Modelo de Recurso de Apelação criminal para conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e fixação de regime inicial aberto, com base no CP art. 44 e princípios constitucionais, contra sentença da Vara...

Publicado em: 29/06/2025 Processo Penal
Modelo de recurso de apelação dirigido à Vara Criminal para requerer a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, subsidiariamente a fixação de regime inicial aberto, fundamentado no Código Penal, princípios constitucionais da dignidade humana, individualização da pena e jurisprudência do STJ, em caso de condenação por lesão culposa sem violência e ausência de reincidência específica. Inclui pedidos de produção de provas, intimação do Ministério Público e possibilidade de conciliação.
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RECURSO DE APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___ do Estado de ___,

(Conforme CPC/2015, art. 319, I)

2. PRELIMINARES

Inexistem preliminares a serem arguidas neste momento processual, uma vez que não se vislumbra qualquer nulidade absoluta ou relativa que deva ser reconhecida de ofício ou a requerimento da defesa, tampouco vício que comprometa o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

3. DOS FATOS

O apelante, A. J. dos S., foi condenado em primeira instância à pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime semiaberto, em razão de episódio ocorrido no âmbito familiar, no qual, durante uma confusão, atirou um copo em direção à sua sobrinha. De forma culposa, o objeto atingiu o filho da sobrinha, que estava em seu colo, resultando em lesão não intencional.

Ressalte-se que o apelante não é reincidente específico, não possui antecedentes que agravem sua situação e, conforme restou apurado nos autos, o fato decorreu de circunstâncias excepcionais, sem qualquer animus doloso ou habitualidade criminosa. A conduta, portanto, não revela periculosidade social acentuada, tampouco demonstra que a segregação em regime mais gravoso seja necessária para reprovação e prevenção do delito.

Não obstante, a r. sentença de primeiro grau fixou o regime inicial semiaberto e indeferiu o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sob o argumento de que a gravidade do fato e as circunstâncias do caso assim exigiriam.

Diante disso, o apelante interpõe o presente recurso, pleiteando a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do CP, art. 44, e a fixação de regime inicial mais brando, caso não seja acolhido o pedido principal.

4. DO DIREITO

4.1. DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS

O Código Penal, em seu art. 44, dispõe que a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritiva de direitos quando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam: (i) pena aplicada não superior a 4 anos; (ii) o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) o réu não ser reincidente em crime doloso; (iv) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

No caso em tela, todos os requisitos objetivos estão presentes: a pena aplicada é inferior a 4 anos, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, e o apelante não é reincidente específico em crime doloso. Ademais, a conduta do apelante, de natureza culposa e isolada, não revela periculosidade social, sendo a substituição plenamente recomendável.

O princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) impõe ao julgador o dever de analisar as peculiaridades do caso concreto, de modo a aplicar a sanção mais adequada à reprovação e prevenção do delito, sem descurar da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da finalidade ressocializadora da pena.

A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sem fundamentação concreta acerca da insuficiência da medida, viola o disposto no CP, art. 44, bem como o princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

4.2. DA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO

Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, requer-se a fixação do regime inicial aberto, nos termos do CP, art. 33, §2º, “c”, uma vez que o apelante é primário, a pena aplicada é inferior a 4 anos e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a imposição de regime mais gravoso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ausentes circunstâncias judiciais negativas e não sendo o réu reincidente específico, a fixação do regime semiaberto revela-se excessiva, devendo ser privilegiado o regime mais benéfico, em consonância com o princípio da legalidade e da individualização da pena.

A imposição de regime mais severo deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.

4.3. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O presente caso demanda a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proporcionalidade e da ressocialização, que orientam a execução penal e a individualização da sanção. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, quando cabível, representa medida mais adequada e proporcional, evitando o encarceramento desnecessário e promovendo a reinserção social do apenado.

Ademais, o princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX) exige que o indeferimento de benefícios legais seja devidamente justificado, o que não ocorreu na sentença recorrida.

Por fim, o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe ao julgador o dever de observar rigorosamente os requisitos legais para a concessão de benefícios, não podendo restringi-los sem base concreta nos autos.

