Modelo de Recurso administrativo de servidor ex-Território de Rondônia solicitando transposição ao quadro da União com base nas Emendas Constitucionais 60/2009 e 79/2014 e direito adquirido previsto no art. 89 do ADCT
Publicado em: 02/07/2025 AdministrativoRECURSO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA – TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO DA UNIÃO
1. ENDEREÇAMENTO
À Comissão Especial dos Ex-Territórios
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
(antigo Ministério da Economia)
2. IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE
Recorrente: A. J. dos S.
Estado civil: Solteiro
Profissão: Servidor Público (ex-servidor do ex-Território de Rondônia)
CPF: 123.456.789-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço residencial: Rua das Acácias, nº 123, Bairro Centro, Porto Velho/RO, CEP 76800-000
3. DOS FATOS
O Recorrente, A. J. dos S., foi admitido em 1981 como servidor público no ex-Território Federal de Rondônia, exercendo suas funções regularmente. Em 1988, por razões pessoais, solicitou sua demissão do cargo público, desvinculando-se da Administração Pública.
Com a promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 e, posteriormente, da Emenda Constitucional 79/2014, foi instituída a possibilidade de transposição dos servidores dos ex-Territórios para quadro em extinção da Administração Federal, garantindo-lhes direitos funcionais e vantagens correlatas, desde que preenchidos os requisitos constitucionais e legais.
O Recorrente, atento à legislação superveniente, protocolou requerimento administrativo visando sua inclusão no quadro federal, instruindo o pedido com toda a documentação exigida. Contudo, o pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de vínculo ativo na data de promulgação das referidas emendas, entendimento que não se coaduna com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada.
Atualmente, o Recorrente encontra-se desempregado, o que agrava sua situação social e econômica, tornando ainda mais relevante a análise detida e justa do presente recurso, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da legalidade (CF/88, art. 37, caput).
Diante do indeferimento administrativo, busca-se a reconsideração da decisão para que seja reconhecido o direito à transposição, nos termos das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis.
4. DO DIREITO
4.1. DO DIREITO À TRANSPOSIÇÃO – FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
A Emenda Constitucional 60/2009 e a Emenda Constitucional 79/2014 alteraram o art. 89 do ADCT, assegurando aos servidores admitidos no ex-Território Federal de Rondônia até a data de 15/03/1987 (posse do primeiro governador eleito) o direito de opção pela transposição para quadro em extinção da Administração Federal.
O Recorrente foi admitido em 1981, ou seja, dentro do prazo constitucionalmente previsto, preenchendo, assim, o requisito temporal essencial para a transposição, nos termos do art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC 60/2009 e EC 79/2014).
O indeferimento administrativo baseou-se em interpretação restritiva, exigindo vínculo ativo na data da promulgação das emendas, o que não encontra respaldo no texto constitucional, tampouco nas normas regulamentadoras. O direito à transposição decorre da condição de ter sido admitido até a data-limite, não havendo exigência de permanência no cargo até a promulgação da EC 60/2009, conforme entendimento reiterado dos tribunais superiores.
4.2. DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
A Lei 12.800/2013 e a Lei 13.681/2018 regulamentam a transposição dos servidores dos ex-Territórios, estabelecendo critérios objetivos para o enquadramento. Em nenhum momento tais normas exigem a manutenção do vínculo ativo até a data da opção ou da promulgação das emendas constitucionais, bastando a comprovação da regular admissão até o marco temporal fixado.
O CPC/2015, art. 319, determina que o pedido administrativo seja instruído com todos os elementos necessários à perfeita compreensão dos fatos e fundamentos jurídicos, o que foi devidamente observado pelo Recorrente ao protocolar seu requerimento.
4.3. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS
O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) impõe à Administração Pública o dever de agir estritamente conforme a lei, não podendo criar restrições não previstas em lei ou na Constituição. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) também devem nortear a análise do presente recurso, garantindo tratamento igualitário aos servidores em idêntica situação.
O indeferimento do pedido de transposição, fundado em interpretação restritiva e não prevista expressamente na legislação, viola tais princípios e afronta o direito adquirido do Recorrente.
4.4. DA BOA-FÉ E DO DIREITO ADQUIRIDO
O Recorrente agiu de boa-fé, instruindo seu pedido com todos os documentos exigidos e preenchendo os requisitos constitucionais para a transposição. O direito adquirido é protegido pelo CF/88, art. 5º, XXXVI, não podendo ser afastado por interpretação administrativa restritiva.
O reconhecimento do direito à transposição é medida que se impõe, sob pena de perpetuar injustiça e violar garantias fundamentais.
5. JURISPRUDÊNCIAS
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a análise do direito à transposição dos servidores dos ex-Territórios é matéria eminentemente constitucional, devendo ser observados os marcos temporais fixados pelas emendas constitucionais e garantindo-se o direito adquirido dos servidores regularmente admitidos:
“O Tribunal de origem consignou: ‘Infere-se dos dispositivos supra que, com a criação do Estado de Rondônia, o funcionalismo vinculado ao então ex-Território Federal e em exercício na data de 31/12/81 dividiu-se da seguinte forma: (...) Em qualquer das hipóteses, a União ficou responsável pelo pagamento de pessoal até o fim do exercício de 1991(31/12/1991), inclusive dos servidores optantes do quadro de pessoal da Administração do Estado de Rondônia, desde que estes tivessem ingressado no serviço até 31/12/1981. Ocorre que a Emenda Constitucional 60/2009 foi além da Lei Complementar 41/81, porque contemplou não só os servidores municip"'>...
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