Modelo de Petição inicial para abertura, registro e homologação de testamento público de A. J. dos S., com intimação de herdeiros e fundamentação nos arts. 735 a 737 do CPC/2015 e artigos do CCB/2002

Publicado em: 21/07/2025 CivelProcesso Civil Familia
Petição inicial ajuizada por M. F. de S. L. requerendo a abertura, registro e homologação do testamento público deixado por A. J. dos S., com base nos artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil de 2015 e no Código Civil Brasileiro, visando garantir a manifestação de vontade do testador e a segurança jurídica da sucessão, incluindo a intimação dos herdeiros e interessados, além do pedido de gratuidade da justiça e produção de provas documentais e testemunhais.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE ABERTURA E REGISTRO DE TESTAMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Família e Sucessões da Comarca de [Cidade] – Tribunal de Justiça do Estado de [Estado]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora do RG nº 0.000.000-SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF.

Requerido: Espólio de A. J. dos S., representado neste ato por sua inventariante, M. F. de S. L., já qualificada, conforme testamento público lavrado no [Tabelionato de Notas], Livro nº XX, folhas XX, em [data], e demais herdeiros e interessados a serem oportunamente identificados nos autos, conforme determinação judicial.

3. DOS FATOS

Em [data do óbito], faleceu A. J. dos S., deixando bens a inventariar e, como última manifestação de vontade, testamento público lavrado perante o [Tabelionato de Notas], Livro XX, folhas XX, em [data]. O testamento foi elaborado em conformidade com as formalidades legais, estando subscrito pelo testador, pelo tabelião e por duas testemunhas, conforme exige a legislação vigente.

O testamento dispõe acerca da partilha de bens, nomeando como herdeira a ora requerente, M. F. de S. L., e estabelecendo disposições patrimoniais e pessoais, em estrita observância à vontade do de cujus.

Após o falecimento, faz-se necessária a abertura e o registro do testamento, nos termos do CPC/2015, arts. 735 a 737, para que produza seus efeitos legais e possibilite o regular processamento do inventário e a efetivação das disposições testamentárias.

Ressalte-se que não há notícia de existência de herdeiros necessários, conforme se depreende do próprio teor do testamento e dos documentos anexos, sendo a requerente a única beneficiária nomeada.

Diante disso, busca-se a tutela jurisdicional para a abertura, registro e cumprimento do testamento, com a observância das formalidades legais e a intimação dos eventuais interessados, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do devido processo legal.

Resumo: O falecimento de A. J. dos S. e a existência de testamento público exigem a intervenção judicial para a abertura e registro do testamento, a fim de assegurar a vontade do testador e a regularidade da sucessão.

4. DO DIREITO

O procedimento de abertura e registro de testamento está disciplinado nos CPC/2015, arts. 735 a 737, sendo de natureza de jurisdição voluntária. O testamento público, por sua vez, encontra-se regulado nos CCB/2002, arts. 1.862 a 1.865, os quais estabelecem as formalidades essenciais para sua validade.

O CPC/2015, art. 735, determina que "apresentado o testamento cerrado ou particular, será aberto, registrado e cumprido, se estiver em conformidade com a lei". O art. 736 prevê que o juiz, ao receber o testamento, determinará a intimação dos herdeiros e interessados para manifestação, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

O CCB/2002, art. 1.864, dispõe que "o testamento público é escrito por tabelião ou por seu substituto legal, em seu livro de notas, de acordo com a declaração do testador, na presença de duas testemunhas, que o subscrevem com o testador e o tabelião".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a interpretação das normas testamentárias deve privilegiar a manifestação de vontade do testador, desde que respeitadas as formalidades essenciais, conforme STJ (3ª T.), Rec. Esp. 753.261.

Ademais, a ausência de herdeiros necessários não impede a eficácia do testamento, bastando que o testador disponha de seu patrimônio sem contemplar colaterais, conforme inteligência do CCB/2002, art. 1.850.

O procedimento de abertura e registro de testamento não se confunde com o inventário, tratando-se de providência prévia e autônoma, destinada a aferir a regularidade formal do ato de última vontade (TJSP, Apelação Cível 1107157-06.2023.8.26.0100).

