Modelo de Recurso administrativo da Associação Filantrópica Beneficente Vida Plena contra indeferimento do CEBAS para reconhecimento da imunidade tributária com base na legalidade e segurança jurídica

Publicado em: 18/05/2025 Administrativo
Recurso administrativo interposto pela Associação Filantrópica Beneficente Vida Plena contra a decisão do Ministério da Sede que indeferiu a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), visando à obtenção da imunidade tributária prevista na Constituição Federal. O recurso fundamenta-se na afronta ao princípio da legalidade, na vedação de exigência de requisitos não previstos em lei complementar vigente ao tempo do pedido, na natureza declaratória do CEBAS e na jurisprudência consolidada do STF e STJ, requerendo a reforma da decisão administrativa e o reconhecimento do direito à imunidade tributária da entidade.
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RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DO CEBAS PARA OBTENÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado responsável pela área de Assistência Social ou Autoridade Superior designada no âmbito do Ministério da Sede,

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Recorrente: Associação Filantrópica Beneficente Vida Plena, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 70000-000, Brasília/DF, endereço eletrônico: [email protected], representada por seu presidente, A. J. dos S., brasileiro, casado, administrador, CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Sul, CEP 70000-001, Brasília/DF, e-mail: [email protected].

Recorrido: Ministério da Sede – Secretaria de Avaliação e Certificação de Entidades Beneficentes, endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco X, CEP 70000-900, Brasília/DF, e-mail: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

A Associação Filantrópica Beneficente Vida Plena, entidade sem fins lucrativos, protocolou requerimento administrativo junto ao Ministério da Sede visando à concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, com o objetivo de obter a imunidade tributária prevista na CF/88, art. 150, VI, “c”, e CF/88, art. 195, § 7º.

Após a análise do pedido, a autoridade administrativa indeferiu a concessão do CEBAS, sob o fundamento de suposto descumprimento de requisitos previstos em normas infralegais, especialmente quanto à preponderância de atuação em assistência social e à aplicação de percentual mínimo de recursos em gratuidade, exigências estas não previstas em lei complementar à época do protocolo do requerimento.

A entidade, contudo, comprovou o atendimento de todos os requisitos legais exigidos pela legislação vigente ao tempo do protocolo, conforme documentação anexa, tendo cumprido integralmente sua finalidade estatutária e prestado contas regularmente.

Diante do indeferimento, a Recorrente interpõe o presente recurso administrativo, visando à reforma da decisão e ao deferimento do CEBAS, para fins de fruição da imunidade tributária.

4. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO

O indeferimento do CEBAS baseou-se em critérios não previstos em lei complementar vigente ao tempo do protocolo do requerimento, em afronta ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e à jurisprudência consolidada do STF e STJ, que vedam a exigência de requisitos não previstos em lei em sentido estrito para o gozo da imunidade tributária (MS 10.509/DF/STJ; MS 29.632/DF/STJ).

A exigência de preponderância de atuação e de aplicação de percentual mínimo de recursos em gratuidade, quando não prevista em lei complementar, constitui inovação indevida e violação ao direito líquido e certo da entidade, conforme entendimento do STF no RE 566.622/RS/STF e do STJ (MS 10.505/DF/STJ; MS 10.509/DF/STJ).

Ademais, o CEBAS possui natureza declaratória e gera presunção relativa de atendimento dos requisitos para a imunidade tributária, cabendo à Administração afastá-la apenas mediante prova inequívoca em contrário (REsp 1.642.183/SP/STJ).

O indeferimento com base em exigências supervenientes ou em normas infralegais viola o direito da Recorrente, que cumpriu todos os requisitos legais à época do protocolo do pedido, devendo ser reconhecido seu direito à certificação e à imunidade tributária.

Por fim, a decisão recorrida desconsiderou o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, ao exigir cumprimento de requisitos não previstos na legislação vigente ao tempo do requerimento, em afronta ao disposto na Lei Complementar 187/2021, art. 40, § 2º.

5. DO DIREITO

5.1. Da Imunidade Tributária das Entidades Beneficentes

A CF/88, art. 150, VI, “c”, e CF/88, art. 195, § 7º, assegura imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social, condicionando-a ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei complementar.

O STF, no julgamento do RE 566.622/RS/STF, fixou a tese de que apenas lei complementar pode estabelecer requisitos para o gozo da imunidade tributária, sendo inconstitucional a exigência de requisitos previstos apenas em decretos ou portarias.

5.2. Da Natureza Declaratória do CEBAS e seus Efeitos

O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) possui natureza declaratória, gerando presunção relativa de atendimento dos requisitos legais para a imunidade tributária, conforme Súmula 612/STJ e precedentes do STJ (REsp 1.642.183/SP/STJ).

5.3. Da Legalidade e da Segurança Jurídica

O indeferimento do CEBAS com base em exigências não previstas em lei complementar à época do protocolo do pedido viola os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, além do disposto na Lei Complementar 187/2021, art. 40, § 2º.

5.4. Da Vedação à Exigência de Critérios Infralegais

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode indeferir o CEBAS com base em exigências previstas apenas em decretos ou portarias, devendo prevalecer a legislação vigente ao tempo do protocolo do requerimento (MS 29.632/DF/STJ; MS 10.509/DF; MS 10.505/DF/STJ).

