Modelo de Razões finais em ação trabalhista por assédio moral, retificação de CTPS, acúmulo de função e devolução de valores descontados, fundamentadas em omissão da empregadora e provas documentais
Publicado em: 25/06/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoRAZÕES FINAIS – TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho de [Cidade/UF].
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Reclamante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, assistente administrativa, portadora do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 12345-678, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected].
Reclamada: Empresa Alfa Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-99, com sede na Avenida Brasil, nº 456, Bairro Industrial, CEP 87654-321, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
A Reclamante, durante o vínculo empregatício com a Reclamada, foi vítima de comentários inverídicos e vexatórios no ambiente laboral, sendo falsamente rotulada como “garota de programa”. Tais boatos, de cunho discriminatório e ofensivo, chegaram ao conhecimento do setor de Recursos Humanos da Reclamada, por intermédio da Sra. V., sem que fossem adotadas providências eficazes para cessar o assédio moral. O ambiente hostil resultou no isolamento da Reclamante, causando-lhe danos psíquicos, conforme atestado médico. A omissão da Reclamada, mesmo ciente dos fatos, agravou a situação, violando o dever de zelar por um ambiente de trabalho saudável e seguro (CF/88, art. 7º, XXII).
4. DA PROVA PRODUZIDA
A robustez da prova é incontestável. Foram juntados aos autos arquivos de fonte (.TXT) contendo conversas mantidas entre a Reclamante e a Sra. V. do RH, extraídas do canal oficial de comunicação da empresa (WhatsApp corporativo), cuja autenticidade é presumida. O número utilizado pertence à Reclamada, conforme comprovado por capturas de tela e pelo uso da logomarca da empresa. O depoimento do preposto da Reclamada confirmou a existência do canal de denúncias e o recebimento das reclamações pela Sra. V., que repassava as informações à gerente do RH, Sra. S. O depoimento desta última, por sua vez, mostrou-se contraditório e isolado, não resistindo ao confronto com os demais elementos probatórios. Ademais, a Reclamada, embora tivesse pleno acesso ao canal de comunicação, não apresentou registros que infirmassem as alegações da Reclamante, atraindo a incidência do CPC/2015, art. 400.
5. DA RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA
A responsabilidade civil da Reclamada decorre do risco da atividade econômica (CLT, art. 2º) e do dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável (CF/88, art. 7º, XXII). A omissão diante de denúncias de assédio moral caracteriza conduta ilícita (CCB/2002, art. 186), ensejando o dever de indenizar (CCB/2002, art. 927). O empregador responde pelos atos de seus prepostos e pela inércia em adotar medidas preventivas e corretivas, conforme sedimentado pela jurisprudência do TST. O nexo causal entre a conduta omissiva e o dano psíquico sofrido pela Reclamante está devidamente comprovado nos autos.
6. DO DANO MORAL E DA NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO
O assédio moral sofrido pela Reclamante violou sua dignidade, honra e integridade psíquica, bens protegidos constitucionalmente (CF/88, art. 5º, V e X). O dano moral, por sua natureza, prescinde de prova do sofrimento, bastando a demonstração do ato lesivo e do nexo causal, conforme entendimento consolidado do TST. O laudo médico atesta o quadro depressivo desenvolvido em razão do ambiente hostil e da omissão da Reclamada. A indenização pleiteada visa reparar o sofrimento imposto à Reclamante e cumprir função pedagógica, desestimulando práticas semelhantes.
7. DA RETIFICAÇÃO DA CTPS
A Reclamada reconhece erro material no registro da função da Reclamante no eSocial, atribuindo-lhe o código CBO de técnica de vendas, quando, na realidade, exerceu funções de entregadora técnica e, posteriormente, assistente de escrita fiscal. Tal equívoco não pode prejudicar a Reclamante, devendo ser determinada a retificação da CTPS para refletir a real função desempenhada, em observância ao princípio da verdade real e ao disposto no CLT, art. 29.
8. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
Restou comprovado que a Reclamante, além das funções para as quais foi contratada, passou a desempenhar atividades típicas de limpadores de carros, como buscar veículos, limpar tapetes e remover manchas, sem a correspondente contraprestação salarial. A exigência de múltiplas funções, sem ajuste contratual e sem o devido acréscimo salarial, caracteriza acúmulo de função, vedado pelo ordenamento jurídico (CLT, art. 456, parágrafo único). A alteração contratual lesiva impõe o direito ao pagamento do acréscimo salarial correspondente.
9. DO CONVÊNIO MÉDICO
A Reclamante requereu o cancelamento do convênio médico junto ao RH da empresa, mas, mesmo após o pedido, a Reclamada continuou efetuando descontos em folha por dois meses consecutivos. O empregador tem o dever de orientar corretamente o empregado sobre os procedimentos relativos ao plano de saúde, não podendo transferir a responsabilidade por sua própria omissão. Assim, faz jus a Reclamante à devolução dos valores indevidamente descontados, nos termos do CCB/2002, art. 876.
10. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Considerando a hipossuficiência da Reclamante e a natureza clandestina do assédio moral, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no CPC/2015, art. 373, §1º, e no Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ 492/2023). A Reclamada, detentora dos meios de prova, não logrou demonstrar a inexistência dos fatos alegados, devendo prevalecer a versão da Reclamante.
11. DO AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS
Os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meramente estimativos, não servindo para limitar a condenação, que deverá ser apurada em liquidação de sentença. O entendimento jurisprudencial e doutrinário é no sentido de que a fixação do valor da causa não vincula o Juízo, devendo prevalecer o princípio da reparação integral do dano (CCB/2002, art. 944).
12. DO DIREITO
A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (CF/88, art. 1º, III) e assegura a inviolabilidade da honra, imagem e vida privada (CF/88, art. 5"'>...
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