Modelo de Recurso Administrativo de A. J. dos S. contra decisão que manteve lançamento superestimado da base de cálculo do IPTU dos exercícios 2021 a 2025 pelo Município de Natal/RN, com pedido de revisão e devolução de va...
Publicado em: 07/07/2025 AdministrativoRECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DE RECLAMAÇÃO SOBRE LANÇAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU – EXERCÍCIOS 2021 A 2025
1. ENDEREÇAMENTO
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATAL/RN
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Recorrente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59000-000.
Recorrido: Município de Natal, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente à diferença questionada entre o valor venal lançado e o valor de mercado do imóvel nos exercícios de 2021 a 2025.
2. DOS FATOS
O Recorrente é proprietário do imóvel situado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Lagoa Nova, Natal/RN, objeto de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente aos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025.
Em 2024, o Recorrente apresentou reclamação administrativa contra o lançamento da base de cálculo do IPTU, alegando que os valores venais atribuídos ao imóvel pela Prefeitura Municipal de Natal/RN superam, de forma significativa, os valores de mercado praticados para imóveis de características semelhantes na mesma região, conforme laudo de avaliação imobiliária anexo.
A decisão administrativa ora recorrida indeferiu a reclamação, mantendo o lançamento do IPTU com base nos valores venais fixados unilateralmente pela municipalidade, sem considerar os elementos concretos de avaliação de mercado apresentados pelo Recorrente.
Ressalte-se que o Recorrente, desde o início do procedimento, buscou demonstrar a discrepância entre o valor venal lançado e o valor de mercado, apresentando laudo técnico, pesquisas de mercado e demais documentos aptos a comprovar o alegado. Contudo, a decisão recorrida limitou-se a reproduzir os critérios genéricos da Planta Genérica de Valores, sem análise individualizada do caso concreto.
Diante disso, o Recorrente interpõe o presente Recurso Administrativo, visando à revisão do lançamento do IPTU dos exercícios de 2021 a 2025, para que seja considerado o valor venal efetivo de mercado do imóvel, em observância aos princípios constitucionais e legais aplicáveis.
3. DO DIREITO
3.1. DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU E DO VALOR VENAL DE MERCADO
O IPTU tem como base de cálculo o valor venal do imóvel, conforme previsto no CTN, art. 33. O valor venal corresponde ao preço de mercado que o bem alcançaria em condições normais de venda, não podendo ser arbitrado de modo fictício ou dissociado da realidade do mercado imobiliário local.
A Constituição Federal estabelece, em seu CF/88, art. 150, I, o princípio da legalidade tributária, exigindo que a instituição e a cobrança de tributos observem os limites e critérios fixados em lei. O lançamento do IPTU deve, portanto, respeitar critérios objetivos e transparentes, de modo a evitar a tributação excessiva e a violação do direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII).
O CTN, art. 142, dispõe que o lançamento é ato privativo da Administração Tributária, que verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o montante devido, identifica o sujeito passivo e, se for o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível. Entretanto, tal ato deve estar fundamentado em elementos concretos e atuais, sob pena de nulidade.
O CTN, art. 149, VIII, autoriza a revisão do lançamento quando constatado erro de fato, entendido como a atribuição de valor venal superior ao de mercado, desde que comprovado por documentação idônea.
3.2. DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA E DO CONTRADITÓRIO
O STF, ao julgar o Tema 1.084 (ARE 1.245.097/PR), reconheceu a constitucionalidade da avaliação individualizada de imóveis para fins de IPTU, desde que previstos critérios objetivos em lei municipal e garantido o contraditório ao contribuinte.
No caso em tela, o Recorrente apresentou elementos concretos (laudo de avaliação, pesquisas de mercado, etc.) que demonstram a superavaliação do imóvel pela municipalidade, sem que tenha havido análise individualizada ou motivação suficiente na decisão recorrida, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
3.3. DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO E DO ÔNUS DA PROVA
Embora o ato administrativo de lançamento goze de presunção relativa de legitimidade, tal presunção pode ser afastada mediante prova em contrário, especialmente quando demonstrada a discrepância entre o valor venal lançado e o valor de mercado (CPC/2015, art. 373, I).
O Recorrente cumpriu seu ônus probatório, cabendo à Administração justificar, de modo individualizado, a manutenção do valor venal atribuído, sob pena de nulidade do lançamento.
3.4. DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
O lançamento do IPTU deve observar, ainda, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva (CF/88, art. 145, §1º), não se admitindo a fixação de valores venais que onerem excessivamente o contribuinte, em desconformidade com a realidade do mercado.
O arbitramento de valor venal acima do valor de mercado configura enriquecimento ilícito do ente público e afronta os princípios constitucionais tributários, devendo ser corrigido pelo Tribunal Administrativo.
3.5. DA NULIDADE DO LANÇAMENTO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E M"'>...
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