Modelo de Reclamação trabalhista de vigilante contra Kairos Segurança Ltda por rescisão sem justa causa, inadimplemento de verbas rescisórias, FGTS, férias, 13º salário, multas legais, honorários advocatícios e tutela de...

Publicado em: 16/05/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de reclamação trabalhista ajuizada por vigilante patrimonial contra a empresa Kairos Segurança Ltda, requerendo reconhecimento da rescisão sem justa causa, pagamento de verbas rescisórias, depósitos do FGTS e multa de 40%, férias e 13º salário proporcionais, aplicação das multas da CLT, art. 467 e CLT, art. 477, honorários advocatícios, inversão do ônus da prova e tutela de urgência para exibição de documentos e liberação das guias do FGTS e seguro-desemprego, com fundamentação na CLT, CF/88, Lei 8.036/1990 e CPC/2015.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de João Pessoa/PB.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamante: L. V. G. da S., brasileiro, solteiro, vigilante patrimonial, portador do CPF nº 123.456.789-00, CTPS nº 123456 série 00000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, João Pessoa/PB, CEP 58000-000.

Reclamada: K. S. LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede à Rua X , nº Y, sala 101, Pedro Gondim, CEP 00000-000, João Pessoa/PB, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 07/12/2022 para exercer a função de vigilante patrimonial, CBO 5173-30, mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado, com salário mensal de R$ 2.417,68, laborando em regime de escala 12x36 nas dependências do Hospital Regional de Patos (Hospital Janduhy Carneiro).

Em 01/02/2025, o Reclamante foi comunicado da rescisão contratual sem justa causa, com concessão de aviso prévio de 36 dias, cujo termo final se deu em 09/03/2025. Apesar do término do contrato, a Reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas, tampouco realizou os depósitos do FGTS, conforme extrato analítico da Caixa Econômica Federal de 13/03/2025. O Reclamante não recebeu o último período de férias, nem as proporcionais, tampouco o 13º salário proporcional, e não houve quitação das verbas rescisórias no prazo legal.

Ressalte-se que o Reclamante recebia adicional de periculosidade, não sendo objeto deste feito o pedido de adicional de insalubridade.

4. DO CONTRATO DE TRABALHO

O vínculo empregatício entre as partes restou devidamente formalizado, com anotação em CTPS, remuneração mensal paga via depósito bancário, e jornada de trabalho 12x36, típica da categoria de vigilante patrimonial. O contrato foi celebrado por prazo indeterminado, com início em 07/12/2022 e término em 09/03/2025, por iniciativa da Reclamada, sem justa causa.

O contrato de trabalho é regido pela CLT, sendo assegurados ao trabalhador todos os direitos previstos na legislação trabalhista, inclusive o recebimento de verbas rescisórias, férias, 13º salário, FGTS e demais consectários legais (CLT, art. 7º; CF/88, art. 7º).

5. DA DISPENSA E DO AVISO PRÉVIO

A dispensa do Reclamante ocorreu sem justa causa, com concessão de aviso prévio de 36 dias, conforme previsão legal (CLT, art. 487, § 1º). O aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para fins de cálculo das verbas rescisórias (CLT, art. 487, § 1º; TST, RRAg 2-13.2021.5.10.0007).

O término do contrato se deu em 09/03/2025, devendo ser observada a data para o pagamento das verbas rescisórias, nos termos da CLT, art. 477, § 6º, a.

6. DO NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

A Reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias até a presente data, em flagrante descumprimento ao disposto na CLT, art. 477, § 6º, a, que determina o pagamento até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Tal conduta enseja a aplicação da multa prevista na CLT, art. 477, § 8º.

O não pagamento das verbas rescisórias viola o princípio da proteção ao trabalhador e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 7º, caput), ensejando reparação integral dos prejuízos sofridos.

7. DO FGTS E MULTA DE 40%

A Reclamada deixou de efetuar os depósitos do FGTS durante o pacto laboral, conforme extrato analítico da Caixa Econômica Federal. O Reclamante faz jus ao recebimento dos valores não depositados, bem como à multa de 40% sobre o total do FGTS, nos termos da CF/88, art. 7º, I e III; CLT, art. 18, § 1º; Lei 8.036/1990, art. 15.

A ausência de depósitos do FGTS configura infração grave à legislação trabalhista, devendo a Reclamada ser condenada ao pagamento dos valores devidos, acrescidos da multa legal.

8. DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO

O Reclamante não recebeu o último período de férias, nem as proporcionais, tampouco o 13º salário proporcional ao período trabalhado em 2025. O direito às férias é assegurado pela CF/88, art. 7º, XVII, e CLT, art. 129 e ss., sendo devido o pagamento proporcional mesmo que incompleto o período aquisitivo (CLT, art. 147).

O 13º salário é direito constitucional e legal do trabalhador (CF/88, art. 7º, VIII; Lei 4.090/1962), devendo ser pago proporcionalmente ao tempo de serviço no ano da rescisão.

9. DA MULTA DA CLT, ART. 477 

O descumprimento do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias impõe à Reclamada a obrigação de pagar ao Reclamante a multa prevista na CLT, art. 477, § 8º, equivalente ao valor de uma remuneração mensal.

A jurisprudência do TST é pacífica quanto à aplicação da multa em caso de atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias (TST, RRAg 2-13.2021.5.10.0007).

10. DA MULTA DA CLT, ART. 467

Considerando que as verbas rescisórias são incontroversas e não foram pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, é devida a multa de 50% sobre tais valores, conforme a CLT, art. 467.

A aplicação da multa visa coibir o inadimplemento e garantir a efetividade do direito do trabalhador, conforme reiterada jurisprudência do TST.

11. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Nos termos da CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, § 1º, diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade do Reclamante em produzir prova de fatos que estão sob a posse da Reclamada, requer-se a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à Reclamada a obrigação de apresentar documentos e demonstrar o adimplemento das obrigações trabalhistas.

O princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, amplamente aceito na Justiça do Trabalho (IN 39/2016 do TST), justifica a medida, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça e a efetividade do processo.

12. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O Reclamante faz jus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da CLT, art. 791-A, fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação. A jurisprudência do TST reconhece a aplicação do dispositivo às ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017 (TST, RR 10708-39.2018.5.03.0077).

O deferimento dos honorários é medida que se impõe para garantir a remuneração do patrono do Reclamante e o acesso efetivo à justiça (CF/88, art. 5º, LXXIV).

13. DOS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA

O Reclamante requer, com fundamento no CPC/2015, arts. 300 e CPC/2015, art. 311, a concessão de tutela de urgência para determinar à Reclamada a imediata exibição dos documentos necessários à apuração dos valores devidos, bem como a liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.

Requer, ainda, tutela de evidência para antecipação dos efeitos da condenação, diante da manifesta verossimilhança das alegações e do direito incontroverso.

14. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

  • a) Reconhecimento da rescisão contratual sem justa causa, com integração do aviso prévio ao tempo de serviço;
  • b) Condenação da Reclamada ao pagamento das seguintes verbas:
    • - Saldo de salário;
    • - Aviso prévio indenizado (36 dias);
    • - Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 (períodos: 07/12/2023 a 06/12/2024 e 07/12/2024 a 09/03/2025);
    • - 13º salário proporcional (12/12 avos de 2024 e 2/12 avos de 2025);
    • - Depósitos do FGTS não realizados durante o pacto laboral;
    • - Multa de 40% sobre o FGTS;
    • - Multa da CLT, art. 477, § 8º;
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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por L. V. G. da S. em face de KAIROS SEGURANÇA LTDA, na qual o Reclamante alega ter sido dispensado sem justa causa, após laborar como vigilante patrimonial, sem que lhe fossem pagas as verbas rescisórias devidas, depósitos de FGTS, férias e 13º salário proporcional. Requer, ainda, aplicação das multas da CLT, art. 477 e CLT, art. 467, além de honorários advocatícios e concessão de tutela de urgência para exibição de documentos e liberação de guias do FGTS e seguro-desemprego.

A Reclamada foi devidamente citada, apresentando defesa, sustentando regularidade no término do contrato de trabalho e ausência de parcelas devidas.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, a fundamentação das decisões judiciais é requisito de validade do ato jurisdicional. O presente voto pauta-se na análise hermenêutica dos fatos à luz dos direitos fundamentais do trabalhador, especialmente aqueles previstos na CF/88, art. 7º, e na legislação trabalhista (CLT, art. 477, CLT, art. 487, CLT, art. 818, entre outros).

