Modelo de Reclamação Constitucional ao STF para reconhecimento de justa causa por erro no sistema eletrônico PROJUDI que resultou em preclusão indevida de prazo processual no TJGO

Publicado em: 18/07/2025 AdvogadoProcesso CivilConstitucional
Modelo de Reclamação Constitucional dirigida ao Supremo Tribunal Federal, em que o Reclamante busca o reconhecimento da justa causa para afastar preclusão de prazo decorrente de erro no sistema eletrônico oficial PROJUDI do Tribunal de Justiça de Goiás, fundamentando-se nos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa, boa-fé objetiva e confiança legítima, com base no art. 102, I, "l" da CF/88. Contém pedidos de liminar, produção de provas e análise jurisprudencial do STF e STJ.
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RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/GO sob o nº 00000, portador do CPF nº 000.000.000-00, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº 123, Bairro Y, Goiânia/GO, CEP 74000-000.

Reclamado: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), pessoa jurídica de direito público, com sede na Praça Cívica, nº 300, Centro, Goiânia/GO, CEP 74003-010, endereço eletrônico [email protected].

Interessado: Superior Tribunal de Justiça (STJ), pessoa jurídica de direito público, com sede na Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70075-900, endereço eletrônico [email protected].

3. DOS FATOS

O Reclamante atuou como advogado em processo criminal que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob o sistema eletrônico PROJUDI. No curso do referido processo, foi expedida intimação eletrônica para manifestação, sendo que o sistema PROJUDI indicou, de forma expressa, data equivocada para o término do prazo legal.

Confiando na informação oficial do sistema, o Reclamante protocolizou sua manifestação dentro do prazo indicado pelo PROJUDI. Contudo, posteriormente, foi surpreendido com decisão que reconheceu a preclusão do prazo, sob o fundamento de que a contagem deveria observar o disposto no CPP, art. 798, e não a data informada pelo sistema.

O Reclamante, de imediato, suscitou a questão nos autos, apresentando print da tela do sistema PROJUDI que demonstrava a informação equivocada, e requereu o reconhecimento da justa causa para afastar a preclusão. Todavia, tanto o TJGO quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram a decisão de intempestividade, desconsiderando o erro do sistema, sob o argumento de que o print não seria documento idôneo para comprovação da justa causa.

Assim, esgotadas as instâncias ordinárias e extraordinárias, resta ao Reclamante buscar a tutela do Supremo Tribunal Federal, diante da violação aos princípios constitucionais da boa-fé, confiança legítima, devido processo legal e ampla defesa (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV).

Em síntese, a controvérsia reside na recusa do Poder Judiciário em reconhecer a justa causa decorrente de erro do sistema eletrônico oficial, mesmo diante da demonstração inequívoca do equívoco, o que resultou na indevida preclusão do direito de manifestação do Reclamante.

4. DO DIREITO

4.1. DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A presente Reclamação Constitucional é proposta com fundamento no CF/88, art. 102, I, "l", que confere ao Supremo Tribunal Federal competência para preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de preceitos fundamentais.

4.2. DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO

A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LIV e LV, o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Tais garantias são corolários do Estado Democrático de Direito e devem ser observadas em todos os atos processuais, inclusive quanto à regularidade e tempestividade das manifestações das partes.

O indeferimento do pedido de reconhecimento de justa causa, diante de erro do sistema eletrônico oficial, configura violação direta ao devido processo legal, pois impede o exercício pleno da defesa, por fato que não pode ser imputado à parte.

4.3. DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA

Os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, consagrados no CF/88, art. 5º, caput, impõem ao Estado o dever de agir de modo previsível e confiável, especialmente no âmbito processual. O jurisdicionado que age em conformidade com a informação oficial fornecida pelo sistema eletrônico do Tribunal não pode ser penalizado por erro do próprio Poder Judiciário.

O CPC/2015, art. 223, §1º, admite a prorrogação de prazos em caso de justa causa, definida como evento alheio à vontade da parte que a impede de praticar o ato processual no tempo legal. O erro do sistema eletrônico, mantido exclusivamente pelo Tribunal, enquadra-se perfeitamente nessa hipótese.

4.4. DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF SOBRE O TEMA

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração para a aferição da tempestividade do recurso (EAREsp. 1.759.860/PI/STJ).

Contudo, exige-se que a justa causa seja comprovada por documento idôneo, não bastando a mera apresentação de print de tela, conforme reiteradamente decidido pelas Turmas do STJ (CPC/2015, art. 1.003, §6º). Ainda assim, a recusa em admitir o erro do sistema como justa causa, mesmo diante de elementos que demonstrem a indução a erro, viola os princípios constitucionais supracitados.

O entendimento firmado pelo STJ, ainda que restritivo quanto à forma de comprovação, não pode se sobrepor à proteção constitucional do devido processo legal e da boa-fé objetiva, especialmente quando a parte não dispõe de outros meios para demonstrar o equívoco senão a própria informação extraída do sistema oficial.

