Modelo de Recurso Administrativo de A. J. dos S. contra decisão que manteve lançamento superestimado da base de cálculo do IPTU dos exercícios 2021 a 2025 pelo Município de Natal/RN, com pedido de revisão e devolução de va...

Publicado em: 07/07/2025 Administrativo
Recurso administrativo apresentado por proprietário de imóvel contra decisão do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais de Natal/RN que indeferiu reclamação sobre superavaliação da base de cálculo do IPTU referente aos exercícios de 2021 a 2025. O recurso pleiteia a revisão do lançamento tributário, com adequação do valor venal ao valor de mercado comprovado por laudo técnico, nulidade do lançamento por falta de fundamentação adequada, devolução de valores pagos a maior, além da observância dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, razoabilidade e capacidade contributiva.
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RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DE RECLAMAÇÃO SOBRE LANÇAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU – EXERCÍCIOS 2021 A 2025

1. ENDEREÇAMENTO

AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATAL/RN

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Recorrente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59000-000.
Recorrido: Município de Natal, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.

VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente à diferença questionada entre o valor venal lançado e o valor de mercado do imóvel nos exercícios de 2021 a 2025.

2. DOS FATOS

O Recorrente é proprietário do imóvel situado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Lagoa Nova, Natal/RN, objeto de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente aos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025.

Em 2024, o Recorrente apresentou reclamação administrativa contra o lançamento da base de cálculo do IPTU, alegando que os valores venais atribuídos ao imóvel pela Prefeitura Municipal de Natal/RN superam, de forma significativa, os valores de mercado praticados para imóveis de características semelhantes na mesma região, conforme laudo de avaliação imobiliária anexo.

A decisão administrativa ora recorrida indeferiu a reclamação, mantendo o lançamento do IPTU com base nos valores venais fixados unilateralmente pela municipalidade, sem considerar os elementos concretos de avaliação de mercado apresentados pelo Recorrente.

Ressalte-se que o Recorrente, desde o início do procedimento, buscou demonstrar a discrepância entre o valor venal lançado e o valor de mercado, apresentando laudo técnico, pesquisas de mercado e demais documentos aptos a comprovar o alegado. Contudo, a decisão recorrida limitou-se a reproduzir os critérios genéricos da Planta Genérica de Valores, sem análise individualizada do caso concreto.

Diante disso, o Recorrente interpõe o presente Recurso Administrativo, visando à revisão do lançamento do IPTU dos exercícios de 2021 a 2025, para que seja considerado o valor venal efetivo de mercado do imóvel, em observância aos princípios constitucionais e legais aplicáveis.

3. DO DIREITO

3.1. DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU E DO VALOR VENAL DE MERCADO

O IPTU tem como base de cálculo o valor venal do imóvel, conforme previsto no CTN, art. 33. O valor venal corresponde ao preço de mercado que o bem alcançaria em condições normais de venda, não podendo ser arbitrado de modo fictício ou dissociado da realidade do mercado imobiliário local.

A Constituição Federal estabelece, em seu CF/88, art. 150, I, o princípio da legalidade tributária, exigindo que a instituição e a cobrança de tributos observem os limites e critérios fixados em lei. O lançamento do IPTU deve, portanto, respeitar critérios objetivos e transparentes, de modo a evitar a tributação excessiva e a violação do direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII).

O CTN, art. 142, dispõe que o lançamento é ato privativo da Administração Tributária, que verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o montante devido, identifica o sujeito passivo e, se for o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível. Entretanto, tal ato deve estar fundamentado em elementos concretos e atuais, sob pena de nulidade.

O CTN, art. 149, VIII, autoriza a revisão do lançamento quando constatado erro de fato, entendido como a atribuição de valor venal superior ao de mercado, desde que comprovado por documentação idônea.

3.2. DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA E DO CONTRADITÓRIO

O STF, ao julgar o Tema 1.084 (ARE 1.245.097/PR), reconheceu a constitucionalidade da avaliação individualizada de imóveis para fins de IPTU, desde que previstos critérios objetivos em lei municipal e garantido o contraditório ao contribuinte.

No caso em tela, o Recorrente apresentou elementos concretos (laudo de avaliação, pesquisas de mercado, etc.) que demonstram a superavaliação do imóvel pela municipalidade, sem que tenha havido análise individualizada ou motivação suficiente na decisão recorrida, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

3.3. DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO E DO ÔNUS DA PROVA

Embora o ato administrativo de lançamento goze de presunção relativa de legitimidade, tal presunção pode ser afastada mediante prova em contrário, especialmente quando demonstrada a discrepância entre o valor venal lançado e o valor de mercado (CPC/2015, art. 373, I).

