Modelo de Petição inicial para habilitação de dependente viúvo visando recebimento de valores remanescentes do benefício previdenciário da falecida junto ao INSS, com fundamento na Lei 8.213/1991, art. 112

Publicado em: 14/07/2025 Processo Civil
Petição inicial ajuizada por viúvo aposentado requerendo a habilitação para receber valores remanescentes do benefício previdenciário da esposa falecida, não pagos em vida, com base na legislação previdenciária, jurisprudência do STJ e princípios constitucionais, em face do INSS. Contém qualificação das partes, exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos de condenação ao pagamento, produção de provas e indicação do valor da causa.
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PETIÇÃO INICIAL DE HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE PARA RECEBIMENTO DE VALORES REMANESCENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de [Cidade/UF].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Autor: A. J. dos S., viúvo, brasileiro, aposentado, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliado na Rua [endereço completo], CEP XXXXX-XXX, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [e-mail do autor].
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na Rua [endereço da agência local], CEP XXXXX-XXX, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [e-mail institucional do INSS].

3. DOS FATOS

O Autor, A. J. dos S., era casado com a Sra. M. F. de S. L., beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, sob o NB [número do benefício]. Em 28 de maio de 2025, a Sra. M. F. de S. L. veio a óbito, conforme certidão de óbito anexa.

O pagamento da aposentadoria referente ao mês de maio de 2025 estava programado para ser creditado em 02 de junho de 2025. Contudo, em razão do falecimento ocorrido antes da data do pagamento, o valor correspondente não foi recebido pela falecida nem repassado automaticamente ao Autor, seu viúvo e dependente habilitado à pensão por morte.

O Autor, na condição de dependente habilitado à pensão por morte, busca, por meio desta ação, a habilitação para o recebimento dos valores remanescentes do benefício previdenciário não recebidos em vida pela segurada, relativos ao mês de maio de 2025.

Ressalte-se que não há outros dependentes habilitados à pensão por morte, nem sucessores interessados, conforme declaração anexa.

Assim, diante do inadimplemento do valor devido, o Autor requer a habilitação para o recebimento dos valores remanescentes, nos termos da legislação previdenciária vigente.

4. DO DIREITO

O direito do Autor encontra respaldo no Lei 8.213/1991, art. 112, que dispõe:

“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”

Assim, a legislação previdenciária estabelece que, havendo dependente habilitado à pensão por morte, este é o titular do direito ao recebimento dos valores não pagos em vida ao segurado, afastando-se a necessidade de inventário ou arrolamento para tal finalidade.

O CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha a indicação do juízo, a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas pretendidas e a opção por audiência de conciliação ou mediação, requisitos estes devidamente observados na presente peça.

A Constituição Federal, em seu CF/88, art. 5º, XXXV, assegura o direito de acesso à jurisdição para a tutela de direitos lesados ou ameaçados, princípio que fundamenta o presente pleito.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o da proteção social (CF/88, art. 194) orientam o sistema previdenciário brasileiro, garantindo ao dependente do segurado falecido a percepção dos valores que lhe seriam devidos, evitando o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os valores de benefícios previdenciários não recebidos em vida pelo segurado devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, conforme se verá a seguir.

Portanto, restando comprovada a condição de dependente do Autor, bem como a existência de valores não recebidos em vida pela segurada falecida, é de rigor o deferimento "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto

Trata-se de ação de habilitação de dependente para o recebimento de valores remanescentes de benefício previdenciário, proposta por A. J. dos S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em razão do não pagamento, à época, do valor referente ao mês de maio de 2025, relativo à aposentadoria da Sra. M. F. de S. L., falecida em 28 de maio de 2025.

I – Do Conhecimento

Verifico que a petição inicial atende aos requisitos do CPC/2015, art. 319, estando presentes a indicação do juízo, a qualificação das partes, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa e a opção pela não realização de audiência de conciliação/mediação. Assim, conheço da presente demanda.

II – Dos Fatos e do Direito

Os autos evidenciam que o Autor era dependente habilitado da segurada falecida, conforme documentação juntada, não havendo outros dependentes ou sucessores interessados, conforme declaração anexa.

A controvérsia reside na possibilidade de habilitação do Autor para o recebimento dos valores não recebidos em vida pela segurada, especificamente a quantia referente à aposentadoria do mês de maio de 2025.

O Lei 8.213/1991, art. 112 dispõe que “O valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” Assim, comprovada a condição de dependente habilitado do Autor, é assegurado o direito postulado.

Ressalta-se que a própria Constituição Federal, em seu CF/88, art. 5º, XXXV, assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o da proteção social (CF/88, art. 194) orientam o sistema previdenciário, de modo a garantir o amparo ao dependente do segurado falecido.

Quanto à legitimidade do dependente para pleitear tais valores, o entendimento consolidado pelos tribunais superiores é no sentido de que o pagamento deve ser realizado, prioritariamente, ao dependente habilitado à pensão por morte, não se exigindo inventário ou arrolamento para a percepção desses valores, conforme demonstram os precedentes colacionados.

Não há controvérsia quanto à existência do crédito remanescente, tampouco quanto à condição de dependente do Autor. O pedido encontra amparo na legislação previdenciária e nos princípios constitucionais aplicáveis.

III – Da Fundamentação Constitucional e Legal

O CF/88, art. 93, IX exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, o que se observa neste voto. No mérito, a pretensão encontra respaldo: a) no Lei 8.213/1991, art. 112, que disciplina o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado; b) no CPC/2015, art. 319, quanto à regularidade da petição inicial; e c) nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

IV – Da Jurisprudência

Os tribunais têm reiteradamente reconhecido que “os valores relativos a benefícios previdenciários não recebidos pelo segurado em vida são pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na falta desses, podem ser pagos aos demais sucessores na forma da lei civil” [STJ, AgInt na PET nos EDcl no REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJ 03/10/2024].

V – Do Pedido e da Decisão

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  1. Reconhecer e declarar o direito do Autor, A. J. dos S., como dependente habilitado, à habilitação para recebimento do valor remanescente do benefício previdenciário referente ao mês de maio de 2025, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 112;
  2. Condenar o INSS ao pagamento do valor correspondente à aposentadoria do mês de maio de 2025, acrescido de correção monetária e juros legais;
  3. Condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

VI – Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO do pedido e JULGO-O PROCEDENTE, nos termos acima expostos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

VII – Fundamentação em observância ao CF/88, art. 93, IX

Fundamenta-se a presente decisão em interpretação hermenêutica dos fatos e do direito, em estrita observância ao CF/88, art. 93, IX, restando demonstrados o direito do Autor, os fundamentos constitucionais e legais, bem como a adequação do pedido.

[Cidade/UF], [data].
[Nome do Magistrado]
Juiz Federal


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