem legal da execução, além de impugnar a possibilidade de penhora de bens do condomínio e alegar ausência de requisitos formais do recurso adverso.

II. Fundamentação

1. Do Devido Processo Legal e Motivação Judicial (CF/88, art. 93, IX)

A CF/88, art. 93, IX, determina que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise dos argumentos recursais, cotejando os fatos e fundamentos jurídicos apresentados.

2. Da Responsabilidade Subsidiária e Ordem da Execução

Nos termos da Súmula 331/TST, IV, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços por créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora exige o esgotamento das tentativas de satisfação do crédito junto à devedora principal.

Analisando os autos, verifico que não há nos autos elementos suficientes a demonstrar o esgotamento de todos os meios executórios em face da primeira reclamada. O simples fato de não terem sido localizados bens em nome da prestadora não autoriza, por si só, o imediato redirecionamento da execução ao tomador, conforme reiterada jurisprudência do C. TST (vide RRAg Acórdão/TST, 8ª Turma, e RR 372-53.2021.5.12.0001, 5ª Turma).

Ressalta-se que a ordem legal da execução, prevista no CPC/2015, art. 797, impõe que esta recaia, prioritariamente, sobre os bens do devedor principal, somente se admitindo o redirecionamento ao responsável subsidiário após exauridas as tentativas em face da empregadora.

3. Da Inexistência de Responsabilidade Solidária ou de Empregadora

O condomínio recorrente não estabeleceu vínculo empregatício com o reclamante, sendo sua responsabilidade, em tese, apenas subsidiária, nos termos da Súmula 331/TST, IV. Não há nos autos elementos que permitam equiparar a segunda reclamada à condição de empregadora, tampouco se verifica culpa in eligendo ou in vigilando suficientemente demonstrada.

4. Da Penhora de Bens do Condomínio

O CPC/2015, art. 833, § 2º, prevê restrições à penhora de bens de entidades sem fins lucrativos, como o condomínio, sobretudo quando tal medida compromete o funcionamento da entidade e a moradia dos condôminos. A constrição patrimonial, sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa, afronta o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

5. Da Regularidade Formal dos Recursos

O recurso adverso deixou de indicar valores controvertidos e incontroversos, bem como não comprovou preparo recursal, em afronta a CLT, art. 897, § 1º, revelando óbice ao seu conhecimento, conforme entendimento sumulado pelo TST (Súmula 422/TST e precedentes do RR 10595-27.2018.5.15.0053).

6. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

Incidem na espécie os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), e da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX). A observância desses princípios é imprescindível à segurança jurídica e à efetividade do processo.

III. Dispositivo

Diante do exposto, conheço do Recurso de Revista, por preencher os requisitos legais, e dou-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido e determinar que a execução seja direcionada, prioritariamente, à primeira reclamada, Jaguarda Serviços de Portaria EIRELI – ME, admitindo-se a responsabilização subsidiária do Residencial Parque 395 apenas após o exaurimento de todas as tentativas de satisfação do crédito em face da devedora principal, nos termos da Súmula 331/TST, IV.

Reconheço a ausência de responsabilidade solidária ou de empregadora da segunda reclamada, restringindo eventual responsabilidade à esfera subsidiária e observadas as condições acima delineadas.

Declaro a nulidade do redirecionamento imediato da execução à segunda reclamada, por ofensa ao devido processo legal e à ordem legal da execução.

Deixo de conhecer do recurso adverso, por ausência dos requisitos formais previstos na CLT, art. 897, § 1º.

Custas e honorários advocatícios, se cabíveis, pelo agravante.

IV. Conclusão

É como voto.

 

Taboão da Serra/SP, 18 de junho de 2024.

_______________________________________
Magistrado (Simulação)


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