Modelo de Petição inicial para abertura, registro e homologação de testamento público de A. J. dos S., com intimação de herdeiros e fundamentação nos arts. 735 a 737 do CPC/2015 e artigos do CCB/2002
Publicado em: 21/07/2025 CivelProcesso Civil FamiliaPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE ABERTURA E REGISTRO DE TESTAMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Família e Sucessões da Comarca de [Cidade] – Tribunal de Justiça do Estado de [Estado]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora do RG nº 0.000.000-SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF.
Requerido: Espólio de A. J. dos S., representado neste ato por sua inventariante, M. F. de S. L., já qualificada, conforme testamento público lavrado no [Tabelionato de Notas], Livro nº XX, folhas XX, em [data], e demais herdeiros e interessados a serem oportunamente identificados nos autos, conforme determinação judicial.
3. DOS FATOS
Em [data do óbito], faleceu A. J. dos S., deixando bens a inventariar e, como última manifestação de vontade, testamento público lavrado perante o [Tabelionato de Notas], Livro XX, folhas XX, em [data]. O testamento foi elaborado em conformidade com as formalidades legais, estando subscrito pelo testador, pelo tabelião e por duas testemunhas, conforme exige a legislação vigente.
O testamento dispõe acerca da partilha de bens, nomeando como herdeira a ora requerente, M. F. de S. L., e estabelecendo disposições patrimoniais e pessoais, em estrita observância à vontade do de cujus.
Após o falecimento, faz-se necessária a abertura e o registro do testamento, nos termos do CPC/2015, arts. 735 a 737, para que produza seus efeitos legais e possibilite o regular processamento do inventário e a efetivação das disposições testamentárias.
Ressalte-se que não há notícia de existência de herdeiros necessários, conforme se depreende do próprio teor do testamento e dos documentos anexos, sendo a requerente a única beneficiária nomeada.
Diante disso, busca-se a tutela jurisdicional para a abertura, registro e cumprimento do testamento, com a observância das formalidades legais e a intimação dos eventuais interessados, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do devido processo legal.
Resumo: O falecimento de A. J. dos S. e a existência de testamento público exigem a intervenção judicial para a abertura e registro do testamento, a fim de assegurar a vontade do testador e a regularidade da sucessão.
4. DO DIREITO
O procedimento de abertura e registro de testamento está disciplinado nos CPC/2015, arts. 735 a 737, sendo de natureza de jurisdição voluntária. O testamento público, por sua vez, encontra-se regulado nos CCB/2002, arts. 1.862 a 1.865, os quais estabelecem as formalidades essenciais para sua validade.
O CPC/2015, art. 735, determina que "apresentado o testamento cerrado ou particular, será aberto, registrado e cumprido, se estiver em conformidade com a lei". O art. 736 prevê que o juiz, ao receber o testamento, determinará a intimação dos herdeiros e interessados para manifestação, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
O CCB/2002, art. 1.864, dispõe que "o testamento público é escrito por tabelião ou por seu substituto legal, em seu livro de notas, de acordo com a declaração do testador, na presença de duas testemunhas, que o subscrevem com o testador e o tabelião".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a interpretação das normas testamentárias deve privilegiar a manifestação de vontade do testador, desde que respeitadas as formalidades essenciais, conforme STJ (3ª T.), Rec. Esp. 753.261.
Ademais, a ausência de herdeiros necessários não impede a eficácia do testamento, bastando que o testador disponha de seu patrimônio sem contemplar colaterais, conforme inteligência do CCB/2002, art. 1.850.
O procedimento de abertura e registro de testamento não se confunde com o inventário, tratando-se de providência prévia e autônoma, destinada a aferir a regularidade formal do ato de última vontade (TJSP, Apelação Cível 1107157-06.2023.8.26.0100).
Por fim, o acesso à justiça e à ordem jurisdicional justa é princípio fundamental, devendo ser assegurado ao requerente o direito de ver processada a abertura e registro do testamento, inclusive com a obtenção de certidões e documentos necessários, nos termos do CPC/2015, art. 98, §1º, IX.
Resumo: A legislação e a jurisprudência asseguram o direito à abertura e registro do testamento, desde que observadas as formalidades legais e garantida a manifestação dos interessados, privilegiando-se a vontade do testador e a segurança jurídica da sucessão.
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