Por fim, o acesso à justiça e à ordem jurisdicional justa é princípio fundamental, devendo ser assegurado ao requerente o direito de ver processada a abertura e registro do testamento, inclusive com a obtenção de certidões e documentos necessários, nos termos do CPC/2015, art. 98, §1º, IX.

Resumo: A legislação e a jurisprudência asseguram o direito à abertura e registro do testamento, desde que observadas as formalidades legais e garantida a manifestação dos interessados, privilegiando-se a vontade do testador e a segurança jurídica da sucessão.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de abertura e registro de testamento público, formulado por M. F. de S. L., na qualidade de única herdeira testamentária de A. J. dos S., conforme instrumento público lavrado perante o [Tabelionato de Notas], Livro XX, folhas XX, em [data], após o falecimento do testador em [data do óbito].

1. Dos Fatos e da Regularidade Formal

Consta dos autos que o testamento apresentado observa as formalidades legais, estando subscrito pelo testador, pelo tabelião e por duas testemunhas, em conformidade com os requisitos exigidos pelo CCB/2002, art. 1.864. Não há notícia de existência de herdeiros necessários, sendo a requerente a única beneficiária, nos termos do testamento.

2. Do Direito

O procedimento de abertura e registro de testamento está disciplinado pelo CPC/2015, arts. 735 a 737, de natureza de jurisdição voluntária, e tem como objetivo aferir a regularidade formal do ato de disposição de última vontade, sem ingressar em questões de mérito sucessório, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

O testamento público, espécie apresentada pela requerente, encontra-se regulado pelo CCB/2002, arts. 1.862 a 1.865. De acordo com o CCB/2002, art. 1.864, "o testamento público é escrito por tabelião ou por seu substituto legal, em seu livro de notas, de acordo com a declaração do testador, na presença de duas testemunhas, que o subscrevem com o testador e o tabelião".

O CPC/2015, art. 735, dispõe: "apresentado o testamento cerrado ou particular, será aberto, registrado e cumprido, se estiver em conformidade com a lei". O art. 736 prevê, ainda, a intimação dos herdeiros e interessados, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com os princípios constitucionais da CF/88, art. 5º, LIV e LV.

Ressalte-se que, segundo o CCB/2002, art. 1.850, "para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar". Assim, a ausência de herdeiros necessários não impede a eficácia do testamento, bastando a observância das formalidades legais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta pela prevalência da manifestação de vontade do testador, desde que respeitados os requisitos formais, conforme STJ (3ª T.), Rec. Esp. 753.261.

3. Do Devido Processo Legal e Fundamentação Constitucional

O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados, uma vez que o procedimento prevê a intimação dos possíveis interessados, em conformidade com o CPC/2015, art. 736, e com os preceitos constitucionais previstos na CF/88, art. 5º, LIV e LV.

Destaco, ainda, o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, em observância ao preceito da CF/88, art. 93, IX, que exige a indicação dos fundamentos de fato e de direito que embasam o presente julgamento.

4. Da Gratuidade da Justiça

A requerente postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do CPC/2015, art. 98, §1º, IX, defiro o pedido, desde que preenchidos, nos autos, os requisitos legais.

5. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de abertura e registro do testamento público deixado por A. J. dos S., lavrado perante o [Tabelionato de Notas], Livro XX, folhas XX, em [data], nos termos do CPC/2015, arts. 735 a 737, determinando:

  • a juntada do testamento original aos autos;
  • a intimação dos eventuais herdeiros e interessados para manifestação, nos termos do CPC/2015, art. 736;
  • o registro e cumprimento do testamento, para que produza seus efeitos legais;
  • a expedição de ofícios, caso necessário, para obtenção de certidões e documentos indispensáveis ao regular processamento do feito;
  • a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, caso comprovados os requisitos legais (CPC/2015, art. 98, §1º, IX);
  • a dispensa da audiência de conciliação/mediação, tendo em vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária (CPC/2015, art. 319, VII).

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.

6. Conclusão

Assim, reconhecendo-se a regularidade formal do testamento público apresentado, e observados os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como o dever de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), homologo o testamento, determinando seu registro e cumprimento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


[Cidade], [data].


Juiz(a) de Direito


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