Modelo de Recurso administrativo contra suspensão do direito de dirigir por ausência de notificação válida e cerceamento do contraditório, com pedido de anulação do processo administrativo junto ao DETRAN/UF
Publicado em: 09/06/2025 Administrativo TrânsitoRECURSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
1. ENDEREÇAMENTO
À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/UF
2. QUALIFICAÇÃO DO RECORRENTE
Recorrente: A. J. dos S.
Estado civil: Casado(a)
Profissão: Médico(a)
CPF: 123.456.789-00
CNH: 01234567890
Endereço residencial: Rua das Flores, 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000
Endereço eletrônico: [email protected]
Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais)
3. DOS FATOS
O(a) Recorrente foi surpreendido(a) com a notificação de instauração de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, fundamentado na suposta somatória de 44 (quarenta e quatro) pontos no prontuário de sua CNH, acumulados no período de 12 (doze) meses, nos termos do CTB, art. 218, §1º.
Contudo, não foi oportunizada a devida ciência prévia das autuações, tampouco recebidas notificações em tempo hábil para apresentação de defesa ou indicação de real condutor, conforme determina a legislação vigente. Ressalte-se que o veículo vinculado à maioria das infrações é utilizado por diversos funcionários da clínica médica na qual o(a) Recorrente exerce suas atividades profissionais, sendo impossível o controle individualizado de cada conduta infracional sem a devida notificação.
A ausência de notificação tempestiva impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos estes assegurados constitucionalmente (CF/88, art. 5º, LV). Ademais, a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo, prevista no CTB, art. 257, não afasta a necessidade de regular notificação para indicação do real infrator, especialmente quando o veículo é utilizado por terceiros.
Diante desse contexto, a instauração e o prosseguimento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir do(a) Recorrente carecem de legalidade e violam princípios fundamentais do devido processo legal.
4. DO DIREITO
4.1. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
O artigo 5º, inciso LV, da CF/88, assegura a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O devido processo legal é princípio basilar do Estado Democrático de Direito, devendo ser observado em todos os procedimentos sancionatórios, inclusive os administrativos.
O CTB, art. 282, §1º, determina que as notificações de autuação e de imposição de penalidade sejam enviadas ao endereço do proprietário do veículo, sendo imprescindível a comprovação do envio para viabilizar o exercício do direito de defesa. A ausência de notificação válida configura nulidade do processo administrativo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
4.2. DA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE CONDUTOR
O CTB, art. 257, §7º, prevê que, não sendo identificado o infrator no momento da autuação, o proprietário do veículo será notificado para que indique o real condutor. Tal procedimento é indispensável, sobretudo quando o veículo é utilizado por vários funcionários, como no caso em tela. A ausência de notificação inviabiliza a correta identificação do responsável pela infração, transferindo indevidamente ao proprietário a responsabilidade por condutas alheias.
4.3. DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
A regularidade do processo administrativo depende da observância dos prazos e formalidades legais, inclusive quanto ao envio das notificações. O CTB, art. 282, §6º, II, estabelece prazos decadenciais para a notificação das penalidades, cuja inobservância acarreta a nulidade do procedimento. A ausência de comprovação do envio das notificações ao endereço correto do(a) Recorrente impede o exercício do direito de defesa, tornando nulo o ato administrativo de suspensão.
4.4. DA RESPONSABILIDADE PROBATÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO
Nos termos do CPC/2015, art. 373, I, incumbe à Administração Pública comprovar o envio das notificações e a regularidade do procedimento. A mera presunção de legitimidade do ato administrativo não pode prevalecer diante da ausência de provas robustas quanto ao cumprimento das formalidades legais.
Por todo o exposto, resta evidenciada a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, devendo ser anulados todos os atos praticados sem a devida notificação e oportunidade de defesa.
5. JURISPRUDÊNCIAS
1. TJSP (5ª CâmDirPúb) - Reexame Necessário 3370-28.2014.8.26.0638 - Rel.: Des. Francisco Antonio Bianco Neto - J. em 17/07/2017
"Ausência de regular notificação a respeito da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa de trânsito e instauração do processo administrativo. Ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, caracterizada. Inobservância do CTB, art. 265. Ação de procedimento ordinário, julgada procedente. Sentença, ratificada. Recurso oficial, desprovido."
2. TJSP (4ª Turma Recursal de Fazenda Pública) - Recurso Inominado Cível 1010704-56.2024.8.26.0053 - Rel.: Des. Luís Gustavo da Silva Pires - J. em 07/11/2024
"Alterações promovidas no CTB, art. 282 pela Lei 14.229/21. Prazo para notificação do condutor das penalidades previstas no CTB, art. 256: 180 dias ou, se houver inte"'>...
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