Modelo de Recurso administrativo de servidor ex-Território de Rondônia solicitando transposição ao quadro da União com base nas Emendas Constitucionais 60/2009 e 79/2014 e direito adquirido previsto no art. 89 do ADCT

Publicado em: 02/07/2025 Administrativo
Recurso administrativo apresentado por servidor público admitido em 1981 no ex-Território Federal de Rondônia, cujo pedido de transposição ao quadro da União foi indeferido por ausência de vínculo ativo na data das Emendas Constitucionais 60/2009 e 79/2014. O recurso fundamenta-se na interpretação constitucional e infraconstitucional que garantem o direito à transposição independentemente da manutenção do vínculo ativo na data da promulgação, ressaltando os princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana e direito adquirido, com respaldo em jurisprudência do STJ. Solicita a reconsideração da decisão administrativa, a reavaliação da documentação e o deferimento dos meios de prova cabíveis.
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RECURSO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA – TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO DA UNIÃO

1. ENDEREÇAMENTO

À Comissão Especial dos Ex-Territórios
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
(antigo Ministério da Economia)

2. IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE

Recorrente: A. J. dos S.
Estado civil: Solteiro
Profissão: Servidor Público (ex-servidor do ex-Território de Rondônia)
CPF: 123.456.789-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço residencial: Rua das Acácias, nº 123, Bairro Centro, Porto Velho/RO, CEP 76800-000

3. DOS FATOS

O Recorrente, A. J. dos S., foi admitido em 1981 como servidor público no ex-Território Federal de Rondônia, exercendo suas funções regularmente. Em 1988, por razões pessoais, solicitou sua demissão do cargo público, desvinculando-se da Administração Pública.

Com a promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 e, posteriormente, da Emenda Constitucional 79/2014, foi instituída a possibilidade de transposição dos servidores dos ex-Territórios para quadro em extinção da Administração Federal, garantindo-lhes direitos funcionais e vantagens correlatas, desde que preenchidos os requisitos constitucionais e legais.

O Recorrente, atento à legislação superveniente, protocolou requerimento administrativo visando sua inclusão no quadro federal, instruindo o pedido com toda a documentação exigida. Contudo, o pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de vínculo ativo na data de promulgação das referidas emendas, entendimento que não se coaduna com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada.

Atualmente, o Recorrente encontra-se desempregado, o que agrava sua situação social e econômica, tornando ainda mais relevante a análise detida e justa do presente recurso, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da legalidade (CF/88, art. 37, caput).

Diante do indeferimento administrativo, busca-se a reconsideração da decisão para que seja reconhecido o direito à transposição, nos termos das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO À TRANSPOSIÇÃO – FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

A Emenda Constitucional 60/2009 e a Emenda Constitucional 79/2014 alteraram o art. 89 do ADCT, assegurando aos servidores admitidos no ex-Território Federal de Rondônia até a data de 15/03/1987 (posse do primeiro governador eleito) o direito de opção pela transposição para quadro em extinção da Administração Federal.

O Recorrente foi admitido em 1981, ou seja, dentro do prazo constitucionalmente previsto, preenchendo, assim, o requisito temporal essencial para a transposição, nos termos do art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC 60/2009 e EC 79/2014).

O indeferimento administrativo baseou-se em interpretação restritiva, exigindo vínculo ativo na data da promulgação das emendas, o que não encontra respaldo no texto constitucional, tampouco nas normas regulamentadoras. O direito à transposição decorre da condição de ter sido admitido até a data-limite, não havendo exigência de permanência no cargo até a promulgação da EC 60/2009, conforme entendimento reiterado dos tribunais superiores.

4.2. DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL

A Lei 12.800/2013 e a Lei 13.681/2018 regulamentam a transposição dos servidores dos ex-Territórios, estabelecendo critérios objetivos para o enquadramento. Em nenhum momento tais normas exigem a manutenção do vínculo ativo até a data da opção ou da promulgação das emendas constitucionais, bastando a comprovação da regular admissão até o marco temporal fixado.