O Recorrente cumpriu seu ônus probatório, cabendo à Administração justificar, de modo individualizado, a manutenção do valor venal atribuído, sob pena de nulidade do lançamento.

3.4. DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

O lançamento do IPTU deve observar, ainda, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva (CF/88, art. 145, §1º), não se admitindo a fixação de valores venais que onerem excessivamente o contribuinte, em desconformidade com a realidade do mercado.

O arbitramento de valor venal acima do valor de mercado configura enriquecimento ilícito do ente público e afronta os princípios constitucionais tributários, devendo ser corrigido pelo Tribunal Administrativo.

3.5. DA NULIDADE DO LANÇAMENTO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E M"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por A. J. dos S. em face de decisão que indeferiu reclamação acerca da base de cálculo do IPTU referente aos exercícios de 2021 a 2025, mantendo o lançamento efetuado pelo Município de Natal/RN com base na Planta Genérica de Valores, sem considerar os elementos concretos de avaliação de mercado apresentados pelo Recorrente. O Recorrente alega que o valor venal atribuído ao imóvel supera de modo significativo o valor de mercado, conforme laudo técnico e pesquisas imobiliárias anexadas aos autos.

II - Fundamentação

II.1 - Da Obrigação de Fundamentação das Decisões Administrativas e Judiciais

Inicialmente, impende ressaltar que todo ato decisório, inclusive no âmbito administrativo, deve ser fundamentado de forma clara e objetiva, em atenção ao princípio constitucional inserto na CF/88, art. 93, IX, que exige a devida motivação das decisões, sob pena de nulidade.

II.2 - Da Base de Cálculo do IPTU e do Valor Venal

O lançamento do IPTU, por expressa previsão legal, deve ter como base de cálculo o valor venal do imóvel, que deve corresponder, em termos razoáveis, ao valor de mercado do bem. O arbitramento de valor venal acima do mercado afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva (CF/88, art. 145, §1º). O CTN, art. 33, assim como a jurisprudência consolidada, estabelece que o valor venal não pode ser fixado de maneira fictícia ou desvinculada da realidade do mercado imobiliário local.

II.3 - Da Presunção Relativa de Legitimidade do Lançamento e do Ônus da Prova

Embora o lançamento goze de presunção relativa de legitimidade, tal presunção é elidida por prova em contrário, nos termos do CPC/2015, art. 373, I. No caso, o Recorrente apresentou robusta documentação, incluindo laudo de avaliação e pesquisas de mercado, a demonstrar a discrepância entre o valor venal lançado e o real valor de mercado do imóvel.

II.4 - Da Necessidade de Avaliação Individualizada e do Contraditório

O princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) exige que o administrado tenha assegurada a possibilidade de impugnar o lançamento tributário, com análise individualizada de suas alegações e provas. O STF, ao julgar o Tema 1.084, consolidou o entendimento de que a avaliação individualizada para fins de IPTU é constitucional, desde que resguardados critérios objetivos em lei municipal e garantido o contraditório.

II.5 - Da Nulidade por Ausência de Fundamentação e Motivação

A decisão administrativa recorrida limitou-se a aplicar critérios genéricos da Planta Genérica de Valores, sem analisar concretamente os elementos probatórios apresentados, em ofensa ao dever de motivação (CPC/2015, art. 489) e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). Tal ausência de fundamentação enseja a nulidade do ato administrativo.

II.6 - Da Jurisprudência e Possibilidade de Revisão do Lançamento

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a administração tributária pode e deve revisar o lançamento quando constatado erro de fato na avaliação do imóvel, em consonância com o CTN, art. 149, VIII, especialmente quando comprovada a atribuição de valor venal superior ao de mercado (vide, por exemplo, STJ, REsp Acórdão/STJ).

III - Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso administrativo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade do lançamento do IPTU referente aos exercícios de 2021 a 2025, determinando que a Administração proceda à revisão da base de cálculo, com a adequação do valor venal do imóvel ao valor efetivo de mercado, mediante análise dos elementos de prova apresentados pelo Recorrente.

Determino, ainda, que sejam expedidos novos carnês de cobrança, se for o caso, e, havendo pagamento a maior, que seja providenciada a respectiva restituição dos valores, acrescidos de correção monetária e juros legais, na forma da legislação aplicável.

Intimem-se as partes, oportunizando-se à municipalidade, caso queira, a apresentação de novos elementos de prova em eventual procedimento de revisão ou perícia administrativa, nos termos do contraditório e da ampla defesa.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV - Referências Normativas

V - Assinatura

Natal/RN, 27 de junho de 2025.
Magistrado(a) Relator(a)


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