Modelo de Reclamação Constitucional ao STF para reconhecimento de justa causa por erro no sistema eletrônico PROJUDI que resultou em preclusão indevida de prazo processual no TJGO
Publicado em: 18/07/2025 AdvogadoProcesso CivilConstitucionalRECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Reclamante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/GO sob o nº 00000, portador do CPF nº 000.000.000-00, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº 123, Bairro Y, Goiânia/GO, CEP 74000-000.
Reclamado: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), pessoa jurídica de direito público, com sede na Praça Cívica, nº 300, Centro, Goiânia/GO, CEP 74003-010, endereço eletrônico [email protected].
Interessado: Superior Tribunal de Justiça (STJ), pessoa jurídica de direito público, com sede na Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70075-900, endereço eletrônico [email protected].
3. DOS FATOS
O Reclamante atuou como advogado em processo criminal que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob o sistema eletrônico PROJUDI. No curso do referido processo, foi expedida intimação eletrônica para manifestação, sendo que o sistema PROJUDI indicou, de forma expressa, data equivocada para o término do prazo legal.
Confiando na informação oficial do sistema, o Reclamante protocolizou sua manifestação dentro do prazo indicado pelo PROJUDI. Contudo, posteriormente, foi surpreendido com decisão que reconheceu a preclusão do prazo, sob o fundamento de que a contagem deveria observar o disposto no CPP, art. 798, e não a data informada pelo sistema.
O Reclamante, de imediato, suscitou a questão nos autos, apresentando print da tela do sistema PROJUDI que demonstrava a informação equivocada, e requereu o reconhecimento da justa causa para afastar a preclusão. Todavia, tanto o TJGO quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram a decisão de intempestividade, desconsiderando o erro do sistema, sob o argumento de que o print não seria documento idôneo para comprovação da justa causa.
Assim, esgotadas as instâncias ordinárias e extraordinárias, resta ao Reclamante buscar a tutela do Supremo Tribunal Federal, diante da violação aos princípios constitucionais da boa-fé, confiança legítima, devido processo legal e ampla defesa (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV).
Em síntese, a controvérsia reside na recusa do Poder Judiciário em reconhecer a justa causa decorrente de erro do sistema eletrônico oficial, mesmo diante da demonstração inequívoca do equívoco, o que resultou na indevida preclusão do direito de manifestação do Reclamante.
4. DO DIREITO
4.1. DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A presente Reclamação Constitucional é proposta com fundamento no CF/88, art. 102, I, "l", que confere ao Supremo Tribunal Federal competência para preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de preceitos fundamentais.
4.2. DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LIV e LV, o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Tais garantias são corolários do Estado Democrático de Direito e devem ser observadas em todos os atos processuais, inclusive quanto à regularidade e tempestividade das manifestações das partes.
O indeferimento do pedido de reconhecimento de justa causa, diante de erro do sistema eletrônico oficial, configura violação direta ao devido processo legal, pois impede o exercício pleno da defesa, por fato que não pode ser imputado à parte.
4.3. DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA
Os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, consagrados no CF/88, art. 5º, caput, impõem ao Estado o dever de agir de modo previsível e confiável, especialmente no âmbito processual. O jurisdicionado que age em conformidade com a informação oficial fornecida pelo sistema eletrônico do Tribunal não pode ser penalizado por erro do próprio Poder Judiciário.
O CPC/2015, art. 223, §1º, admite a prorrogação de prazos em caso de justa causa, definida como evento alheio à vontade da parte que a impede de praticar o ato processual no tempo legal. O erro do sistema eletrônico, mantido exclusivamente pelo Tribunal, enquadra-se perfeitamente nessa hipótese.
4.4. DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF SOBRE O TEMA
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração para a aferição da tempestividade do recurso (EAREsp. 1.759.860/PI/STJ).
Contudo, exige-se que a justa causa seja comprovada por documento idôneo, não bastando a mera apresentação de print de tela, conforme reiteradamente decidido pelas Turmas do STJ (CPC/2015, art. 1.003, §6º). Ainda assim, a recusa em admitir o erro do sistema como justa causa, mesmo diante de elementos que demonstrem a indução a erro, viola os princípios constitucionais supracitados.
O entendimento firmado pelo STJ, ainda que restritivo quanto à forma de comprovação, não pode se sobrepor à proteção constitucional do devido processo legal e da boa-fé objetiva, especialmente quando a parte não dispõe de outros meios para demonstrar o equívoco senão a própria informação extraída do sistema oficial.
Por fim, o CPP, art. 798, que disciplina a contagem dos prazos processuais penais, deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais e com a legislação processual civil, especialmente no que tange à justa causa e à utilização de sistemas eletrônicos oficiais.
Portanto, a manutenção da preclusão, sem o reconhecimento da justa ca"'>...
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