Modelo de Petição para Reconhecimento da Prescrição Intercorrente em Ação de Execução por Título Extrajudicial com Base no CPC/2015 e Código Civil, Requerendo Extinção da Execução e Intimação das Partes

Publicado em: 22/07/2025 Processo Civil
Petição dirigida à vara cível para reconhecimento da prescrição intercorrente em execução ajuizada por A. J. dos S. contra M. F. de S. L., fundamentada na inércia do exequente após suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, com base no CPC/2015 (arts. 921, 924) e Código Civil, requerendo extinção da execução, condenação em custas e honorários, intimação das partes e produção de provas. Contém análise jurídica, jurisprudência consolidada do STJ e TJSP, e observância dos princípios do contraditório, segurança jurídica e duração razoável do processo.
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PETIÇÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]
Tribunal de Justiça do Estado de [Estado]

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, [Cidade/UF], CEP 00000-000.
Executado: M. F. de S. L., brasileira, casada, comerciante, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Avenida Brasil, nº 200, Bairro Jardim, [Cidade/UF], CEP 11111-111.

VALOR DA CAUSA

Valor da causa: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

2. DOS FATOS

Trata-se de ação de execução ajuizada por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., com fundamento em título executivo extrajudicial. Após o ajuizamento, o processo seguiu seu curso regular até que, em [data], foi determinada a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do CPC/2015, art. 921, III.

O feito permaneceu suspenso pelo prazo legal de um ano, findo o qual não houve qualquer manifestação ou diligência útil por parte do exequente visando à satisfação do crédito. Desde então, decorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, sem que tenha havido qualquer impulso processual relevante ou constrição de bens.

Ressalte-se que, conforme certidão nos autos, não houve movimentação processual relevante após o término do prazo de suspensão, caracterizando-se, assim, a inércia do exequente e o decurso do prazo prescricional, circunstâncias que ensejam o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Diante desse cenário, é imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, nos termos do CPC/2015, art. 924, V.

3. DO DIREITO

3.1. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

A prescrição intercorrente consiste na perda do direito de ação no curso do processo, em virtude da inércia do titular do direito em promover os atos necessários ao regular andamento do feito, por período superior ao prazo prescricional previsto para a pretensão executiva. Tal instituto encontra respaldo no CPC/2015, art. 921, §4º, que dispõe:

“Decorrido o prazo máximo de suspensão previsto no §1º, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.”

O Código Civil, em seu art. 202, parágrafo único, também prevê a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no curso do processo executivo (CCB/2002, art. 202, parágrafo único).

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, exaurido o prazo de suspensão do processo executivo, o prazo prescricional volta a correr automaticamente, devendo o credor ser previamente intimado para apresentar eventual fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao contraditório (STJ, REsp 1.604.412/SC; CPC/2015, art. 10; CF/88, art. 5º, LV).

3.2. DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Para a configuração da prescrição intercorrente, exige-se: (i) a paralisação do processo por inércia do exequente após o término do prazo de suspensão; (ii) o transcurso do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva; e (iii) a intimação prévia do exequente para manifestação, em observância ao contraditório (CPC/2015, art. 921, §4º; CF/88, art. 5º, LV).

No caso em tela, restou demonstrado que o processo permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional, sem que o exequente tenha promovido qualquer ato útil à satisfação do crédito, caracterizando-se, assim, a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente.

3.3. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O reconhecimento da prescrição intercorrente atende aos princípios da seguranç"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente formulado por M. F. de S. L. nos autos da ação de execução ajuizada por A. J. dos S., com fundamento em título executivo extrajudicial, fixado o valor da causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Consta dos autos que, após o ajuizamento da execução, esta foi suspensa por ausência de bens penhoráveis, nos termos do CPC/2015, art. 921, III. Findo o prazo de suspensão de um ano, não houve qualquer manifestação ou diligência útil do exequente. O feito permaneceu inerte, transcorrendo lapso superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva.

Diante do exposto, busca-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução.

II - Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço do pedido, nos termos do CF/88, art. 93, IX, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais.

2. Da Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente consiste na extinção do direito de ação durante o curso do processo, em razão da inércia do exequente por lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto para a execução. O CPC/2015, art. 921, §4º dispõe expressamente:
“Decorrido o prazo máximo de suspensão previsto no §1º, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.”

Outrossim, o CCB/2002, art. 202, parágrafo único, prevê a possibilidade de reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo.

No caso concreto, verifica-se que o processo permaneceu suspenso pelo prazo de um ano, sem manifestação do exequente, e, após, transcorreu o prazo prescricional sem qualquer ato útil voltado à satisfação do crédito.

Em respeito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), o exequente foi devidamente intimado para se manifestar acerca da possível incidência da prescrição, não tendo apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo apto a afastá-la.

Ressalta-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente atende aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII), evitando a perpetuação indefinida das execuções.

3. Dos Requisitos para o Reconhecimento da Prescrição Intercorrente

Para a configuração da prescrição intercorrente, exige-se: (i) paralisação do processo por inércia do exequente após o término do prazo de suspensão; (ii) transcurso do prazo prescricional aplicável; e (iii) intimação prévia do exequente para manifestação (CPC/2015, art. 921, §4º; CF/88, art. 5º, LV).

Todos os requisitos encontram-se presentes no caso dos autos.

4. Da Jurisprudência

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, findo o prazo de suspensão, o prazo prescricional reinicia automaticamente, devendo o credor ser previamente intimado (STJ, REsp Acórdão/STJ).

O Tribunal de Justiça de São Paulo também reconhece que o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia seguinte ao término do prazo de suspensão, sendo imprescindível a intimação do credor (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

5. Da Extinção da Execução

Comprovada a inércia do exequente e o decurso do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução, nos termos do CPC/2015, art. 924, V.

III - Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a prescrição intercorrente e, por consequência, extinguir a execução, com fundamento no CPC/2015, art. 924, V.

Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - Conclusão

Assim decido, em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), garantindo a fundamentação entre os fatos e o direito aplicável.

[Cidade], [data].

_______________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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