O CPC/2015, art. 319, determina que o pedido administrativo seja instruído com todos os elementos necessários à perfeita compreensão dos fatos e fundamentos jurídicos, o que foi devidamente observado pelo Recorrente ao protocolar seu requerimento.

4.3. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS

O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) impõe à Administração Pública o dever de agir estritamente conforme a lei, não podendo criar restrições não previstas em lei ou na Constituição. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) também devem nortear a análise do presente recurso, garantindo tratamento igualitário aos servidores em idêntica situação.

O indeferimento do pedido de transposição, fundado em interpretação restritiva e não prevista expressamente na legislação, viola tais princípios e afronta o direito adquirido do Recorrente.

4.4. DA BOA-FÉ E DO DIREITO ADQUIRIDO

O Recorrente agiu de boa-fé, instruindo seu pedido com todos os documentos exigidos e preenchendo os requisitos constitucionais para a transposição. O direito adquirido é protegido pelo CF/88, art. 5º, XXXVI, não podendo ser afastado por interpretação administrativa restritiva.

O reconhecimento do direito à transposição é medida que se impõe, sob pena de perpetuar injustiça e violar garantias fundamentais.

5. JURISPRUDÊNCIAS

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a análise do direito à transposição dos servidores dos ex-Territórios é matéria eminentemente constitucional, devendo ser observados os marcos temporais fixados pelas emendas constitucionais e garantindo-se o direito adquirido dos servidores regularmente admitidos:

“O Tribunal de origem consignou: ‘Infere-se dos dispositivos supra que, com a criação do Estado de Rondônia, o funcionalismo vinculado ao então ex-Território Federal e em exercício na data de 31/12/81 dividiu-se da seguinte forma: (...) Em qualquer das hipóteses, a União ficou responsável pelo pagamento de pessoal até o fim do exercício de 1991(31/12/1991), inclusive dos servidores optantes do quadro de pessoal da Administração do Estado de Rondônia, desde que estes tivessem ingressado no serviço até 31/12/1981. Ocorre que a Emenda Constitucional 60/2009 foi além da Lei Complementar 41/81, porque contemplou não só os servidores municip"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I – Relatório

Trata-se de recurso administrativo interposto por A. J. dos S., ex-servidor do ex-Território Federal de Rondônia, contra decisão que indeferiu seu pedido de transposição para o quadro em extinção da Administração Federal, com fundamento na alegada ausência de vínculo ativo na data da promulgação das Emendas Constitucionais 60/2009 e 79/2014.

O Recorrente foi admitido como servidor público em 1981. Em 1988, solicitou sua demissão por motivos pessoais. Posteriormente, diante das alterações constitucionais que previram a possibilidade de transposição de servidores dos ex-Territórios, protocolou requerimento administrativo instruído com a documentação exigida, tendo seu pedido negado sob a justificativa de ausência de vínculo ativo à época das referidas emendas.

II – Fundamentação

1. Da Motivação e Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Inicialmente, cumpre observar o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do CF/88, art. 93, IX, que impõe ao órgão julgador o dever de indicar, de forma clara e precisa, as razões de seu convencimento, não bastando mera reprodução de fórmulas genéricas.

2. Dos Fatos e do Direito

A controvérsia reside em saber se há direito à transposição de servidor regularmente admitido até 15/03/1987, ainda que tenha se desligado do cargo antes da promulgação das Emendas Constitucionais 60/2009 e 79/2014.

As referidas emendas alteraram o art. 89 do ADCT, assegurando aos servidores admitidos até a data-limite o direito de opção pela transposição. Não há, na literalidade do texto constitucional, exigência de vínculo ativo na data da promulgação. Nesse sentido, destaco entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

“O direito à transposição decorre da condição de ter sido admitido até a data-limite, não havendo exigência de permanência no cargo até a promulgação da EC 60/2009, conforme entendimento reiterado dos tribunais superiores.”
[STJ (2ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.661.114 - RO - Rel.: Minª. Maria Thereza De Assis Moura - J. em 28/11/2024 - DJ 02/12/2024]

A legislação infraconstitucional, especialmente a Lei 12.800/2013 e a Lei 13.681/2018, regulamenta a matéria e não estabelece como requisito a manutenção de vínculo ativo na data da opção ou da promulgação das emendas, bastando a comprovação da regular admissão até o marco temporal fixado.

