Modelo de Reclamação Constitucional contra decisão do TJSP que validou fechamento e privatização ilegal de vias públicas pela Associação dos Moradores da Sociedade Villa Firenze, com base na CF/88, art. 105, I, “f”
Publicado em: 06/05/2025 CivelProcesso CivilConstitucionalRECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF/88, ART. 105, I, “F”) PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Reclamante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora da OAB/SP nº XXXXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, 123, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP XXXXX-XXX.
Reclamada: Associação dos Moradores da Sociedade Villa Firenze, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço eletrônico: [email protected], situada à Rua das Carpas, 160, Bairro Cidade Ademar, São Paulo/SP, CEP XXXXX-XXX.
Autoridade Reclamada: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), endereço eletrônico: [email protected], Praça da Sé, s/n, São Paulo/SP, CEP XXXXX-XXX.
3. DOS FATOS
A presente Reclamação Constitucional tem por objeto decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), nos autos de ação movida por M. F. de S. L. em face da Associação dos Moradores da Sociedade Villa Firenze, que reconheceu a validade de cláusulas estatutárias e regulamentos internos da associação, legitimando o fechamento e a privatização de via pública (Rua das Carpas, 160), bem como a apropriação de áreas institucionais e de preservação ambiental, em flagrante afronta à jurisprudência consolidada do STJ sobre loteamentos fechados e à legislação federal e municipal.
Conforme apurado pela Prefeitura de São Paulo, a Ré procedeu ao fechamento da via pública e à ocupação de áreas verdes e institucionais, sem alvará, sem decreto municipal autorizativo e sem qualquer respaldo legal, transformando tais áreas em campo de futebol, churrasqueira e piscina, além de manter portaria irregular, sem alvará de construção ou funcionamento. A municipalidade autuou administrativamente a associação (Processo Administrativo nº 05-01193885*91), reconhecendo a ilegalidade das condutas.
Ademais, a Ré utiliza CNPJ de condomínio edilício, em desacordo com seu estatuto de associação sem fins lucrativos, e classifica bens públicos como “áreas comuns” dos condôminos, em afronta à Lei 6.766/1979, art. 34-A, e à legislação municipal. O estatuto e regulamento interno, além de não terem respaldo legal, impõem restrições à livre circulação e ao direito de ir e vir, violando princípios constitucionais e normas urbanísticas, e descumprindo Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público.
A decisão do TJSP, ao validar tais práticas, diverge frontalmente da orientação consolidada do STJ, que veda a apropriação privada de vias e áreas públicas por associações de moradores em loteamentos abertos, e ignora a ausência de autorização legal para o fechamento e privatização dos bens públicos.
4. DO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO
A presente Reclamação Constitucional é cabível nos termos da CF/88, art. 105, I, “f”, do CPC/2015, art. 988, e do RISTJ, art. 187, para garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça e a observância de sua jurisprudência consolidada sobre a matéria de loteamentos fechados e uso de áreas públicas por associações de moradores.
O acórdão do TJSP divergiu da orientação do STJ, que estabelece ser vedada a apropriação de vias e áreas públicas por associações privadas, salvo expressa autorização legal e municipal, o que não se verifica no caso concreto. A decisão reclamada, ao convalidar o fechamento e privatização de bens públicos, afronta a autoridade das decisões do STJ e viola a uniformização da interpretação da legislação federal, especialmente a Lei 6.766/1979.
Ressalte-se que a Reclamação não está sendo utilizada como sucedâneo recursal, mas sim como instrumento para garantir a autoridade das decisões do STJ e a correta aplicação da jurisprudência consolidada, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 988, § 5º.
5. DO DIREITO
5.1. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
A CF/88, art. 5º, XV, assegura o direito de locomoção em território nacional, sendo vedada a restrição de acesso a bens públicos de uso comum do povo, como ruas e praças (CF/88, art. 99, I). A Lei 6.766/1979, que regula o parcelamento do solo urbano, dispõe em sua Lei 6.766/1979, art. 22 que as vias e áreas públicas são inalienáveis e imprescritíveis, e somente podem ser desafetadas mediante lei específica.
O STJ consolidou entendimento de que associações de moradores não podem, por deliberação própria, fechar ou privatizar vias públicas, sendo imprescindível autorização legal e municipal, sob pena de violação ao direito de ir e vir e à função social da propriedade. O fechamento de loteamentos abertos, sem transformação regular em condomínio edilício e sem desafetação das áreas públicas, é ilegal e afronta a ordem urbanística.
No caso concreto, a decisão do TJSP afronta a autoridade das decisões do STJ ao reconhecer validade a estatutos e regulamentos internos que impõem restrições ilegais à circulação e à utilização de áreas públicas, desconsiderando a ausência"'>...
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