Modelo de Reclamação Constitucional contra decisão do TJSP que validou fechamento e privatização ilegal de vias públicas pela Associação dos Moradores da Sociedade Villa Firenze, com base na CF/88, art. 105, I, “f”

Publicado em: 06/05/2025 CivelProcesso CivilConstitucional
Modelo de Reclamação Constitucional dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para contestar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a validade de cláusulas estatutárias e regulamentos internos que autorizam o fechamento e privatização de vias e áreas públicas pela Associação dos Moradores da Sociedade Villa Firenze, violando jurisprudência consolidada do STJ, legislação federal (Lei 6.766/1979) e princípios constitucionais, requerendo suspensão liminar e cassação do acórdão reclamadado.

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF/88, ART. 105, I, “F”) PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora da OAB/SP nº XXXXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, 123, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP XXXXX-XXX.
Reclamada: Associação dos Moradores da Sociedade Villa Firenze, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço eletrônico: [email protected], situada à Rua das Carpas, 160, Bairro Cidade Ademar, São Paulo/SP, CEP XXXXX-XXX.
Autoridade Reclamada: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), endereço eletrônico: [email protected], Praça da Sé, s/n, São Paulo/SP, CEP XXXXX-XXX.

3. DOS FATOS

A presente Reclamação Constitucional tem por objeto decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), nos autos de ação movida por M. F. de S. L. em face da Associação dos Moradores da Sociedade Villa Firenze, que reconheceu a validade de cláusulas estatutárias e regulamentos internos da associação, legitimando o fechamento e a privatização de via pública (Rua das Carpas, 160), bem como a apropriação de áreas institucionais e de preservação ambiental, em flagrante afronta à jurisprudência consolidada do STJ sobre loteamentos fechados e à legislação federal e municipal.

Conforme apurado pela Prefeitura de São Paulo, a procedeu ao fechamento da via pública e à ocupação de áreas verdes e institucionais, sem alvará, sem decreto municipal autorizativo e sem qualquer respaldo legal, transformando tais áreas em campo de futebol, churrasqueira e piscina, além de manter portaria irregular, sem alvará de construção ou funcionamento. A municipalidade autuou administrativamente a associação (Processo Administrativo nº 05-01193885*91), reconhecendo a ilegalidade das condutas.

Ademais, a utiliza CNPJ de condomínio edilício, em desacordo com seu estatuto de associação sem fins lucrativos, e classifica bens públicos como “áreas comuns” dos condôminos, em afronta à Lei 6.766/1979, art. 34-A, e à legislação municipal. O estatuto e regulamento interno, além de não terem respaldo legal, impõem restrições à livre circulação e ao direito de ir e vir, violando princípios constitucionais e normas urbanísticas, e descumprindo Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público.

A decisão do TJSP, ao validar tais práticas, diverge frontalmente da orientação consolidada do STJ, que veda a apropriação privada de vias e áreas públicas por associações de moradores em loteamentos abertos, e ignora a ausência de autorização legal para o fechamento e privatização dos bens públicos.

4. DO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO

A presente Reclamação Constitucional é cabível nos termos da CF/88, art. 105, I, “f”, do CPC/2015, art. 988, e do RISTJ, art. 187, para garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça e a observância de sua jurisprudência consolidada sobre a matéria de loteamentos fechados e uso de áreas públicas por associações de moradores.

O acórdão do TJSP divergiu da orientação do STJ, que estabelece ser vedada a apropriação de vias e áreas públicas por associações privadas, salvo expressa autorização legal e municipal, o que não se verifica no caso concreto. A decisão reclamada, ao convalidar o fechamento e privatização de bens públicos, afronta a autoridade das decisões do STJ e viola a uniformização da interpretação da legislação federal, especialmente a Lei 6.766/1979.

Ressalte-se que a Reclamação não está sendo utilizada como sucedâneo recursal, mas sim como instrumento para garantir a autoridade das decisões do STJ e a correta aplicação da jurisprudência consolidada, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 988, § 5º.

5. DO DIREITO

5.1. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

A CF/88, art. 5º, XV, assegura o direito de locomoção em território nacional, sendo vedada a restrição de acesso a bens públicos de uso comum do povo, como ruas e praças (CF/88, art. 99, I). A Lei 6.766/1979, que regula o parcelamento do solo urbano, dispõe em sua Lei 6.766/1979, art. 22 que as vias e áreas públicas são inalienáveis e imprescritíveis, e somente podem ser desafetadas mediante lei específica.

O STJ consolidou entendimento de que associações de moradores não podem, por deliberação própria, fechar ou privatizar vias públicas, sendo imprescindível autorização legal e municipal, sob pena de violação ao direito de ir e vir e à função social da propriedade. O fechamento de loteamentos abertos, sem transformação regular em condomínio edilício e sem desafetação das áreas públicas, é ilegal e afronta a ordem urbanística.