5. JURISPRUDÊN"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. J. dos S. contra sentença proferida pelo Juízo da ___ Vara Criminal da Comarca de ___, que o condenou à pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, em virtude de lesão culposa causada durante confusão familiar, tendo o recorrente atirado um copo em direção à sobrinha, que, de forma não intencional, atingiu o filho desta. O recorrente não é reincidente específico e não apresenta antecedentes que agravem sua situação.

A defesa pleiteia, em síntese, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (CP, art. 44), e, subsidiariamente, a fixação de regime inicial aberto (CP, art. 33, §2º, “c”), alegando o preenchimento dos requisitos legais e constitucionais para tal benefício.

II. Fundamentação

1. Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso (CPC/2015, art. 319).

2. Do Mérito

a) Da Conversão da Pena Privativa de Liberdade em Restritiva de Direitos

O Código Penal admite, em seu art. 44, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos: pena aplicada não superior a 4 anos, ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, inexistência de reincidência em crime doloso, além das circunstâncias judiciais favoráveis.

No caso concreto, verifica-se que o recorrente preenche todos os requisitos objetivos: a pena fixada é inferior a 4 anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, e o apelante não é reincidente específico. No tocante ao requisito subjetivo, observa-se que a conduta foi isolada e culposa, ausente periculosidade social acentuada, conforme se depreende dos autos.

O princípio constitucional da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e o respeito à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) impõem ao julgador a análise do caso concreto, visando a aplicação da sanção mais adequada à reprovação e prevenção do delito, sem olvidar a finalidade ressocializadora.

Ressalta-se, ainda, que a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige fundamentação idônea (CF/88, art. 93, IX), o que não se verifica na sentença recorrida, que se limitou a mencionar genericamente a gravidade do fato e as circunstâncias do caso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ausentes circunstâncias judiciais negativas e não sendo o réu reincidente específico, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é medida que se impõe. Assim, não havendo óbices legais e diante do preenchimento dos requisitos legais, entendo ser cabível a substituição pleiteada (CP, art. 44).

b) Da Fixação de Regime Inicial Mais Brando

Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, passa-se à análise da fixação do regime inicial aberto. O art. 33, §2º, “c”, do CP, dispõe que, tratando-se de réu primário, condenado a pena inferior a quatro anos e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial deve ser o aberto.

No caso dos autos, não há nos autos elementos que justifiquem a fixação de regime mais gravoso. Destaca-se que a imposição de regime mais severo exige fundamentação concreta (CF/88, art. 93, IX), inexistente na sentença recorrida.

Assim, ausentes circunstâncias judiciais negativas e preenchidos os requisitos legais, entendo cabível, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto.

c) Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

A solução do presente caso deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI), da proporcionalidade, da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX) e da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

Cumpre ressaltar que o indeferimento de benefícios legais, como a substituição da pena ou a fixação de regime inicial mais brando, depende de fundamentação expressa e concreta, sob pena de nulidade. No caso em exame, inexiste motivação idônea para a negativa dos benefícios.

III. Dispositivo

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do CP, art. 44, diante do preenchimento dos requisitos legais e constitucionais.

Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento deste Egrégio Colegiado quanto à substituição da pena, voto pela fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em observância ao CP, art. 33, §2º, “c”, e aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Determino a intimação do Ministério Público para apresentação de contrarrazões, nos termos legais, e o regular prosseguimento do feito.

IV. Referências Legislativas

V. Acórdão

ACORDAM os integrantes da ___ Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de ___, por unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação interposto por A. J. dos S., para converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do voto do Relator.

VI. Fundamentação Constitucional - Observância ao Princípio da Motivação

Ressalto que esta decisão encontra-se devidamente fundamentada, em estrita observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, conforme exige a CF/88, art. 93, IX, respondendo adequadamente às questões fáticas e jurídicas suscitadas no recurso.

VII. Certidão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

___, ___ de ____________ de 2025.

___________________________________
Magistrado(a) Relator(a)


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