2. Do Vínculo Empregatício e Rescisão

Restou incontroverso nos autos que o Reclamante foi admitido pela Reclamada em 07/12/2022 para exercer a função de vigilante patrimonial, mediante contrato por prazo indeterminado, sendo dispensado sem justa causa, com aviso prévio de 36 dias, cujo termo final se deu em 09/03/2025. O vínculo empregatício encontra respaldo na documentação juntada (CTPS, recibos de pagamento e demais elementos dos autos).

A rescisão sem justa causa implica, obrigatoriamente, o pagamento das verbas rescisórias discriminadas na CLT, art. 477, incluindo saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%, além do adicional de periculosidade, quando devido.

3. Do Não Pagamento das Verbas Rescisórias

Comprovado, por extrato analítico da Caixa Econômica Federal e ausência de comprovantes de pagamento, o não adimplemento das verbas rescisórias e dos depósitos de FGTS, restando caracterizada a conduta ilícita da Reclamada, em afronta a CLT, art. 477, § 6º, e ao princípio da proteção ao trabalhador (CF/88, art. 7º, caput).

O descumprimento do prazo legal para quitação das verbas rescisórias enseja a aplicação da multa prevista na CLT, art. 477, § 8º, conforme reiterada jurisprudência do TST (RRAg 2-13.2021.5.10.0007).

4. Da Multa da CLT, art. 467 

Diante da incontroversa existência de verbas rescisórias não quitadas até a data do comparecimento à Justiça do Trabalho, é devida a multa de 50% prevista na CLT, art. 467.

5. Das Férias, 13º Salário e FGTS

Restou comprovado que o Reclamante não recebeu o último período de férias, férias proporcionais e 13º salário proporcional, direitos estes assegurados pela CF/88, art. 7º, XVII e VIII, e CLT, art. 129 e CLT, art. 147. 
A ausência dos depósitos de FGTS durante o pacto laboral, bem como o não pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, afronta o disposto na Lei 8.036/1990, art. 15 e CF/88, art. 7º, III.

6. Dos Honorários Advocatícios

Nos termos da CLT, art. 791-A, devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação, conforme requerimento e entendimento consolidado do TST (RR 10708-39.2018.5.03.0077).

7. Da Tutela de Urgência e de Evidência

Presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300 (probabilidade do direito e perigo de dano), defiro a tutela de urgência para determinar à Reclamada que proceda à imediata exibição dos documentos necessários à apuração dos valores devidos e à liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.

A tutela de evidência, prevista no CPC/2015, art. 311, também se mostra cabível diante da verossimilhança das alegações e do direito incontroverso.

8. Da Inversão do Ônus da Prova

Considerando a dificuldade do Reclamante em produzir prova de fatos que estão sob a posse da Reclamada, e à luz da CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, § 1º, defiro a inversão do ônus da prova quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas.

9. Dos Demais Pedidos

Os demais pedidos formulados encontram amparo legal e devem ser acolhidos, incluindo a atualização monetária, juros legais e a realização de audiência conciliatória.

10. Da Fundamentação Jurisprudencial

A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho reforça a obrigatoriedade do pagamento das verbas rescisórias, aplicação das multas legais e condenação em honorários advocatícios, conforme destacado na petição inicial.

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por L. V. G. da S. em face de KAIROS SEGURANÇA LTDA, para:

  • 1) Reconhecer a rescisão contratual sem justa causa, com integração do aviso prévio ao tempo de serviço;
  • 2) Condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias:
    • Saldo de salário;
    • Aviso prévio indenizado (36 dias);
    • Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
    • 13º salário proporcional (12/12 avos de 2024 e 2/12 avos de 2025);
    • Depósitos de FGTS não realizados, acrescidos da multa de 40%;
    • Multa da CLT, art. 477, § 8º;
    • Multa da CLT, art. 467;
  • 3) Condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Reclamante, no percentual de 15% sobre o valor da condenação;
  • 4) Determinar a expedição de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego;
  • 5) Defiro a inversão do ônus da prova quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas;
  • 6) Determinar a atualização monetária e aplicação de juros legais;
  • 7) Designar audiência de conciliação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII;
  • 8) Defiro a intimação exclusiva do advogado J. I. dos S. F., OAB/PB 0000.

 

Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos termos da CLT, art. 789.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação do Conhecimento dos Recursos

Eventuais recursos serão recebidos nos efeitos legalmente previstos, desde que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.

V. Conclusão

João Pessoa/PB, data do julgamento.
Juiz(a) do Trabalho


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