Modelo de Recurso administrativo contra suspensão do direito de dirigir por ausência de notificação válida e cerceamento do contraditório, com pedido de anulação do processo administrativo junto ao DETRAN/UF

Publicado em: 09/06/2025 Administrativo Trânsito
Recurso administrativo apresentado por A. J. dos S. ao DETRAN/UF, impugnando a suspensão do direito de dirigir por acumulação de pontos na CNH, fundamentado na ausência de notificação válida das infrações, violação do contraditório e ampla defesa garantidos pela CF/88, e na necessidade de anulação do processo administrativo por nulidade decorrente do não cumprimento dos prazos e formalidades legais. O recurso requer a suspensão dos efeitos do ato, produção de provas e, subsidiariamente, prazo para indicação do real condutor, com base no Código de Trânsito Brasileiro e princípios constitucionais.
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RECURSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

1. ENDEREÇAMENTO

À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/UF

2. QUALIFICAÇÃO DO RECORRENTE

Recorrente: A. J. dos S.
Estado civil: Casado(a)
Profissão: Médico(a)
CPF: 123.456.789-00
CNH: 01234567890
Endereço residencial: Rua das Flores, 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000
Endereço eletrônico: [email protected]
Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais)

3. DOS FATOS

O(a) Recorrente foi surpreendido(a) com a notificação de instauração de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, fundamentado na suposta somatória de 44 (quarenta e quatro) pontos no prontuário de sua CNH, acumulados no período de 12 (doze) meses, nos termos do CTB, art. 218, §1º.

Contudo, não foi oportunizada a devida ciência prévia das autuações, tampouco recebidas notificações em tempo hábil para apresentação de defesa ou indicação de real condutor, conforme determina a legislação vigente. Ressalte-se que o veículo vinculado à maioria das infrações é utilizado por diversos funcionários da clínica médica na qual o(a) Recorrente exerce suas atividades profissionais, sendo impossível o controle individualizado de cada conduta infracional sem a devida notificação.

A ausência de notificação tempestiva impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos estes assegurados constitucionalmente (CF/88, art. 5º, LV). Ademais, a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo, prevista no CTB, art. 257, não afasta a necessidade de regular notificação para indicação do real infrator, especialmente quando o veículo é utilizado por terceiros.

Diante desse contexto, a instauração e o prosseguimento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir do(a) Recorrente carecem de legalidade e violam princípios fundamentais do devido processo legal.

4. DO DIREITO

4.1. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

O artigo 5º, inciso LV, da CF/88, assegura a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O devido processo legal é princípio basilar do Estado Democrático de Direito, devendo ser observado em todos os procedimentos sancionatórios, inclusive os administrativos.

O CTB, art. 282, §1º, determina que as notificações de autuação e de imposição de penalidade sejam enviadas ao endereço do proprietário do veículo, sendo imprescindível a comprovação do envio para viabilizar o exercício do direito de defesa. A ausência de notificação válida configura nulidade do processo administrativo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

4.2. DA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE CONDUTOR

O CTB, art. 257, §7º, prevê que, não sendo identificado o infrator no momento da autuação, o proprietário do veículo será notificado para que indique o real condutor. Tal procedimento é indispensável, sobretudo quando o veículo é utilizado por vários funcionários, como no caso em tela. A ausência de notificação inviabiliza a correta identificação do responsável pela infração, transferindo indevidamente ao proprietário a responsabilidade por condutas alheias.

4.3. DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

A regularidade do processo administrativo depende da observância dos prazos e formalidades legais, inclusive quanto ao envio das notificações. O CTB, art. 282, §6º, II, estabelece prazos decadenciais para a notificação das penalidades, cuja inobservância acarreta a nulidade do procedimento. A ausência de comprovação do envio das notificações ao endereço correto do(a) Recorrente impede o exercício do direito de defesa, tornando nulo o ato administrativo de suspensão.

4.4. DA RESPONSABILIDADE PROBATÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO

Nos termos do CPC/2015, art. 373, I, incumbe à Administração Pública comprovar o envio das notificações e a regularidade do procedimento. A mera presunção de legitimidade do ato administrativo não pode prevalecer diante da ausência de provas robustas quanto ao cumprimento das formalidades legais.

