Modelo de Recurso de Apelação criminal para conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e fixação de regime inicial aberto, com base no CP art. 44 e princípios constitucionais, contra sentença da Vara...
Publicado em: 29/06/2025 Processo PenalRECURSO DE APELAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___ do Estado de ___,
(Conforme CPC/2015, art. 319, I)
2. PRELIMINARES
Inexistem preliminares a serem arguidas neste momento processual, uma vez que não se vislumbra qualquer nulidade absoluta ou relativa que deva ser reconhecida de ofício ou a requerimento da defesa, tampouco vício que comprometa o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
3. DOS FATOS
O apelante, A. J. dos S., foi condenado em primeira instância à pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime semiaberto, em razão de episódio ocorrido no âmbito familiar, no qual, durante uma confusão, atirou um copo em direção à sua sobrinha. De forma culposa, o objeto atingiu o filho da sobrinha, que estava em seu colo, resultando em lesão não intencional.
Ressalte-se que o apelante não é reincidente específico, não possui antecedentes que agravem sua situação e, conforme restou apurado nos autos, o fato decorreu de circunstâncias excepcionais, sem qualquer animus doloso ou habitualidade criminosa. A conduta, portanto, não revela periculosidade social acentuada, tampouco demonstra que a segregação em regime mais gravoso seja necessária para reprovação e prevenção do delito.
Não obstante, a r. sentença de primeiro grau fixou o regime inicial semiaberto e indeferiu o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sob o argumento de que a gravidade do fato e as circunstâncias do caso assim exigiriam.
Diante disso, o apelante interpõe o presente recurso, pleiteando a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do CP, art. 44, e a fixação de regime inicial mais brando, caso não seja acolhido o pedido principal.
4. DO DIREITO
4.1. DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS
O Código Penal, em seu art. 44, dispõe que a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritiva de direitos quando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam: (i) pena aplicada não superior a 4 anos; (ii) o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) o réu não ser reincidente em crime doloso; (iv) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
No caso em tela, todos os requisitos objetivos estão presentes: a pena aplicada é inferior a 4 anos, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, e o apelante não é reincidente específico em crime doloso. Ademais, a conduta do apelante, de natureza culposa e isolada, não revela periculosidade social, sendo a substituição plenamente recomendável.
O princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) impõe ao julgador o dever de analisar as peculiaridades do caso concreto, de modo a aplicar a sanção mais adequada à reprovação e prevenção do delito, sem descurar da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da finalidade ressocializadora da pena.
A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sem fundamentação concreta acerca da insuficiência da medida, viola o disposto no CP, art. 44, bem como o princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).
4.2. DA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO
Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, requer-se a fixação do regime inicial aberto, nos termos do CP, art. 33, §2º, “c”, uma vez que o apelante é primário, a pena aplicada é inferior a 4 anos e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a imposição de regime mais gravoso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ausentes circunstâncias judiciais negativas e não sendo o réu reincidente específico, a fixação do regime semiaberto revela-se excessiva, devendo ser privilegiado o regime mais benéfico, em consonância com o princípio da legalidade e da individualização da pena.
A imposição de regime mais severo deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.
4.3. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O presente caso demanda a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proporcionalidade e da ressocialização, que orientam a execução penal e a individualização da sanção. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, quando cabível, representa medida mais adequada e proporcional, evitando o encarceramento desnecessário e promovendo a reinserção social do apenado.
Ademais, o princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX) exige que o indeferimento de benefícios legais seja devidamente justificado, o que não ocorreu na sentença recorrida.
Por fim, o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe ao julgador o dever de observar rigorosamente os requisitos legais para a concessão de benefícios, não podendo restringi-los sem base concreta nos autos.
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