No caso concreto, a decisão do TJSP afronta a autoridade das decisões do STJ ao reconhecer validade a estatutos e regulamentos internos que impõem restrições ilegais à circulação e à utilização de áreas públicas, desconsiderando a ausência"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Reclamação Constitucional, com fundamento na CF/88, art. 105, I, “f”, ajuizada por M. F. de S. L. em face da Associação dos Moradores da Sociedade Villa Firenze, sendo autoridade reclamada o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

Em síntese, a parte reclamante alega que o TJSP, ao reconhecer a validade de cláusulas estatutárias e regulamentos internos da associação, legitimou o fechamento e a privatização de via pública e a apropriação indevida de áreas institucionais e de preservação ambiental, em afronta à legislação federal, municipal e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre loteamentos fechados.

Aponta ainda que tais condutas foram objeto de autuação administrativa pela Prefeitura de São Paulo, que reconheceu a ilegalidade dos atos, e que o estatuto da associação impõe restrições ao direito de ir e vir e à livre circulação, em violação a princípios constitucionais.

Pleiteia a concessão de tutela liminar para suspensão dos efeitos do acórdão do TJSP e, ao final, a procedência da reclamação para cassar o referido acórdão, restabelecendo a legalidade urbanística e a observância da jurisprudência desta Corte Superior.

2. Fundamentação

2.1. Admissibilidade

A reclamação é cabível, nos termos da CF/88, art. 105, I, “f”, c/c CPC/2015, art. 988 e art. 187 do RISTJ, para preservar a competência deste Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões, especialmente quando houver dissenso entre acórdão de Tribunal de Justiça e a jurisprudência consolidada do STJ.

No caso concreto, verifica-se que o acórdão proferido pelo TJSP divergiu frontalmente do entendimento desta Corte sobre a vedação à apropriação e fechamento de vias e áreas públicas em loteamentos abertos, sem autorização legal e municipal, circunstância que autoriza o processamento da presente reclamação.

2.2. Mérito

A CF/88, art. 5º, XV, assegura o direito de locomoção em território nacional, e a CF/88, art. 99, I, define as vias públicas como bens públicos de uso comum do povo. A Lei 6.766/1979, que disciplina o parcelamento do solo urbano, dispõe que as vias e áreas públicas são inalienáveis e imprescritíveis, somente podendo ser desafetadas mediante lei específica (Lei 6.766/1979, art. 22).

A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que associações de moradores não podem, por deliberação própria, fechar ou privatizar vias públicas, sendo imprescindível autorização legal e municipal, sob pena de afronta ao direito fundamental de ir e vir e à ordem urbanística. Neste sentido, destaco:

RECLAMAÇÃO Acórdão/STJ (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/02/2023): \"A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Nos termos da CF/88, art. 105, I, \'f\', destina-se à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade das suas decisões. [...] Havendo descumprimento de decisão do STJ ou afronta à sua autoridade, é cabível a reclamação para garantir a observância da jurisprudência consolidada.\"
RECLAMAÇÃO Acórdão/STJ (STJ, Corte Especial, DJe 11/06/2024): \"Havendo o descumprimento de decisão do STJ, impõe-se o acolhimento da reclamação para garantia da autoridade da decisão proferida.\"

No caso dos autos, restou comprovado que a associação reclamada, sem respaldo em autorização legal ou municipal, procedeu ao fechamento de via pública e à apropriação de áreas institucionais, impondo restrições à circulação de pessoas e apropriando-se de bens públicos, em desacordo com o entendimento desta Corte Superior.

Ademais, o estatuto e regulamento interno da associação extrapolam os limites do direito associativo, atingindo direitos fundamentais de terceiros e a ordem urbanística, em afronta aos princípios da legalidade, da supremacia do interesse público e da função social da propriedade.

Ressalte-se que a municipalidade reconheceu as irregularidades e lavrou autuações administrativas, o que reforça a ausência de respaldo jurídico para as condutas impugnadas pela parte reclamante.

Assim, a decisão reclamada do TJSP, ao convalidar tais práticas, incorre em violação à autoridade das decisões do STJ, ensejando o acolhimento da reclamação constitucional, na forma da CF/88, art. 105, I, “f”.

2.3. Princípios Constitucionais e Fundamentação Hermenêutica

O direito de ir e vir, a supremacia do interesse público e a função social da propriedade (CF/88, arts. 5º, XV; 170, III) são princípios que não podem ser afastados por deliberação privada. A apropriação de áreas públicas por associações, sem respaldo legal, representa ameaça à ordem jurídica e à segurança coletiva, demandando atuação firme do Poder Judiciário para preservar a ordem constitucional e a uniformidade da jurisprudência.

3. Dispositivo

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a presente Reclamação Constitucional, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando a observância da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de apropriação e fechamento de vias e áreas públicas por associações de moradores sem autorização legal e municipal, restabelecendo-se a legalidade urbanística e o direito de livre circulação.

Determino a comunicação à autoridade reclamada para que preste informações, nos termos do CPC/2015, art. 989, III, e a intimação do Ministério Público Federal (CPC/2015, art. 989, IV).

Condeno a parte reclamada ao pagamento das custas e demais cominações legais.

4. Conclusão

É como voto.

Brasília, data do julgamento.

Ministro(a) Relator(a)


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