Por todo o exposto, resta evidenciada a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, devendo ser anulados todos os atos praticados sem a devida notificação e oportunidade de defesa.

5. JURISPRUDÊNCIAS

1. TJSP (5ª CâmDirPúb) - Reexame Necessário 3370-28.2014.8.26.0638 - Rel.: Des. Francisco Antonio Bianco Neto - J. em 17/07/2017
"Ausência de regular notificação a respeito da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa de trânsito e instauração do processo administrativo. Ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, caracterizada. Inobservância do CTB, art. 265. Ação de procedimento ordinário, julgada procedente. Sentença, ratificada. Recurso oficial, desprovido."

2. TJSP (4ª Turma Recursal de Fazenda Pública) - Recurso Inominado Cível 1010704-56.2024.8.26.0053 - Rel.: Des. Luís Gustavo da Silva Pires - J. em 07/11/2024
"Alterações promovidas no CTB, art. 282 pela Lei 14.229/21. Prazo para notificação do condutor das penalidades previstas no CTB, art. 256: 180 dias ou, se houver inte"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de recurso administrativo interposto por A. J. dos S. contra a decisão que determinou a suspensão do direito de dirigir, fundamentada na suposta acumulação de 44 pontos em sua CNH, no período de 12 meses, conforme o artigo 218, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O Recorrente alega, em síntese, que não lhe foi oportunizada a devida ciência prévia das autuações nem recebidas notificações em tempo hábil para apresentação de defesa ou indicação do real condutor, violando, assim, princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

II. Fundamentação

1. Da Observância Obrigatória da Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

O artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, impõe a todos os julgamentos do Poder Judiciário a necessidade de fundamentação das decisões, sob pena de nulidade. Tal exigência se estende à atuação administrativa sancionadora, na medida em que o processo administrativo deve ser pautado pelos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

2. Dos Fatos e da Legalidade do Processo

Restou incontroverso nos autos que o Recorrente foi surpreendido com a instauração do processo administrativo, sem a devida notificação das autuações que ensejaram a penalidade ora combatida. Conforme relatado, o veículo objeto das infrações é utilizado por diversos funcionários da clínica médica, sendo indispensável, nesse contexto, a notificação válida para a correta identificação do real infrator, nos termos do CTB, art. 257, §7º.

O contraditório e a ampla defesa são garantias fundamentais aplicáveis tanto aos processos judiciais quanto administrativos. O artigo 5º, LV, da CF/88, assegura a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

3. Da Notificação e da Nulidade do Processo Administrativo

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 282, §1º, exige a comprovação do envio das notificações de autuação e de imposição de penalidade ao endereço do proprietário do veículo, sendo condição essencial para o exercício do direito de defesa. A ausência de notificação válida, devidamente comprovada, torna nulo o processo administrativo, entendimento este reiteradamente confirmado pela jurisprudência pátria (exemplificativamente: TJSP, Reexame Necessário 3370-28.2014.8.26.0638 e Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP).

Destaco que, conforme o CTB, art. 282, §6º, II, e conforme entendimento consolidado, a inobservância dos prazos e da regularidade formal das notificações acarreta a decadência do direito de punir da Administração e a nulidade do procedimento sancionatório.

4. Da Responsabilidade Probatória da Administração

Cumpre à Administração Pública, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, comprovar o envio regular das notificações e a observância dos trâmites legais. A presunção de legitimidade do ato administrativo não pode prevalecer diante da ausência de provas quanto ao cumprimento das formalidades essenciais à validade do processo.

5. Das Jurisprudências Apresentadas

A jurisprudência acostada aos autos corrobora o entendimento de que a ausência de notificação válida enseja a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, sem prejuízo da possibilidade de nova instauração do procedimento, desde que observadas as garantias constitucionais.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, CONHEÇO do recurso e JULGO PROCEDENTE o pedido para anular o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir em desfavor de A. J. dos S., diante da ausência de notificação válida das infrações e da consequente impossibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa.

Determino a imediata suspensão dos efeitos do ato impugnado, com o restabelecimento do direito de dirigir do Recorrente, ressalvando-se à Administração a possibilidade de nova instauração do procedimento, desde que observados todos os requisitos legais e constitucionais, em especial a notificação prévia e adequada do interessado.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV. Conclusão

É como voto.

 

Local e data.
Magistrado(a)


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