Modelo de Petição intermediária de agravo de instrumento reiterando pedido de justiça gratuita e requerendo limitação da penhora sobre honorários advocatícios para preservação do mínimo existencial da agravante

Publicado em: 04/08/2025 CivelProcesso Civil
Petição intermediária apresentada ao Tribunal de Justiça de São Paulo por advogada agravante, requerendo a concessão da justiça gratuita com base na insuficiência de recursos comprovada por extratos bancários, além da limitação da penhora sobre seus honorários advocatícios a 10% do valor mensal, a fim de preservar o mínimo existencial, fundamentada no CPC/2015, CF/88 e jurisprudência do STJ e TJSP.
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PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE REITERAÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E REQUERIMENTO DE LIMITAÇÃO DE PENHORA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Seção de Direito Privado
Processo nº 2229199-78.2025.8.26.0000

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Agravante: M. E. C. da R., brasileira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 321478, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP 00000-000, Cidade/UF.
Agravante: Capeletti Sociedade Individual de Advocacia EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP 00000-000, Cidade/UF.
Agravado: T. A. S. P., brasileiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 300715, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP 00000-000, Cidade/UF.
Interessado: Condomínio Residencial Portal das Rosas, CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP 00000-000, Cidade/UF.
Processo: Agravo de Instrumento nº 2229199-78.2025.8.26.0000
Vara de Origem: 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Osasco/SP

3. SÍNTESE FÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que manteve a penhora sobre honorários advocatícios de titularidade da agravante, oriundos de processo de arbitramento de honorários, bem como indeferiu o pedido de levantamento da constrição. Ademais, o despacho indeferiu o pleito de concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que a matéria já teria sido decidida em outro agravo (nº 2310739-22.2023.8.26.0000), determinando o recolhimento do preparo sob pena de deserção.

A agravante, advogada autônoma, aufere valores mensais de R$ 18.500,00, provenientes de honorários advocatícios, os quais vêm sendo objeto de penhora integral para satisfação de crédito em favor do agravado. Ressalte-se que tais valores possuem natureza alimentar e são essenciais para a manutenção da subsistência da agravante e de sua família.

Em razão da manutenção da penhora e da negativa da gratuidade, a agravante reitera, nesta oportunidade, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo a presente manifestação com extratos bancários que comprovam a insuficiência de recursos, bem como requer a limitação da penhora a 10% do valor mensal recebido, de modo a resguardar o mínimo existencial, nos termos da legislação e da jurisprudência dominante.

4. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

A justiça gratuita é direito fundamental assegurado a toda pessoa que não possa arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme previsão expressa da CF/88, art. 5º, LXXIV e CPC/2015, art. 98.

O CPC/2015, art. 99, § 3º dispõe que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao juízo exigir prova em caso de dúvida fundada. No caso em tela, a agravante apresenta extratos bancários que demonstram a inexistência de saldo expressivo ou movimentações incompatíveis com a alegada hipossuficiência, comprovando que a integralidade dos valores recebidos a título de honorários é destinada ao custeio de despesas essenciais.

Ressalte-se que a contratação de advogado particular não afasta, por si só, a possibilidade de concessão da gratuidade, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJSP. Ademais, a negativa do benefício com base em decisão anterior não impede a reiteração do pedido, especialmente diante da apresentação de novos elementos probatórios que evidenciam a alteração da situação financeira da parte.

O indeferimento da justiça gratuita, sem a devida análise dos documentos ora apresentados, viola o princípio do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), devendo ser revisto para assegurar o pleno exercício do direito de defesa e contraditório.

Assim, restando comprovada a insuficiência de recursos, requer-se a concessão da justiça gratuita, com a consequente isenção do preparo recursal e demais despesas processuais.

5. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 98 assegura a gratuidade da justiça àquele que demonstrar insuficiência de recursos, abrangendo todas as despesas processuais, inclusive custas, honorários advocatícios e despesas com perícias. O CPC/2015, art. 99, § 2º autoriza a reiteração do pedido de gratuidade a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que comprovada a alteração da situação financeira.