Por fim, o CPP, art. 798, que disciplina a contagem dos prazos processuais penais, deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais e com a legislação processual civil, especialmente no que tange à justa causa e à utilização de sistemas eletrônicos oficiais.

Portanto, a manutenção da preclusão, sem o reconhecimento da justa ca"'>...

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VOTO

I. Relatório

Trata-se de Reclamação Constitucional, com fundamento no CF/88, art. 102, I, "l", apresentada por A. J. dos S. em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a preclusão do prazo para manifestação processual, não obstante o erro do sistema eletrônico PROJUDI quanto à indicação da data final para o protocolo do ato processual.

O Reclamante sustenta ter observado o prazo informado pelo sistema oficial do Tribunal para a apresentação de manifestação, sendo surpreendido com decisão que considerou intempestivo o ato, sob fundamento de que a contagem do prazo deveria se dar nos termos do CPP, art. 798, independentemente da informação equivocada do sistema.

Alega afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa, contraditório, boa-fé objetiva e confiança legítima (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV), requerendo o reconhecimento da justa causa para afastar a preclusão.

II. Conhecimento

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Reclamação, nos termos do CF/88, art. 102, I, "l", uma vez que a controvérsia envolve possível afronta direta a preceitos fundamentais da Constituição Federal, notadamente o devido processo legal e a ampla defesa.

III. Fundamentação

1. Das Garantias Constitucionais

A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LIV e LV, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, princípios inafastáveis de todo e qualquer procedimento judicial ou administrativo. Tais garantias impõem ao Estado o dever de viabilizar o pleno exercício do direito de defesa, inclusive quanto ao acesso à informação correta e fidedigna nos sistemas processuais eletrônicos.

Ademais, o princípio da boa-fé objetiva e da confiança legítima, também consagrados no CF/88, art. 5º, caput, não podem ser desconsiderados, especialmente quando a parte age em conformidade com a informação oficial fornecida pelo próprio Poder Judiciário.

2. Da Justa Causa e dos Sistemas Eletrônicos

O CPC/2015, art. 223, §1º, prevê a possibilidade de prorrogação do prazo processual em caso de justa causa, definida como evento alheio à vontade da parte que a impeça de praticar o ato processual no prazo legal. O erro do sistema eletrônico oficial, administrado exclusivamente pelo Tribunal, caracteriza hipótese de justa causa, na medida em que induz a parte a erro, não podendo esta ser penalizada por fato que lhe escapa ao controle.

Ressalta-se que a utilização obrigatória de sistemas eletrônicos processuais, nos termos da legislação vigente, impõe ao Estado o dever de garantir a confiabilidade e a precisão das informações disponibilizadas, sob pena de violação dos princípios constitucionais acima citados.

3. Da Prova da Justa Causa

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a necessidade de comprovação da justa causa por documento idôneo, não bastando, em regra, a apresentação de “prints” de tela do sistema (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp Acórdão/STJ; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp Acórdão/STJ), em consonância com o disposto no CPC/2015, art. 1.003, §6º.

No entanto, é igualmente reconhecido pela jurisprudência superior que a falha induzida por informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Acórdão/STJ).

No caso concreto, verifica-se que o Reclamante apresentou “print” de tela do sistema PROJUDI indicando, de forma inequívoca, a data equivocada para o término do prazo, não dispondo de outros meios para comprovar o equívoco, tendo em vista a natureza eminentemente eletrônica do ato. O próprio Tribunal de origem não questionou a veracidade do documento apresentado, limitando-se a afastá-lo como meio de prova.

4. Da Interpretação Hermenêutica e do Acesso à Justiça

A interpretação dos dispositivos legais e constitucionais deve se dar de forma a garantir a efetividade dos direitos fundamentais, nos termos do CF/88, art. 93, IX, observando-se a motivação das decisões judiciais e a máxima realização da justiça.

No presente caso, a manutenção da preclusão, desconsiderando o erro do sistema oficial e a demonstração inequívoca do equívoco pelo Reclamante, importa em afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e à confiança legítima, ferindo a própria razão de ser do processo justo e eficiente.

A exigência de documento “idôneo” não pode ser interpretada de modo a inviabilizar a comprovação de fatos que, por sua natureza, somente podem ser atestados por meio de registro eletrônico, sob pena de transformar-se em obstáculo intransponível ao exercício do direito de defesa.

IV. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Reclamação Constitucional, para reconhecer a violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa, contraditório, boa-fé objetiva e confiança legítima (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV), e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reconheça a justa causa para afastar a preclusão e permita a manifestação tempestiva do Reclamante, em razão do erro do sistema eletrônico oficial.

Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.

É como voto.

V. Referências Legislativas

VI. Observação Final

Ressalta-se que a presente decisão observa o dever de fundamentação previsto no CF/88, art. 93, IX, assegurando o acesso à justiça e o respeito às garantias do processo constitucional democrático.


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