5.5. Da Presunção de Legitimidade do CEBAS e Controle Judicial/Administrativo

O ato administrativo de concessão do CEBAS goza de presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada por prova inequívoca em contrário, sendo vedado à Administração exigir requisitos não previstos na legislação vigente ao tempo do protocolo (REsp 1.837.775/PB/STJ).

5.6. Do Cumprimento dos Requisitos Legais

A Recorrente comprovou o atendimento de todos os requisitos legais exigidos pela legislação vigente ao tempo do protocolo do pedido, não podendo ser prej"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de recurso administrativo interposto pela Associação Filantrópica Beneficente Vida Plena contra decisão do Ministério da Sede – Secretaria de Avaliação e Certificação de Entidades Beneficentes, que indeferiu o pedido de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), necessário para a fruição da imunidade tributária prevista na CF/88, art. 150, VI, “c” e CF/88, art. 195, § 7º.

O indeferimento fundamentou-se no suposto descumprimento de requisitos previstos em normas infralegais, especialmente quanto à preponderância de atuação em assistência social e à aplicação de percentual mínimo de recursos em gratuidade, requisitos estes não previstos em lei complementar vigente ao tempo do protocolo do requerimento.

A Recorrente alega o cumprimento integral dos requisitos legais à época do protocolo, postulando a reforma da decisão e o deferimento do CEBAS.

II. Fundamentação

1. Da Competência e Fundamentação Legal

O presente voto é proferido em atenção ao princípio da motivação das decisões administrativas, previsto na CF/88 art. 93, IX, que exige decisões fundamentadas, com indicação dos fatos e do direito que as embasam.

2. Dos Fatos e do Direito Aplicável

A CF/88, art. 150, VI, “c” e CF/88, art. 195, § 7º, assegura imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social, condicionando-a ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei complementar.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622, fixou o entendimento de que apenas lei complementar pode estabelecer tais requisitos, sendo inconstitucional a exigência de critérios previstos apenas em decretos ou portarias.

O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) possui natureza declaratória, gerando presunção relativa de atendimento dos requisitos legais para a imunidade tributária, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp Acórdão/STJ; Súmula 612/STJ).

Ressalte-se que o indeferimento do CEBAS com base em exigências não previstas em lei complementar vigente ao tempo do protocolo do pedido afronta os princípios constitucionais da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima (Lei Complementar 187/2021, art. 40, § 2º).

A jurisprudência consolidada do STJ afirma ser vedada a exigência de requisitos não previstos em lei complementar, não podendo a administração inovar quanto às exigências após o protocolo do pedido (MS Acórdão/STJ; MS Acórdão/STJ; MS Acórdão/STJ).

3. Da Análise do Caso Concreto

Consta dos autos que a Recorrente comprovou o atendimento de todos os requisitos legais exigidos pela legislação vigente ao tempo do protocolo do pedido de CEBAS, inclusive mediante apresentação de documentação pertinente, prestação de contas e demonstração de atendimento à finalidade estatutária.

A decisão administrativa recorrida, ao exigir preponderância de atuação e percentual mínimo de recursos em gratuidade – sem amparo em lei complementar –, violou o direito da entidade, afrontando o referido entendimento jurisprudencial e constitucional.

Ademais, inexiste prova inequívoca nos autos que afaste a presunção de legitimidade do ato requerido, não sendo possível impor à Recorrente restrições não previstas no ordenamento jurídico à época do requerimento.

4. Da Jurisprudência Aplicável

Conforme destacado no voto, o STJ reiteradamente reconheceu que “viola direito líquido e certo da entidade requerente ter seu pleito de renovação de certificação indeferido, unicamente, pelo descumprimento de exigências previstas em decreto regulamentar, e não em lei em sentido estrito” (MS Acórdão/STJ).

No mesmo sentido, “o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade” (AgInt no REsp Acórdão/STJ).

5. Dos Princípios Constitucionais

O caso demanda a proteção dos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva, todos pilares da atuação administrativa e do Estado Democrático de Direito.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, conheço do recurso administrativo, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, e dou-lhe provimento para:

  1. Reformar a decisão administrativa que indeferiu o pedido de concessão do CEBAS à Associação Filantrópica Beneficente Vida Plena;
  2. Reconhecer o direito da Recorrente à certificação, com fundamento na legislação vigente ao tempo do protocolo do requerimento;
  3. Determinar o reconhecimento do direito à fruição da imunidade tributária prevista na CF/88, art. 150, VI, “c” e CF/88, art. 195, § 7º, a partir da data do atendimento dos requisitos legais;
  4. Ordenar à Administração que se abstenha de exigir requisitos não previstos em lei complementar ao tempo do protocolo do pedido, especialmente quanto à preponderância de atuação e à aplicação de percentual mínimo de recursos em gratuidade;
  5. Que a Recorrente seja intimada de todos os atos processuais, podendo apresentar documentos complementares, caso necessário;
  6. O deferimento de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a juntada de documentos, oitiva de testemunhas e realização de diligências, caso necessário;
  7. Que todas as comunicações e intimações sejam realizadas exclusivamente pelo endereço eletrônico informado nos autos.

IV. Conclusão

Por todo o exposto, julgo procedente o pedido recursal, determinando a concessão do CEBAS à Recorrente, com os efeitos legais pertinentes e reconhecimento do direito à imunidade tributária, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Brasília/DF, 10 de junho de 2024.
[Nome do Magistrado]
Magistrado


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