No tocante à penhora de honorários advocatícios, o CPC/2015, art. 833, IV estabelece a impenhorabilidade relativa das verbas de natureza alimentar, admitindo a constrição apenas na hipótese de não comprometimento do mínimo existencial do devedor. O STJ consolidou o entendimento de que a penhora de honorários advocatícios deve ser limitada de modo a preservar a dignidade do devedor e de sua família, sendo possível a penhora de percentual razoável, gera"'>...

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Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. E. C. da R. e Capeletti Sociedade Individual de Advocacia EIRELI, contra decisão proferida pela 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Osasco/SP, que manteve penhora integral sobre honorários advocatícios recebidos pela agravante e indeferiu o pedido de levantamento da constrição, bem como negou a concessão da justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo sob pena de deserção.

A agravante, advogada autônoma, alega que os valores penhorados possuem natureza alimentar e são indispensáveis à sua subsistência e de sua família, além de reiterar o pedido de justiça gratuita, juntando novos documentos comprobatórios da sua hipossuficiência.

Requer, em síntese, a concessão da justiça gratuita e a limitação da penhora a 10% dos honorários mensais, resguardando o mínimo existencial.

Conhecimento do Recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.

Mérito

1. Da Justiça Gratuita

A Constituição Federal assegura, como direito fundamental, a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV). O CPC/2015, art. 98 reitera tal garantia, abrangendo todas as despesas processuais, inclusive custas e honorários advocatícios.

Conforme dispõe o CPC/2015, art. 99, § 3º, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo o juízo exigir prova em caso de dúvida fundada. No caso dos autos, a agravante apresentou extratos bancários e demais documentos que demonstram a inexistência de saldo expressivo ou movimentações incompatíveis com a alegada hipossuficiência.

Ressalte-se que a contratação de advogado particular não afasta, por si só, a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. Outrossim, a negativa baseada em decisão anterior não obsta a reiteração do pedido, especialmente diante da apresentação de novos elementos probatórios, conforme autoriza o CPC/2015, art. 99, § 2º.

O indeferimento da justiça gratuita sem análise dos documentos viola o princípio do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), fundamentos que devem nortear a atuação jurisdicional.

Comprovada, portanto, a insuficiência de recursos, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com consequente isenção do preparo recursal e das demais despesas processuais, nos termos do CPC/2015, art. 98.

2. Da Limitação da Penhora

O CPC/2015, art. 833, IV estabelece a impenhorabilidade relativa de verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios, admitindo a constrição apenas quando não comprometer o mínimo existencial do devedor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a relativização da impenhorabilidade, desde que preservado percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (REsp. Acórdão/STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ).

No caso em análise, a agravante aufere renda mensal de R$ 18.500,00, integralmente penhorada, o que compromete sua subsistência. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo recomendam a limitação da penhora a percentual razoável, geralmente entre 10% e 30%, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção ao mínimo existencial.

Assim, entendo ser cabível a limitação da penhora a 10% sobre os honorários advocatícios mensais recebidos pela agravante, conforme requerido, garantindo-se o equilíbrio entre a satisfação do crédito e a preservação das condições básicas de vida da devedora e de sua família.

3. Da Suspensão da Exigibilidade das Verbas Sucumbenciais

A concessão da justiça gratuita, uma vez reconhecida a hipossuficiência, implica a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do CPC/2015, art. 98, § 1º, VI e § 3º, até que haja modificação na situação financeira da parte beneficiária.

Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, dou provimento ao agravo de instrumento para:

  1. Conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante, com isenção do preparo recursal e das demais despesas processuais, nos termos do CPC/2015, art. 98;
  2. Receber os extratos bancários e documentos apresentados como prova da insuficiência de recursos;
  3. Determinar a limitação da penhora incidente sobre os honorários advocatícios a 10% do valor mensal recebido pela agravante, resguardando-se o mínimo existencial, nos termos do CPC/2015, art. 833, IV e da jurisprudência dominante;
  4. Suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurar a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 98, § 1º, VI e § 3º);
  5. Determinar a intimação do agravado para manifestação, caso queira, sobre os documentos ora apresentados.

É como voto.

Observância ao Princípio da Fundamentação

Cumpre registrar que a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em atenção ao comando da CF/88, art. 93, IX, mediante análise dos fatos, das provas acostadas aos autos e da legislação aplicável, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

São Paulo, 12 de junho de 2025.

Desembargador Relator


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