Modelo de Recurso administrativo da Associação Filantrópica Beneficente Vida Plena contra indeferimento do CEBAS para reconhecimento da imunidade tributária com base na legalidade e segurança jurídica
Publicado em: 18/05/2025 AdministrativoRECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DO CEBAS PARA OBTENÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado responsável pela área de Assistência Social ou Autoridade Superior designada no âmbito do Ministério da Sede,
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Recorrente: Associação Filantrópica Beneficente Vida Plena, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 70000-000, Brasília/DF, endereço eletrônico: [email protected], representada por seu presidente, A. J. dos S., brasileiro, casado, administrador, CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Sul, CEP 70000-001, Brasília/DF, e-mail: [email protected].
Recorrido: Ministério da Sede – Secretaria de Avaliação e Certificação de Entidades Beneficentes, endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco X, CEP 70000-900, Brasília/DF, e-mail: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
A Associação Filantrópica Beneficente Vida Plena, entidade sem fins lucrativos, protocolou requerimento administrativo junto ao Ministério da Sede visando à concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, com o objetivo de obter a imunidade tributária prevista na CF/88, art. 150, VI, “c”, e CF/88, art. 195, § 7º.
Após a análise do pedido, a autoridade administrativa indeferiu a concessão do CEBAS, sob o fundamento de suposto descumprimento de requisitos previstos em normas infralegais, especialmente quanto à preponderância de atuação em assistência social e à aplicação de percentual mínimo de recursos em gratuidade, exigências estas não previstas em lei complementar à época do protocolo do requerimento.
A entidade, contudo, comprovou o atendimento de todos os requisitos legais exigidos pela legislação vigente ao tempo do protocolo, conforme documentação anexa, tendo cumprido integralmente sua finalidade estatutária e prestado contas regularmente.
Diante do indeferimento, a Recorrente interpõe o presente recurso administrativo, visando à reforma da decisão e ao deferimento do CEBAS, para fins de fruição da imunidade tributária.
4. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO
O indeferimento do CEBAS baseou-se em critérios não previstos em lei complementar vigente ao tempo do protocolo do requerimento, em afronta ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e à jurisprudência consolidada do STF e STJ, que vedam a exigência de requisitos não previstos em lei em sentido estrito para o gozo da imunidade tributária (MS 10.509/DF/STJ; MS 29.632/DF/STJ).
A exigência de preponderância de atuação e de aplicação de percentual mínimo de recursos em gratuidade, quando não prevista em lei complementar, constitui inovação indevida e violação ao direito líquido e certo da entidade, conforme entendimento do STF no RE 566.622/RS/STF e do STJ (MS 10.505/DF/STJ; MS 10.509/DF/STJ).
Ademais, o CEBAS possui natureza declaratória e gera presunção relativa de atendimento dos requisitos para a imunidade tributária, cabendo à Administração afastá-la apenas mediante prova inequívoca em contrário (REsp 1.642.183/SP/STJ).
O indeferimento com base em exigências supervenientes ou em normas infralegais viola o direito da Recorrente, que cumpriu todos os requisitos legais à época do protocolo do pedido, devendo ser reconhecido seu direito à certificação e à imunidade tributária.
Por fim, a decisão recorrida desconsiderou o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, ao exigir cumprimento de requisitos não previstos na legislação vigente ao tempo do requerimento, em afronta ao disposto na Lei Complementar 187/2021, art. 40, § 2º.
5. DO DIREITO
5.1. Da Imunidade Tributária das Entidades Beneficentes
A CF/88, art. 150, VI, “c”, e CF/88, art. 195, § 7º, assegura imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social, condicionando-a ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei complementar.
O STF, no julgamento do RE 566.622/RS/STF, fixou a tese de que apenas lei complementar pode estabelecer requisitos para o gozo da imunidade tributária, sendo inconstitucional a exigência de requisitos previstos apenas em decretos ou portarias.
5.2. Da Natureza Declaratória do CEBAS e seus Efeitos
O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) possui natureza declaratória, gerando presunção relativa de atendimento dos requisitos legais para a imunidade tributária, conforme Súmula 612/STJ e precedentes do STJ (REsp 1.642.183/SP/STJ).
5.3. Da Legalidade e da Segurança Jurídica
O indeferimento do CEBAS com base em exigências não previstas em lei complementar à época do protocolo do pedido viola os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, além do disposto na Lei Complementar 187/2021, art. 40, § 2º.
5.4. Da Vedação à Exigência de Critérios Infralegais
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode indeferir o CEBAS com base em exigências previstas apenas em decretos ou portarias, devendo prevalecer a legislação vigente ao tempo do protocolo do requerimento (MS 29.632/DF/STJ; MS 10.509/DF; MS 10.505/DF/STJ).
5.5. Da Presunção de Legitimidade do CEBAS e Controle Judicial/Administrativo
O ato administrativo de concessão do CEBAS goza de presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada por prova inequívoca em contrário, sendo vedado à Administração exigir requisitos não previstos na legislação vigente ao tempo do protocolo (REsp 1.837.775/PB/STJ).
5.6. Do Cumprimento dos Requisitos Legais
A Recorrente comprovou o atendimento de todos os requisitos legais exigidos pela legislação vigente ao tempo do protocolo do pedido, não podendo ser prej"'>...
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