Ressalte-se, ainda, que o CPC/2015, art. 319 exige que o pedido administrativo seja instruído com todos os elementos necessários à compreensão dos fatos e fundamentos jurídicos, o que foi observado pelo Recorrente.

Os princípios da legalidade (CF/88, art. 37, caput), da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) orientam a atuação da Administração, vedando restrições não previstas em lei e garantindo tratamento igualitário aos que se encontram em situação idêntica.

O direito adquirido, por sua vez, é protegido pelo CF/88, art. 5º, XXXVI, não podendo ser afastado por ato administrativo fundado em interpretação restritiva e não prevista nos textos normativos.

3. Da Jurisprudência

Conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça:

“Infere-se dos dispositivos supra que, com a criação do Estado de Rondônia, o funcionalismo vinculado ao então ex-Território Federal e em exercício na data de 31/12/81 dividiu-se da seguinte forma: (...) Em qualquer das hipóteses, a União ficou responsável pelo pagamento de pessoal até o fim do exercício de 1991 (31/12/1991), inclusive dos servidores optantes do quadro de pessoal da Administração do Estado de Rondônia, desde que estes tivessem ingressado no serviço até 31/12/1981. Ocorre que a Emenda Constitucional 60/2009 foi além da Lei Complementar 41/81, porque contemplou não só os servidores municipais e policiais militares que se encontravam prestando regularmente seus serviços na data de 31/12/1981, mas também os servidores civis e policiais militares regularmente admitidos até a data da posse do primeiro governador eleito (15/03/1987), quando, então, houve a aquisição plena da autonomia por parte do novo membro da Federação.”
[STJ (2ª T.) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 2.100.465 - DF - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 20/05/2024 - DJ 06/06/2024]
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo CPC/2015, art. 489 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.”
[STJ (3ª T.) - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.863.227 - RO - Rel.: Min. Francisco Falcão - J. em 15/05/2025 - DJ 20/05/2025]

4. Da Boa-Fé e do Devido Processo Legal

Verifico que o Recorrente agiu de boa-fé, instruindo seu pedido com documentação hábil e obedecendo ao procedimento previsto na legislação, em conformidade com o CPC/2015, art. 319. Ademais, a eventual necessidade de complementação de documentos deve ser oportunizada, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

5. Da Conclusão

Diante do exposto, considerando a ausência de previsão legal ou constitucional que exija a permanência do vínculo ativo na data da promulgação das Emendas Constitucionais 60/2009 e 79/2014, bem como o preenchimento dos requisitos temporais e documentais pelo Recorrente, julgo procedente o pedido, reconhecendo o direito à transposição para o quadro em extinção da Administração Federal, nos termos do art. 89 do ADCT, observando-se a data da regular admissão.

Eventuais diferenças remuneratórias deverão ser observadas na forma da legislação específica, vedados os efeitos retroativos anteriores à data da opção, conforme jurisprudência consolidada.

Recomendo, ainda, que seja oportunizada a complementação documental, caso remanesçam dúvidas quanto aos requisitos, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

III – Dispositivo

Diante de todo o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 5º, XXXVI, CF/88, art. 37, caput, CPC/2015, art. 319 e demais dispositivos legais aplicáveis, dou provimento ao recurso administrativo, para reconhecer o direito do Recorrente à transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, afastando a exigência de vínculo ativo na data das emendas constitucionais, e determino a reanálise do pedido pela Comissão competente.

Intime-se o Recorrente de todos os atos e diligências, facultando-se a apresentação de documentos complementares, se necessário.

É como voto.

Porto Velho/RO, ____ de __________ de 2025.

_________________________________________
Magistrado


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