Modelo de Petição inicial para habilitação de dependente viúvo visando recebimento de valores remanescentes do benefício previdenciário da falecida junto ao INSS, com fundamento na Lei 8.213/1991, art. 112
Publicado em: 14/07/2025 Processo CivilPETIÇÃO INICIAL DE HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE PARA RECEBIMENTO DE VALORES REMANESCENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de [Cidade/UF].
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Autor: A. J. dos S., viúvo, brasileiro, aposentado, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliado na Rua [endereço completo], CEP XXXXX-XXX, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [e-mail do autor].
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na Rua [endereço da agência local], CEP XXXXX-XXX, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [e-mail institucional do INSS].
3. DOS FATOS
O Autor, A. J. dos S., era casado com a Sra. M. F. de S. L., beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, sob o NB [número do benefício]. Em 28 de maio de 2025, a Sra. M. F. de S. L. veio a óbito, conforme certidão de óbito anexa.
O pagamento da aposentadoria referente ao mês de maio de 2025 estava programado para ser creditado em 02 de junho de 2025. Contudo, em razão do falecimento ocorrido antes da data do pagamento, o valor correspondente não foi recebido pela falecida nem repassado automaticamente ao Autor, seu viúvo e dependente habilitado à pensão por morte.
O Autor, na condição de dependente habilitado à pensão por morte, busca, por meio desta ação, a habilitação para o recebimento dos valores remanescentes do benefício previdenciário não recebidos em vida pela segurada, relativos ao mês de maio de 2025.
Ressalte-se que não há outros dependentes habilitados à pensão por morte, nem sucessores interessados, conforme declaração anexa.
Assim, diante do inadimplemento do valor devido, o Autor requer a habilitação para o recebimento dos valores remanescentes, nos termos da legislação previdenciária vigente.
4. DO DIREITO
O direito do Autor encontra respaldo no Lei 8.213/1991, art. 112, que dispõe:
“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”
Assim, a legislação previdenciária estabelece que, havendo dependente habilitado à pensão por morte, este é o titular do direito ao recebimento dos valores não pagos em vida ao segurado, afastando-se a necessidade de inventário ou arrolamento para tal finalidade.
O CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha a indicação do juízo, a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas pretendidas e a opção por audiência de conciliação ou mediação, requisitos estes devidamente observados na presente peça.
A Constituição Federal, em seu CF/88, art. 5º, XXXV, assegura o direito de acesso à jurisdição para a tutela de direitos lesados ou ameaçados, princípio que fundamenta o presente pleito.
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o da proteção social (CF/88, art. 194) orientam o sistema previdenciário brasileiro, garantindo ao dependente do segurado falecido a percepção dos valores que lhe seriam devidos, evitando o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os valores de benefícios previdenciários não recebidos em vida pelo segurado devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, conforme se verá a seguir.
Portanto, restando comprovada a condição de dependente do Autor, bem como a existência de valores não recebidos em vida pela segurada falecida, é de rigor o deferimento "'>...
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